PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL EM CÁLCULOS. COISA JULGADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE DESCONTOS INDEVIDOS. INCIDÊNCIA INDIVIDUALIZADA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEVANTAMENTO DE PARCELA INCONTROVERSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela exequente e reconheceu como devido o valor de R$ 51.337,96, condenando o executado ao pagamento de honorários advocatícios. O agravante alegou excesso de execução em razão da adoção de metodologia de cálculo incompatível com o título executivo judicial, sustentando que a correção monetária e os juros moratórios foram indevidamente aplicados sobre a totalidade do débito desde a data do primeiro desconto indevido, bem como requereu a revisão dos cálculos e a remessa dos autos à Contadoria Judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a alegação de erro material nos cálculos executivos está sujeita à preclusão; (ii) estabelecer se é possível aplicar a Taxa Selic em substituição aos índices de atualização e juros definidos em sentença transitada em julgado; (iii) determinar se a correção monetária e os juros moratórios devem incidir sobre a integralidade do débito desde o primeiro desconto indevido ou de forma individualizada sobre cada parcela descontada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O erro material de cálculo possui natureza de ordem pública e pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, quando constatada desconformidade entre os parâmetros fixados no título executivo e a metodologia utilizada na apuração do débito, nos termos do art. 494, I, do CPC. 4. A insurgência recursal não busca rediscutir o mérito da condenação, mas verificar a fidelidade dos cálculos ao conteúdo da sentença transitada em julgado, razão pela qual a matéria não se encontra alcançada pela preclusão. 5. A sentença exequenda (ID 432306218 dos autos originais) determinou expressamente a incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor a partir de cada desconto indevido e juros moratórios de 1% ao mês, critérios que se incorporaram à coisa julgada material e não podem ser substituídos pela Taxa Selic em razão de legislação superveniente. 6. A pretensão deduzida na impugnação ao cumprimento de sentença (ID 528458440 dos autos originais), consistente na aplicação da Taxa Selic com fundamento na Lei nº 14.905/2024, viola os limites objetivos da coisa julgada e não pode ser acolhida. 7. A condenação decorre de descontos indevidos sucessivos realizados ao longo de quarenta meses, circunstância que exige a incidência individualizada da correção monetária e dos juros sobre cada parcela, observando-se a respectiva data de ocorrência de cada desconto. 8. A memória de cálculo apresentada pela exequente (ID 472085813 dos autos originais) considerou o valor total da restituição em dobro como se fosse integralmente devido desde o primeiro desconto ocorrido em 05/12/2014, aplicando correção monetária e juros sobre toda a base de cálculo a partir dessa única data. 9. A metodologia adotada na planilha da exequente (ID 472085813 dos autos originais) desvirtua os parâmetros fixados no título executivo (ID 432306218 dos autos originais), pois impõe encargos financeiros sobre parcelas que ainda não haviam sido descontadas, gerando distorção incompatível com a natureza sucessiva da obrigação. 10. A planilha apresentada pelo banco agravante (ID 104879861) reconhece como devido o montante de R$ 46.469,34, valor incontroverso cuja liberação imediata se mostra possível diante da concordância subsidiária manifestada pela exequente em contrarrazões. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso de Agravo de Instrumento parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º e 2º, 494, I, 502, 931 e 937, VIII; CC, art. 884; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.930.477/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23.08.2022, DJe 20.10.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento de nº 8030568-37.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCO BRADESCO SA e como agravada CLEUSA OLIVEIRA DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 07/BI-238
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030568-37.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: CLEUSA OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s):RAPHAEL OLIVEIRA CARVALHO FERREIRA, JOSE FERREIRA FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BRADESCO SA, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Riachão do Jacuípe/BA, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8000185-98.2021.8.05.0211, movido por CLEUSA OLIVEIRA DA SILVA, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos da exequente nos seguintes termos: “Ante o exposto, REJEITO INTEGRALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO S/A (ID 528458440). Consequentemente, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente na petição de ID 472083104, reconhecendo como devido o valor de R$ 51.337,96 (cinquenta e um mil, trezentos e trinta e sete reais e noventa e seis centavos), atualizado até novembro de 2024. Considerando a rejeição da impugnação, condeno o executado/impugnante ao pagamento de honorários advocatícios relativos a este incidente processual, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor executado, nos termos do artigo 85, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil. Este valor deverá ser acrescido ao montante principal da execução. Transcorrido o prazo para recurso desta decisão, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados em juízo em favor da parte exequente.” Irresignado, Banco executado interpôs o presente recurso (ID 104879854), alegando a possibilidade de revisão de erro material em cálculos a qualquer tempo, inclusive de ofício, por se tratar de matéria não sujeita à preclusão. Sustenta a existência de excesso de execução, ao argumento de que a exequente teria aplicado correção monetária e juros moratórios a partir do evento danoso, quando o título executivo determinaria a incidência a partir de cada desembolso. Acresce que o valor correto, segundo seus cálculos, seria de R$ 46.469,34, havendo diferença de R$ 12.215,28 em relação ao montante de R$ 58.684,62. Defende a necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial, diante da controvérsia sobre o montante devido. Defendendo a presença dos requisitos autorizadores, o Agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, “para reconhecer os erros materiais não superados no cálculo homologado de liquidação da sentença, dada a boa-fé processual do agravante até o presente momento.” No mérito, pugna pela reforma integral da decisão agravada para que seja reconhecido o excesso de execução. Na decisão de ID 105102831, foi deferido parcialmente o efeito suspensivo, para o fim de obstar a expedição de alvará ou qualquer outra ordem de pagamento em favor da parte Agravada, relativamente aos valores depositados nos autos de origem, até o julgamento de mérito do presente Agravo de Instrumento. Contrarrazões ao ID 105641677, pugnando pelo improvimento do recurso. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando a impossibilidade de sustentação oral (art. 937, VIII, do CPC). Salvador, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 07/BI
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030568-37.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: CLEUSA OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): RAPHAEL OLIVEIRA CARVALHO FERREIRA, JOSE FERREIRA FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco Bradesco S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Riachão do Jacuípe/BA, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8000185-98.2021.8.05.0211, promovido por Cleusa Oliveira da Silva, ora agravada. A decisão rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição financeira executada e homologou os cálculos elaborados pela exequente, reconhecendo a correção dos critérios adotados para a atualização do débito exequendo A controvérsia recursal cinge-se a analisar a higidez dos cálculos apresentados pela exequente e homologados na origem, diante da alegação do banco devedor de ocorrência de erro material e metodológico que desvirtua os contornos específicos definidos pelo título judicial transitado em julgado. Cumpre inicialmente salientar que o erro material de cálculo caracteriza-se pela evidente desconformidade entre os parâmetros estabelecidos no comando da decisão judicial e a operação aritmética ou metodologia empregada para apuração do débito exequendo. Essa hipótese legal de incorreção, prevista no artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, é dotada de natureza de ordem pública. Por conseguinte, a verificação de equívocos aritméticos patentes ou de inconsistências metodológicas nos demonstrativos financeiros que acompanham a execução não se submete à preclusão temporal e pode ser objeto de controle e correção em qualquer fase do processo, inclusive de ofício pelo magistrado. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação consolidada acerca da matéria de ordem pública que envolve os erros materiais de cálculo aritmético: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO . CORREÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1 . À luz do princípio da fidelidade da execução ao título, o julgador deve verificar a adequação do cálculo do credor ao título sob cumprimento, corrigindo eventuais discrepâncias, desde que não se trate de questão preclusa. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o erro de cálculo evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, é passível de correção pelo magistrado, de ofício e a qualquer tempo . Precedentes. 3. Na hipótese, uma vez constatada a existência de erro de cálculo, este decorrente da aplicação de valor diverso daquele estabelecido na coisa julgada, deve ser corrigido, não havendo que se falar em preclusão. 4 . Agravo interno provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1930477 PR 2019/0253386-5, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2022) Desse modo, verifica-se que a insurgência da instituição financeira não busca rediscutir as premissas jurídicas definidas na fase de conhecimento, mas apenas corrigir a forma de aplicação dos juros e da correção monetária, a fim de adequar os cálculos ao conteúdo do título executivo judicial. Assim, não há falar em preclusão da matéria, devendo a divergência ser integralmente apreciada por esta Corte. Na impugnação ao cumprimento de sentença oferecida na origem (ID 528458440 dos autos originais), o banco devedor defendeu a aplicação da Taxa Selic como índice exclusivo de atualização monetária e juros de mora a partir da entrada em vigor da Lei número 14.905 de 2024. No entanto, tal pretensão de incidência retroativa da legislação superveniente encontra óbice instransponível na garantia fundamental da coisa julgada material, que confere estabilidade e imutabilidade às decisões judiciais de mérito contra as quais não caibam mais recursos, nos moldes delimitados pelo artigo 502 do Código de Processo Civil. A sentença condenatória transitada em julgado (ID 432306218 dos autos originais) determinou de maneira explícita que os danos materiais seriam corrigidos com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor a partir de cada desconto indevido, acrescido de juros moratórios mensais fixos no patamar de 1%. Uma vez operado o trânsito em julgado daquela decisão, os critérios e indexadores nela estipulados tornaram-se definitivos e imutáveis, integrando o patrimônio jurídico das partes litigantes. Por conseguinte, resta evidente que a pretensão do banco devedor de aplicar a Taxa Selic em detrimento dos indexadores definidos na sentença transitada em julgado configura nítida ofensa à coisa julgada material, devendo ser mantida a decisão do juízo de primeiro grau neste aspecto específico, preservando-se a incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor e dos juros moratórios de 1% ao mês na forma determinada no título executivo. Subsiste, contudo, a análise da alegação do banco agravante quanto ao manifesto erro de metodologia operado pela exequente na elaboração da planilha de cálculos que aparelhou a fase de execução (ID 472085813 dos autos originais). O título executivo judicial condenou a instituição financeira a restituir, em dobro, o indébito acumulado decorrente de descontos indevidos em conta corrente, alcançando o montante nominal total de R$ 5.499,60. Da análise minuciosa dos autos, extrai-se que referida condenação não decorre de prejuízo único verificado em uma única data, mas sim de cobranças mensais e sucessivas praticadas pela instituição financeira ao longo de quarenta meses. Ao elaborar a memória de cálculo originária, a exequente considerou o indébito dobrado total de R$ 10.999,20 como se consistisse em obrigação consolidada devida integralmente desde a data do primeiro desconto indevido, em 05 de dezembro de 2014, incidindo a correção monetária e os juros de mora retroativamente sobre toda a base de cálculo. Ocorre que em obrigações de trato sucessivo e parceladas no tempo, a correção monetária, cuja finalidade consiste estritamente em preservar o poder de compra da moeda aviltado pela inflação, e os juros moratórios, incidentes em razão do atraso culposo no adimplemento da obrigação, devem incidir de maneira individualizada, tendo por termo inicial a data de vencimento ou desembolso de cada parcela. Inclusive, foi essa a determinação expressa da sentença, senão vejamos: “(…) Condeno o Réu a ressarcir à Autora, em dobro, o valor de R$ 5.499,60 (cinco mil quatrocentos e noventa e nove reais e sessenta centavos), devidamente corrigido a partir dos ilícitos descontos, qual seja 05/12/2014, conforme previsto no contrato entabulado entre as partes.” A indicação da data de 05/12/2014 demonstra que este foi o momento do primeiro desconto, devendo incidir as respectivas datas ao próximos descontos. Dessa forma, a metodologia adotada pela exequente, ao concentrar a cobrança de juros de mora e correção monetária sobre a totalidade das prestações de forma retroativa desde a primeira retenção, gera indiscutível distorção financeira e acarreta enriquecimento ilícito do credor, vedado expressamente pelo artigo 884 do Código Civil, na medida em que passa a cobrar encargos de mora sobre parcelas que sequer haviam sido retidas ou descontadas nas datas iniciais de cálculo. Considerando que o prejuízo material ocorreu de forma mensal e fracionada, os danos materiais devem ser liquidados mediante a atualização monetária individual de cada uma das quarenta parcelas de R$ 274,98 (já com a dobra legal) a partir de seu respectivo desconto, acrescidas de juros de mora a contar da citação na forma estipulada na sentença de mérito. Por outro lado, verifica-se que o banco devedor apresentou planilha atualizada admitindo como devido o montante incontroverso de R$ 46.469,34 (ID 104879861). Diante da expressa admissão de liquidez de referida parcela da condenação pela instituição financeira executada e da concordância subsidiária apresentada pela exequente em contrarrazões recursais, mostra-se perfeitamente cabível a liberação imediata do valor incontroverso depositado em juízo para garantia da execução, em consonância com as regras que autorizam o prosseguimento dos atos executivos em relação à parcela incontroversa do débito. Portanto, a decisão agravada merece reforma parcial para cassar a homologação dos cálculos apresentados pela exequente e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para que a credora proceda à juntada de nova planilha individualizada de cálculos que atualize e incida juros de mora sobre cada parcela de desconto indevido de forma fracionada, desde cada desembolso, autorizando-se o levantamento imediato do montante incontroverso já depositado nos autos. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar em parte a decisão agravada, afastando-se a homologação da planilha de cálculos apresentada pela exequente, determinando que esta apresente novo demonstrativo discriminado de débito, aplicando-se a correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor e juros moratórios de 1% ao mês de forma individualizada, a partir da data de desembolso de cada uma das referidas prestações, mantendo-se os demais consectários legais estabelecidos no título judicial transitado em julgado. Apresentados os novos cálculos e conferida sua estrita consonância com a sentença transitada em julgado e, se necessário, pelo órgão de auxílio do juízo de primeiro grau, caberá ao magistrado de origem homologar a nova planilha atualizada. Fica autorizado o levantamento imediato pela exequente, no juízo de origem, do valor incontroverso de R$ 46.469,34 reconhecido como devido pelo banco executado. Salvador, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 07/BI-238
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030568-37.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: CLEUSA OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): RAPHAEL OLIVEIRA CARVALHO FERREIRA, JOSE FERREIRA FILHO
VOTO
A referência à data de 05/12/2014 constante da sentença evidencia apenas o marco temporal do primeiro desconto indevido suportado pela autora, não autorizando a conclusão de que a atualização monetária e os juros moratórios devam incidir uniformemente a partir dessa única data sobre a integralidade do débito. Ao contrário, considerando que os descontos ocorreram de forma sucessiva ao longo do tempo, a correta interpretação do título executivo impõe que a correção monetária e os juros incidam individualmente sobre cada parcela indevidamente descontada, tomando-se como termo inicial a respectiva data de cada desconto, em observância à natureza das verbas e à finalidade de recomposição integral do prejuízo efetivamente suportado pela parte credora.