PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO JULGADA LIMINARMENTE IMPROCEDENTE ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO PELO AUTOR. INTIMAÇÃO DO RÉU PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. SUPERVENIENTE NEGATIVA DE PROVIMENTO AO APELO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO APELADO. OMISSÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora Embargado, mantendo a sentença de improcedência liminar do pedido, sem, contudo, fixar honorários advocatícios sucumbenciais. O Embargante alega a existência de omissão no julgado, ao argumento de que, a partir do momento em que foi intimado para apresentar contrarrazões ao apelo, passou a integrar a lide, tornando-se devida a fixação de verba honorária em seu favor, em razão da sucumbência do autor na fase recursal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos casos de improcedência liminar do pedido, a interposição de apelação pelo autor e a citação do réu para apresentar contrarrazões inauguram a fase contenciosa e completam a triangulação da relação processual, o que impõe a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios. Configurada a omissão no julgado, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício e fixar a verba honorária devida ao patrono da parte vencedora na instância recursal. Embargos de Declaração acolhidos para, integrando a decisão embargada, condenar a parte autora, ora Embargada, ao pagamento de honorários advocatícios. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0523300-23.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: PEDRO DA SILVA LEAO
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, LARISSA GUEDES MENEZES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo ESTADO DA BAHIA, em face da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de Apelação interposto por PEDRO DA SILVA LEAO, mantendo integralmente a sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido autoral (e. 100796403). Nas razões do recurso (e. 101545662), aduz o Embargante, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão, pois, embora tenha mantido a improcedência da demanda, deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor. Sustenta que, embora a sentença de piso não tenha fixado tal verba por ausência de citação, a situação processual se alterou com a interposição do apelo pelo autor. Argumenta que, ao ser intimado para apresentar contrarrazões, passou a integrar a relação processual, que se tornou triangular. Assim, com a manutenção da improcedência em sede recursal, faria jus à verba honorária, conforme o art. 85, § 1º, do CPC e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos, para sanar a omissão apontada, com a consequente condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. Devidamente intimado, o Embargado apresentou contrarrazões (e. 102064836), postulando pelo não provimento do recurso. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 23 de abril de 2026. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0523300-23.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: PEDRO DA SILVA LEAO
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, LARISSA GUEDES MENEZES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Tempestivo e presente os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à análise de suposta omissão na decisão monocrática que, ao negar provimento ao apelo do autor, deixou de fixar honorários advocatícios em favor do Estado da Bahia, réu que não havia sido citado na primeira instância. Assiste razão ao Embargante. Conforme se extrai dos autos, a ação foi julgada liminarmente improcedente, nos termos do art. 332 do CPC, antes da citação do réu. Por essa razão, o juízo a quo corretamente deixou de condenar a parte autora em honorários de sucumbência, uma vez que a relação processual ainda não havia se completado. Contudo, com a interposição do recurso de apelação pelo autor, o Estado da Bahia foi intimado para, querendo, apresentar contrarrazões, o que efetivamente fez. A partir desse momento, a relação jurídico-processual se angularizou, com a presença de autor, juiz e réu, passando este último a atuar ativamente no feito para defender a manutenção da sentença que lhe foi favorável. Ao final, a decisão monocrática ora embargada negou provimento ao apelo, confirmando a improcedência da demanda. Nesse cenário, a parte autora sagrou-se vencida também na instância recursal, devendo, por força do princípio da sucumbência, arcar com os honorários do advogado da parte vencedora. O artigo 85, caput e § 1º, do Código de Processo Civil é claro ao dispor: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. Note-se que não se trata de majoração de honorários (art. 85, § 11, do CPC), mas de sua fixação originária em sede recursal, uma vez que o direito à verba honorária surgiu para o réu apenas no momento em que foi chamado a integrar a lide e obteve êxito. Este é o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 285-A DO CPC/1973. CITAÇÃO DA PARTE RÉ PARA OFERECER CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. No caso de interposição de Apelação pela parte autora contra sentença de improcedência total do pedido, prolatada com base no art. 285-A do CPC/1973 (art. 332 do CPC/2015), deve haver a citação do réu para oferecer contrarrazões, oportunidade em que ocorrerá a triangulação da relação jurídico-processual, sendo cabível a condenação em honorários nos termos do art. 20 do CPC/1973 (art. 85, § 2º, do CPC/2015). Precedentes do STJ. 2. Recurso Especial provido. (REsp 1.645.670/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/2/2017, DJe 25/4/2017). Assim, também, o entendimento desta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL . IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO, NA SENTENÇA, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOCORRÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PARA RESPONDER AO RECURSO . APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PISO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. CABIMENTO . PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1 . A ausência de condenação do ora Embargado, pelo Juiz da causa, ao pagamento dos honorários advocatícios, deu-se em razão do julgamento de improcedência liminar do pedido, ocasião em que não havia o Estado da Bahia/Embargante composto a relação processual. 2. No entanto, com a interposição da Apelação pelo Autor, foi determinada a intimação do Réu, para apresentação de contrarrazões, a teor do disposto no § 1º do art. 1 .010 do CPC/2015, momento a partir do qual o ente público estadual passou a integrar a lide. 3. Nesta ordem de raciocínio, o cabimento dos honorários advocatícios é medida que se impõe, uma vez que houve resistência à pretensão autoral, devendo-se aplicar o princípio da sucumbência. Precedentes do STJ . 4. O acórdão embargado realmente mostra-se omisso, uma vez que nada dispôs a respeito da condenação da parte vencida ao pagamento dos ônus sucumbenciais. 5. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para condenar o Embargado/Apelante ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, restando, contudo, suspensa tal condenação, em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita ao Autor, nos termos do que dispõem os parágrafos 2º e 3º, do art . 98, do CPC. (TJ-BA - Embargos de Declaração: 05268898620188050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2022) EMBARGOS DECLARATÓRIOS . ACÓRDÃO. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. SENTENÇA . JULGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO NA SEARA RECURSAL . POSSIBILIDADE, DIANTE DA APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS . (TJ-BA - Embargos de Declaração: 05259440220188050001, Relator.: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, Data de Julgamento: 15/02/2022, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2022) Dessa forma, a decisão embargada foi omissa ao não se pronunciar sobre a fixação dos honorários advocatícios devidos ao patrono do Estado da Bahia, vício que ora se sana. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, o valor da causa (R$ 100.000,00) e os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora, ora Embargada. A exigibilidade de tal verba, contudo, fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, sanando a omissão apontada, integrar a decisão monocrática (e. 100796403) e condenar a parte autora, ora Embargada, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0523300-23.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: PEDRO DA SILVA LEAO
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, LARISSA GUEDES MENEZES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Relatora