
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302193-57.2015.8.05.0103 |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível |
| APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS |
| Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO |
| APELADO: ROSA MARIA DA SILVA |
| Advogado(s):ANTONIO CARLOS AMORIM DA SILVA, EMERSON MENEZES DO VALE registrado(a) civilmente como EMERSON MENEZES DO VALE |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA MUNICIPAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ARTS. 88 E 89 DA LEI N.º 1.018/70 DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS. SERVIDORA QUE REUNIU OS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO ANTES DA REVOGAÇÃO DA LEI. APLICAÇÃO DA SÚMULA 359 DO STF. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO LEGAL QUANTO AO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Ilhéus em face de sentença (ID 67104515), que julgou procedentes os pedidos exordiais em Ação Ordinária, condenando o apelante a pagar em favor da apelada a complementação de sua aposentadoria.
2. No mérito, tem-se que a Lei Municipal n.º 1.018/70 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ilhéus) em seus arts. 88 e 89, prevê o benefício do complemento da aposentadoria.
3. Diante da ausência de instituição de Regime Próprio de Previdência, o Município de Ilhéus conferiu aos servidores públicos municipais o direito ao recebimento de parcela previdenciária complementar, que consiste na diferença entre os proventos pagos pelo INSS e os vencimentos recebidos no último mês de serviço, a ser paga pelo ente público até a criação do Fundo de Complementação de Aposentadoria dos Servidores Públicos, como forma de atender ao disposto no art. 40 da CF/88, que, à época, assegurava o direito à percepção da integralidade dos proventos em valor correspondente à totalidade da remuneração que o servidor receberia caso estivesse na ativa.
4. Não se ignora que a legislação supracitada encontra-se revogada pela Lei Municipal n.º 3.653/2013, desde 27 de março de 2013, e que já foi editada a Lei n.º 3.760, de 21 de dezembro de 2015, que dispôs acerca do novo Estatuto dos Servidores do Município de Ilhéus. Contudo, observa-se que a agravante já havia reunido os requisitos necessários à aposentação, quando ainda vigente a legislação pretérita.
5. Cediço, portanto, que a revogação ulterior da Lei n.º 1.018/1970 pela Lei n.º 3.653/2013 não obsta o direito à complementação da aposentadoria se esse foi adquirido antes de tal revogação. É a hipótese dos autos.
6. Basta a leitura atenta da legislação para verificar a inexistência de qualquer distinção entre servidores públicos e privados, sendo forçoso alegar, como fez o Apelante, que somente os primeiros fariam jus ao benefício. Assim, em nada interfere se a Apelada é ou não celetista, pois o que importa, para fins da aposentação, é o preenchimento dos seus requisitos, não a natureza do vínculo do servidor.
7. Tampouco há falar em inconstitucionalidade das referidas normas, na medida em que foram recepcionadas pela CF/88 e com ela se compatibilizam. Este controle de constitucionalidade já foi enfrentado em diversos casos análogos por este Egrégio Tribunal de Justiça, oportunidades nas quais sempre se entendeu pela constitucionalidade dos arts. 88 e 89 da Lei Municipal n.º 1.018/70. E nesta demanda o entendimento não pode ser diferente, em atenção a essa sedimentada jurisprudência.
8. Deste modo, inelutável a obrigação do Município, posto que devida a complementação ao servidor que tenha se aposentado pelo Regime Geral de Previdência, cujo benefício previdenciário seja inferior aos vencimentos recebidos quando em exercício.
9. No tocante ao ressarcimento em questão, todavia, impõe-se ligeira reforma da sentença, em sede de reexame necessário, a fim de limitar a condenação aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, porquanto cediço que o pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, a reclamar, consequentemente, a incidência, na espécie, da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 0302193-57.2015.8.05.0103 tendo como apelante o Município de Ilhéus e como apelada Rosa Maria da Silva.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar parcial provimento, conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, 11 de novembro de 2024.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG22

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2024.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302193-57.2015.8.05.0103 |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível |
| APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS |
| Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO |
| APELADO: ROSA MARIA DA SILVA |
| Advogado(s): ANTONIO CARLOS AMORIM DA SILVA, EMERSON MENEZES DO VALE registrado(a) civilmente como EMERSON MENEZES DO VALE |
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Ilheus em face de sentença (ID 67104515), que julgou procedentes os pedidos exordiais em Ação Ordinária movida por Rosa Maria da Silva, condenando a apelante a pagar em favor da apelada a complementação de sua aposentadoria, nos seguintes termos:
“Ante todo o exposto, satisfeitos os seus requisitos legais, forte nos arts. 88 e 89 da Lei municipal n.º 1.018/70 e art. 335, I do NCPC, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para confirmar a decisão interlocutória de fls. 24/28 e condenar o MUNICÍPIO DE ILHÉUS a proceder a inclusão da parte autora em folha de pagamento para que possa perceber a complementação dos proventos de aposentadoria, com todas as suas vantagens, levando-se em consideração para cálculo, a classe, nível, inclusive o respectivo adicional de tempo de serviço, resguardando-se os valores como se na ativa estivesse, calculando-se a diferença no mês do seu afastamento e atualizando o valor da complementação pelo INPC até a presente data, incidindo sobre os valores atualizados juros de mora de 1,0% ao mês a partir da citação. JULGO, AINDA, IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais, pelos fundamentos acima expostos”.
Em suas razões (ID 67104522), o apelante arguiu que: “o presente feito há de ser extinto por versar sobre cobrança de crédito atingido pela prescrição, conforme determina o Decreto n.º 20.910, de 06/01/32 e o Dec.-lei n.º 4.597, de 19.08.42, que disciplinam inteiramente e de maneira mais completa a hipótese”.
Afirmou que: “independente de outras questões que igualmente culminariam na improcedência da ação, o simples fato do Município não possuir regime previdenciário e, como conseqüência, não haver instituído qualquer contribuição a cargos dos servidores, deixa a pretensão da Apelada sem respaldo legal válido”.
Ressaltou que: “Como se vê da documentação anexa aos autos, a Apelada era servidora submetida às regras da Consolidação das Leis do Trabalho, portanto, resta inaplicável o art. 89 da Lei Municipal n.º 1.018/70, restrito, como acima exposto, aos funcionários públicos com vínculo estatutário de Direito Público”.
Salientou que: “Por outro norte, a Lei Municipal n.º 1.018 de 17 de março de 1970, que instituiu o Estatuto dos Servidores do Município de Ilhéus e que previa a complementação da aposentadoria pelo município, foi revogada no dia 27.03.2013 pela Lei Municipal n.º 3.654/2013, obstando tal direito a Acionada e a Lei n.º 3.760, de 21 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Município de Ilhéus não prevê pagamento de complementação de aposentadoria, anexos".
Asseverou que: “exsurge prejuízo para o Acionado, porquanto arcará com proventos extras, sem previsão orçamentária, afrontando além da Lei Orçamentária, os mais basilares princípios constitucionais insculpidos nos arts. 167 e 169, in totum, da Constituição Federal, mormente o inc. I do art. 169 e recente Lei de Responsabilidade Fiscal”.
Requereu o provimento do recurso para que se reverta integralmente a sentença jugando improcedente os pedidos da exordial.
Intimada, conforme estabelecem os princípios do contraditório e ampla defesa, a parte apelada apresentou contrarrazões de ID 67104550.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/BA, 29 de outubro de 2024.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22

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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302193-57.2015.8.05.0103 |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível |
| APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS |
| Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO |
| APELADO: ROSA MARIA DA SILVA |
| Advogado(s): ANTONIO CARLOS AMORIM DA SILVA, EMERSON MENEZES DO VALE registrado(a) civilmente como EMERSON MENEZES DO VALE |
1. Da Preliminar de Prescrição:
Alega o Apelante que a pretensão da Autora estaria fulminada pela prescrição em razão de ter decorrido mais de 5 (cinco) anos entre a data da aposentadoria e a data do ajuizamento da ação.
Ocorre que na presente ação se discute o recebimento de vantagem pecuniária incidente nos proventos de aposentadoria, nestes casos a prescrição atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecederam à data da propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, uma vez que a relação jurídica existente é de trato sucessivo, que se renova mês a mês.
Desta forma deve ser rejeitada a preliminar de prescrição do fundo de direito da autora/apelada.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da causa.
2. Do mérito:
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Ilhéus em face de sentença (ID 67104515), que julgou procedentes os pedidos exordiais em Ação Ordinária movida por Rosa Maria da Silva, condenando a apelante a pagar em favor da apelada a complementação de sua aposentadoria.
No mérito, tem-se que a Lei Municipal n.º 1.018/70 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ilhéus) em seus arts. 88 e 89, prevê o benefício do complemento da aposentadoria da seguinte forma:
Art. 88. O município não possui regime próprio de previdência social e assegurará aos seus funcionários e demais servidores e seus dependentes, a aposentadoria e as demais prestações previstas na Lei Orgânica da Previdência Social, de acordo com o seu regulamento, por intermédio do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS).
Art. 89. O Município complementará as obrigações que lhe são impostas, quanto ao regime previdenciário assegurado aos seus funcionários, pela Constituição Federal, no caso em que não sejam satisfeitas, no todo ou em parte, pela Lei Orgânica da Previdência Social.
Conforme se depreende dos dispositivos legais retro transcritos, diante da ausência de instituição de Regime Próprio de Previdência, o Município de Ilhéus conferiu aos servidores públicos municipais o direito ao recebimento de parcela previdenciária complementar, que consiste na diferença entre os proventos pagos pelo INSS e os vencimentos recebidos no último mês de serviço, a ser paga pelo ente público até a criação do Fundo de Complementação de Aposentadoria dos Servidores Públicos, como forma de atender ao disposto no art. 40 da CF/88, que, à época, assegurava o direito à percepção da integralidade dos proventos em valor correspondente à totalidade da remuneração que o servidor receberia caso estivesse na ativa.
Isto posto, cinge-se a controvérsia em aferir, primeiramente, se os dispositivos supracitados são aplicáveis ao presente caso, sob pena de prejuízo das demais questões meritórias.
Acerca dessa tônica, consolidada a jurisprudência desta Corte no sentido de que o benefício em comento será devido se o interessado preencher os requisitos para dele gozar quando ainda vigente a Lei Municipal que o previa, mesmo que só tenha se aposentado em momento posterior à revogação desse diploma.
Tal entendimento se assenta no basilar princípio geral do Direito do tempus regit actum, segundo o qual há de ser aplicada a lei vigente ao tempo em que se preencheu os requisitos legais para a percepção da complementação da aposentadoria, o que foi plasmado na Súmula 359 do STF que assim dispõe sobre o assunto:
Súmula 359. STF. Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários.
Diante disso, impende concluir que o pleito da apelada está respaldado pela Lei Municipal n.º 1.018/70, que regulamentava o Estatuto dos Servidores Públicos do Município, assegurando aos servidores públicos de Ilhéus o direito a proventos integrais, nos termos dos arts. 88 e 89 da referida lei.
Não se ignora que a legislação supracitada encontra-se revogada pela Lei Municipal n.º 3.653/2013, desde 27 de março de 2013, e que já foi editada a Lei n.º 3.760, de 21 de dezembro de 2015, que dispôs acerca do novo Estatuto dos Servidores do Município de Ilhéus. Contudo, observa-se que a agravante já havia reunido os requisitos necessários à aposentação, quando ainda vigente a legislação pretérita.
Com efeito, do exame da carteira de trabalho da Recorrida e suas anotações, tem-se que nada obstante tenha a recorrente requerido a concessão de sua aposentadoria em 16/03/2010, portanto, antes da revogação da Lei Municipal n.º 1.018/70, restando, assim, preenchidos os requisitos para o gozo do direito previsto nos arts. 88 e 89 da referida Lei. Desse modo, impende observar que a jurisprudência é pacífica no sentido de que, no que toca às questões previdenciárias, aplica-se o princípio do tempus regit actum, segundo o qual observar-se-á a lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos necessários para aposentadoria.
Nesse sentido, também dispõe o enunciado n.º 359 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, in verbis: Súmula 359. Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários.
Cediço, portanto, que a revogação ulterior da Lei n.º 1.018/1970 pela Lei n.º 3.653/2013 não obsta o direito à complementação da aposentadoria se esse foi adquirido antes de tal revogação. É a hipótese dos autos.
Esclarecida esta questão, resta agora examinar as alegações da suposta distinção entre os servidores regidos pelas regras do direito público e os regidos pelas regras do direito privado; de que são inconstitucionais os outrora transcritos arts. 88 e 89; e de que a complementação não é possível em virtude de inexistir previsão orçamentária. Adiante-se que nenhuma delas merece prosperar, conforme explanação que ora se inicia.
Inicialmente, basta leitura atenta da legislação para verificar a inexistência de qualquer distinção entre servidores públicos e privados, sendo forçoso alegar, como fez o Apelante, que somente os primeiros fariam jus ao benefício. Assim, em nada interfere se a Apelada é ou não celetista, pois o que importa, para fins da aposentação, é o preenchimento dos seus requisitos, não a natureza do vínculo do servidor.
Tampouco há falar em inconstitucionalidade das referidas normas, na medida em que foram recepcionadas pela CF/88 e com ela se compatibilizam. Este controle de constitucionalidade já foi enfrentado em diversos casos análogos por este Egrégio Tribunal de Justiça, oportunidades nas quais sempre se entendeu pela constitucionalidade dos arts. 88 e 89 da Lei Municipal n.º 1.018/70. E nesta demanda o entendimento não pode ser diferente, em atenção a essa sedimentada jurisprudência.
Destarte - uma vez restando claro que a Recorrida tem direito à percepção da complementação da aposentadoria, mesmo porque já foi demonstrado à exaustão que os arts. 88 e 89 da Lei Municipal n.º 1.018/70 se aplicam ao caso, afastadas as tese de inconstitucionalidade e de distinção pelo vínculo do servidor – igualmente não merece agasalho, por fim, a alegada ausência de fonte de custeio.
Ora, se à época a Lei Municipal vigente lhe assegurava o gozo de um benefício e foram atendidos os requisitos para tanto, absurdo seria tolher esse direito adquirido em nome de uma suposta falta de previsão orçamentária. A própria LEF, aliás, admite acréscimos pecuniários não previstos no orçamento quando esses decorrem de imposição legal, como é a hipótese dos autos.
Por fim, cabe destacar a jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal sobre esta matéria:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA MUNICIPAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ARTS. 88 E 89 DA LEI N.º 1.018/70 DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS. SERVIDORA QUE REUNIU OS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO ANTES DA REVOGAÇÃO DA LEI. APLICAÇÃO DA SÚMULA 359 DO STF. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO LEGAL QUANTO AO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
(TJ-BA - APL: 05006327720168050103 1.ª Vara da Fazenda Pública - Ilhéus, Relatora: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, 2.ª VICE-PRESIDÊNCIA, Publicação: 05/04/2022).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA CONTRA MUNICÍPIO DE ILHÉUS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APELO NÃO PROVIDO.
1. O entendimento assente nessa Corte, a respeito da aplicação dos artigos 88 e 89 da Lei Municipal n.º 1.018/70, é no sentido de assegurar aos servidores públicos municipais de Ilhéus, que implementaram os requisitos de aposentação durante a vigência do diploma, indistintamente à natureza do vínculo travado com a Administração Municipal, o direito à complementação das aposentadorias ou pensões recebidas pelo Regime Geral da Previdência Social.
2. A alegação do Município de Ilhéus no sentido de que o art. 88 da Lei 1.018/70 não teria sido recepcionado pela Constituição Federal, por não ter instituído a fonte de custeio correspondente ao benefício criado tem sido reiterada rechaçada por este TJBA, sob o fundamento da impossibilidade de afastamento do direito do servidor apenas por ausência de previsão orçamentária. Precedentes do TJBA.
(TJ-BA - APL: 05011820920158050103, Relatora: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, 2.ª VICE-PRESIDÊNCIA, Publicação: 06/05/2021).
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ILHÉUS. INSS. COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. PREVISÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI. REJEIÇÃO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE N.10 DO STF. PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1- É sabido que a regra trazida pelo art. 97 da Constituição não estará violando a reserva de plenário, muito menos a súmula Vinculante n. 10 do STF, vez que este Órgão Colegiado ao analisar a arguição do incidente de inconstitucionalidade, poderá rejeitá-lo, como estabelece a regra processual do art. 949 do CPC/2015, inciso I, podendo julgar seu mérito, desde que declare a constitucionalidade da norma.
2- O art. 89, da Lei Municipal nº 1.018/70 prevê a complementação, pelo Município de Ilhéus, da aposentadoria paga ao servidor aposentado pelo INSS. A legislação conferiu aos servidores públicos municipais o direito ao recebimento de parcela previdenciária complementar, a ser paga pelo Município, até a criação do Fundo de Complementação de Aposentadoria dos Servidores Públicos, como forma de atender o disposto no art. 40, da CF/88, que, à época, assegurava o direito à percepção da integralidade dos proventos, em valor correspondente à totalidade da remuneração que o servidor receberia caso estivesse na ativa.
3 - A norma questionada pelo Apelante não traça qualquer distinção quanto aos servidores concursados e aqueles estabilizados pelo art. 19 do ADCT, tampouco exige a condição de efetivo, motivo pelo qual devem ser abrangidos pelo benefício todos os servidores aposentados pelo INSS, já que não é lícito ao intérprete restringir onde o legislador não o fez.
4 - No que tange à majoração dos honorários sucumbenciais previsto no art. 85, § 11 do CPC, observa-se que se trata de sentença ilíquida e, portanto, a fixação dos honorários deve ser apurada na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4.º, II do CPC.
(TJ-BA - APL: 05030095520158050103, Relatora: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Publicação: 21/03/2021).
REEXAME NECESSÁRIO. MUNICÍPIO DE ILHÉUS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA CONSUBSTANCIADA NOS ARTS. 89 E 89 DA LEI MUNICIPAL 1018/79. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO LABORAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA APOSENTADORIA ANTES DA REVOGAÇÃO DA LEI. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. APLICABILIDADE DA SÚMULA 359, STF. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.
1. Embora a aposentadoria da autora tenha se dado em momento posterior à revogação da Lei 1.018/70, já reunia os requisitos necessários para a aposentação quando da vigência da nova lei, assegurando-lhe o direito adquirido à complementação.
2. Deve-se, portanto, levar em consideração que, para fins de percepção de benefício previdenciário, prevalece o princípio do Tempus Regit Actum, segundo o qual se aplica a lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos.
3. O Supremo Tribunal Federal editou súmula segundo a qual “ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários” (Súmula 359, STF).
4. Considerando que a apelada comprovou sua condição de servidora pública, bem como, que reuniu os requisitos para o gozo do benefício da aposentadoria, possui direito à complementação, nos termos do art. 89 da Lei 1.018/70.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.
(TJ-BA - REEX: 05031082020188050103 1.ª Vara da Fazenda Pública - Ilhéus, Relatora: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, 2.ª VICE-PRESIDÊNCIA, Publicação: 05/04/2022).
Deste modo, inelutável a obrigação do Município, posto que devida a complementação ao servidor que tenha se aposentado pelo Regime Geral de Previdência, cujo benefício previdenciário seja inferior aos vencimentos recebidos quando em exercício.
No tocante ao ressarcimento em questão, todavia, impõe-se ligeira reforma da sentença, em sede de reexame necessário, a fim de limitar a condenação aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, porquanto cediço que o pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, a reclamar, consequentemente, a incidência, na espécie, da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:
“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação” (súmula 85, Corte Especial, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283).
3. Conclusão:
Ex positis, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reformando a sentença, apenas para determinar a observância da prescrição quinquenal, limitando-se a condenação as verbas devidas nós 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda, devendo-se manter inalterada a sentença nos seus demais termos.
Salvador/BA, 11 de novembro de 2024.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22