PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001058-69.2019.8.05.0114
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SVEA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, INDIRA BARBARA MOTA SANTANA LEMOS, FATIMA REBOUCAS SOUZA CARVALHO, THIAGO GIUBERTI SUAID, CARINA CRISTIANE CANGUCU VIRGENS, RICARDO TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS registrado(a) civilmente como RICARDO TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. LICENCIAMENTO E CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO COMERCIAL EM ZONA DE PROTEÇÃO VISUAL (ZPV). INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL (EIA/RIMA), ESTUDO DE IMPACTO VISUAL E REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA. ILEGALIDADE DO LICENCIAMENTO. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE AUTORIZOU A OBRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO POR DANO AMBIENTAL. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL AMBIENTAL COLETIVO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR PROPORCIONAL E ADEQUADO À FUNÇÃO REPARATÓRIA E PEDAGÓGICA. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA DESFAVORÁVEL À TESE DO MUNICÍPIO RECORRENTE. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À SVEA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. RECURSO DA EMPRESA PREJUDICADO. RECURSO DO MUNICÍPIO DE ITACARÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pelo Município de Itacaré contra sentença que, em ação civil pública proposta pelo Ministério Público, reconheceu a irregularidade da construção de empreendimento denominado “Beach Bar” na Praia do Resende, situada em Zona de Proteção Visual (ZPV), declarou a nulidade do Processo Administrativo nº 13.255/2019 que autorizou a obra e condenou o ente municipal ao pagamento de indenização por dano moral ambiental coletivo no valor de R$ 50.000,00. Durante o trâmite recursal, sobreveio a celebração e homologação de Termo de Ajustamento de Conduta entre o Ministério Público e a corré SVEA Empreendimentos Imobiliários Ltda., com extinção do processo em relação a ela, limitando-se o julgamento à análise da apelação do Município.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado do mérito configurou cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial; (ii) estabelecer se a sentença incorreu em julgamento ultra petita ao declarar a nulidade do processo administrativo que autorizou a construção; e (iii) determinar se houve violação à legislação urbanística e ambiental municipal, apta a ensejar a nulidade do licenciamento e a condenação por dano moral ambiental coletivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O julgamento antecipado do mérito é admissível quando o conjunto probatório já constante dos autos se mostra suficiente para a solução da controvérsia, nos termos do art. 355, I, do CPC, cabendo ao magistrado, como diretor do processo, avaliar a necessidade de produção de outras provas.

  2. A controvérsia apresenta natureza predominantemente jurídica, consistente na interpretação e aplicação da legislação urbanística e ambiental municipal, sendo desnecessária a produção de prova pericial para definir a compatibilidade do empreendimento com as normas aplicáveis.

  3. A declaração de nulidade do processo administrativo que autorizou a obra constitui consequência lógica do acolhimento do pedido principal de reconhecimento da irregularidade da construção, não configurando julgamento ultra petita, à luz do princípio da congruência previsto no art. 492 do CPC.

  4. A Lei Municipal nº 271/2014 estabelece que as Zonas de Proteção Visual são áreas sujeitas a regime especial de proteção ambiental, nas quais apenas equipamentos de apoio à visitação, de baixo impacto e integrados à paisagem, podem ser admitidos.

  5. A implantação de empreendimento com estrutura de cozinha, banheiros e área para acomodação de público, com 152 m² de área construída, caracteriza estabelecimento do tipo bar/restaurante, incompatível com a finalidade restritiva atribuída às Zonas de Proteção Visual.

  6. A autorização da obra sem elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), sem Estudo de Impacto Visual e sem realização de audiência pública viola as exigências previstas na legislação municipal aplicável.

  7. A alegação de inexistência de impacto ambiental significativo não afasta a obrigatoriedade dos estudos prévios, pois o regime especial de proteção das Zonas de Proteção Visual pressupõe avaliação técnica fundamentada, e não mera presunção administrativa.

  8. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, fundada na teoria do risco integral, sendo suficiente a comprovação da conduta e do nexo causal para impor o dever de reparação.

  9. A violação ao direito difuso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado configura dano moral ambiental coletivo in re ipsa, prescindindo de prova de prejuízo concreto à coletividade, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

  10. O valor fixado a título de indenização por dano moral coletivo revela-se proporcional à gravidade da conduta e adequado às finalidades reparatória e pedagógica da condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é essencialmente jurídica e o conjunto probatório existente é suficiente para a formação do convencimento judicial.

  2. A declaração de nulidade do ato administrativo que autorizou obra irregular constitui consequência lógica do acolhimento do pedido de reconhecimento da ilegalidade da construção, não caracterizando julgamento ultra petita.

  3. A autorização de empreendimento comercial em Zona de Proteção Visual sem a realização de EIA/RIMA, estudo de impacto visual e audiência pública viola a legislação urbanística e ambiental municipal e acarreta a nulidade do licenciamento.

  4. A concessão irregular de alvará para construção em área ambientalmente protegida enseja responsabilidade objetiva do ente público e configura dano moral ambiental coletivo presumido.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225; CPC, arts. 355, I, 487, III, “b”, e 492; Lei nº 6.938/1981, art. 14, §1º; Lei Municipal nº 271/2014, art. 61, VI, “c”, e Anexo II, item 6; Lei Municipal nº 272/2015, art. 30.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.374.284/MG, Primeira Seção, recurso repetitivo; STJ, REsp nº 1.940.030/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16.08.2022; STJ, REsp nº 1.989.778/MT, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 19.09.2023; TJ-BA, Apelação nº 8018076-54.2019.8.05.0001, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, publ. 06.05.2025.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento a ambos recursos. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Procuradora de Justiça Lucy Mary Thomas.

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001058-69.2019.8.05.0114
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SVEA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, INDIRA BARBARA MOTA SANTANA LEMOS, FATIMA REBOUCAS SOUZA CARVALHO, THIAGO GIUBERTI SUAID, CARINA CRISTIANE CANGUCU VIRGENS, RICARDO TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS registrado(a) civilmente como RICARDO TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação (Id 19941006) interposto pelo MUNICÍPIO DE ITACARÉ contra sentença (Ids 19940975 e 19940995) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Cíveis e Empresariais da Comarca de Itacaré, que julgou procedente a Ação Civil Pública nº 8001058-69.2019.8.05.0114, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

A ação foi proposta objetivando a paralisação e demolição de obra denominada "Beach Bar", localizada na Praia do Resende, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais coletivos.

Segundo a inicial (Id 19940902), o Município de Itacaré, através do Processo Administrativo nº 13.255/2019, concedeu o Alvará nº 59/2019 autorizando a SVEA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA a construir um bar/restaurante em área classificada como Zona de Proteção Visual (ZPV), em violação ao Plano Diretor Municipal (Lei 271/2014) e à Política Ambiental Integrada (Lei 272/2015).

O Ministério Público sustentou que a autorização foi concedida sem a realização de Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), estudo de impacto visual e audiência pública, requisitos obrigatórios para construções em áreas de proteção ambiental.

Foi deferida medida liminar determinando a imediata paralisação das obras (Id 19940917).

Citados, os réus apresentaram contestação. O Município de Itacaré alegou a desnecessidade de EIA/RIMA e defendeu a regularidade do processo administrativo, afirmando que o empreendimento agregaria valor ao patrimônio turístico da cidade e geraria empregos (Id 19940948). A SVEA Empreendimentos também contestou a ação (Id 19940957).

O Ministério Público manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, argumentando que a questão se restringia à análise de prova documental.

A sentença (Id 19940975) julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do Processo Administrativo n. 13.255/2019 e do Alvará n. 59/2019, determinar à SVEA a demolição da obra em 30 dias, com recomposição do ambiente degradado, sob pena de multa diária de R$1.000,00 e condenar os réus solidariamente ao pagamento de R$50.000,00 por danos morais ambientais.

O Município de Itacaré interpôs recurso de apelação (Id 19941006) alegando nulidade por cerceamento de defesa - sustenta que foi surpreendido com o julgamento antecipado sem oportunidade de produzir provas, especialmente pericial; violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e não surpresa; regularidade do processo administrativo e do alvará concedido; desnecessidade de EIA/RIMA para o tipo de empreendimento, ressaltando que o empreendimento enquadra-se como quiosque permitido pela legislação.

Durante o processamento do recurso, as partes noticiaram a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) entre o Ministério Público e a SVEA Empreendimentos, no qual a empresa comprometeu-se a pagar R$150.000,00 para execução de projetos socioambientais em benefício da comunidade de Itacaré (Id 48783652).

Por decisão monocrática (Id 68270945), esta Relatoria homologou o TAC, extinguiu o recurso em relação à SVEA e suspendeu o processo por 90 dias em relação ao Município de Itacaré para tentativa de celebração de acordo.

Transcorrido o prazo de suspensão, o Ministério Público informou (Id 88467063) que "em razão da recente mudança de gestão no Município de Itacaré, ainda não foi possível dar andamento às tratativas negociais, tampouco formalizar o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) cogitado, e que não foi sequer procurado para tal efeito pelo Município Réu".

O Ministério Público opinou pelo improvimento do recurso (Id 21485683).

Distribuídos à Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta, salientando que CABE sustentação oral nos moldes do art. 187, I, do RITJBA.

Salvador, (datado e assinado eletronicamente).

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001058-69.2019.8.05.0114
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SVEA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, INDIRA BARBARA MOTA SANTANA LEMOS, FATIMA REBOUCAS SOUZA CARVALHO, THIAGO GIUBERTI SUAID, CARINA CRISTIANE CANGUCU VIRGENS, RICARDO TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS registrado(a) civilmente como RICARDO TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Os recursos de apelação são tempestivos e regularmente constituídos. O Município de Itacaré é isento do recolhimento do preparo. A SVEA Empreendimentos Imobiliários Ltda. recolheu o preparo devido. De ambos conheço.

Registre-se, contudo, que durante o processamento do feito, sobrevieram a celebração e homologação do Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Ministério Público e a SVEA Empreendimentos Imobiliários Ltda., com a consequente extinção do processo com resolução de mérito em relação a essa corré, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.

O julgamento do presente recurso, portanto, limita-se à análise das razões de apelação do Município de Itacaré.

 

I – DO CERCEAMENTO DE DEFESA E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO

A primeira alegação recursal é de que o julgamento antecipado do mérito configurou cerceamento de defesa, porquanto as partes não teriam sido previamente intimadas da intenção de abreviação do procedimento e não foi oportunizada a produção de prova pericial requerida pelos réus.

A tese não merece acolhida.

O art. 355, I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas.

 

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

 I - não houver necessidade de produção de outras provas;

 II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344  e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

 

Trata-se de poder-dever do magistrado, que, como diretor do processo, avalia, motivadamente, a suficiência do conjunto probatório já carreado aos autos para a formação do seu convencimento.

No caso em exame, a controvérsia central da demanda cinge-se à análise jurídica de dispositivos da legislação urbanística e ambiental municipal – em especial do art. 61, VI, "c", da Lei Municipal nº 271/2014 e do art. 30 da Lei Municipal nº 272/2015 – e à verificação, à luz da documentação já juntada, da conformidade do empreendimento com as normas incidentes. Cuida-se, portanto, de matéria essencialmente de direito, cuja solução independe de conhecimentos técnicos extrínsecos ao processo.

A alegada necessidade de perícia para definir a natureza arquitetônica do empreendimento, se quiosque ou bar/restaurante, não se sustenta. O próprio processo administrativo nº 13.255/2019, juntado aos autos pelo Município, descreve a estrutura projetada: 152 m² de área construída, com disposição de mesas e cadeiras para acomodação de público, cozinha e banheiros.

A classificação jurídica desse conjunto de elementos como empreendimento compatível ou incompatível com os permissivos da zona de proteção visual é questão de direito, a ser dirimida pelo aplicador da norma, e não tarefa para expert de outra área do conhecimento.

Rejeito, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa.

 

II – DA ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA

O recorrente sustenta que a sentença incidiu em julgamento ultra petita ao declarar a nulidade do Processo Administrativo nº 13.255/2019 sem que o Ministério Público houvesse formulado pedido expresso nesse sentido.

A alegação também não prospera.

Com efeito, o objeto da ação civil pública era a demolição da construção irregular e a reparação do dano ambiental. A construção que se reputava irregular era precisamente aquela erigida com base no alvará oriundo do Processo Administrativo nº 13.255/2019. Para que se determine a demolição de uma obra como ilegal, é logicamente necessário que se reconheça a invalidade do ato administrativo que a autorizou. A declaração de nulidade do processo administrativo é, portanto, consequência lógica e necessária do acolhimento do pedido principal, não configurando condenação em objeto diverso do demandado.

O princípio da congruência, positivado no art. 492 do CPC, veda que o juiz profira decisão de natureza diversa da pedida ou condene a parte em quantidade superior ao demandado. Não veda, contudo, que o magistrado, ao acolher o pedido principal, pronuncie a invalidade do ato jurídico que constitui o suporte fático do ilícito debatido.

Trata-se, na espécie, de consequência jurídica inseparável do reconhecimento da irregularidade da construção.

 

III – DO MÉRITO – DA VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL E DA NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Ultrapassadas as preliminares, passo ao exame do mérito.

A Lei Municipal nº 271/2014, que institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Itacaré, estabelece, em seu art. 61, VI, "c", que as Zonas de Proteção Visual (ZPV) – nas quais se insere a área da Praia do Resende – são zonas sujeitas a regime específico de proteção ambiental, em que é proibido o parcelamento do solo e a construção de quaisquer edificações, sendo admitidos somente equipamentos para apoio à visitação, como mirantes, quiosques e trilhas e vias de acesso local, sem pavimentação, devidamente integrados à paisagem.

O Anexo II, item 6, da mesma lei condiciona a construção de equipamentos de apoio turístico com área máxima de 250 m² a estudos de impactos ambiental e visual e ao atendimento de medidas compensatórias. O art. 30 da Lei Municipal nº 272/2015 reforça a exigência de EIA e RIMA para os empreendimentos considerados efetiva ou potencialmente causadores de significativo impacto ambiental, com realização de audiência pública.

À vista da moldura normativa, o exame dos autos evidencia que o Processo Administrativo nº 13.255/2019 não atendeu às exigências legais. Não houve a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental nem do respectivo Relatório de Impacto Ambiental, tampouco foi realizado o Estudo de Impacto Visual, e não se promoveu audiência pública, inobstante tratar-se de empreendimento a ser instalado em zona sujeita a regime especial de proteção ambiental.

A defesa do recorrente de que o empreendimento não causaria impacto ambiental significativo e, por isso, seria dispensável o EIA/RIMA, parte de premissa equivocada. Ao contrário do que alega, o tratamento especial conferido pelo Plano Diretor às Zonas de Proteção Visual precisamente existe porque o legislador municipal reconheceu, em abstrato, o potencial impacto de qualquer edificação nessas áreas sobre o equilíbrio ecológico e a paisagem local. A dispensa do EIA/RIMA para determinadas atividades pressupõe avaliação técnica e motivada do órgão competente, lastreada nos estudos exigidos pela legislação, e não mera afirmação da própria administração que concede o alvará.

No que tange à natureza do empreendimento, também não assiste razão ao recorrente. O empreendimento denominado "Beach Bar", conforme descrição constante dos próprios documentos do processo administrativo, possui 152 m², com estrutura de cozinha e banheiros e área destinada à disposição de mesas e cadeiras para acomodação de público. Esse conjunto de características evidencia tratar-se de bar/restaurante, e não de um simples quiosque de apoio à visitação. A expressão "quiosque", tal como empregada no Plano Diretor no contexto de uma Zona de Proteção Visual, deve ser compreendida em conformidade com a finalidade da norma – proteção da paisagem e do meio ambiente –, abrangendo estruturas de porte e impacto reduzidos, destinadas ao apoio eventual do visitante, e não estabelecimentos comerciais permanentes dotados de toda a infraestrutura de um restaurante.

O argumento de que a área já se encontrava antropizada não elide a irregularidade. A proteção das zonas de visibilidade não pressupõe que a área esteja intocada; ela existe justamente para prevenir o agravamento das intervenções antrópicas e para assegurar que as construções eventualmente permitidas sejam conduzidas dentro dos parâmetros legais, com os estudos de impacto que a norma exige.

Em demanda análoga, já decidiu este Colegiado:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018076-54.2019.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: DAIANE COSTA e outros Advogado (s): APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): MAF 06 ACORDÃO DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EDIFICAÇÃO EM ÁREA PÚBLICA . CONSTRUÇÃO IRREGULAR ERGUIDA EM ZONA DE PROTEÇÃO VISUAL (ZPV) DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DA LAGOA E DUNAS DO ABAETÉ. ECOSSISTEMA INTEGRANTE DO SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PELA MUNICIPALIDADE. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ . ÁREA DE DOMÍNIO PÚBLICO. INCOMPATIBILIDADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE . DEGRADAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. SÚMULA N.º 613, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA . LEI FEDERAL N.º 13.465/2017. INEXISTÊNCIA DE NÚCLEO URBANO INFORMAL E CONSOLIDADO . DIREITO À MORADIA QUE NÃO SE RELEVA ABSOLUTO. OFENSA AO DIREITO DA COLETIVIDADE E AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. DEMOLIÇÃO. LEGALIDADE . PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n .º 8018076-54.2019.8.05 .0001, em que figuram como apelantes DAIANE COSTA e OUTRO e como apelado MUNICÍPIO DE SALVADOR. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des . Antonio Maron Agle Filho Relator

(TJ-BA - Apelação: 80180765420198050001, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2025)

 

A propósito, o próprio TAC celebrado com a SVEA Empreendimentos Imobiliários Ltda. reforça a conclusão pela irregularidade do empreendimento. O compromisso assumido de pagar R$ 150.000,00 a título de compensação ambiental — montante três vezes superior ao valor fixado na sentença — evidencia o reconhecimento da gravidade da conduta e da necessidade de reparação pelos danos causados à área de proteção visual.

Não por outra razão, o Município de Itacaré, co-responsável pela expedição do alvará irregular, foi instado a celebrar acordo semelhante e deixou transcorrer, in albis, o prazo de 90 dias concedido para tanto, diferentemente do que fez a corré, que prontamente buscou a solução consensual.

 

IV – DO DANO MORAL AMBIENTAL COLETIVO

O art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 consagrou a responsabilidade civil objetiva para reparação dos danos causados ao meio ambiente, fundada na teoria do risco integral. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, assentou que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, sendo descabida a invocação de excludentes de responsabilidade civil para afastar a obrigação de indenizar (REsp 1.374.284/MG).

Na espécie, está demonstrado que o Município de Itacaré, ao conceder o alvará de construção sem observância das exigências legais, contribuiu causalmente para a instalação irregular do empreendimento em zona de proteção ambiental.

A construção de bar/restaurante em Zona de Proteção Visual, sem EIA/RIMA e sem Estudo de Impacto Visual, representa, por si mesma, violação ao direito difuso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, tutelado pelo art. 225 da Constituição Federal, sendo suficiente para a configuração do dano moral ambiental coletivo, que tem natureza extrapatrimonial e independe da demonstração de prejuízo material específico.

A propósito, leia-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL . DANOS MORAIS COLETIVOS. DANOS AMBIENTAIS INTERCORRENTES. OCORRÊNCIA. 1 . Os danos morais coletivos são presumidos. É inviável a exigência de elementos materiais específicos e pontuais para sua configuração. 2. A configuração dessa espécie de dano depende da verificação de aspectos objetivos da causa . Trata-se de operação lógica em que os fatos conhecidos permitem ao julgador concluir pela ocorrência de fatos desconhecidos. 3. Considerando-se a inversão do ônus probatório em matéria ambiental, deve o réu comprovar a inexistência de tais elementos objetivos. A presunção opera em favor do fato presumido, somente se afastando diante de razões concretas . 4. O dano intercorrente não se confunde com o dano residual. O dano ambiental residual (permanente, perene, definitivo) pode ser afastado quando a área degradada seja inteiramente restaurada ao estado anterior pelas medidas de reparação in natura. O dano ambiental intercorrente (intermediário, transitório, provisório, temporário, interino) pode existir mesmo nessa hipótese, porquanto trata de compensar as perdas ambientais havidas entre a ocorrência da lesão (marco inicial) e sua integral reparação (marco final) . 5. Hipótese em que o acórdão reconheceu a ocorrência de graves e sucessivas lesões ambientais em área de preservação permanente (APP) mediante soterramento, entulhamento, aterramento e construção e uso de construções civis e estacionamento, sem autorização ambiental e com supressão de vegetação nativa de mangue, restinga e curso d'água. 6. Patente a presença de elementos objetivos de significativa e duradoura lesão ambiental, configuradora dos danos ambientais morais coletivos e dos intercorrentes . As espécies de danos devem ser individualmente arbitradas, na medida em que possuem causas e marcos temporais diversos. 7. Recurso especial provido para reconhecer a existência de danos ambientais morais coletivos e danos ambientais intercorrentes, com valor compensatório a ser arbitrado em liquidação.

(STJ - REsp: 1940030 SP 2021/0038297-6, Data de Julgamento: 16/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2022)

 

De igual modo:

 

AMBIENTAL E CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO DE FLORESTA NATIVA DO BIOMA AMAZÔNICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS . AUSÊNCIA DE PERTURBAÇÃO À PAZ SOCIAL OU DE IMPACTOS RELEVANTES SOBRE A COMUNIDADE LOCAL. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. SIGNIFICATIVO DESMATAMENTO DE ÁREA OBJETO DE ESPECIAL PROTEÇÃO . INFRAÇÃO QUE, NO CASO, CAUSA, POR SI, LESÃO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVA. CABIMENTO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I . Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, em decorrência do desmatamento de floresta nativa do Bioma Amazônico, objetivando impor, ao requerido, as obrigações de recompor o meio ambiente degradado e de não mais desmatar as áreas de floresta do seu imóvel, bem como a sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e por dano moral coletivo. II. O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, "para condenar o requerido à recomposição do meio degradado, apresentando PRADE junto ao órgão competente, no prazo de 60 dias, sob pena de conversão em multa pecuniária", bem como para lhe impor a obrigação de não desmatar. III . O Tribunal de origem deu parcial provimento à Apelação do Ministério Público, por reconhecer, além das já impostas obrigações de fazer e de não fazer, a exigibilidade da obrigação de indenizar os "danos materiais decorrentes do impedimento da recomposição natural da área". Contudo, rejeitou a pretensão de indenização por dano moral coletivo. IV. À luz do que decidido pelo acórdão recorrido, cumpre asseverar que, ao contrário do que ora se sustenta, não houve violação aos arts . 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. Com efeito, "a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1 .022 do CPC/2015" (STJ, REsp 1.829.231/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/12/2020) . V. Não se sustenta o fundamento adotado pelo Juízo a quo de que, no caso, não seria possível reconhecer o dano moral, porque, para isso, seria necessário que a lesão ambiental "desborde os limites da tolerabilidade". Isso porque, na situação sob exame, também se consignou, no acórdão recorrido, que houve "desmatamento e exploração madeireira sem a indispensável licença ou autorização do órgão ambiental competente", conduta que "tem ocasionado danos ambientais no local, comprometendo a qualidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado". VI . Constatando-se que, por meio de desmatamento não autorizado, causaram-se danos à qualidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado, não tem pertinência, para a solução da causa, o chamado princípio da tolerabilidade, construção que se embasa, precisamente, na distinção feita pela legislação ambiental entre, de um lado, impacto ambiental - alteração do meio ambiente, benéfica ou adversa (Resolução CONAMA 001/86, arts. 1º e 6º, II)- e, de outro, degradação e poluição (Lei 6.938/81, art. 3º, II e III) . Como esclarece a doutrina especializada: "de um modo geral as concentrações populacionais, as indústrias, o comércio, os veículos, a agricultura e a pecuária produzem alterações no meio ambiente, as quais somente devem ser contidas e controladas, quando se tornam intoleráveis e prejudiciais à comunidade, caracterizando poluição reprimível. Para tanto, a necessidade de prévia fixação técnica dos índices de tolerabilidade, dos padrões admissíveis de alterabilidade de cada ambiente, para cada atividade poluidora" (MEIRELLES, Hely Lopes. Proteção Ambiental e Ação Civil Pública. Revista dos Tribunais nº 611, São Paulo: RT, 1986, p . 11). Especificamente quanto ao dano moral decorrente de ato lesivo ao meio ambiente, "há que se considerar como suficiente para a comprovação do dano extrapatrimonial a prova do fato lesivo - intolerável - ao meio ambiente. Assim, diante das próprias evidências fáticas da degradação ambiental intolerável, deve-se presumir a violação ao ideal coletivo relacionado à proteção ambiental e, logo, o desrespeito ao direito humano fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado" (LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental, do individual ao coletivo extrapatrimonial . Teoria e prática. 5ª ed. Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 288) .VII. Assim, constatado o dano ambiental - e não mero impacto negativo decorrente de atividade regular, que, por si só, já exigiria medidas mitigatórias ou compensatórias -, incide a Súmula 629/STJ: "Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar".Trata-se de entendimento consolidado que, ao amparo do art. 225, § 3º, da Constituição Federal e do art . 14, § 1º, da Lei 6.938/81, "reconhece a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente, permitindo a cumulação das obrigações de fazer, não fazer e de indenizar, inclusive quanto aos danos morais coletivos" (STJ, EREsp 1.410.0698/MG, Rel . Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIS FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/12/2018).VIII. Afirmou o Tribunal de origem, ainda, que o reconhecimento do dano moral exige ilícito que venha a "causar intranquilidade social ou alterações relevantes à coletividade local". Contra essa compreensão, tem-se entendido no STJ - quanto às lesões extrapatrimoniais em geral - que "é remansosa a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem subjetiva . O referido dano será decorrente do próprio fato apontado como violador dos direitos coletivos e difusos, por essência, de natureza extrapatrimonial, sendo o fato, por si mesmo, passível de avaliação objetiva quanto a ter ou não aptidão para caracterizar o prejuízo moral coletivo, este sim nitidamente subjetivo e insindicável" (EREsp 1.342.846/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 03/08/2021) .IX. Segundo essa orientação, a finalidade do instituto é viabilizar a tutela de direitos insuscetíveis de apreciação econômica, cuja violação não se pode deixar sem resposta do Judiciário, ainda quando não produzam desdobramentos de ordem material. Por isso, quanto aos danos morais ambientais, a jurisprudência adota posição semelhante:"No caso, o dano moral coletivo surge diretamente da ofensa ao direito ao meio ambiente equilibrado. Em determinadas hipóteses, reconhece-se que o dano moral decorre da simples violação do bem jurídico tutelado, sendo configurado pela ofensa aos valores da pessoa humana . Prescinde-se, no caso, da dor ou padecimento (que são consequência ou resultado da violação)" (STJ, REsp 1.410.698/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015) . E ainda: "Confirma-se a existência do 'dano moral coletivo' em razão de ofensa a direitos coletivos ou difusos de caráter extrapatrimonial - consumidor, ambiental, ordem urbanística, entre outros -, podendo-se afirmar que o caso em comento é de dano moral in re ipsa, ou seja, deriva do fato por si só" (STJ, AgInt no REsp 1.701.573/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2019) . Na mesma direção: STJ, REsp 1.642.723/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2020; REsp 1 .745.033/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/12/2021.X . No que se refere à inexistência de "situação fática excepcional" - expressão também usada no acórdão recorrido -, trata-se de requisito que, de igual forma, contraria precedente do STJ, também formado em matéria ambiental: "Os danos morais coletivos são presumidos. É inviável a exigência de elementos materiais específicos e pontuais para sua configuração. A configuração dessa espécie de dano depende da verificação de aspectos objetivos da causa" (REsp 1.940 .030/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2022). Na mesma direção, a doutrina ensina que os impactos materiais ou incômodos sobre a comunidade constituem, em verdade, dano da natureza patrimonial: "O dano ambiental patrimonial é aquele que repercute sobre o próprio bem ambiental, isto é, o meio ecologicamente equilibrado, relacionando-se à sua possível restituição ao status quo ante, compensação ou indenização.A diminuição da qualidade de vida da população, o desequilíbrio ecológico, o comprometimento de um determinado espaço protegido, os incômodos físicos ou lesões à saúde e tantos outros constituem lesões ao patrimônio ambiental" (MILARÉ, Édis . Direito do Ambiente.9. ed. atual . ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 326) .XI. Dessa forma, a jurisprudência dominante no STJ tem reiterado que, para a verificação do dano moral coletivo ambiental, é "desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado", pois "o dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado" (REsp 1.269.494/MG, Rel . Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/10/2013).XII. Nesse sentido, há precedentes no STJ reconhecendo que a prática do desmatamento, em situações como a dos autos, pode ensejar dano moral: "Quem ilegalmente desmata, ou deixa que desmatem, floresta ou vegetação nativa responde objetivamente pela completa recuperação da área degradada, sem prejuízo do pagamento de indenização pelos danos, inclusive morais, que tenha causado" (REsp 1.058 .222/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 04/05/2011). Adotando a mesma orientação: REsp 1.198 .727/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2013. Consigne-se, ainda, a existência das seguintes decisões monocráticas, transitadas em julgado, que resultaram no provimento de Recurso Especial contra acórdão, também do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que adotou a mesma fundamentação sob exame: REsp 2.040 .593/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 07/03/2023; AREsp 2.216.835/MT, Rel . Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 02/02/2023.XIII. Por fim, anote-se que, no caso, o ilícito sob exame não pode ser considerado de menor importância, uma vez que, consoante o acórdão recorrido, houve "exploração de 15,467 hectares de floresta nativa, objeto de especial preservação, na região amazônica, na Fazenda Chaleira Preta, com exploração madeireira e abertura de ramais, sem autorização do órgão ambiental competente". Constatando esses fatos, o Tribunal a quo reconheceu, ainda, a provável impossibilidade de recuperação integral da área degradada .XIV. Recurso Especial conhecido e provido, para reconhecer a ocorrência de dano moral coletivo no caso, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que, à luz das circunstâncias que entender relevantes, quantifique a indenização respectiva.

(STJ - REsp: 1989778 MT 2022/0065351-0, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 19/09/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023 RSTJ vol. 272 p . 402)

 

Ademais, o valor arbitrado na sentença – R$ 50.000,00 – mostra-se razoável e proporcional, compatível com a gravidade da conduta e com a finalidade pedagógica e reparatória da condenação, não havendo razão para sua redução.

Registre-se que a nobre Procuradoria de Justiça, atuando como fiscal da ordem jurídica nos termos da Recomendação nº 57/2017 do CNMP, ratificou integralmente os termos dos pronunciamentos anteriores do Parquet, opinando pelo conhecimento e desprovimento do apelo, posicionamento que se alinha à conclusão ora adotada.

Ante o exposto, conheço dos recursos de apelação e nego-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença proferida pelo MM. Juízo da Única Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itacaré.

É como voto.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desembargadora Marielza Brandão Franco

Relatora