PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010879-57.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: GENECI SOARES SANTOS e outros
Advogado(s):VINICIUS MISAEL PORTELA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E DA SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MÉTODO ABA. PROFISSIONAIS NÃO CREDENCIADOS. ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE ESCOLAR. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL contra sentença que, em ação ajuizada por menor representado por sua genitora, determinou o custeio integral de tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista (TEA), incluindo métodos e profissionais específicos, mesmo não credenciados, além de condenação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e honorários advocatícios fixados sobre o valor total da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se o plano de saúde está obrigado a custear tratamento multidisciplinar prescrito por médico assistente, inclusive com profissionais não credenciados; (ii) estabelecer se há cobertura obrigatória para acompanhamento terapêutico em ambiente escolar; (iii) determinar se é devida indenização por danos morais decorrente da recusa da cobertura; (iv) apurar se os honorários advocatícios devem incidir apenas sobre a condenação em danos morais ou sobre o valor total da condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A prescrição médica de tratamento multidisciplinar para paciente com TEA possui respaldo legal e normativo, nos termos da Lei nº 12.764/2012 e das RNs nº 539/2022, 541/2022 e 465/2021 da ANS, sendo abusiva a negativa de cobertura quando houver indicação clínica fundamentada.

A operadora de plano de saúde deve garantir o tratamento com os métodos e técnicas indicados pelo médico assistente, inclusive com cobertura ilimitada para terapias como ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicopedagogia e musicoterapia, desde que realizadas em ambiente clínico e por profissionais habilitados.

O custeio de profissional não credenciado somente é exigível se demonstrada a ausência de prestadores habilitados na rede credenciada, nos termos das RNs nº 395/2016 e 566/2022 da ANS.

A psicopedagogia é reconhecida como prática de natureza clínica e terapêutica, distinta do acompanhamento pedagógico em ambiente escolar, sendo obrigatória sua cobertura quando realizada em ambiente clínico por profissional habilitado.

Não há obrigatoriedade contratual ou legal de cobertura para acompanhante terapêutico em ambiente escolar, por se tratar de medida de inclusão educacional, fora do escopo assistencial dos planos de saúde.

A recusa indevida de cobertura de tratamento médico prescrito para menor com TEA configura ilícito contratual e enseja indenização por danos morais, por agravar a condição clínica do paciente e violar sua dignidade.

A obrigação de fazer consistente no custeio do tratamento, embora de valor inicialmente ilíquido, possui expressão econômica mensurável, justificando a incidência de honorários advocatícios sobre o valor total da condenação, conforme entendimento pacificado no STJ.

O valor fixado a título de danos morais (R$15.000,00) revela-se proporcional à gravidade do caso e às circunstâncias específicas, não comportando redução.

A exclusão do custeio do acompanhante terapêutico em ambiente escolar não compromete a efetividade do tratamento prescrito nem configura afronta à jurisprudência dominante, diante da inexistência de obrigatoriedade legal ou contratual nesse ponto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

É obrigatória a cobertura, pelos planos de saúde, de tratamento multidisciplinar prescrito por médico assistente para pacientes com TEA, inclusive com sessões ilimitadas e métodos específicos reconhecidos pelas normas da ANS.

O custeio de profissionais não credenciados somente é exigível quando comprovada a ausência de prestadores habilitados na rede credenciada da operadora.

Não há obrigatoriedade de cobertura contratual para acompanhante terapêutico em ambiente escolar, por se tratar de medida educacional e não assistencial.

A recusa indevida de cobertura de tratamento médico prescrito configura ilícito contratual e enseja indenização por danos morais.

A obrigação de fazer consistente em custeio de tratamento contínuo possui valor econômico aferível e integra a base de cálculo para fixação de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CC, arts. 422 e 423; CDC, arts. 2º e 3º; CPC, art. 85, § 2º; Lei nº 12.764/2012, arts. 2º, III, e 3º, III, b; Lei nº 8.234/91, art. 3º, VII; RN-ANS nº 395/2016; RN-ANS nº 465/2021, art. 6º, §4º; RN-ANS nº 539/2022; RN-ANS nº 541/2022.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgInt no REsp 2112450/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17.06.2024.

STJ, AgInt no REsp 2049402/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 26.02.2024.

STJ, REsp 2100631, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 11.10.2023.

STJ, AREsp 2524711, Rel. Min. Humberto Martins, j. 23.05.2024.

STJ, REsp 2.043.003/SP, Terceira Turma, DJe 23.03.2023.



ACÓRDÃO



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte ré, no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.


 Sala das sessões, documento assinado de forma eletrônica.

 

Presidente

 

Desembargador  EDUARDO CARICCHIO

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

01


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010879-57.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: GENECI SOARES SANTOS e outros
Advogado(s): VINICIUS MISAEL PORTELA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em face de SENTENÇA proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Ilhéus/BA, ação nº 8010879-57.2024.8.05.0103, ajuizada por  S. S. S., representado por sua genitora GENECI SOARES SANTOS, a qual condenou a operadora ao custeio integral de tratamento multidisciplinar, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos seguintes termos:


“Ante o exposto, acolho os pedidos formulados na inicial para: 

a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida e CONDENAR a ré CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL a custear integralmente o tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico assistente do autor, conforme laudo médico apresentado no ID 469904574, sem limitação de sessões e por tem indeterminado, incluindo: Terapia ABA 45h semanais divididas em 40h de assistente terapêutico, 3h de sessões individuais com psicólogo e 2h na semana para supervisão; Fonoaudiólogo com comunicação alternativa - 3h na semana; Terapeuta ocupacional com integração sensorial de Ayres - 3h na semana; Psicomotricista - 2h na semana; Psicopedagogo - 3h na semana; Fisioterapia motora - 1h na semana; Nutricionista especialista em seletividade alimentar - 1h na semana; Musicoterapia - 1h na semana; Orientação psicológica familiar - 1h na semana.

b) DETERMINAR que a ré efetue o pagamento diretamente aos profissionais não credenciados, nos termos do art. 4º, § 1º, da RN nº 566 da ANS, não sendo admissível a exigência de que o autor/representante arque previamente com os custos para posterior reembolso;

c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento e juros simples de mora desde a data da citação (art. 405, CC), observando-se, respectivamente, (i) o INPC e os juros de 1% ao mês, para as parcelas vencidas até 31 de agosto de 2024, e (ii) o IPCA e a taxa SELIC, deduzido o IPCA, para as parcelas vencidas a partir de 1º de setembro de 2024, conforme Lei nº 14.905/2024.

CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando o elevado grau de zelo, a relevância e a complexidade da matéria discutida e o bom trabalho desenvolvido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Com isso, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.” (ID 88919970)

“Com isso, pondero que não há vício a ser sanado e que, se não houver concordância pela parte embargante quanto aos fundamentos e conclusões que constam da sentença embargada, o recurso cabível é a apelação, não os embargos de declaração.

Diante do exposto, conheço, mas rejeito os embargos de declaração em julgamento e, consequentemente, mantenho íntegra a sentença embargada.” (ID 88919977)



Em suas razões recursais (ID. 88919979), a recorrente insurge-se contra a base de cálculo utilizada para a fixação dos honorários advocatícios, argumentando que o montante arbitrado deveria incidir unicamente sobre o valor da condenação por danos morais (R$ 15.000,00), em virtude da natureza ilíquida da obrigação de fazer (custeio do tratamento contínuo), sob pena de violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa.


Alega que a parte autora pleiteia tratamento multidisciplinar por equipe e método específicos, o que não seria exigível da operadora, especialmente quando há rede credenciada disponível e capacitada. 


Afirma inexistir a obrigação do custeio de profissionais não credenciados e não há cobertura obrigatória práticas como equoterapia, psicopedagogia, assistente ou acompanhante terapêutico, equoterapia e musicoterapia.


Assevera que os métodos e profissionais indicados devem integrar a rede referenciada, salvo inexistência comprovada de prestadores, o que, no caso concreto, não foi demonstrado. 


Aduz ainda que a carga horária pleiteada é desproporcional à realidade da criança beneficiária, o que inviabiliza, de forma prática e pedagógica, o cumprimento de tantas atividades simultaneamente.


Argumenta que não praticou qualquer ilícito, de modo que não há dever de pagar indenização, pois o indeferimento da cobertura contratual não caracteriza, por si só, ato ilícito a ensejar indenização por danos morais, pois não ultrapassa o limite do mero aborrecimento.


Pugna pelo provimento ao recurso para reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial; subsidiariamente, excluir da condenação as terapias e profissionais não obrigatórios, conforme rol da ANS; no tocante aos danos morais, sua exclusão ou, alternativamente, sua redução a patamar razoável; e fixar os honorários advocatícios exclusivamente sobre o valor da condenação por danos morais. 


Em contrarrazões (ID. 88919984), o apelado refuta os argumentos da ré, reafirmando o direito ao tratamento prescrito por médico especializado, com fundamento na Lei n. 12.764/2012 e nas resoluções normativas da ANS, especialmente RN n. 539/2022, que garantem o acesso ao atendimento multiprofissional indicado para pacientes com TEA, mesmo fora da rede credenciada. 


Afirma que a negativa injustificada da cobertura contratual agravou o estado de saúde do menor e causou sofrimento indevido, razão pela qual é devida a indenização fixada pelo juízo a quo.


Requer o desprovimento do recurso.


A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu improvimento, sob o fundamento de que a sentença está em conformidade com a legislação aplicável e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que devem incidir sobre o valor total da condenação, por ser economicamente aferível (ID 91127513).


Com o relatório lançado, solicito à Secretaria da Segunda Câmara Cível a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador, assinado e datado por meio eletrônico.


Desembargador  EDUARDO CARICCHIO

Relator


01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010879-57.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: GENECI SOARES SANTOS e outros
Advogado(s): VINICIUS MISAEL PORTELA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação.


No caso sub judice, a controvérsia recursal cinge-se à existência de obrigação da operadora de plano de saúde de custear, sem limitações, tratamento multidisciplinar prescrito por médico assistente para menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), incluindo profissionais não credenciados, bem como ao arbitramento de indenização por danos morais e à fixação de honorários advocatícios com base no valor total da condenação. 


A apelante sustenta que a cobertura obrigatória estaria restrita ao rol da ANS e à rede credenciada, nega a existência de ilicitude apta a ensejar reparação moral e alega que a obrigação de fazer não possui valor líquido, razão pela qual os honorários não deveriam incidir sobre ela.


Infere-se dos autos que o Autor é criança, atualmente com de 08 (oito) anos de idade, diagnosticada com  Transtorno do Espectro Autista, nível 3, com alterações no neurodesenvolvimento, comprometimento cognitivo, transtorno de déficit de atenção e hiperatividade,  ausência de linguagem verbal, comportamentos disruptivos com auto e heterolesão, alterações sensoriais, estereotipias motoras, vocais e bucais e agitação psicomotora (ID 88919474, fls. 02).


A médica neurologista prescreveu tratamento multiprofissional, incluindo psicoterapia em ABA, assistente terapêutico, psicólogo fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional com integração sensorial de Ayres, psicomotricista, psicopedagogo, fisioterapia motora, nutricionista  especialista em seletividade alimentar, musicoterapia e orientação psicológica familiar (ID 88919474, fls. 02).


No caso em apreço, há nítida relação de consumo, devendo, portanto, a matéria ser tratada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes contratantes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.


É necessário observar que o contrato invocado pelo beneficiário tem natureza de adesão, devendo obediência aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, insertos nos arts. 422 e 423 do CC/02. 


Além disso, aplica-se ao caso o princípio da proteção integral da criança e do adolescente (art. 227 da CF), bem como às disposições da Lei nº 12.764/2012, a qual institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.


Dessa forma, ao contratar o plano de saúde, o beneficiário deposita legítima expectativa de ser assistido em caso de necessidade, sendo a relação contratual regida pelos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade.


Consoante escólios do STJ, são abusivas cláusulas contratuais que estabeleçam limitações a cobertura de atendimento para doenças cobertas pelo plano de saúde, inclusive, sendo competência privativa do médico assistente - e não do plano de saúde - definir a terapêutica a ser adotada em favor do paciente.


Com efeito, o contrato firmado entre as partes submete-se às diretrizes da Agência Nacional de Saúde Suplementar, sendo obrigatória a cobertura dos procedimentos, medicamentos e materiais constantes no rol da ANS, salvo nas hipóteses legalmente excepcionadas.


Ademais, a lei que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista prevê, em seus artigos 2º, III e 3º, III, b, a obrigatoriedade do fornecimento de atendimento multiprofissional ao paciente diagnosticado com autismo.


A Agência Nacional de Saúde também aprovou normativa ampliando as regras de cobertura assistencial de planos de saúde para pacientes com transtornos globais do desenvolvimento e tornou obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica que seja indicada pelo médico especialista.


Na seara do tratamento ao autismo, através da Resolução Normativa nº 539/2022, a ANS inseriu a Terapia ABA/DENVER no Rol de cobertura obrigatória da Saúde Suplementar e a CONITEC - Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde decidiu pela viabilidade desse método no tratamento de determinados graus de TEA e de outros métodos a serem discutidos com o profissional da saúde.


Cumpre destacar que a ANS passou a exigir das operadoras de planos de saúde a cobertura obrigatória de todo método ou técnica indicado pelo profissional responsável pelo tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett. 


Nesse sentido a RN-ANS nº 539/2022, o art. 6º, § 4º, da RN-ANS nº 465/2021 prevê:


"Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente".


No caso concreto, o método ABA foi expressamente indicado por profissional médico especialista, com formação e registro regular, cujo plano terapêutico descreve a urgência, intensidade e modalidades do tratamento prescrito.


A parte ré alega que os procedimentos solicitados não constam do rol da ANS, motivo pelo qual entende não estar obrigada a custeá-los. Contudo, tal entendimento colide com a Resolução Normativa n.º 539/2022 da ANS, que expressamente determina a cobertura irrestrita de terapias indicadas para pessoas com TEA, incluindo o fornecimento de sessões ilimitadas quando prescritas por médico assistente.


Por sua vez, a RN 541/22 garante cobertura obrigatória ilimitada para consultas com psicólogos, psicoterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, para usuários de planos de saúde com qualquer doença ou condição de saúde listada pela Organização Mundial da Saúde, revogando as Diretrizes de Utilização (DUT).


No que se refere à psicopedagogia, trata-se de área da saúde de natureza interdisciplinar, visando possibilitar o desenvolvimento das habilidades de aprendizado com abordagem distinta do acompanhante terapêutico em sala de aula. 


 A psicopedagogia é reconhecida como especialidade da Psicologia, conforme a Resolução nº 14/2000 do Conselho Federal de Psicologia (CFP), sendo também descrita na Resolução nº 23/2022 como área de atuação específica de psicólogos especialistas regularmente registrados.


A atuação do psicopedagogo, reconhecida como especialidade da Psicologia, possui natureza clínica e terapêutica, voltada à promoção da aprendizagem e ao tratamento de dificuldades cognitivas e comportamentais. Trata-se de intervenção em saúde, distinta da atividade do acompanhante terapêutico em ambiente escolar, cuja função consiste na mediação da inclusão educacional. Essa diferenciação é fundamental para delimitar com precisão os limites da cobertura contratual obrigatória.


Observe-se, então, que o Superior Tribunal de Justiça aponta a obrigatoriedade do plano de saúde custear o tratamento com psicopedagogo prescrito ao paciente desde que não seja terapia realizada em ambiente escolar ou domiciliar e nem realizada por profissional da área da educação.


Ressalte-se que a obrigatoriedade de cobertura de sessões psicopedagógicas refere-se àquelas realizadas em clínicas, consultórios ou hospitais, conforme previsto nas normativas da ANS e reconhecido pela jurisprudência dominante. A extensão dessa obrigação a ambientes escolares dependeria de previsão contratual específica ou de comprovação técnica inequívoca de que tal modalidade é insubstituível no contexto terapêutico, circunstância não evidenciada nos autos. Por essa razão, a limitação territorial imposta à cobertura é legítima.


Para fins de delimitação da obrigação de cobertura, saliento que a atuação psicopedagógica refere-se exclusivamente àquela exercida em ambiente clínico, hospitalar ou ambulatorial, sob responsabilidade de profissional de saúde com formação compatível e registro no respectivo conselho de classe. Exclui-se, portanto, qualquer atividade de mediação escolar ou suporte pedagógico vinculado ao ambiente educacional, cuja natureza difere da intervenção clínica psicopedagógica regulada pelas normativas da ANS e pelo Conselho Federal de Psicologia.


Nessa toada, no que toca ao assistente ou acompanhante terapêutico, assiste razão ao Apelante Réu, vez que tal pretensão foge à natureza do contrato firmado entre as partes.


Destarte, não há obrigação contratual do plano de saúde de custear a terapia com acompanhamento escolar, por se tratar de assistência que extrapola o objeto contratual e se insere no campo do direito à educação da parte autora, não sendo legítima a transferência desses encargos à operadora recorrente.


O Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou sobre a obrigação do plano de saúde custear acompanhante terapêutico em sala de aula:


(...) Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.

Cuida-se de decidir se a recusa do plano de saúde em custear Acompanhante Terapêutico - AT em ambiente domiciliar e escolar, prescrito em razão de diagnóstico de transtorno do espectro autista, enseja danos morais. (...) Portanto, depreende-se que apenas restou negado o fornecimento pelo plano de saúde do tratamento realizado por assistente terapêutico e não da psicologia comportamental com abordagem ABA. Logo, não há que se falar em quantum indenizatório. (STJ - AREsp: 2524711, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: 23/05/2024).


RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REEMBOLSO INTEGRAL. INEXISTÊNCIA DE PRESTADOR NA REDE CREDENCIADA. PRECEDENTES. COBERTURA DE ACOMPANHAMENTO TERAPÊUTICO EM AMBIENTE ESCOLAR. OBEDIÊNCIA AOS LIMITES DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (STJ - REsp: 2100631, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 11/10/2023).


Cumpre observar que os contratos de planos de saúde não impõem a obrigatoriedade de custear atividades desprovidas de natureza médica ou paramédica, a exemplo do acompanhamento terapêutico em ambiente domiciliar ou escolar, bem como intervenções com mediação comportamental de cunho educacional.


No caso concreto, a terapia com acompanhante terapêutico em sala de aula, embora prescrita, integra o campo da educação especial e do suporte pedagógico individualizado; não sendo reconhecida como intervenção essencial à saúde pela ANS ou por entidades técnicas da medicina baseada em evidências, razão pela qual não se enquadra nas coberturas obrigatórias dos planos de saúde. Além disso, existem alternativas terapêuticas eficazes previstas no Rol — como psicoterapia, psicopedagogia e fonoaudiologia. 


Dessa forma, a exclusão do custeio do acompanhante terapêutico em ambiente escolar não afronta a jurisprudência dominante nem compromete a efetividade do tratamento multidisciplinar, revelando-se legítima diante dos limites contratuais e da regulação normativa vigente.


Quanto ao acompanhamento com nutricionista, todo profissional graduado em nutrição e inscrito no CRN tem habilitação para prestar “assistência e educação nutricional e coletividades ou indivíduos, sadios ou enfermos, em instituições públicas e privadas e em consultório de nutrição e dietética" (art. 3º, VII, Lei 8.234/91). Nesse contexto, a ANS não impõe obrigação de cobertura por nutricionista com especialização em determinada área.


No que toca à musicoterapia, consiste em terapia complementar incluída à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde, pela Portaria nº 849, de 27 de março de 2017. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido pela obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde do tratamento com musicoterapia:


(...) A Terceira Turma consolidou o entendimento de que, sendo a musicoterapia método eficiente de reabilitação da pessoa com deficiência, há de ser tida como de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde para os beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista. 5. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 2112450 SP 2023/0433812-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024)


(...) A musicoterapia foi incluída à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde, que visa à prevenção de agravos e à promoção e recuperação da saúde, com ênfase na atenção básica, voltada para o cuidado continuado, humanizado e integral em saúde (Portaria n. 849, de 27 de março de 2017, do Ministério da Saúde), sendo de cobertura obrigatória no tratamento multidisciplinar, prescrito pelo médico assistente e realizado por profissional de saúde especializado para tanto (REsp n. 2.043.003/SP, Terceira Turma, DJe de 23/3/2023).Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2049402 RS 2023/0020081-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024)


Nesse diapasão, há também obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde da musicoterapia, sendo tal método terapêutico eficaz na melhoraria os aspectos motores, cognitivos, sensoriais, de comunicação, de relacionamento dos pacientes.


No que toca à pretensão da parte apelada de realizar tratamento com profissionais não credenciados, importa destacar que, ao aderir a um plano de saúde, o beneficiário se submete às regras contratuais e regulatórias que vinculam a prestação dos serviços médicos à rede credenciada disponibilizada pela operadora. 


A lógica contratual dos planos de saúde repousa na existência de rede referenciada previamente dimensionada para cumprir a cobertura assistencial prevista contratualmente e regulada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).


Assim, a regra é que os tratamentos sejam realizados por prestadores previamente conveniados, não se conferindo ao consumidor, como regra geral, a liberdade irrestrita de escolha do profissional ou clínica de sua preferência. Todavia, a própria regulamentação da ANS prevê exceções à regra quando demonstrada a inexistência, na rede credenciada, de profissional ou estabelecimento habilitado a realizar o tratamento prescrito de forma adequada e tempestiva. 


Nessas situações excepcionais, admite-se o atendimento fora da rede, com direito ao reembolso integral ou custeio direto pela operadora. No entanto, tal circunstância exige prova inequívoca de que a operadora não dispõe de meios técnicos e profissionais para garantir a assistência necessária. 


No presente caso, não há nos autos comprovação de que a rede credenciada da apelante fosse incapaz de oferecer o tratamento prescrito, tampouco que tenha havido negativa fundada na inexistência de profissionais habilitados, razão pela qual não se legitima, de plano, a escolha unilateral por profissionais não credenciados.


Não obstante a ausência de comprovação da total impossibilidade de atendimento pela rede credenciada, é importante registrar que, nos termos das Resoluções Normativas nº 395/2016 e nº 566/2022 da ANS, a inexistência ou a insuficiência de prestadores habilitados na rede autorizaria o custeio fora da rede e o reembolso integral das despesas. Assim, eventuais requerimentos executórios deverão observar, caso suscitada a ausência de rede, a efetiva diligência da operadora na indicação de profissionais habilitados, respeitando-se o princípio da boa-fé objetiva.


Na hipótese de inexistência de profissional habilitado na rede credenciada da operadora, devidamente comprovada nos autos ou durante o cumprimento da sentença, admite-se o custeio direto do tratamento fora da rede ou o reembolso integral das despesas realizadas pela parte beneficiária, nos termos da regulamentação da ANS. O critério a ser aplicado dependerá da escolha da operadora, devendo, no entanto, garantir-se a efetividade do tratamento, nos moldes prescritos por profissional médico habilitado.


Quanto aos danos morais, a recusa indevida de cobertura de tratamento de saúde, sobretudo quando envolve menor em situação de vulnerabilidade, como no presente caso, representa violação grave à dignidade do paciente e caracteriza ilícito contratual indenizável.


No caso em análise, a recusa indevida de cobertura médico-assistencial para o tratamento prescrito gerou dano moral, pois agravou o sofrimento psíquico do menor, ultrapassando os limites do mero aborrecimento contratual.


Por outro lado, o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) arbitrado pelo Juízo a quo mostra-se proporcional, razoável e alinhado aos parâmetros jurisprudenciais para situações análogas, não sendo o caso de de minoração, como sugere a parte ré, especialmente considerando a gravidade clínica do paciente apontada nos relatórios.


A pretensão da apelante de restringir a base de cálculo dos honorários sucumbenciais exclusivamente ao valor arbitrado a título de danos morais não merece prosperar. o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a obrigação de fazer, mesmo quando de tratamento contínuo e inicialmente ilíquida, possui valor econômico aferível e deve integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência.


No caso em questão, a apelante ainda argumentou que a condenação referente à obrigação de fazer (custeio do tratamento contínuo) seria ilíquida e, portanto, os honorários deveriam incidir apenas sobre o valor da indenização por danos morais.


A sentença condenou a Central Nacional Unimed ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor total da condenação, abrangendo: a obrigação de custear tratamento multidisciplinar (obrigação de fazer); e o valor fixado a título de danos morais (R$15.000,00).


Ressalte-se que a obrigação de fazer, no caso concreto, apresenta valor econômico mensurável, tendo em vista a continuidade e a intensidade do tratamento multidisciplinar prescrito. Ainda que os custos exatos não estejam liquidados no momento da sentença, é possível aferir o proveito econômico mediante projeções razoáveis, com base em valores de mercado dos procedimentos e na frequência semanal das terapias. Tal perspectiva justifica a inclusão da obrigação de fazer na base de cálculo dos honorários, conforme orientação do STJ.


Ainda que a obrigação de fazer não possua liquidez imediata, ela representa vantagem patrimonial mensurável, pois o custeio do tratamento — especialmente quando contínuo e complexo, como no caso de terapias destinadas a pessoa com TEA — possui expressão econômica concreta.


A tese do recorrente — de que a obrigação de fazer não comporta base econômica para cálculo de honorários — não se sustenta à luz do entendimento de que a obrigação de custear tratamento médico — ainda que se trate de obrigação de fazer — é mensurável financeiramente.


Importa destacar que, embora a obrigação de fazer, consistente no custeio do tratamento multidisciplinar, não possua liquidez imediata, sua natureza permite apuração econômica concreta, seja por meio de orçamentos médicos, seja pelo histórico de despesas médicas do beneficiário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de honorários advocatícios sobre o valor estimado da obrigação de fazer, quando esta representar vantagem patrimonial mensurável, conforme se observa no presente caso. Assim, afasta-se a alegação de iliquidez, pois o conteúdo econômico da condenação revela-se evidente, autorizando a fixação dos honorários sobre o valor total da condenação.


Ademais, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, na ausência de ambos, sobre o valor da causa. 


No caso em exame, o Juízo a quo corretamente reconheceu que o custeio do tratamento prescrito constitui obrigação com valor mensurável, devendo ser considerada para fins de arbitramento da verba honorária. A adoção de interpretação restrita, que ignore o impacto econômico efetivo da condenação, comprometeria a efetividade da tutela jurisdicional e desconsideraria o valor do trabalho técnico desenvolvido pelo patrono da parte vencedora.


Tratando-se de obrigação de fazer contínua e com duração indeterminada, os honorários sucumbenciais devem ser incluídos no proveito econômico estimado com base nos valores dos tratamentos a serem custeados adotando-se uma projeção anual como parâmetro e o valor da indenização por danos morais.


De todo modo, eventual liquidação do valor da obrigação de fazer poderá ser realizada por arbitramento, se necessário, para fins de cumprimento de sentença, o que não afasta sua relevância patrimonial nem sua aptidão para compor a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Tal entendimento encontra respaldo na sistemática do artigo 85, §2º, do CPC, segundo o qual os honorários devem refletir o proveito econômico obtido, mesmo quando o valor da condenação dependa de apuração posterior.


Por fim, em virtude do parcial provimento do recurso da parte ré, não se justifica a majoração dos honorários de sucumbência, observando-se o princípio da causalidade e o critério da razoabilidade que regem a distribuição dos ônus processuais.


Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação interposto pela parte ré, exclusivamente para excluir a obrigatoriedade de custeio do acompanhante terapêutico em ambiente escolar. Mantém-se, contudo, a obrigatoriedade de cobertura das sessões de avaliação e acompanhamento psicopedagógico, desde que realizadas em ambiente clínico, hospitalar ou ambulatorial, por profissional habilitado. O tratamento multidisciplinar deverá ocorrer, preferencialmente, na rede credenciada da operadora, admitindo-se, excepcionalmente, a contratação de profissionais não credenciados, desde que demonstrada a inexistência, na rede referenciada, de prestadores aptos à execução adequada da terapêutica prescrita. Nos demais aspectos, a sentença de primeiro grau permanece inalterada.



Salvador, assinado e datado por meio eletrônico.


Desembargador  EDUARDO CARICCHIO

Relator


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