PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

EF01



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0572820-83.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANA CELIA ROCHA COSTA e outros (2)
Advogado(s): HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO, MARCIO BESERRA GUIMARAES, LARA RANGEL OLIVEIRA, LEANDRO VILASBOAS BORGES
APELADO: TP 1000 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outros (2)
Advogado(s):LARA RANGEL OLIVEIRA, LEANDRO VILASBOAS BORGES, HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO, MARCIO BESERRA GUIMARAES

 

ACORDÃO

 

PROCESSUAL CIVEL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO APARTAMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DOS LITIGANTES. LUCROS CESSANTES QUE DEVE TER COMO TERMO FINAL O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. PRECEDENTES. VALOR DO BEM QUE DEVE SER UTILIZADO COMO BASE DE CÁLCULO PARA FINS DA INDENIZAÇÃO. TEMA 996 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL NO CONTRATO. PERCENTUAL DE 0,3% QUE DEVE SER UTILIZADO NO CÁLCULO EM RAZÃO DA EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. PRECEDENTES DESTE TJ-BA. DANOS MORAIS IN RE IPSA ARBITRADOS NESTE ATO EM 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 

1. Trata-se os autos de apelações cíveis simultâneas interpostas pelos litigantes em face da r. sentença prolatada pelo M.M. Juízo da 07ª Vara das Relações de Consumo da comarca de Salvador (BA), que no bojo da ação tombada sob o nº 0572820-83.2016.8.05.0001, promovida pela autora ANA CÉLIA ROCHA COSTA julgou procedente em parte os pedidos da ação movida em desfavor FATOR REALTY PARTICIPAÇÕES S/A e TP1000 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO.

2.  Apenas a título de introito, a autora ingressou com ação no Juízo de origem, aduzindo para tanto que adquiriu duas unidades imobiliárias descritas na vestibular, com prazo de entrega fixado para 30 de Outubro de 2015, com possibilidade de prorrogação por 180 (cento e oitenta) dias, sendo que até a data do ajuizamento da lide (27/10/2016), o imóvel não havia sido concluído e entregue.

3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 996 firmou o entendimento de  que "No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma." (REsp 1.729.593/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe DE 27/9/2019).

4. Quanto ao termo final dos lucros cessantes, entendo que os mesmo fluem até o trânsito em julgado da referida sentença, uma vez que um dos efeitos da apelação é o efeito suspensivo e, com isto, só se inicia os efeitos da rescisão contratual após o trânsito em julgado da r. decisão.

5.  Do exame da prova dos autos, verifica-se que as partes litigantes avençaram a aplicação de penalidade para a hipótese de ser a construtora a culpada pelo atraso na entrega da obra. Desse modo, havendo previsão contratual expressa de cláusula penal, que abarca a hipótese de atraso na entrega da obra pela construtora, deve esta prevalecer. Precedentes deste Sodalício. 

6. Isso implica em dizer que contendo o contrato firmado entre as partes cláusula penal expressa que trata da responsabilidade da construtora na hipótese de ela dar causa ao atraso na entrega da obra, no percentual de 0,3% do saldo credor, deve esta ser a penalidade aplicada.

7. A aquisição imobiliária se trata de um investimento caro, sendo inegável a existência de justa expectativa por parte do promitente comprador. No caso concreto, o atraso do imóvel impossibilitou o uso do bem por parte da Requerente, sendo inegável que as peculiaridades ultrapassam o mero aborrecimento.

8. Danos morais arbitrados, neste ato, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), utilizando-se como parâmetro o principio da proporcionalidade e razoabilidade, além de se pautar em precedentes desta Corte de Justiça. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a citação e a correção monetária a partir do presente arbitramento.

9. RECURSO AUTORAL CONHECIDO E PROVIDO, para neste ato I) declarar como termo final dos lucros cessantes o trânsito em julgado da sentença, II) declarar que os lucros cessantes serão cálculos com base no valor locatício de imóvel assemelhado, ou seja, no valor contratual do imóvel e não sobre o valor efetivamente pago pela Apelante, III) Arbitrar o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com juros de mora desde a citação e correção monetária desde o presente arbitramento.

10. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO,  reconhecendo-se como o percentual de 0,3% para cálculo de indenização de lucros cessantes, em razão de expressa previsão contratual entre as partes.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0572820-83.2016.8.05.0001, em que figuram como apelante ANA CELIA ROCHA COSTA e outros (2) e como apelada TP 1000 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outros (2).



ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia,  em  CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso dos Demandados e CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso autoral, nos termos do voto do relator. 

 

 

Sala de julgamento. _____ de ______ de 2023.



Francisco de Oliveira Bispo
Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

Relato
r

 

Presidente da Sessão

 

Procurador (a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 16 de Outubro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

EF01

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0572820-83.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANA CELIA ROCHA COSTA e outros (2)
Advogado(s): HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO, MARCIO BESERRA GUIMARAES, LARA RANGEL OLIVEIRA, LEANDRO VILASBOAS BORGES
APELADO: TP 1000 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outros (2)
Advogado(s): LARA RANGEL OLIVEIRA, LEANDRO VILASBOAS BORGES, HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO, MARCIO BESERRA GUIMARAES

 

RELATÓRIO

Trata-se os autos de apelações cíveis simultâneas interpostas pelas partes em face da r. sentença prolatada pelo M.M. Juízo da 07ª Vara das Relações de Consumo da comarca de Salvador (BA), que no bojo da ação tombada sob o nº 0572820-83.2016.8.05.0001, promovida pela autora ANA CÉLIA ROCHA COSTA, julgou procedente em parte os pedidos, na ação movida em desfavor FATOR REALTY PARTICIPAÇÕES S/A e TP1000 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO, decidindo-se da seguinte forma acerca da peça vestibular (ID nº 17380743):

 
"Em face de tudo o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para: - declarar a RESCISÃO DOS CONTRATOS firmados entre as partes; - confirmar a medida antecipatória de tutela deferida pela egrégia Terceira Câmara Cível e condenar as demandadas à DEVOLUÇÃO INTEGRAL do montante de R$295.564,22 (duzentos e noventa e cinco mil e quinhentos e sessenta e quatro reais e vinte e dois centavos) pago pela parte autora no decorrer da avença, consoante demonstrativos emitidos às fls. 88 e 89, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso de cada parcela, além de juros de mora contados a partir da citação das acionadas; - reconhecer a responsabilidade das empresas requeridas no atraso da entrega do imóvel e condena-las a pagar à autora, a título de danos materiais por lucros cessantes, a quantia de R$1.477,82 (mil quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta e dois centavos) , correspondente a 0,5% do valor pago pela demandante, por cada mês de atraso na entrega do imóvel, contados a partir de 01 de Maio de 2016 até a data do ajuizamento da lide, em 27/10/2016, totalizando o montante de R$ 8.866,92 (oito mil oitocentos e sessenta e seis reais e noventa e dois centavos); - julgar improcedente o pleito indenizatório por dano moral; de aplicação reversa da cláusula penal de juros moratórios e da multa moratória prevista; bem como pela declaração de abusividade da cláusula contratual de tolerância que prevê a prorrogação do prazo de entrega em 180 dias; Considerando a ocorrência de sucumbência recíproca, com fulcro no art. 86 do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento recíproco e proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação, a serem distribuídos entre os patronos dos litigantes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." (ID nº 17380846).


Aforados embargos de declaração pelas partes em face da decisão objurgada, o Juízo a quo rejeitou os aclaratórios, mantendo-se in totum as disposições já proferidas:

 
"Em suma, o que pretendem os embargantes é um novo julgamento; dar efeito modificativo aos embargos, corrigir os fundamentos da decisão e alterá-la, por via absolutamente imprópria. Assim, não havendo na sentença hostilizada qualquer obscuridade, contradição ou omissão, rejeito os presentes Embargos de Declaração, mantendo a sentença atacada nos termos em que foi prolatada." (ID nº 17380855).

 

Inconformada com o teor da r. sentença, inicialmente apelou a autora, sustentando em síntese que houve equívoco por parte do M.M. Juízo a quo ao ter sido arbitrado a cláusula penal em cima do valor até então pago pela parte e não o valor de referência do contrato, distanciando-se do quanto estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 996.

 

Advoga ainda que a sentença do caso em tela possuí natureza constitutiva negativa e, desta forma, não poderia ter como termo final do contrato, a ser ponderado no dano material, a data de propositura da ação, mas sim a data da sentença.

 

Por fim, argui a existência de danos morais indenizáveis, ao qual entende ser in re ipsa como no caso analisado. Assim, pugna para que sejam arbitrados o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a seu favor, entendendo ser o importe suficiente para acolher o caráter reparatório e inibitório do instituto.

 

Ao final, requer o provimento do recurso para que seja modificada a sentença prolatada nos pontos aludidos. (ID nº 17380857).

 

Sucessivamente, irresignados com o teor do decisum, apelaram os Acionados, na qual aduzem existir cláusula contratual expressa de indenização por lucros cessantes no contrato firmado entre as partes, com previsão de 0,3 % sobre o saldo credor e não 0,5 conforme arbitrado pelo Juízo de origem.


Neste cenário, advoga que não pretende rediscutir acerca do cabimento ou não do lucros cessantes, mas tão somente o percentual fixado, invocando o princípio da força obrigatória do contrato.


Ao final, requer o provimento do recurso para que seja modificado o referido percentual em harmonia com a avença das partes. (ID nº 17380860).

 

Intimado a se manifestar acerca do recurso autoral, o Apelado assevera que o pedido de inversão da cláusula penal foi julgado improcedente, razão pela qual foram condenadas ao pagamento de lucros cessantes. Assim, entendem que o tal comando obriga que os lucros cessantes incidam sob o valor pago, utilizando-se como fundamento Cláusula 5.3 do contrato.

 

Por fim, entende que a jurisprudência é assertiva em colocar como termo a data de ajuizamento da ação e defende a inexistência de danos morais, uma vez que o mero descumprimento contratual não ensejaria, prima facie, o reconhecimento de danos morais.

 

 Assim, a parte requer o não provimento recursal (ID n º 17380863).

 

De igual forma, intimada a se manifestar do apelo dos Promovidos, a Apelada se manifestou nos autos invocando novamente o tema 996 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, pugna pelo não provimento do recurso. (ID nº 17380864).


Os autos foram distribuídos à Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a Relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório.


Solicito inclusão em pauta pela Secretaria da Câmara para julgamento.


                                     Salvador/BA, 01 de outubro de 2023.

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU

 RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

EF01



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0572820-83.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANA CELIA ROCHA COSTA e outros (2)
Advogado(s): HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO, MARCIO BESERRA GUIMARAES, LARA RANGEL OLIVEIRA, LEANDRO VILASBOAS BORGES
APELADO: TP 1000 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outros (2)
Advogado(s): LARA RANGEL OLIVEIRA, LEANDRO VILASBOAS BORGES, HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO, MARCIO BESERRA GUIMARAES

 

VOTO

Trata-se os autos de apelações cíveis simultâneas interpostas pelos litigantes em face da r. sentença prolatada pelo M.M. Juízo da 07ª Vara das Relações de Consumo da comarca de Salvador (BA), que no bojo da ação tombada sob o nº 0572820-83.2016.8.05.0001, promovida pela autora ANA CÉLIA ROCHA COSTA, julgou procedente em parte os pedidos da ação movida em desfavor FATOR REALTY PARTICIPAÇÕES S/A e TP1000 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO.
 

CONHEÇO o recurso interposto pelas pessoas jurídicas, uma vez que a peça é própria, tempestiva e com preparo devidamente realizado pela parte (ID nº 17380858 / ID nº 17380859).


De igual maneira, CONHEÇO o recurso interposto pela pessoa física, uma vez que reputa-se presente os critérios de admissibilidade, sendo desnecessário o recolhimento das custas processuais, diante dos documentos coligidos sob ID nº 39737457, restando deferida a benesse.

 

Desta forma, passo a análise meritória de ambos os apelos.


 Apenas a título de introito, a autora ingressou com ação no Juízo de origem, aduzindo para tanto que adquiriu duas unidades imobiliárias descritas na vestibular, com prazo de entrega fixado para 30 de Outubro de 2015, com possibilidade de prorrogação por 180 (cento e oitenta) dias, sendo que até a data do ajuizamento da lide (27/10/2016), o imóvel não havia sido concluído e entregue.


 Feitas tais ponderações, enfrento as argumentações recursais.


 A primeira insurgência dos litigantes se refere a condenação em lucros cessantes. Em primeiro tópico verifica que o magistrado singular, ao arbitrar a referida verba, utilizou-se como base de cálculo os valores efetivamente pagos pela demandante. Assim, imperioso o provimento do recurso autoral.


 De fato, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 996 firmou o entendimento de  que "No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma." (REsp 1.729.593/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe DE 27/9/2019).


 Assim, latente o equívoco do Juízo primevo ao arbitrar os lucros cessantes em cima dos valores efetivamente pagos pela autora, em notório descumprimento ao quanto decido pelo Tribunal Superior.


 Ademais, registre-se o seguinte precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:

 
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. CABIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADA RAZOAVELMENTE. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL. A jurisprudência do STJ, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou-se no sentido de que, “no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma”. Assim, os lucros cessantes são presumidos. Ainda que no caso dos autos se trate apenas de um terreno, sem qualquer edificação, não há como afastar-se a condenação em lucros cessantes, por não dependerem de prova cabal de sua existência nos casos em que se verifica o atraso na entrega do imóvel pela construtora. Nesse sentido vem decidindo o STJ, que tem fixado a indenização no montante correspondente a 0,5% do valor atualizado do contrato por mês de atraso. Em relação aos danos morais, cumpre salientar que, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a hipótese deve ser analisada caso a caso. Sendo assim, para o reconhecimento da existência de dano moral faz-se necessária a demonstração de que o ilícito praticado excedeu o simples descumprimento contratual, gerando dano não limitado à esfera patrimonial do autor, o que, a toda evidência, não restou demonstrado no caso presente. Vale ressaltar, mais uma vez, que se trata de um imóvel sem edificações, não se podendo afirmar que o recorrente ficou impossibilitado de usufruir da sua casa nova, como alegou, o que poderia, talvez, ensejar eventual um abalo emocional de alguma profundidade. Assim, não configurado o dano moral, não há direito à indenização no particular. Acerca da condenação em honorários advocatícios, não há o que alterar na sentença, uma vez que proferida de acordo com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, tendo sido fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, observando ainda o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

 
(TJ-BA - APL: 05063652220168050039, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2021) [G.N]


 Quanto ao termo final dos lucros cessantes, entendo que os mesmo fluem até o trânsito em julgado da referida sentença, uma vez que um dos efeitos da apelação é o efeito suspensivo e, com isto, só se inicia os efeitos da rescisão contratual após o trânsito em julgado da r. decisão.


 Em igual posicionamento, já se manifestou o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, conforme se verifica do seguinte aresto:

 
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO. OMISSÃO. FIXAÇÃO LUCROS CESSANTES. INOCORRENTE. CONTRADIÇÃO TERMO FINAL LUCROS CESSANTES. EXISTENTE. OMISSÃO. PARÂMETRO. TERMO INICIAL. LUCROS CESSANTES. EXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEM EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO INTEGRALIZADO. 1. Não houve omissão do acórdão quanto ao fato de que a embargante não havia pago o valor total do imóvel, e sim entendimento no sentido de que o fato de a embargante não estar em mora e a embargada sim gera o direito da embargante de receber o valor dos lucros cessantes. Omissão inexistente. 2. Contraditório o acórdão ao fundamentar que o termo final dos lucros cessantes seria a data da decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, mas dispor que o termo seria o trânsito em julgado da decisão que declarou a rescisão do contrato. 2.1. O termo final dos lucros cessantes é a data da prolação da decisão/senteça/acórdão que rescinde ou suspende a exigibilidade do contrato. 2.2. No caso específico dos autos, não foi concedida tutela de urgência, nem em primeira instância, nem em sede recursal, suspendendo a exigibilidade ou rescindido o contrato firmado entre as partes; a sentença determinou a rescisão do contrato, mas foi suspensa pelo recebimento do apelo no duplo efeito. 2.2.1. O acórdão, por sua vez, manteve o entendimento da sentença quanto à rescisão do contrato, de forma que seu trânsito em julgado deve ser considerado como termo final para o pagamento dos lucros cessantes. 3. O acórdão foi omisso ao fixar a condenação ao pagamento de lucros cessantes, mas nada dispor sobre termo inicial, nem parâmetro do valor da indenização. 3.1. Os lucros cessantes são devidos desde a data em que o imóvel deveria ter sido entregue, até a data do trânsito em julgado do acórdão que rescindiu o contrato firmado entre as partes. 3.2. O valor dos lucros cessantes deve ser calculado com base em 0,5% (meio por cento) do valor pago pelo comprador, devidamente atualizado, objetivando evitar enriquecimento ilícito por qualquer das partes. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sem efeitos infringentes. Acórdão integralizado.

 
(TJ-DF 00382693320148070007 DF 0038269-33.2014.8.07.0007, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 19/05/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/06/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) 
[G.N]


Por outro lado, do exame da prova dos autos, no entanto, verifica-se que as partes litigantes avençaram a aplicação de penalidade para a hipótese de ser a construtora a culpada pelo atraso na entrega da obra. Desse modo, havendo previsão contratual expressa de cláusula penal, que abarca a hipótese de atraso na entrega da obra pela construtora, deve esta prevalecer.


 Isso implica em dizer que contendo o contrato firmado entre as partes cláusula penal expressa que trata da responsabilidade da construtora na hipótese de ela dar causa ao atraso na entrega da obra, no percentual de 0,3% do saldo credor, deve esta ser a penalidade aplicada.


Por fim, quanto ao pleito autoral de danos morais, comporta provimento o Apelo. Como se sabe, a aquisição imobiliária se trata de um investimento caro, sendo inegável a existência de justa expectativa por parte do promitente comprador. No caso concreto, o atraso do imóvel impossibilitou o uso do bem por parte da Requerente, sendo inegável que as peculiaridades ultrapassam o mero aborrecimento.


Este posicionamento, inclusive, tem sido adotado de maneira uníssonas por este Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos. Veja-se os seguintes arestos:

 
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A cláusula 28 do contrato, referente ao prazo de tolerância de 180 dias, tendo sido redigida de forma clara, objetiva e anuída pelas partes, não evidencia ilegalidade ou nulidade a ser declarada, atendendo à norma protetiva constante no art. 54, § 3º, do CDC, sendo inclusive cláusula padrão nos contratos de construção de empreendimentos com considerável grau de complexidade. 2. Quanto aos danos morais, o STJ tem se manifestado pela existência de danos morais quando o atraso na entrega do imóvel se revela expressivo. No presente caso, a data limite para entrega de imóvel era julho de 2012, todavia, o habite-se só foi liberado em dezembro de 2014, mais de dois anos após a data contratada. Houve, portanto, atraso expressivo, configurador do abalo moral. Indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. A circunstância de ter havido aumento do valor da parcela por si só não é prova da inclusão de juros indevidos, já que a partir da assinatura do contrato, em 2008, e ao logo de toda execução da obra e sua conclusão em 2014, incidiu sobre o saldo devedor a correção monetária, prevista em contrato (cláusula sétima). 4. o STJ já firmou entendimento no sentido de que, em caso de atraso na entrega da obra, o prejuízo é presumido, bem como sobre a possibilidade de aplicação da multa contratual em favor do consumidor. Analisando-se o contrato em tela, verifica-se que o mesmo já continha previsão de multa contratual devida pela Construtora em caso de atraso na obra.

 
(TJ-BA - APL: 05383912720158050001, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2020) 
[G.N]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. RESCISÃO JÁ DETERMINADA EM JUÍZO. PRELIMINARES REFUTADAS. CULPA DO RÉU JÁ RECONHECIDA. DEVER DE RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS VALORES. SÚMULA 543, DO STJ. JUROS DA CITAÇÃO. TEMA 1.002 DO STJ. DISTINGUISHING. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM. MINORAÇÃO. REFORMA PONTUAL. PRECEDENTES BALIZADORES. 1. Coisa julgada. Inocorrência. Rescisão contratual já reconhecida em juízo. Decisão com trânsito em julgado. A propositura de nova demanda com pedidos distintos da anterior não desafia a coisa julgada; 2. Impossibilidade de parcelamento ou redução do valor restituível – Súmula 543, do STJ. A resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do vendedor enseja a restituição integral e imediata das parcelas pagas pelo promitente comprador; 3. Juros. Termo inicial. Não se aplica a tese firmada no Tema 1002 do STJ, ante a ocorrência de distinguishing, pois houve o reconhecimento da culpa exclusiva do vendedor pela rescisão do contrato; 4. Negativação indevida. Dano moral in re ipsa. Ocorrência - Não se confunde o pedido de indenização por danos morais por negativação indevida formulado nestes autos com o pedido de indenização extrapatrimonial relacionado a recusa da rescisão do contrato analisada em processo distinto; 5. Quantum. Danos morais minorados para R$ 10.000,00. Precedentes balizadores deste sodalício. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

 
(TJ-BA - APL: 80072468320198050080 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 13/04/2022) [G.N]


Destarte, fixo os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), utilizando-se como parâmetro o principio da proporcionalidade e razoabilidade, além de se pautar em precedentes desta Corte de Justiça, Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a citação e a correção monetária a partir do presente arbitramento.


 Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso autoral, para neste ato I) declarar como termo final dos lucros cessantes o trânsito em julgado da sentença, II) declarar que os lucros cessantes serão cálculos com base no valor locatício de imóvel assemelhado, ou seja, no valor contratual do imóvel e não sobre o valor efetivamente pago pela Apelante, III) Arbitrar o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com juros de mora desde a citação e correção monetária desde o presente arbitramento. Por outro lado, voto em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso do réu/Apelante, reconhecendo-se como o percentual de 0,3% para os lucros cessantes, em razão de expressa previsão contratual entre as partes.


 Deixo de majorar os honorários de sucumbência, em razão do resultado do presente recurso.


 É como voto.  


Sessão de julgamento. _____ de ______ de 2023.



Francisco de Oliveira Bispo
Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

Relato
r