PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PEDIDO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA DOLOSA OU PREJUÍZO AO ESPÓLIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de remoção de inventariante, formulado por herdeiros que alegam sonegação de bens e administração irregular do espólio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a remoção da inventariante, conforme o art. 622 do CPC, diante de alegações de sonegação de bens, ocultação de herdeiros e administração temerária do espólio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remoção de inventariante exige prova de conduta dolosa, negligente ou contrária aos interesses do espólio. A simples alegação de ocultação patrimonial, desacompanhada de prova documental robusta, não justifica a medida extrema. 4. A jurisprudência exige contraditório e dilação probatória adequada para o acolhimento de tais alegações, que devem ser apuradas em ação própria, nos termos do art. 612 do CPC. 5. A atuação da inventariante demonstra atendimento às determinações judiciais, sem elementos que indiquem prejuízo à massa hereditária ou conduta incompatível com o encargo. Não restou demonstrada qualquer das hipóteses legais do art. 622 do CPC. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8056584-62.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante MARCIA CRISTIANE TRINDADE SILVEIRA e outros (2) e como apelada HELOISIA BASTOS DA SILVEIRA.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056584-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCIA CRISTIANE TRINDADE SILVEIRA e outros (2)
Advogado(s): JULIANA MARIA RIOS LOPES ALVIM
AGRAVADO: HELOISIA BASTOS DA SILVEIRA
Advogado(s):MOISES SILVA ALMEIDA JUNIOR, FELIPE ALMEIDA PEREIRA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR PROVIMENTO ao recurso - Unânime
Salvador, 15 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por MARCIA CRISTIANE TRINDADE SILVEIRA e outros (2) em face de decisão interlocutória (Id. 512542692) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos do incidente de remoção de inventariante n. 8000762-76.2024.8.05.0080 instaurado contra HELOISA BASTOS DA SILVEIRA, no sentido de julgar improcedente o pedido de remoção de inventariante. Em suas razões recursais (Id. 90945940), os agravantes defendem a necessidade de reforma da decisão para que seja determinada a remoção da inventariante nomeada nos autos do inventário do falecido Moacir Rodrigues da Silveira, genitor dos agravantes. Sustentam, em síntese, que a inventariante, ora agravada, viúva do de cujus e ex-esposa, não é mãe dos agravantes, e nunca lhes facultou acesso ao convívio familiar, havendo histórico de animosidade entre ela e os agravantes. Alegam que tomaram ciência da abertura do inventário por acaso e verificaram que o processo se encontrava paralisado, levantando suspeitas de dilapidação patrimonial com o objetivo de excluir os agravantes da sucessão. Aduzem que a inventariante atrasou injustificadamente a prestação das primeiras declarações e o andamento processual, mesmo após diversas intimações judiciais, tendo apresentado as declarações mais de um ano após sua nomeação e apenas após os agravantes terem ajuizado o incidente de remoção. Frisam que a justificativa apresentada — substituição de patronos — não se sustenta diante do lapso temporal entre a habilitação dos novos advogados e a juntada das declarações. Afirmam que a inventariante também descumpriu determinações judiciais posteriores, como a apresentação de certidões negativas e documentos indispensáveis ao regular andamento do inventário, vindo a cumprir as diligências somente seis meses após nova intimação judicial, revelando desídia incompatível com a função. Ressaltam que foi juntada a certidão de óbito com conteúdo falso, omitindo deliberadamente os agravantes como filhos do falecido, mesmo sendo de pleno conhecimento da inventariante e do declarante, o que caracteriza falsidade ideológica e tentativa dolosa de impedir o reconhecimento dos direitos sucessórios dos agravantes. Apontam a omissão de bens no rol patrimonial apresentado nas primeiras declarações, deixando de incluir imóveis e ativos que os agravantes informaram possuir indícios de pertencerem ao espólio. Argumentam que a conduta da inventariante denota tentativa de ocultar bens, reforçando a tese de que o inventário foi aberto apenas para formalizar a nomeação da agravada, viabilizando a prática de atos extrajudiciais em nome do espólio. Ao final, pugnaram pela concessão da tutela recursal antecipada para que seja removida a inventariante atual e substituída por um dos herdeiros. Após regular distribuição, coube-me a relatoria. Indeferida a tutela recursal antecipada, nos termos da decisão de Id. 91867139. A parte agravada apresentou contrarrazões (Id. 93752207), sem preliminares, requerendo o desprovimento do recurso. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 19 de dezembro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056584-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCIA CRISTIANE TRINDADE SILVEIRA e outros (2)
Advogado(s): JULIANA MARIA RIOS LOPES ALVIM (OAB:BA18608-A)
AGRAVADO: HELOISIA BASTOS DA SILVEIRA
Advogado(s): MOISES SILVA ALMEIDA JUNIOR (OAB:BA53474-A), FELIPE ALMEIDA PEREIRA (OAB:BA35149-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Já conhecido o recurso, nos termos da decisão de Id. 91867139. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir se é devida a remoção da inventariante, ora agravada, nomeada nos autos do inventário do falecido Moacir Rodrigues da Silveira, genitor dos agravantes. Da análise dos autos do inventário de origem (8001019-38.2023.8.05.0080), verifica-se que a inventariante apresentou as primeiras declarações em 06 de maio de 2024 (Id. 443230070), trazendo o rol completo de herdeiros, incluindo os agravantes, e o rol de bens que compõem o acervo hereditário. Posteriormente, em cumprimento a despachos (Ids. 467374454 e 496531260) a inventariante atendeu às determinações do Juízo, promovendo a juntada de documentos adicionais (Ids. 501508400 e 501508407). Logo, ainda que com certo atraso, os atos regularmente praticados e os agravantes foram devidamente reconhecidos como sucessores do autor da herança e inseridos nas declarações. Quanto à alegação de que a inventariante teria dolosamente ocultado os agravantes da certidão de óbito, não restou suficientemente comprovada, principalmente o alegado intuito doloso da Agravante. Ademais, vale lembrar que o incidente de remoção de inventariante não se presta à invalidação de documento público por alegada falsidade ideológica, sobretudo quando ausente prova robusta da má-fé imputada. No tocante à suposta omissão de bens do espólio, cumpre anotar que os agravantes não instruíram a petição com documentos aptos a demonstrar a titularidade dos bens alegadamente sonegados em nome do de cujus. A mera alegação, desacompanhada de prova documental idônea, não é suficiente para justificar a medida extrema ora pleiteada. A alegação de dilapidação e ocultação patrimonial, por exigir ampla dilação probatória, deve ser remetida para as vias ordinária para ser apurada em ação autônoma e própria para essa finalidade específica, nos termos do art. 612 do CPC. A corroborar: DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. QUEBRA DE SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL. DOAÇÕES INOFICIOSAS. SONEGAÇÃO DE BENS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. VGBL. INCLUSÃO NO MONTE PARTILHÁVEL. AUSÊNCIA DE PENSIONAMENTO DO TITULAR. NATUREZA SECURITÁRIA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em inventário que indeferiu: (i) a quebra de sigilo bancário e fiscal do de cujus; (ii) a alegação de sonegação de bens; (iii) o pedido de remoção do inventariante. O agravante sustentou a existência de ocultação patrimonial, adiantamento de legítima, irregularidades na administração do espólio e a inclusão indevida de valores em plano VGBL fora da partilha. 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível a remoção do inventariante no decurso da ação de inventário; (ii) se é cabível a quebra de sigilo bancário e fiscal do de cujus para apuração de eventual sonegação de bens e adiantamento de legítima; e (iii) se os valores aportados em plano VGBL devem integrar o monte partilhável. 3. O pedido de remoção do inventariante não foi conhecido, por demandar incidente processual próprio, com observância do contraditório e ampla defesa, nos termos do art. 623, parágrafo único, do CPC. 3.1. A quebra de sigilo bancário e fiscal do de cujus é inviável por ausência de demonstração de imprescindibilidade. Além disso, a apuração de eventuais doações inoficiosas e ocultações de bens dependem, indiscutivelmente, de dilação probatória, razão pela qual devem ser remetidas as vias ordinárias, conforme o art. 612 do CPC. 3.2. Os valores aportados no plano de previdência privada, tipo VGBL, devem integrar o rol de bens e direitos sujeitos à partilha, pois, no caso concreto, o plano não havia sido convertido em renda ou pensionamento, caracterizando-se como investimento, consoante interpretação sistemática dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. 4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50317371920258240000, Relator.: Erica Lourenco de Lima Ferreira, Data de Julgamento: 14/08/2025, Quarta Câmara de Direito Civil) AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - REMOÇÃO DE INVENTARIANTE - ALEGAÇÃO DE SONEGAÇÃO DE BENS - REQUERIMENTO DE PESQUISA VIA SISBAJUD/RENAJUD - INDEFERIMENTO - MATÉRIA DE ALTA INDAGAÇÃO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - NEGADO PROVIMENTO. - O incidente de remoção do Inventariante correrá em apenso aos autos do inventário, observando o devido processo legal e sendo-lhe aplicável o procedimento comum, consoante art. 318, caput e §único do Código de Processo Civil - Para a remoção do inventariante, deve ser assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, mediante o emprego de todos os meios legais, para provar a verdade dos fatos (art. 369 c/c art . 623, CPC/15) - As questões atinentes à possível sonegação de bens, bem como a existência de pontos controvertidos, como o atraso do recolhimento do ITCMD e a demora na conclusão do inventário, por não se encontrarem suficientemente comprovadas e por se tratarem de questões de alta indagação, necessitam de discussão em sede própria, não cabendo o exame das providências pleiteadas nesta sede recursal. (TJ-MG - AI: 21925100320228130000, Relator.: Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira (JD Convocado), Data de Julgamento: 02/03/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 03/03/2023) Nesse contexto, não se extrai dos autos do inventário qualquer indicativo de dilapidação patrimonial ou desvio de ativos, tampouco da existência de atos concretos que comprometam o regular andamento do feito. Ao contrário, verifica-se que a inventariante vem atendendo às determinações judiciais, prestando informações e juntando a documentação exigida pelo Juízo competente. Frise-se que a mera demora no cumprimento de diligências, sem prova concreta de prejuízo à massa hereditária, não configura hipótese de remoção nos termos do art. 622 do CPC. Os atos praticados, ainda que intempestivamente, devem ser aproveitados se atingirem a finalidade pretendida, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas. Assim, não demonstrada a má-fé da inventariante, tampouco qualquer conduta por ela praticada que se amolde às hipóteses legais previstas no art. 622 do CPC, não há como se aplicar a medida excepcional da remoção da inventariança. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A INCIDÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A REMOÇÃO DO INVENTARIANTE. EXEGESE DO ART. 622 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DO INVENTARIANTE NOMEADO PARA O EXERCÍCIO DO ENCARGO E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, DO JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. Não houve nem nos autos da ação principal, nem tampouco neste incidente, qualquer comprovação da ocorrência de comportamentos fraudulentos, de auto-favorecimento ou mesmo prejuízo ao espólio. Havendo, por outro lado, utilização por terceiro, caberá ao inventariante elucidar tal questão nos autos do inventário, onde poderá ser apurada a pertinência da fixação de locativos em favor do espólio. Sobre as provas, à exceção de documentos relacionados a supostos atrasos de contas de abastecimento de água (evento 12, COMP2), nada, reitero, indica comportamento desidioso ou omisso que possa ter acarretado deterioração ou desvalorização do imóvel do espólio. Para finalizar, a atuação do inventariante, mesmo diante de uma situação com certo grau de complexidade e litigiosidade, atende minimamente às exigências legais de administração do patrimônio sucessível, não havendo comportamentos que desabonem sua conduta frente as responsabilidades inerentes e aos interesses do espólio. (TJ-RS - Apelação: 50101257920218210022 OUTRA, Relator: Roberto Arriada Lorea, Data de Julgamento: 04/04/2024, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2024) INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 622, CPC – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O incidente de remoção de inventariante é medida prevista no art. 622, do CPC, e deve ser instaurada em decorrência de uma falta no desempenho do inventariante, não sendo possível o seu deferimento quando não constatada conduta incompatível com a inventariança. A probabilidade do direito aliado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (art. 300, CPC), são pressupostos que devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência, o que não se verificou na espécie. Ausentes os requisitos autorizadores, deve ser mantida a decisão que indeferiu o afastamento cautelar da inventariante. (TJ-MT - AI: 10013924820188110000 MT, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 16/05/2018, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2018) Portanto, infere-se que o pleito recursal não merece prosperar. Essa foi a conclusão anteriormente alcançada por este Relator quando da decisão que indeferiu a tutela recursal antecipada, a qual ora se reitera integralmente, tendo em vista que, do referido julgamento monocrático até o presente, não sobreveio nenhum novo elemento de convicção hábil a alterar o entendimento mencionado. De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão agravada inalterada. É como voto. Salvador/BA, 19 de dezembro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056584-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCIA CRISTIANE TRINDADE SILVEIRA e outros (2)
Advogado(s): JULIANA MARIA RIOS LOPES ALVIM (OAB:BA18608-A)
AGRAVADO: HELOISIA BASTOS DA SILVEIRA
Advogado(s): MOISES SILVA ALMEIDA JUNIOR (OAB:BA53474-A), FELIPE ALMEIDA PEREIRA (OAB:BA35149-A)
VOTO