PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. AGRAVO INTERNO EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU O EFEITO SUSPENSIVO. PREJUDICADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a desocupação liminar de imóvel em ação de despejo por denúncia vazia, com base no art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91. Os agravantes alegam ocupação do imóvel há cerca de 30 anos, realização de benfeitorias úteis autorizadas e direito à retenção. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: "É incabível a suspensão da ordem de despejo fundada em denúncia vazia quando já transitada em julgado decisão que afastou o direito de retenção por benfeitorias, diante da inexistência de autorização expressa e de cláusula contratual de renúncia." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 995, parágrafo único; Lei nº 8.245/1991, arts. 35 e 59, §1º, IX. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8027114-83.2025.8.05.0000, em que figuram como apelantes JOSENI DA SILVA LTDA e outros e como apelada BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA. Salvador-BA, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027114-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSENI DA SILVA LTDA e outros
Advogado(s): ANTONIO JORGE SANTOS OLIVEIRA
AGRAVADO: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA
Advogado(s):CATARINA BEZERRA ALVES, MAURICIO MARQUES DOMINGUES
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes fazem jus ao direito de retenção por benfeitorias realizadas no imóvel locado e, consequentemente, à suspensão da ordem de despejo.
3. A matéria já foi definitivamente julgada em agravo de instrumento anterior, no qual esta Câmara reconheceu a inexistência de direito à retenção, por ausência de autorização expressa para as benfeitorias e existência de cláusula contratual de renúncia.
4. Não se verificou a existência de elementos novos ou fundamentos jurídicos diversos que justifiquem a reabertura da controvérsia.
5. A ordem de desocupação liminar encontra respaldo legal e foi precedida de notificação válida, não se evidenciando periculum in mora reverso.
6. Agravo de instrumento não provido.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8027221-64.2024.8.05.0000, Rel. Des. Antônio Maron Agle Filho, 3ª Câmara Cível, j. 31.07.2025.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e, por conseguinte, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizaram sustentações orais Dr. Antonio Jorge Santos Oliveira e Dr. Rafael Andrade Cardoso, na sessão de julgamento do dia 16/12/2025.
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por JOSENI DA SILVA LTDA e JOSENI DA SILVA, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Despejo por denúncia vazia (Processo nº 8042936-46.2024.8.05.0001), que determinou, liminarmente, a desocupação coercitiva do imóvel situado na Praça Almeida Couto, nº 06, bairro Nazaré, nesta Capital (ID 82264733). Em suas razões recursais (ID 89282217), os Agravantes alegam, em síntese: (i) que ocupam o imóvel desde dezembro de 1994, na qualidade de sublocatários; (ii) que ali desenvolvem atividade comercial há aproximadamente 30 anos; (iii) que realizaram benfeitorias úteis com a autorização da locatária principal (UNILEVER BRASIL GELADOS DO NORDESTE S/A), o que lhes conferiria direito à indenização e à retenção, nos termos do art. 35 da Lei n. 8.245/91; (iv) que a ordem de desocupação antes da análise do direito de retenção caracteriza periculum in mora reverso, dada a possibilidade de prejuízos irreparáveis à continuidade da atividade empresarial. Requerem, ao final, a concessão do efeito suspensivo e o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Foi proferida decisão monocrática (ID 82359075), concedendo a gratuidade da justiça aos Agravantes, bem como atribuindo efeito suspensivo ao recurso, para suspender a eficácia da ordem de despejo, até o julgamento final deste Agravo de Instrumento. Ademais, a agravada MANZ EMPREENDIMENTOS LTDA, irresignada com a decisão monocrática que deferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento (ID 82359075), interpôs agravo interno (ID 89282217), alegando, em síntese, a ocorrência de coisa julgada, ausência de verossimilhança nas alegações dos agravantes e inexistência de risco irreparável à atividade empresarial, requerendo a revogação da tutela provisória deferida. A Agravada BOMPREÇO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA, substituído pela empresa MANZ EMPREENDIMENTOS LTDA, apresentou contrarrazões (ID 82913966), nas quais sustenta, em resumo: (i) a ilegitimidade da Agravante para opor resistência à ordem de despejo; (ii) a ausência de relação jurídica contratual direta com o locador; (iii) a inexistência de direito à indenização ou retenção pelas benfeitorias, diante da ausência de autorização formal e da existência de cláusula de renúncia no contrato principal; (iv) a ocorrência de coisa julgada e preclusão pro judicato, por força do julgamento do Agravo de Instrumento nº 8027221-64.2024.8.05.0000 pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal, no qual já se decidiu, com trânsito em julgado, a inexistência de direito à retenção por benfeitorias (IDs 88623941 e 88623942). Ainda, a UNILEVER BRASIL GELADOS DO NORDESTE S/A, terceira interessada, manifestou-se nos autos (ID 88615390), pugnando pela remessa dos autos à Terceira Câmara Cível, em razão da prevenção. A empresa MANZ EMPREENDIMENTOS LTDA, sucessora da parte agravada, requereu sua habilitação e igualmente defendeu o reconhecimento da prevenção (ID 88623924). Em despacho (ID 88190380), o Relator originário, Des. José Cícero Landin Neto (5ª Câmara Cível), suscitou possível questão de ordem quanto à competência para o julgamento, tendo em vista a conexão entre este agravo e aquele anteriormente julgado. As partes se manifestaram quanto à questão de prevenção (ID’s 88687405, 88623940, 89282217), tendo a Agravante refutado a conexão, sob o argumento de inexistência de identidade entre os objetos das ações, ao passo que os demais participantes insistiram na unidade da matéria controvertida. Com base na análise dos autos, entendeu-se pela configuração de prevenção desta Câmara Cível, ante a identidade da questão jurídica central, direito de retenção por benfeitorias, entre os dois agravos mencionados. É, pois, o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Salvador-BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027114-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSENI DA SILVA LTDA e outros
Advogado(s): ANTONIO JORGE SANTOS OLIVEIRA
AGRAVADO: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA
Advogado(s): CATARINA BEZERRA ALVES, MAURICIO MARQUES DOMINGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento. As agravantes litigam sob o pálio da gratuidade da justiça (ID 82359075), o que aqui se ratifica. Cumpre reconhecer, de início, a prevenção desta Terceira Câmara Cível, conforme alegado nas petições apresentadas nos ID's 88623924 e 88623940, e também pelas informações colacionadas no sistema, que apontam o julgamento anterior da matéria controvertida (direito de retenção por benfeitorias no mesmo imóvel) no Agravo de Instrumento nº 8027221-64.2024.8.05.0000, já com trânsito em julgado certificado. Cuida-se de agravo de instrumento, interposto em face de decisão proferida nos autos da Ação de Despejo por denúncia vazia (Proc. nº 8042936-46.2024.8.05.0001), que determinou a desocupação liminar do imóvel situado na Praça Almeida Couto, nº 06, Nazaré, Salvador/BA, no prazo de 15 dias, sob pena de despejo coercitivo. As agravantes sustentam ocupação do imóvel há aproximadamente 30 anos, exercendo atividade comercial contínua. Alegam que realizaram benfeitorias úteis com autorização da locatária originária (UNILEVER BRASIL GELADOS DO NORDESTE S/A), motivo pelo qual requerem direito à indenização e, sobretudo, à retenção, nos termos do art. 35, da Lei nº 8.245/91. Neste momento processual, não serão decididas as questões de mérito, apenas se a decisão de primeiro grau está em conformidade com as regras pertinentes ao instituto da antecipação de tutela, em razão da estreita via do Agravo de Instrumento, que veda a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir uma instância de jurisdição. O art. 300, do Código de Processo Civil estabelece requisitos para o deferimento da liminar, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Vejamos: A matéria ventilada no presente recurso já foi objeto de apreciação por esta Terceira Câmara Cível no Agravo de Instrumento nº 8027221-64.2024.8.05.0000, interposto pelos mesmos agravantes, envolvendo o mesmo imóvel, com fundamentos jurídicos idênticos — direito à indenização e retenção por benfeitorias. Naquele julgado, com trânsito em julgado certificado nos autos em 31/07/2025 (ID’s 88623941 e 88623942), esta Câmara decidiu, à unanimidade, que os recorrentes não possuem direito à retenção, em razão de ausência de autorização expressa para realização das benfeitorias e da existência de cláusula contratual de renúncia, conforme exige o art. 35, da Lei de Locações: Art. 35, Lei 8.245/91 - "Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção". Além disso, conforme assentado naquela oportunidade, não se comprovou documentalmente que as obras realizadas foram efetivamente autorizadas pela locatária, tampouco se demonstrou sua natureza útil e indenizável, o que afasta a incidência do direito de retenção. Por sua vez, a alegação de periculum in mora reverso não prospera. A liminar de despejo concedida encontra respaldo legal no art. 59, §1º, inciso IX, da mesma Lei de Locações, que permite a concessão liminar da desocupação quando se tratar de denúncia vazia, após notificação premonitória: Art. 59, §1º, IX, Lei 8.245/91 – “Conceder-se-á liminar para desocupação em 15 dias, independentemente da audiência da parte contrária, nos casos do art. 47, parágrafo único”. Consta nos autos que as agravantes foram regularmente notificados (ID 82264733), e o juízo de origem atuou em estrita legalidade. A existência de atividade comercial por longo período, por si só, não autoriza a suspensão da ordem de desocupação, mormente quando não reconhecido o direito à retenção. A tentativa de reabrir a discussão já definitivamente apreciada viola os princípios da coisa julgada, da segurança jurídica e da estabilidade da jurisprudência. Destarte, inexiste qualquer fato novo ou argumento jurídico distinto que justifique a revisão do entendimento anteriormente firmado por esta Câmara. O recurso, portanto, não merece provimento. Deste modo, revoga-se, assim, o efeito suspensivo anteriormente concedido pelo então Relator, decisão monocrática (ID 82359075), a qual resta substituída por este julgamento de mérito colegiado. Por conseguinte, resta prejudicado o Agravo Interno interposto pelo agravado (ID 89213964), por perda superveniente de objeto, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Ante o exposto, então, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a decisão que determinou a desocupação liminar do imóvel. É, pois, como me pronuncio. Salvador-BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027114-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSENI DA SILVA LTDA e outros
Advogado(s): ANTONIO JORGE SANTOS OLIVEIRA
AGRAVADO: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA
Advogado(s): CATARINA BEZERRA ALVES, MAURICIO MARQUES DOMINGUES
VOTO
“Art. 300: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".