PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTURMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVA CONCRETA. SÚMULA 481 DO STJ. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA REGULAR. CUSTAS COMPATÍVEIS COM A CAPACIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA. ATUAÇÃO EM NOME PRÓPRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, não goza de presunção de hipossuficiência, sendo indispensável a comprovação objetiva da incapacidade financeira, nos termos da Súmula 481 do STJ. 2. Documentos apresentados que revelam movimentação financeira contínua, arrecadação regular e funcionamento normal da entidade sindical. 3. Valor das custas recursais que não se mostra desproporcional à capacidade econômica evidenciada nos extratos bancários e prestação de contas. 4. Sindicato que atua em nome próprio na demanda, devendo a análise da capacidade financeira recair exclusivamente sobre sua situação patrimonial. 5. Ausência de demonstração concreta de impossibilidade de arcar com as despesas processuais. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 8031202-67.2025.8.05.0000 (id. 90871017), no qual figuram como agravantes e agravados as partes acima elencadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas seguintes razões. VII
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031202-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRAB E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO MUNICIPIO DE ANDORINHA-BA
Advogado(s): JERONIMO AZEVEDO CARVALHO, ERIK RODRIGUES GOMES
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO MUNICÍPIO DE ANDORINHA-BA nos autos do Agravo de Instrumento nº 8031202-67.2025.8.05.0000, em face de decisão monocrática proferida pela Desembargadora Relatora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, formulado na ação de origem ajuizada em desfavor da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA. Na decisão agravada, a Relatora conheceu do agravo de instrumento, por tempestivo e dispensado do preparo, e, no mérito, aplicando o entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, concluiu que a pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos, somente faz jus à gratuidade da justiça quando demonstrada de forma concreta a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Destacou que os documentos apresentados pelo sindicato agravante, especialmente extratos bancários e demonstrativo de prestação de contas do exercício de 2024, não comprovaram hipossuficiência financeira, ressaltando que houve arrecadação anual expressiva e existência de aplicação financeira, o que indicaria capacidade de suportar as despesas do processo. Ao final, indeferiu a tutela de urgência e negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau. Irresignado, o sindicato interpôs agravo interno com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, alegando, preliminarmente, a tempestividade e o cabimento do recurso. No mérito, sustentou que a decisão monocrática adotou critério excessivamente rigoroso na análise da prova da hipossuficiência financeira, desconsiderando a natureza da entidade sindical sem fins lucrativos e sua função social na defesa de trabalhadores rurais em situação de vulnerabilidade econômica. Argumentou que os extratos bancários juntados aos autos demonstram fluxo de caixa limitado, com receitas provenientes de pequenas contribuições sindicais e saldos mensais reduzidos ou nulos, o que evidenciaria a impossibilidade concreta de arcar com custas processuais sem comprometer a manutenção institucional. Defendeu que a arrecadação bruta anual não se confunde com disponibilidade financeira livre, por se destinar integralmente ao custeio das atividades essenciais da entidade. Invocou o art. 98 do CPC, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e precedentes que admitem a concessão da gratuidade à pessoa jurídica mediante demonstração da incapacidade financeira, requerendo a reforma da decisão monocrática para deferimento do benefício, ou, subsidiariamente, a redução das custas iniciais em cinquenta por cento, bem como a concessão de efeito suspensivo. Intimada, a agravada NEOENERGIA COELBA apresentou contrarrazões, nas quais sustentou, inicialmente, a tempestividade de sua manifestação e, no mérito, alegou a inadmissibilidade do agravo interno, por pretender mera rediscussão de matéria já apreciada na decisão monocrática. Defendeu que o agravante não trouxe novos elementos capazes de infirmar os fundamentos adotados, ressaltando que a documentação apresentada não comprova incapacidade financeira concreta, sendo legítima a exigência de prova idônea da hipossuficiência, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. Requereu, ao final, o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da decisão impugnada, inclusive com aplicação de multa por caráter manifestamente inadmissível do agravo interno. Examinados detidamente, elaborei o presente relatório, na forma do artigo 931, do CPC e, em condições de julgamento, determinei inclusão em pauta. Salvador, 05 de fevereiro de 2026. DESª. REGINA HELENA SANTOS E SILVA Relatora VII
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031202-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRAB E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO MUNICIPIO DE ANDORINHA-BA
Advogado(s): JERONIMO AZEVEDO CARVALHO, ERIK RODRIGUES GOMES
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. Trata-se de agravo interno interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO MUNICÍPIO DE ANDORINHA-BA nos autos do Agravo de Instrumento nº 8031202-67.2025.8.05.0000, em face de decisão monocrática proferida pela Desembargadora Relatora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, formulado na ação de origem ajuizada em desfavor da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA. No mérito, o recurso não merece prosperar. A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à pessoa jurídica agravante, que teve o pedido indeferido em decisão monocrática, por ausência de comprovação idônea de hipossuficiência econômica. Sobre o tema, cumpre desde logo destacar que, diferentemente da pessoa física, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, não goza de presunção legal de insuficiência de recursos. Para a concessão da gratuidade da justiça, é indispensável que a empresa comprove de forma inequívoca sua incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer sua própria existência. Esse entendimento encontra-se pacificado na jurisprudência, estando consagrado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (SÚMULA 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)”. Assim, a mera declaração de pobreza ou hipossuficiência não é suficiente, impondo-se a apresentação de elementos concretos e consistentes. A jurisprudência majoritária dos tribunais superiores é firme no sentido de que a insuficiência de recursos para custear a demanda deve ser demonstrada por meio de conjunto probatório apto a revelar, de forma clara, a real situação financeira da empresa, sendo usualmente admitidos, entre outros: balanços patrimoniais e demonstrações de resultado dos últimos exercícios, livros contábeis e fiscais, declarações de imposto de renda da pessoa jurídica, extratos bancários de todas as contas mantidas, relação de faturamento mensal, certidões de inadimplência, comprovação de dívidas fiscais ou bancárias e, quando existente, prova de paralisação das atividades ou de recuperação judicial — ressalvado que esta última, por si só, não assegura o benefício. Como se extrai dos autos, a decisão agravada fundamentou-se na análise da documentação apresentada pela parte recorrente (ID. 872571059 e seguintes), concluindo pela ausência de prova que demonstrasse a real capacidade financeira da recorrente para arcar com as custas processuais. Embora o agravante sustente impossibilidade financeira para arcar com as despesas do recurso, observa-se que o valor atribuído à causa é de R$ 13.583,11 (treze mil quinhentos e oitenta e três reais e onze centavos), sendo o montante das custas recursais de R$ 1.533,16 (mil quinhentos e trinta e três reais e dezesseis centavos). Tal quantia, embora não seja irrisória, tampouco se revela desproporcional ou inviável à luz da movimentação financeira regularmente demonstrada nos extratos bancários e da arrecadação anual evidenciada na prestação de contas da entidade sindical. Os documentos juntados revelam fluxo financeiro contínuo, com entradas mensais provenientes de contribuições sindicais e outras transferências, além de despesas administrativas ordinárias, circunstância que indica funcionamento regular da entidade e capacidade mínima de custeio de suas obrigações. Nesse contexto, não se verifica situação de insuficiência extrema ou absoluta incapacidade econômica que justifique a transferência do encargo processual ao Estado. A mera alegação de que os recursos arrecadados se destinam à manutenção institucional ou ainda que a pessoa jurídica não possua fins lucrativos não é suficiente para caracterizar hipossuficiência jurídica, sobretudo quando inexistem elementos concretos que demonstrem que o pagamento das custas, no valor de R$ 1.533,16 (mil e quinhentos reais e dezesseis centavos), comprometeria de forma real e imediata a própria subsistência da entidade. Dessa forma, não se evidencia qualquer violação aos princípios do contraditório, da não surpresa, do dever de cooperação ou do acesso à justiça. Ao revés, verifica-se que a parte teve ampla oportunidade de comprovar sua alegada incapacidade financeira, não se desincumbindo do ônus que lhe competia. A decisão agravada, portanto, encontra-se em plena consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, considerou inexistente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada para a concessão da gratuidade de justiça. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2082623 SP 2022/0059623-9, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022) Registre-se, ainda, que este entendimento é o perfilhado por diversas Câmaras Isoladas deste Sodalício, conforme se verifica dos precedentes abaixo colacionados. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO. FATO QUE NÃO ENSEJA, POR SI SÓ, A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESSUPOSTO ESSENCIAL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONFIGURAÇÃO, TODAVIA, DE MOMENTÂNEA DIFICULDADE FINANCEIRA A AUTORIZAR O PARCELAMENTO DAS CUSTAS NA FORMA DO § 6º DO ART. 98 DO CPC. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8013826-10.2021.8.05.0000,Relator(a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Publicado em: 17/06/2021 ) ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS INDEMONSTRADA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. A pessoa jurídica pode ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas e os honorários, situação inocorrente no caso dos autos, em que a Recorrente, nesta Instância, não trouxe elementos que demonstrassem de forma inequívoca a alegada hipossuficiência financeira. Decisão mantida. Agravo improvido. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8034520-34.2020.8.05.0000,Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 16/06/2021 ) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 481 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. In casu, verifica-se que a recorrente não demonstrou, suficientemente, a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, a fim de fazer jus à benesse vindicada. De fato, a situação de liquidação extrajudicial não demonstra, por si só, a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Intimada a comprovar, concretamente, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, a recorrente nada trouxe de relevante para tanto, mas apenas documentação que não é suficientemente capaz de fazer com que se reconheça o seu estado de miserabilidade, notadamente o balanço patrimonial referente aos exercícios de 2018 e 2019, o qual, inclusive, já havida sido encartado com a peça recursal, ou seja, sem a contemporaneidade necessária. Logo, não conseguiu provar, através de elementos concretos da sua situação financeira, o preenchimento dos pressupostos para o deferimento da gratuidade, considerando-se que o pagamento das custas processuais, diante do valor da causa de R$ R$ 12.914,88 (doze mil, novecentos e quatorze reais e oitenta e oito centavos), perfaz o montante de R$ 1.190,90 (mil cento e noventa reais e noventa centavos), além das custas referentes à citação da parte contrária, o que não demonstra o comprometimento do seu estado financeiro atual. ( Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8033537-35.2020.8.05.0000,Relator(a): ADRIANA SALES BRAGA, Publicado em: 16/06/2021 ) PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIDA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO ATUAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ORIENTAÇÃO DA SÚMULA 481 DO STJ. GRATUIDADE. INDEFERIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ainda que em regime de recuperação judicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatício, o que não foi demonstrado nos autos. Aplicação da Súmula nº 481 do STJ. 2. Importa, ainda, registrar que as custas processuais da ação, em valores atualizados segundo a Tabela de 2021, são de R$ 974,36 (novecentos e setenta e quatro reais e trinta e seis centavos), não sendo crível, à luz do quanto delineado, que uma financeira, cuja principal atividade consiste em emprestar dinheiro a juros, não tenha condições de pagá-las. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8010376-59.2021.8.05.0000, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 16/06/2021 ) AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE PELO JUÍZO A QUO. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DA LIDE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8011664-42.2021.8.05.0000, Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 16/06/2021 ) Ressalte-se, ainda, que o sindicato agravante atua na presente demanda em nome próprio, na qualidade de parte autora, razão pela qual a análise da hipossuficiência financeira deve recair exclusivamente sobre sua situação patrimonial e capacidade econômica, e não sobre a condição dos trabalhadores que representa. Nesse compasso, é induvidoso que a agravante não logrou êxito em comprovar sua impossibilidade de suportar o pagamento das custas da ação, apesar de devidamente oportunizada para tal. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO para manter inalterada a decisão monocrática impugnada que indeferiu a empresa recorrente a gratuidade da justiça. Sala das Sessões, de de 2026. DESª. REGINA HELENA SANTOS E SILVA Relatora VII
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031202-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRAB E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO MUNICIPIO DE ANDORINHA-BA
Advogado(s): JERONIMO AZEVEDO CARVALHO, ERIK RODRIGUES GOMES
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):
VOTO