PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FALTA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu os embargos à execução sem efeito suspensivo, diante da ausência de garantia do juízo por penhora, caução ou depósito suficiente. A agravante postulava a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, alegando risco de dano de difícil reparação. A execução originária tem por base cédula de crédito bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, especialmente diante da ausência de garantia do juízo e da análise dos elementos de probabilidade do direito e do perigo de dano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 estabelece que o efeito suspensivo aos embargos à execução depende cumulativamente da existência de garantia do juízo e da presença dos requisitos da tutela provisória. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema 526 (REsp 1.272.827/PE), exige, para a concessão do efeito suspensivo, a demonstração de três elementos: (i) garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes; (ii) probabilidade do direito; e (iii) perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. 5. A execução se funda em cédula de crédito bancário, título executivo extrajudicial que, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, possui presunção legal de certeza, liquidez e exigibilidade. 6. Não se verifica, nos autos, a probabilidade do direito da agravante a justificar a concessão do efeito suspensivo, sendo insuficiente a mera alegação de risco de dano. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige a presença cumulativa da garantia do juízo e dos requisitos da tutela provisória. 2. A existência de cédula de crédito bancário como título executivo confere presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, afastando, por si, a probabilidade do direito alegado na impugnação. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 919, § 1º; Lei nº 10.931/2004, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.272.827/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 12.12.2012 (Tema 526). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8049618-83.2025.8.05.0000 em que é agravante DONILIA BASTOS OSORIO e agravada DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049618-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DONILIA BASTOS OSORIO
Advogado(s):
AGRAVADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s):CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DONILIA BASTOS OSORIO interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Acid. Trab. da Comarca de Jequié que, nos autos de Embargos à Execução de nº 8002133-52.2025.8.05.0141, manejados contra DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, indeferiu o pretendido efeito suspensivo. Em suas razões, expõe que “em hipóteses excepcionais, a garantia pode ser dispensada, sob pena de configurar obstáculo ao exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, consoante precedente do STJ - REsp. 1487772/SE”, aduzindo que “sobrevive dos rendimentos recebidos do Programa Bolsa Família com os quais custeia as despesas essenciais da sua família”. Argumenta que “o próprio juízo a quo reconheceu a hipossuficiência da agravante ao deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita, o que corrobora a impossibilidade de exigir-lhe a garantia do juízo como condição para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução”. Afirma que “o deferimento da pretensão não implica em prejuízo ao agravado, uma vez que, caso os embargos sejam julgados improcedentes, a execução prosseguirá normalmente a parte embargante, ora Agravante, o direito constitucional de ampla defesa, especialmente por existir indícios de nulidade da execução”. Requer a concessão de efeito suspensivo/ativo ao recurso, para suspender o curso da execução de título extrajudicial de n. 8006257-83.2022.8.05.0141. Ao final, pugna pelo provimento. Em decisão de Id indeferi a suspensividade requerida. Sem contrarrazões (Id 92574313). Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Salvador, 04 de fevereiro de 2026 Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049618-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DONILIA BASTOS OSORIO
Advogado(s):
AGRAVADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Dispensado o preparo recursal, ante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à agravante, no primeiro grau. Conheço do agravo, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. Trata-se de insurgência contra decisão que recebeu os embargos à execução sem efeito suspensivo, tendo em vista que a parte embargante não procedeu à garantia do juízo. O artigo 919, § 1º, do CPC/15 estabelece os requisitos necessários para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor, nos seguintes termos: “Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.” Ademais, o C. STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.272.827/PE, submetido ao procedimento do artigo 1.036 do CPC/15 (Tema nº 526), fixou a seguinte tese jurídica: “A atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor fica condicionada ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).” Assim, em que pese seja possível a dispensa de garantia se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la, e ainda que se vislumbre o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, não se verifica a probabilidade do direito da agravante. Isso porque, como se infere da exordial dos autos principais, o título que instrui a execução (processo n. 8006257-83.2022.8.05.0141) é uma cédula de crédito bancário, a qual, em princípio, detém certeza, liquidez e exigibilidade, conforme dispõe o caput do art. 28 da Lei nº 10.931/04. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a decisão. Sala das Sessões, de de 2026 Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049618-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DONILIA BASTOS OSORIO
Advogado(s):
AGRAVADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA
VOTO