PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000892-19.2020.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
APELADO: ANTONIO ALVES FIGUEREDO e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA – APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. POSSIBILIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA OU SEU ENTE MANTENEDOR PERCEBER HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUANDO A DEMANDA FOR CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO DISTINTA DA QUAL PERTENÇA. ENTENDIMENTO ASSENTADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. SÚMULA 421, DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000892-19.2020.8.05.0141, em que são apelantes e apelados, simultaneamente, a DEFENSORIA PÚBLICA e o MUNICÍPIO DE JEQUIÉ.

 

Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Julho de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000892-19.2020.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
APELADO: ANTONIO ALVES FIGUEREDO e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Tratam-se de apelações simultâneas, interpostas pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, e pelo réu, o MUNICÍPIO DE JEQUIÉ, em face da sentença de ID n° 29939289, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta em favor de ANTONIO ALVES FIGUEREDO, nos seguintes termos:

 

"(…) Pelo exposto e o que mais nos autos consta, com fulcro nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal JULGO PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AUTORA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC, confirmando a tutela de urgência concedida em ID 54972541, para CONDENAR o ESTADO DA BAHIA e O MUNICÍPIO DE JEQUIÉ a arcar com a integral viabilização dos meios necessários ao tratamento de saúde da parte autora, consistente na realização do procedimento cirúrgico denominado PROSTATECTOMIA ABERTA, bem como seus EXAMES PRÉ-OPERATÓRIOS, nos moldes da prescrição médica

Considerando que as providências judicialmente fixadas foram integralmente cumpridas pelo(s) órgão(s) público(s) em novembro de 2020, conforme comprovado nos documentos colacionados nos autos, deixo de aplicar multa em face dos réus, em observância, inclusive, ao vínculo de solidariedade existente entre os entes estatais judicialmente acionados.

Deixo de condenar o réu Estado da Bahia em honorários sucumbenciais, em observância ao entendimento jurisprudencial sedimentado do TJBA e da previsão expressa no enunciado de súmula n 421 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o qual dispõe que “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.”.

Condeno o réu Município de Jequié ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no inc. I do § 3º e § 5º, ambos do art. 85 do CPC.

Cientifique-se o Secretário de Saúde do Estado e do Município de Jequié/BA, bem como seus Procuradores, alertando-lhes sobre o dever dos agentes públicos de observar os princípios da legalidade, da moralidade e da honestidade, de modo que, ao deixar de cumprir uma sentença incorrerão na conduta tipificada no art. 11, II, da Lei n. 8.429/92.

Sem condenação de custas processuais aos réus, em razão da isenção prevista no art. 10, IV da Lei nº 12.373/2011.

A presente decisão não se sujeita a remessa necessária, conforme disposto no art. 496, §3º do CPC.

Como medida de celeridade, serve essa decisão como mandado de intimação, ofício e demais comunicações necessárias.”

 

Em suas razões de ID 29939292, a Defensoria Pública alega, em síntese, que a Constituição passou a firmar expressamente a independência institucional da Defensoria Pública, reconhecendo, como princípio, seu autogoverno administrativo, funcional e orçamentário, de modo que também seria cabível a condenação em honorários em seu favor, já que órgão independente do Estado.

 

Afirma que houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública, permitindo a condenação do Estado em honorários advocatício sem demandas patrocinadas por aquela instituição no âmbito estadual, diante de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária.

 

Acrescenta que a condenação de entidade pública ao pagamento de honorários sucumbenciais, em prol da Defensoria Pública, ainda que ambos pertençam a mesma esfera de governo, se mostra medida mais do que apropriada, tendo em conta que a gestão orçamentária em questão é feita não pela Fazenda, mas pela própria Defensoria, por ser instituição independente.

 

Ao final, requer o provimento do recurso.

 

Já o réu, o Município de Jequié, em sua apelação de ID 29939294, aduz, em suma, que não cabe condenação do Município de Jequié a ao pagamento das despesas processuais, sendo certo que o ente público goza de isenção legal quanto às taxas pelos serviços prestados no seu próprio âmbito, dentre eles o serviço jurisdicional prestado pelo Poder Judiciário Estadual.

 

Assevera que condenar um ente público nas demandas em que a Defensoria atua configura o instituto da confusão e isso ocasiona a extinção da obrigação.

 

Pugna, ao final, o provimento do seu recurso.

 

Contrarrazões apresentadas nos ID 29939297 e 29939299

 

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC/2015, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, § 2º, do RITJBA.


 

Salvador,   04     de       julho                  de 2022.


 

 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000892-19.2020.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
APELADO: ANTONIO ALVES FIGUEREDO e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso.

 

Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c antecipação de tutela ajuizada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de ANTONIO ALVES FIGUEREDO, em face do Estado da Bahia e do Município de Jequié, a fim de que sejam compelidos a realizar o procedimento cirúrgico denominado PROSTATECTOMIA ABERTA.

 

Após o tramite processual, o magistrado singular julgou procedente o pedido, condenando, o MUNICÍPIO DE JEQUIÉ ao pagamento de honorários sucumbenciais.

 

Feitas estas considerações, passo ao mérito, ressaltando que a irresignação da Defensoria Pública se restringe, tão somente, quanto a não condenação do ESTADO DA BAHIA em honorários advocatícios; enquanto que o réu, o MUNICÍPIO DE JEQUIÉ pleiteia a exclusão da condenação que lhe foi imposta acerca desta verba.

 

Pois bem, sobre o tema, a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp n. 1.108.013/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, assentou entendimento favorável à possibilidade de condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, sem que tal situação implique confusão entre credor e devedor.

 

Na oportunidade, vale a transcrição do referido julgado:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CÓDIGO CIVIL, ART. 381 (CONFUSÃO). PRESSUPOSTOS. 1. Segundo noção clássica do direito das obrigações, ocorre confusão quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor. 2. Em tal hipótese, por incompatibilidade lógica e expressa previsão legal extingue-se a obrigação. 3. Com base nessa premissa, a jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. 4. A contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município. 5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC e à Resolução nº 8/2008-STJ. (REsp 1108013/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2009, DJe 22/06/2009)

 

Na ocasião do mencionado julgamento, foram fixadas as seguintes teses:

 

"Tema n. 128/STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

 

Tema n. 129/STJ: Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante."

 

Não obstante, esse entendimento foi cristalizado pela Súmula 421/STJ, que assim dispõe: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença".

 

Entretanto, no caso em tela, a Defensoria Pública atua contra o Estado da Bahia, pessoa jurídica a qual pertence, bem como contra o Município de Jequié.

 

Assim, sendo a Defensoria Pública órgão do Estado da Bahia, não poderá receber honorários advocatícios do primeiro réu, o Estado da Bahia, o que não acontecerá quando a parte adversa for Município, quando terá direito à percepção da verba honorária sem que se configure confusão patrimonial.

 

                                    Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

 

Salvador,          de                                 de 2022.

 

 

Presidente

 

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

 

Procurador(a) de Justiça