PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE MANUTENÇÃO DE TÍTULO VENCIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PACTUAÇÃO PRÉVIA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a apelação cível, mantendo sentença que condenou instituição financeira à devolução em dobro de valores cobrados a título de "Tarifa de manutenção de título vencido", por período que perdurou de novembro de 2018 a maio de 2021, sem respaldo contratual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a aplicabilidade do CDC à espécie; (ii) a legalidade da cobrança da tarifa questionada; e (iii) a possibilidade de devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. III. Razões de decidir 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo o condomínio destinatário final dos serviços bancários, enquadrando-se no conceito de consumidor estabelecido no art. 2º do CDC. 4. A cobrança de tarifas bancárias relativas a serviços prestados a pessoas jurídicas deve estar expressamente prevista em contrato ou ter sido previamente autorizada pelo cliente, não tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus de comprovar tal pactuação. 5. A devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da comprovação de má-fé, sendo suficiente a verificação da irregularidade da cobrança, especialmente quando esta perdura por considerável período sem qualquer justificativa plausível. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno improvido. Mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. A cobrança de 'Tarifa de manutenção de título vencido' sem comprovação de prévia pactuação contratual é ilegal." Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134973-97.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO NOSSA TERRA
Advogado(s): THAIS DE OLIVEIRA CASTRO RIBEIRO, TATIANA RIBEIRO SOUZA BRITO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após voto da Relatora NEGANDO PROVIMENTO sendo acompanhada pelo Des. Marcelo Silva Britto, divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita. Resultado provisório: NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor o Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos e a Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, que acompanharam a Relatora. Resultado definitivo: NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA.
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de agravo interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra a decisão monocrática proferida por mim na ação ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO NOSSA TERRA, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo banco agravante, mantendo a sentença que o condenou à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados a título de "Tarifa de manutenção de título vencido". Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, e alegou em suma que: a) inexistiu ato ilícito, tendo agido no exercício regular de direito; b) a cobrança da tarifa questionada é legal por decorrer de serviço efetivamente prestado para manutenção e controle dos títulos vencidos; c) o CDC é inaplicável ao caso, por se tratar de pessoa jurídica que utiliza os serviços como insumo de sua atividade; d) o agravado não comprovou danos materiais decorrentes da cobrança da tarifa. Ao desenvolver suas razões, o agravante afirma que a tarifa decorre de serviços efetivamente prestados, como a reemissão de boletos e a manutenção de dados relativos a títulos vencidos, sendo essencial para a gestão financeira do cliente, pressupondo a existência de respaldo contratual para tal cobrança. Salienta que, embora o Condomínio seja considerado consumidor em determinadas situações, a relação contratual estabelecida com o Banco configura-se como insumo à atividade do Agravado, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Aduz que o agravado não comprovou qualquer dano material decorrente da cobrança da tarifa, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, e que a devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a comprovação de má-fé, a qual inexiste na conduta do Banco Santander. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou, caso mantida, pela remessa do recurso ao órgão colegiado competente para que seja provido, a fim de reformar a decisão monocrática impugnada. Instada a se manifestar, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, consoante se infere id. 77480973, conforme certidão exarada pela Secretaria da Quarta Câmara Cível. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 16 de abril de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134973-97.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO NOSSA TERRA
Advogado(s): THAIS DE OLIVEIRA CASTRO RIBEIRO, TATIANA RIBEIRO SOUZA BRITO
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de ação cujo objeto é a repetição de indébito c/c pedido liminar e indenização por danos materiais, com fundamento na cobrança indevida de tarifa de manutenção de título vencido e desconto em duplicidade de valores, pelo que requereu o condomínio autor a devolução dos valores indevidamente cobrados. Na sentença, o Magistrado de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, para determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados referentes à "Tarifa de manutenção de título vencido", com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação. Inconformado, o Banco Santander recorreu à presente Instância Recursal, com fito de reformar a sentença de primeiro grau, tendo esta Relatoria, em decisão monocrática, negado provimento ao apelo. Irresignado, o agravante apresentou a presente insurgência, desta vez no âmbito deste Tribunal, por meio do presente agravo interno. Insurge-se o banco réu. Todavia, as razões adunadas não devem prevalecer. Inicialmente, verifico que o presente recurso atende aos pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual dele conheço e passo à sua análise. Prima facie, impende afastar a alegação de inaplicabilidade do CDC. O condomínio autor, na qualidade de destinatário final dos serviços bancários prestados pela instituição financeira ré, enquadra-se no conceito de consumidor estabelecido no art. 2º do CDC, uma vez que não utiliza os serviços bancários como insumo de sua atividade produtiva, mas como destinatário final. A jurisprudência pátria é pacífica neste sentido, reconhecendo a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica dos condomínios em face das instituições financeiras, o que atrai a incidência das normas consumeristas para conferir equilíbrio à relação contratual. Ademais, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça é categórica ao estabelecer que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", sem fazer qualquer ressalva quanto à natureza jurídica do consumidor. No mérito propriamente dito, a questão central reside em verificar a legalidade da cobrança da "Tarifa de manutenção de título vencido" pelo banco apelante, que alega ser devida em razão dos custos operacionais relativos à manutenção e controle dos títulos vencidos. A matéria já se encontra pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou entendimento no sentido de que a cobrança de tarifas bancárias, para que seja considerada legítima, deve estar expressamente prevista em contrato ou ter sido previamente autorizada pelo cliente, especialmente quando se trata de pessoa jurídica. Nesse sentido, o STJ assim se manifestou: "RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE MANUTENÇÃO DE TÍTULO VENCIDO. COBRANÇA. PESSOA JURÍDICA. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AFASTAMENTO. [...] 4. A limitação prevista tanto na Resolução CMN nº 3.518/2007 quanto na Resolução CMN nº 3.919/2010 somente se aplica às pessoas naturais. As tarifas relativas a serviços prestados a pessoas jurídicas não foram padronizadas, podendo ser livremente cobradas pelas instituições financeiras, desde que contratualmente previstas ou previamente autorizado ou solicitado o respectivo serviço pelo cliente ou usuário. 5. Hipótese em que a instituição financeira demandada não demonstrou a existência de prévia pactuação para fins de cobrança da Tarifa de Manutenção de Título Vencido, decorrendo daí a sua ilegalidade. [...]" (STJ - REsp: 1626275 RJ 2015/0073178-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 04/12/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2018) No caso sub examine, o banco agravante não comprovou a existência de prévia pactuação contratual autorizando a cobrança da tarifa questionada, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II do CPC. Com efeito, embora alegue a existência de contrato, não trouxe aos autos o instrumento contratual que autorizaria a cobrança. Não colhe êxito, portanto, a alegação de que a cobrança estaria amparada em previsão contratual, posto que o agravante, em que pese alegar a existência de tal previsão em seu recurso, não se desincumbiu de comprovar tal fato nos autos. A mera reprodução parcial de cláusula contratual na minuta recursal, sem a devida juntada do documento integral, não é suficiente para suprir tal ônus probatório. A ausência desta comprovação essencial torna inequívoca a ilegalidade da cobrança, uma vez que, conforme pacificado pela jurisprudência, as tarifas bancárias cobradas de pessoas jurídicas devem estar expressamente previstas em contrato ou terem sido previamente autorizadas pelo cliente. Quanto à alegação de inexistência de danos materiais, tal argumento também não merece prosperar. Os danos materiais, in casu, decorrem da própria cobrança indevida, consistindo exatamente nos valores indevidamente subtraídos da conta do condomínio agravado a título de "Tarifa de manutenção de título vencido", sendo, portanto, desnecessária qualquer outra comprovação além da própria realização dos descontos, os quais foram devidamente demonstrados nos autos. No que tange à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, o art. 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mitigado a necessidade de comprovação de má-fé para a aplicação da sanção prevista no dispositivo legal supracitado, bastando a demonstração de que a cobrança foi indevida e que o fornecedor não comprovou o engano justificável. No caso em tela, a conduta do banco agravante revela-se ainda mais gravosa quando se observa que os descontos perduraram por considerável período - de novembro de 2018 a maio de 2021 - sem que houvesse qualquer justificativa plausível para a cobrança ou demonstração do serviço que supostamente a legitimaria. Desta forma, mostra-se acertada a sentença ao determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a cobrança de tarifa sem respaldo contratual configura conduta contrária à boa-fé objetiva, princípio basilar das relações consumeristas. Confluente em tais razões, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e manter, por estes e pelos próprios fundamentos a decisão impugnada. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134973-97.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO NOSSA TERRA
Advogado(s): THAIS DE OLIVEIRA CASTRO RIBEIRO, TATIANA RIBEIRO SOUZA BRITO
VOTO
Relatora