PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou procedente o pedido da autora para condenar a ré, operadora de plano de saúde, a custear procedimento cirúrgico e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A autora recorre para impugnar a concessão da gratuidade de justiça à ré e para requerer que os honorários de sucumbência incidam sobre o custo da cirurgia. A ré, por sua vez, defende a legitimidade da recusa de cobertura e, subsidiariamente, pleiteia a redução do valor da indenização. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são: (i) saber se a ré, associação civil sem fins lucrativos e operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão, faz jus ao benefício da gratuidade de justiça; (ii) definir se a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o valor da condenação pecuniária ou o proveito econômico referente ao custo da cirurgia (obrigação de fazer); (iii) analisar se a recusa da operadora em autorizar o procedimento em ambiente hospitalar, conforme indicação do profissional de saúde, constitui ato ilícito; e (iv) avaliar se o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) fixado a título de danos morais é proporcional e razoável. III. Razões de decidir 3. Deve ser mantida a gratuidade de justiça deferida à ré, pois, na condição de associação civil sem fins lucrativos, comprovou por meio de balanço contábil um déficit acumulado significativo - quase 31(trinta e um) milhões de reais - o que demonstra sua incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua atividade. O documento extraído do Portal da ANS (id 86868227) também permite inferir que a Postal Saúde, como operadora de saúde na modalidade de autogestão, não possui ativos excedentes (receita). A autora não produziu prova em contrário. 4. A base de cálculo dos honorários de sucumbência, fixada em 15% sobre o valor da condenação (R$ 15.000,00), está em conformidade com os parâmetros do Código de Processo Civil e remunera adequadamente o trabalho advocatício, não havendo obrigatoriedade de sua fixação sobre o valor da obrigação de fazer. 5. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, é abusiva a recusa da operadora de plano de saúde em autorizar o tipo de tratamento indicado pelo profissional que assiste o paciente. A negativa de realização do procedimento em ambiente hospitalar, expressamente solicitado, configura conduta ilícita e gera o dever de indenizar. 6. O valor da indenização por danos morais deve ser reduzido de R$ 15.000,00 para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois, embora a recusa tenha gerado angústia, a questão foi resolvida de forma célere por meio de decisão liminar. A redução atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, compensando o abalo sofrido sem gerar enriquecimento indevido. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso da autora desprovido. Recurso da ré parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tese de julgamento: "1. A pessoa jurídica sem fins lucrativos faz jus ao benefício da gratuidade de justiça quando demonstrada a sua hipossuficiência financeira, especialmente por meio de balanços contábeis que atestem a existência de déficit." "2. A recusa do plano de saúde em autorizar procedimento conforme a indicação do profissional assistente, inclusive quanto à sua realização em ambiente hospitalar, caracteriza conduta abusiva e enseja a compensação por danos morais." "3. A obtenção de medida liminar que assegura a realização do procedimento de forma célere deve ser considerada na fixação do quantum indenizatório, a fim de adequá-lo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, CONHECER e DESPROVER o recurso interposto pela AUTORA e CONHECER e PROVER EM PARTE o recurso interposto pelo réu , nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131983-36.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SOPHIA SANTIAGO LISBOA e outros
Advogado(s): ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MACHADO, FELIPE MUDESTO GOMES registrado(a) civilmente como FELIPE MUDESTO GOMES, MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR
APELADO: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS e outros
Advogado(s):FELIPE MUDESTO GOMES registrado(a) civilmente como FELIPE MUDESTO GOMES, MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR, ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MACHADO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam-se de recursos de APELAÇÃO SIMULTÂNEOS interpostos por ambas as partes, autora e ré, contra a sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. A autora, Sophia Santiago Lisboa, ajuizou a ação alegando ser beneficiária do plano de saúde operado pela ré, Postal Saúde. Narra que, em razão de seu quadro de "Espessamento de Capuz Pericoronário em Mandíbula" (CID K09.0), "Lesão do Nervo Alveolar Inferior" (CID K.01.0) e "Unidade Superior em íntimo contato com seio paranasal" (CID K10.9), seu médico solicitou, em caráter de urgência, a realização de procedimentos cirúrgicos em ambiente hospitalar. A ré, no entanto, negou a cobertura sob o argumento de que os procedimentos poderiam ser realizados em consultório odontológico. Em primeira instância, foi deferida a tutela de urgência para determinar que a ré autorizasse e custeasse os procedimentos. Ao final, a sentença julgou procedentes os pedidos, confirmando a liminar e condenando a ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios. Foi deferido à autora o benefício da gratuidade da justiça. Inconformada, a autora apelou, pugnando pelo indeferimento da assistência gratuita e pela fixação de honorários de sucumbência sobre o valor da obrigação de fazer. A ré, por sua vez, também apelou, sustentando a legalidade da sua conduta, baseada em parecer de junta odontológica, e a ausência de ato ilícito a ensejar a condenação por danos morais. Subsidiariamente, pleiteou a redução do valor da indenização. É o relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131983-36.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SOPHIA SANTIAGO LISBOA e outros
Advogado(s): ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MACHADO, FELIPE MUDESTO GOMES registrado(a) civilmente como FELIPE MUDESTO GOMES, MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR
APELADO: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS e outros
Advogado(s): FELIPE MUDESTO GOMES registrado(a) civilmente como FELIPE MUDESTO GOMES, MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR, ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MACHADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade de ambos os recursos, conheço das irresignações. Do Recurso da Autora O recurso da autora não merece prosperar. Quanto ao pedido de indeferimento da gratuidade de justiça concedida à ré, a decisão de primeiro grau que deferiu o benefício deve ser mantida. A ré é uma associação civil sem fins lucrativos, na modalidade de autogestão. O juízo primevo acertadamente reconheceu, com lastro nos no último balanço contábil da Operadora (2023) acostado ao id 86868226, que a Postal Saúde não possui receita/resultado positivo no ano de referência. De fato, a Operadora teve um déficit acumulado de quase 31(trinta e um) milhões de reais. O documento extraído do Portal da ANS (id 86868227) também permite inferir que a Postal Saúde, como operadora de saúde na modalidade de autogestão, não possui ativos excedentes (receita). Com efeito, os seus ativos e passivos são equivalentes, não restando evidenciada receita ou lucro hábil para arcar com mais despesas e custas de processos judiciais. A documentação encartada é suficiente para a concessão do benefício, mister ante a ausência de prova em contrário, o que não foi produzida pela autora. No que tange aos honorários de sucumbência, a autora requer que a base de cálculo seja o valor da obrigação de fazer (o custo do procedimento cirúrgico). Embora a obrigação de fazer represente o bem da vida principal almejado, o Código de Processo Civil estabelece que os honorários serão fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No presente caso, a sentença fixou os honorários em 15% sobre o valor da condenação (R$ 15.000,00), o que se mostra razoável e dentro dos parâmetros legais, remunerando adequadamente o trabalho do patrono da autora. Assim, o recurso da autora deve ser desprovido. Do Recurso da Ré O recurso da ré, por sua vez, merece provimento parcial. A principal tese da ré é a de que a recusa de cobertura foi legítima, baseada em parecer de sua junta odontológica. Contudo, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a operadora de plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo esta uma atribuição do médico que assiste o paciente. A recusa em autorizar o procedimento em ambiente hospitalar, conforme expressamente solicitado pelo profissional de saúde, configura conduta abusiva e ilícita, gerando o dever de indenizar. No entanto, no que se refere ao quantum indenizatório, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) fixado na sentença se mostra excessivo para as particularidades do caso. Embora a recusa tenha causado angústia e aflição à autora, a situação foi resolvida de forma célere por meio de uma liminar, o que minimizou os impactos negativos. Dessa forma, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando casos análogos julgados por este Tribunal, a redução da indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é medida que se impõe, por ser suficiente para compensar o abalo sofrido sem gerar enriquecimento indevido. Dispositivo Ante o exposto, voto no seguinte sentido: a) NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela autora, Sophia Santiago Lisboa, mantendo a gratuidade de justiça deferida à ré e a base de cálculo dos honorários de sucumbência. b) DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação interposto pela ré, Postal Saúde, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a sentença em seus demais termos. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131983-36.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SOPHIA SANTIAGO LISBOA e outros
Advogado(s): ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MACHADO, FELIPE MUDESTO GOMES registrado(a) civilmente como FELIPE MUDESTO GOMES, MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR
APELADO: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS e outros
Advogado(s): FELIPE MUDESTO GOMES registrado(a) civilmente como FELIPE MUDESTO GOMES, MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR, ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MACHADO
VOTO