PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000255-21.2011.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR
APELADO: ORNELINA ALVES QUEIROZ e outros (3)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO DIRETA DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DO EFEITO RETROATIVO DA CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.    Apelação interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que, em ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito comercial, reconheceu de ofício a prescrição direta da pretensão executória e extinguiu o processo com resolução de mérito. O apelante sustentou a retroação da interrupção da prescrição à data do ajuizamento da ação, a incidência da Súmula 106 do STJ em razão da alegada morosidade do Judiciário, a necessidade de prévia intimação pessoal antes da extinção do feito e a exclusão da multa aplicada em embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.    Há quatro questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição direta da pretensão executória diante da ausência de citação válida no prazo legal; (ii) estabelecer se a interrupção da prescrição pode retroagir à data do ajuizamento da ação apesar da inércia do exequente; (iii) determinar se incidem a Súmula 106 do STJ e o entendimento firmado no IAC nº 1 do STJ; e (iv) verificar a legalidade da multa aplicada nos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.    A execução de cédula de crédito comercial submete-se ao prazo prescricional de três anos, contado do vencimento do título, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aplicável por força do art. 52 do Decreto-Lei nº 413/69.

4.    A ausência de citação válida até muito depois do escoamento do prazo prescricional impede a interrupção da prescrição e caracteriza a prescrição direta da pretensão executória.

5.    O efeito retroativo previsto no art. 240, § 1º, do CPC depende da adoção, pelo autor, das providências necessárias à realização da citação, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo, não sendo aplicável quando a demora decorre também da inércia do exequente.

6.    A Súmula 106 do STJ somente incide quando o atraso na citação é imputável exclusivamente ao serviço judiciário, hipótese não configurada diante da insuficiência das diligências promovidas pelo credor.

7.    O entendimento firmado pelo STJ no IAC nº 1 refere-se à prescrição intercorrente, não sendo aplicável ao reconhecimento da prescrição direta, que pode ser declarada de ofício sem prévia intimação pessoal do exequente.

8.    A multa aplicada em embargos de declaração deve ser mantida quando o recurso é utilizado para rediscutir matéria já decidida, não sendo a Súmula 98 do STJ suficiente, por si só, para afastar o caráter protelatório reconhecido pelo magistrado.

9.    Não cabe a majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC diante da ausência de angularização da relação processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.    A ausência de citação válida dentro do prazo prescricional, quando atribuível também à inércia do exequente, autoriza o reconhecimento da prescrição direta da pretensão executória.

2.    O efeito retroativo da interrupção da prescrição previsto no art. 240, § 1º, do CPC depende da adoção das providências necessárias à efetivação da citação pelo autor.

3.    A Súmula 106 do STJ não incide quando a demora na citação não decorre exclusivamente da atuação do Poder Judiciário.

4.    O precedente firmado no IAC nº 1 do STJ restringe-se à prescrição intercorrente e não impede o reconhecimento de ofício da prescrição direta.

5.    A multa por embargos de declaração é cabível quando caracterizada sua utilização para rediscutir o mérito da decisão, ainda que invocado o propósito de prequestionamento.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 240, §§ 1º e 2º, 487, II, 924, V, e 931; Lei Uniforme de Genebra, art. 70; Decreto-Lei nº 413/69, art. 52.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 106 do STJ; Súmula 98 do STJ; Súmula 150 do STF; STJ, IAC nº 1 (REsp 1.604.412/SC); TJBA, Agravo de Instrumento nº 8019799-77.2020.8.05.0000, Rel. Desa. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 19.04.2022; TJBA, Apelação nº 0355158-32.2012.8.05.0001, Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos; TJSP, Apelação nº 0006850-88.1997.8.26.0224, Rel. Des. Sérgio Shimura, j. 09.10.2018.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO, nº 0000255-21.2011.8.05.0110, da Comarca de Irecê, em que figura, como Apelante, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, e, como Apelados, ORNELINA ALVES QUEIROZ e OUTROS. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, pelas razões constantes do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000255-21.2011.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR
APELADO: ORNELINA ALVES QUEIROZ e outros (3)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face da r. sentença (id 107621929), que, nos autos da Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de Ornelina Alves Queiroz e Outros, reconheceu de ofício a ocorrência da prescrição direta da pretensão executória, extinguindo o feito com resolução de mérito.

Inconformado, o banco/Exequente interpõe o presente recurso de Apelação, sustentando, em suas razões, a inocorrência da prescrição.

Argumenta, em síntese, que a prescrição foi interrompida com a propositura da ação, devendo seus efeitos retroagirem a tal data, conforme o art. 240, §1º, do CPC. Defende, ainda, que a demora na citação deve ser atribuída exclusivamente à morosidade do aparelho judiciário, o que atrairia a aplicação da Súmula 106 do STJ. Subsidiariamente, alega que a extinção do feito não poderia ter ocorrido sem sua prévia intimação pessoal para dar andamento ao processo, invocando o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do IAC nº 1.

Por fim, insurge-se contra a multa aplicada nos Embargos de Declaração, afirmando que o recurso tinha o fito de prequestionamento, o que é amparado pela Súmula 98 do STJ.

Requer, assim expondo, a anulação da r. sentença para que a Ação de execução retome seu curso regular.

Não foram apresentadas contrarrazões, uma vez que a relação processual não chegou a ser angularizada.

Feito distribuído à colenda Terceira Câmara Cível, mediante sorteio, coube-me a relatoria.

Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC). 

É o RELATÓRIO. 

Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente).

 

Desª. Marielza Brandão Franco

Relatora

 

 

 


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000255-21.2011.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
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Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR
APELADO: ORNELINA ALVES QUEIROZ e outros (3)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

A Apelação é tempestiva, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

A irresignação não merece prosperar.

Pois bem, a matéria central devolvida a este Tribunal de Justiça consiste em aferir a ocorrência da prescrição da pretensão executória.

Para tanto, é fundamental distinguir a prescrição direta, ou da pretensão, da prescrição intercorrente.

A prescrição direta, como a reconhecida na r. sentença apelada, consuma-se quando, entre o termo inicial do prazo prescricional (no caso, o vencimento do título) e a efetiva citação válida do devedor, transcorre lapso temporal superior ao previsto em lei, sem que a interrupção da prescrição possa retroagir à data da propositura da ação por culpa imputável ao credor.

Já a prescrição intercorrente, por sua vez, pressupõe a citação válida do executado e a posterior paralisação do processo por inércia do exequente, por período superior ao prazo prescricional. O caso dos autos versa, inequivocamente, sobre a prescrição direta.

Na hipótese, o título que embasa a execução é uma cédula de crédito comercial, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (LUG), aplicável por força do art. 52 do Decreto-Lei nº 413/69.

Tendo o título vencido em 31/07/2011, a pretensão executória prescreveria em 31/07/2014.

Sobre a questão:

“AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - PRESCRIÇÃO TRIENAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Reconhecimento - Prescrição da pretensão executiva que ocorre no mesmo prazo da ação de conhecimento - Súmula 150 do STF - Transcurso do prazo de 3 anos para a execução da cédula de crédito comercial, fato que gera a extinção da pretensão executiva pela prescrição, à luz do art. art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, aplicável à espécie por força do disposto no art. 52 do Decreto-lei nº 413, de 9.1.1969, c.c. o art. 5º da Lei nº 6.840, de 3.11.1980 - Precedentes dessa e. 23ª Câmara de Direito Privado e do c. STJ - Prescrição intercorrente caracterizada - Processo de execução que deve ser extinto, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do CPC/2015 - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. “ (TJ-SP - APL: 00068508819978260224 SP 0006850-88.1997.8.26.0224, Relator: Des. Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 09/10/2018, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2018)

Embora a Ação originária tenha sido ajuizada em 2011, a citação válida dos executados, marco interruptivo da prescrição, não ocorreu até a prolação da sentença em 2026, mais de uma década após o implemento do prazo prescricional.

A tese do banco/Apelante de que a interrupção deveria retroagir à data da propositura da ação, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, não se sustenta.

O § 2º art. 240 do mesmo Diploma processual é claro ao impor ao autor o ônus de adotar as providências necessárias para viabilizar a citação.

Assim, a inércia da parte credora em promover os atos que lhe competem impede a aplicação do efeito retroativo.

Nesta diretiva, a jurisprudência deste Sodalício:

“EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PROCESSO EXECUTIVO. AJUIZAMENTO TEMPESTIVO. CITAÇÃO. DEMORA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TRANSCURSO. CONSTATAÇÃO. SUMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. PROCESSO. EXTINÇÃO. IMPOSIÇÃO. DECISÃO. REFORMA. I – O prazo prescricional para a execução de cédula de crédito industrial é de três anos, cujo termo inicial é a data avençada para o pagamento da última prestação, conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça II – Nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil, o despacho citatório interrompe a prescrição e tal efeito retroage à data de propositura da ação, desde que ocorra a citação válida no prazo legal. III – Constatado que a citação somente se concretizou após ultrapassado o prazo prescricional para a execução dos títulos, não se cogita de interrupção da prescrição. IV – Evidenciado que a demora para a citação dos executados não se deu por culpa de mecanismo do Poder Judiciário, afasta-se a incidência da Sumula 106 do Superior Tribunal de Justiça. V – Transcorrido o prazo prescricional para a execução dos títulos, sem a citação válida dos executados, impositiva é a reforma da decisão que determinou o prosseguimento da execução, para declarar a ocorrência da prescrição e extinguir o processo, com resolução de mérito, consoante artigo 478, inciso II, do Código de Ritos. RECURSO PROVIDO.” (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80197997720208050000, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Data de Julgamento: 19/04/2022, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 22/04/2022)

“APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS INÚTEIS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. É ônus da parte exequente tomar as providências que possibilitem a efetivação da citação do executado. Quando não for demonstrada que a demora na citação foi "imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (art. 240, § 3º, do CPC) ou "por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça" (Súmula 106 do STJ), a prescrição fica caracterizada. Mesmo quando não for o caso de inércia da Exequente, a data da interrupção da prescrição não deve retroagir à data da propositura da ação, mas deve ser contada do último despacho que determinou a citação da ré.” (TJ-BA - APL: 03551583220128050001 7ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator: DES. LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 22/02/2022)

No caso, após a primeira tentativa frustrada de citação em 2012, o que se observa é uma longa sucessão de petições genéricas e períodos de inércia processual, o que descaracteriza a diligência necessária e atrai a aplicação do § 2º do art. 240 do CPC.

Igualmente improcedente é a tentativa de se escudar na Súmula 106 do STJ.

A jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que referido enunciado sumular só se aplica quando a demora na citação é imputável exclusivamente aos serviços judiciários.

Logo, havendo culpa concorrente ou inércia da parte autora, como bem identificado pelo douto  a quo, afasta-se a proteção erigida na referida Súmula.

In casu, a perpetuação de uma execução por mais de uma década sem a angularização da relação processual não pode ser atribuída apenas à máquina judiciária, mas também à falta de efetividade nas diligências do banco credor, aqui Apelante.

Ademais, o argumento de que seria necessária a intimação pessoal prévia para a extinção do feito, com base no IAC nº 1 do STJ (REsp 1.604.412/SC), também não se aplica à hipótese. O referido precedente vinculante estabeleceu a sistemática para o reconhecimento da prescrição intercorrente, que, como já diferenciado, ocorre após a citação. Assi, para a decretação da prescrição direta, que se opera antes da formação da lide, a jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de ser desnecessária a intimação prévia do exequente para que dê andamento ao feito, podendo ser declarada de ofício pelo magistrado ao constatar o transcurso do prazo.

Por fim, quanto à multa aplicada nos embargos de declaração, também não assiste razão ao apelante.

Por outro lado, embora a Súmula 98 do STJ afaste o caráter protelatório dos Embargos de Declaração opostos para fins de prequestionamento, a aludida proteção não é absoluta.

Como se vê dos autos, o MM. Juiz da causa concluiu que os Embargos de Declaração foi utilizado como mero sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da prescrição, matéria já exaustivamente fundamentada na r. sentença apelada.

Neste contexto, convém assinalar que  análise da intenção protelatória insere-se no poder discricionário do julgador, e não se vislumbra, no caso, teratologia ou erro manifesto que justifique a reforma da decisão neste ponto.

Descabida a majoração da verba honorária sucumbencial, com base no art. 85, § 11, do CPC, haja vista a não angularização da relação processual.

Do exposto, voto no sentido do IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, para manter a r. sentença em seus termos.

É o VOTO.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

DESª. MARIELZA BRANDÃO FRANCO

RELATORA