PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RATEIO. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CUSTEIO PELO ESTADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por uma clínica oftalmológica contra decisão interlocutória que, em Ação Indenizatória por suposto erro médico, atribuiu exclusivamente a ela o ônus de adiantar a integralidade dos honorários periciais. A Agravante pede a reforma da decisão para que a despesa seja rateada, sob o argumento de que a perícia foi requerida por ambas as partes e que a cota-parte do autor, beneficiário da justiça gratuita, deve ser custeada pelo Estado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a quem compete a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais quando a prova técnica é requerida por ambas as partes, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita e a demanda uma relação de consumo com inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que indefere o pedido de reconsideração sem enfrentar os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador é nula por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. Contudo, em nome da celeridade e da economia processual, aplica-se a teoria da causa madura para julgar o mérito da questão. O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 95, caput, regra clara e objetiva acerca do custeio probatório: a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia, ou rateada quando a prova for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. A inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor, não se confunde com o ônus de arcar com as despesas processuais e não tem o poder de transferir à parte ré a obrigação de custear integralmente a prova pericial. Sendo uma das partes beneficiária da justiça gratuita, a sua cota-parte no pagamento da perícia deve ser custeada com recursos públicos, conforme determina o art. 95, § 3º, do CPC. Impor à parte contrária o pagamento integral da despesa representa uma penalidade não prevista em lei e viola a paridade de armas. IV. DISPOSITIVO Preliminar de nulidade acolhida para anular a decisão interlocutória e, no mérito, dar provimento ao Agravo de Instrumento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8027679-13.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante EYE CLINIC LTDA e como Agravado EZEQUIEL TEIXEIRA MENDES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027679-13.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EYE CLINIC LTDA
Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL
AGRAVADO: EZEQUIEL TEIXEIRA MENDES
Advogado(s):JOAO PAULO MONTEIRO DE JESUS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EYE CLINIC LTDA, também conhecida pelo nome de fantasia HCOE – HOSPITAL DE OLHOS, em face da decisão interlocutória (ID 549668702 dos autos de origem) proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da Ação Indenizatória nº 8025936-87.2024.8.05.0080, movida por EZEQUIEL TEIXEIRA MENDES. A decisão agravada, ao analisar o pedido de reconsideração formulado pela ora Agravante (ID 547936857 dos autos de origem), manteve os termos da decisão anterior (ID 544517116 dos autos de origem), que havia atribuído à ré, de forma exclusiva, o ônus de adiantar a integralidade dos honorários periciais. Em suas razões recursais (ID 104056728), a parte Agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma do julgado. Preliminarmente, argui a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, por violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal (CF), e ao artigo 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil (CPC). Afirma que o juízo de primeiro grau teria rejeitado o pedido de reconsideração de forma lacônica, sem enfrentar os argumentos capazes de infirmar a conclusão anteriormente adotada. No mérito, defende a ilegalidade da atribuição exclusiva do ônus de custeio da prova pericial. Argumenta que, tendo a perícia sido requerida por ambas as partes, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários do perito deveria ser rateada, nos termos do art. 95, caput, do CPC. Ressalta a distinção entre o ônus da prova (regra de instrução e julgamento) e o ônus financeiro da prova (regra de custeio), afirmando que a inversão do ônus probatório, deferida com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), não tem o poder de transferir à parte ré a obrigação de arcar com a integralidade das despesas periciais. Por fim, aduz que a cota-parte do Agravado, por ser beneficiário da justiça gratuita, deveria ser custeada pelo Estado da Bahia, conforme previsto no § 3º do mesmo art. 95 do CPC. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para, preliminarmente, anular a decisão por falta de fundamentação ou, no mérito, reformá-la para determinar o rateio dos honorários periciais, cabendo à Agravante o adiantamento de 50% do valor e ao Estado da Bahia o custeio da parcela remanescente. O preparo recursal foi devidamente comprovado por meio do Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial (DAJE) e do respectivo comprovante de pagamento, acostados aos autos sob os IDs 104056729 e 104056730. Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões (ID 104705324), pugnando pelo desprovimento do recurso. Em sua manifestação, sustenta, preliminarmente, a inexistência de nulidade, por não haver prejuízo processual concreto e por se tratar de decisão que manteve comando anterior. No mérito, defende a manutenção da decisão agravada, ressaltando a natureza consumerista da lide, a hipossuficiência técnica e econômica do paciente e a necessidade de se observar os princípios da facilitação da defesa do consumidor e da cooperação processual. Argumenta, ainda, que a imposição do adiantamento à parte ré se revela como a solução mais compatível com a aptidão para a prova e com a necessidade de não inviabilizar o exame pericial. Traz, ademais, questões sobre a ausência de juntada do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido e a necessidade de apresentação integral do prontuário médico. Distribuídos os autos a esta Superior Instância, coube-me a função de relator. Solicito a inclusão do processo em pauta de julgamento. É o que importa relatar. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027679-13.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EYE CLINIC LTDA
Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL
AGRAVADO: EZEQUIEL TEIXEIRA MENDES
Advogado(s): JOAO PAULO MONTEIRO DE JESUS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal) quanto os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), devendo, portanto, ser conhecido. O cabimento do Agravo de Instrumento encontra amparo no art. 1.015, XI, do CPC, que autoriza a interposição do recurso contra decisões interlocutórias que versem sobre a redistribuição do ônus da prova. A controvérsia sobre o custeio dos honorários periciais está diretamente relacionada à distribuição dos encargos processuais probatórios, o que atrai a incidência da referida norma. A tempestividade do recurso também está configurada, pois a Agravante tomou ciência da decisão agravada em 26/03/2026, de sorte que o Agravo interposto em 20/04/2026 insere-se dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis previsto no artigo 1.003, § 5º, do CPC. O preparo recursal foi devidamente recolhido e comprovado, conforme se verifica da guia de arrecadação (ID 104056729) e do respectivo comprovante de pagamento (ID 104056730). A legitimidade e o interesse recursal da Agravante são manifestos, uma vez que a decisão impugnada lhe impôs um gravame processual de natureza patrimonial, consistente no adiantamento integral dos honorários periciais. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO e passo à análise de suas razões. Inicialmente, a Agravante suscita, em caráter preliminar, a nulidade da decisão de ID 549668702, ao argumento de que o magistrado de primeiro grau teria se limitado a indeferir o pedido de reconsideração de forma lacônica, sem enfrentar os argumentos deduzidos. A esse respeito, sabe-se que o dever de fundamentação das decisões judiciais é, de fato, uma garantia de índole constitucional, prevista no art. 93, IX, da CF, e detalhada no art. 489 do CPC. Assim, uma decisão que não dialoga com as teses apresentadas pelas partes ou que se utiliza de fórmulas genéricas que se prestariam a justificar qualquer outro julgado padece, em regra, de vício insanável. Desse modo dispõe o art. 489, § 1º, IV, do CPC: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: […] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: […] IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; De maneira assemelhada, ensina a doutrina: O direito fundamental ao contraditório substantivo impõe um dever de diálogo entre o Estado-juiz e as partes, no sentido de impor que os argumentos por elas invocados sejam seriamente/efetivamente considerados pelo órgão julgador, donde tem-se que, no mínimo, uma interpretação sistemática do dever constitucional (e legal) de fundamentação das decisões judiciais com o direito fundamental ao contraditório (em sua acepção substantiva) impõe o expresso enfrentamento das razões jurídicas invocadas pelas partes. (BAHIA, Alexandre Melo Franco; VECCHIATTI, Paulo Roberto Iorrha. A análise das alegações das partes em suas decisões: crítica à jurisprudência acerca do tema. In: DIDIER JR., Fredie; FREIRE, Alexandre; MACÊDO, Lucas Buril de; PEIXOTO, Ravi (Org.). Coleção Novo CPC: doutrina selecionada, v. 2: procedimento comum. 2. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 489.) No caso, a Agravante apresentou um pedido de reconsideração robusto, articulando tese jurídica específica com base no art. 95 do CPC e em jurisprudência consolidada. A resposta do magistrado, contudo, foi um ato meramente formal, que não dialogou com a argumentação da parte, posto que se limitou a proferir "Indefiro o pedido de ID 547936857, mantendo a decisão de ID 544517116", enquanto a citada decisão, por sua vez, aduziu apenas que "Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte ré, diante da inversão do ônus da prova, por intermédio de seu advogado, para efetuar o depósito judicial da importância, no prazo de 10 (dez) dias". Tal postura, portanto, equivale a uma negativa de prestação jurisdicional e esvazia o direito ao contraditório. Quanto a isso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento firme de que a fundamentação, ainda que sucinta, não se confunde com a sua ausência, sendo nula a decisão que não enfrenta argumento relevante para a solução da controvérsia: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO . RESCISÃO DO CONTRATO. INVALIDEZ ALEGADAMENTE ORIGINADA AO TEMPO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO. QUESTÃO RELEVANTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO . ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM . AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "para efeito de cobertura, o que importa é que a doença incapacitante tenha ocorrido durante a vigência da apólice, sendo irrelevante que a comunicação à seguradora venha a acontecer após o término do prazo contratual" (EDcl no AREsp 508.041/MG, Rel . Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe de 25/08/2014, g.n.).2 . "Configurada a agressão ao disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015, por ausência da necessária fundamentação, impõe-se a decretação de nulidade do acórdão da origem que apreciou os embargos declaratórios, com o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça, a fim de que o argumento relevante invocado, carente de apreciação, seja devidamente enfrentado" (EDcl no AgInt no AREsp 1.348.888/SP, Rel . Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe de 24/09/2019).3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1684098 SC 2020/0069849-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2020) Portanto, declaro a nulidade da decisão interlocutória de ID 549668702. Contudo, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, e por se tratar de matéria exclusivamente de direito já devidamente debatida, aplico a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, IV, do CPC) para julgar desde logo o mérito da questão de fundo. Quanto ao mérito, a controvérsia deste recurso reside na definição da responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais em uma ação de indenização por suposto erro médico, na qual a prova técnica foi requerida por ambas as partes e o autor litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. A esse respeito, tem-se que o CPC, em seu art. 95, dispõe que o ônus de adiantamento de custas periciais pertence a quem houver requerido, no seguinte sentido: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Vê-se, ainda, que o Código de Ritos mantém o entendimento mesmo quando o requerente é beneficiário da justiça gratuita, apenas dispondo que a perícia, nesse caso, poderá ser custeada pelo ente público: Art. 95. […] § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. No caso dos autos, é fato incontroverso que a produção da prova pericial foi requerida por ambas as partes. A Agravante afirma, em suas razões (ID 104056728, p. 11), que tanto ela quanto o Agravado manifestaram expresso interesse na produção da prova, citando as petições correspondentes. O Agravado, em suas contrarrazões (ID 104705324), não se opõe a essa afirmação fática. Dessa forma, a hipótese dos autos se amolda perfeitamente à parte final do caput do art. 95 do CPC, que impõe o rateio dos honorários periciais. Não é outro o entendimento desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RATEIO DE CUSTAS ENTRE AS PARTES. FIXAÇÃO EM VALOR SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE NA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão judicial que arbitrou os honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em ação indenizatória visando o recebimento de seguro obrigatório DPVAT, a ser custeado integralmente pelas rés, seguradoras demandadas. 2. A parte agravante pleiteia a redução dos honorários para R$ 400,00, conforme tabela da Resolução nº 17/2019 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ou, alternativamente, para R$ 370,00, nos termos da Resolução nº 232/2016 do CNJ, além do rateio entre as partes, considerando que ambas requereram a perícia e que o autor é beneficiário da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Definir se os honorários periciais poderiam ser arbitrados em valor superior ao teto previsto na Resolução nº 17/2019 do TJBA sem fundamentação adequada, bem como estabelecer se o pagamento dos honorários deveria ser integralmente imputado às rés ou rateado entre as partes, considerando o requerimento conjunto da prova pericial e o benefício de gratuidade de justiça deferido ao autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada viola o art. 95, caput, do CPC, ao atribuir exclusivamente às rés o custeio dos honorários periciais, embora a produção da prova tenha sido requerida por ambas as partes, o que impõe, em regra, o rateio do valor. 5. Nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, o adiantamento da parcela que lhe caberia deve ser suportado pelo Estado, o que afasta o ônus integral das rés, conforme jurisprudência consolidada. 6. A Resolução nº 17/2019 do TJBA fixa, como regra, o valor de R$ 400,00 para perícias médicas em processos com gratuidade de justiça, admitindo majoração apenas com fundamentação específica, o que não se verifica na decisão agravada. 7. A fixação dos honorários periciais em R$ 3.000,00 representa ultrapassa o teto normativo, sem apresentação de justificativa concreta quanto à complexidade ou excepcionalidade da perícia, o que compromete os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e economicidade processual. 8. Perícias médicas em ações de seguro DPVAT seguem metodologia padronizada estabelecida por normas técnicas da SUSEP, não demandando, em regra, diligências complexas ou justificativas para valores excessivos. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido para fixar os honorários periciais em R$ 400,00, conforme a Resolução nº 17/2019 do TJBA, determinando o rateio entre as partes, sendo a quota da autora custeada pelo Estado da Bahia, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 8000412-66.2025.8.05.9000, Relator: Edson Ruy Bahiense Guimaraes, Data de Julgamento: 31/10/2025, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. TAXATIVIDADE MITIGADA. RATEIO DAS DESPESAS. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que atribuiu exclusivamente à parte Ré (Agravante) o custeio integral dos honorários periciais e fixou o valor em dois salários mínimos. A Agravante alega a necessidade de rateio da despesa, uma vez que a prova pericial fora requerida por ambas as partes, e impugna o valor arbitrado por considerá-lo desproporcional à complexidade da perícia médica realizada em ação de cobrança de seguro DPVAT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o Agravo de Instrumento contra decisão que fixa honorários periciais, à luz da tese da taxatividade mitigada; (ii) estabelecer se a responsabilidade pelo custeio da perícia deve ser rateada entre as partes e se o valor arbitrado deve ser reduzido, diante da baixa complexidade da prova técnica e dos parâmetros fixados em norma interna do Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR O Agravo de Instrumento é cabível contra decisão que fixa honorários periciais, com base na tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), diante da urgência caracterizada pelo risco de dano de difícil reparação decorrente do imediato desembolso. A regra geral do art. 95, caput, do CPC, impõe o rateio das despesas periciais quando a prova for requerida por ambas as partes ou determinada de ofício. Constatado que tanto a parte autora (Agravada) quanto a parte ré (Agravante) requereram a produção da prova pericial nos autos, é impositivo o rateio da despesa. Inexistindo fundamentação específica na decisão agravada sobre eventual inversão do ônus da prova (CPC, art. 373, § 1º), não se justifica a atribuição exclusiva da despesa à parte Ré. A Agravada é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual sua parte no custeio da perícia deve ser suportada pelo Estado da Bahia, conforme art. 95, § 3º, II, do CPC, observado o limite da Resolução nº 17/2019 do TJBA. O valor arbitrado em dois salários mínimos mostra-se excessivo frente à simplicidade da perícia médica em ação de cobrança de seguro DPVAT, devendo ser reduzido para 1 (um) salário-mínimo, a ser rateado em partes iguais, ficando o custeio da parte da autora, sob a responsabilidade do Estado da Bahia, pelo programa do Tribunal de Justiça, na forma da Resolução nº17/2019. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido em parte. Tese de julgamento: É cabível Agravo de Instrumento contra decisão que fixa honorários periciais, diante da tese da taxatividade mitigada, quando presente urgência e risco de dano de difícil reparação. Quando a perícia for requerida por ambas as partes, impõe-se o rateio dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC. Em caso de gratuidade de justiça deferida a uma das partes, sua cota-parte na despesa pericial deve ser suportada pelo Estado, respeitados os limites fixados em resolução do Tribunal. O valor dos honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzido quando incompatível com a complexidade da prova técnica. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, caput e § 3º, II; art. 373, § 1º; art. 1.015; art. 1.021, § 4º; art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 19.12.2018 (Tema 988). TJ-BA, AgInt n. 8019499-76.2024.8.05.0000, Rel. Des. Cássio Miranda, 5ª Câmara Cível, j. 19.08.2024. TJ-BA, AgInt n. 8001050-75.2021.8.05.0000, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, 2ª Câmara Cível, j. 01.06.2022. (TJ-BA - Agravo: 8001063-98.2025.8.05.9000, Relator: Claudio Cesare Braga Pereira, Data de Julgamento: 05/03/2026, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2026) Logo, o benefício da gratuidade isenta o litigante hipossuficiente do adiantamento das despesas, determinando que sua parcela seja custeada pelo Estado, mas não cria um novo ônus para a parte contrária. Consequentemente, impor à Agravante o pagamento integral da perícia representa uma penalidade não prevista em lei, que viola a paridade de armas e cria um desequilíbrio processual injustificado. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento para DECLARAR A NULIDADE da decisão interlocutória de ID 549668702, por ausência de fundamentação e, no mérito, com base no art. 1.013, § 3º, IV, do CPC, reformar a decisão de ID 544517116, para determinar que os honorários periciais sejam rateados entre as partes, de modo que a Agravante (EYE CLINIC LTDA) adiante 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários, e os 50% (cinquenta por cento) restantes, correspondentes à cota-parte do Agravado (EZEQUIEL TEIXEIRA MENDES), sejam custeados pelo Estado da Bahia, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC, oficiando-se o juízo de origem para que adote as providências cabíveis. Deixo de fixar honorários recursais, por ser incabível a sua majoração no âmbito de Agravo de Instrumento que não põe fim ao processo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator 01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027679-13.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EYE CLINIC LTDA
Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL
AGRAVADO: EZEQUIEL TEIXEIRA MENDES
Advogado(s): JOAO PAULO MONTEIRO DE JESUS
VOTO