PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PERÍCIA MÉDICA. NATUREZA DE ATO PERSONALÍSSIMO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL EFETIVA. AVISO DE RECEBIMENTO NEGATIVO. INAPLICABILIDADE DA PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, DO CPC). INOBSERVÂNCIA DO RITO DO § 1º DO REFERIDO ARTIGO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SUPRIR A FALTA EM CINCO DIAS. NOMEAÇÃO DE PERITO SEM ESPECIALIDADE NA ÁREA DA LESÃO (ART. 465 DO CPC). CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil . O juízo de origem fundamentou o decreto de abandono no não comparecimento do autor à perícia médica e no retorno negativo do aviso de recebimento da intimação pessoal, presumindo-a válida em razão de suposta desatualização de endereço . O apelante sustenta a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, ante a ausência de intimação pessoal para o ato pericial e para o suprimento do abandono, além de se insurgir contra a falta de especialidade técnica do perito nomeado . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a intimação para perícia médica exige a ciência pessoal e efetiva da parte por se tratar de ato personalíssimo; (ii) se a extinção por abandono prescinde da prévia intimação pessoal do autor para impulsionar o feito em cinco dias, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC; e (iii) se a nomeação de médico oftalmologista para avaliar lesão ortopédica atende ao requisito de especialidade do artigo 465 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia médica, por demandar a presença física e a submissão da parte ao exame clínico, qualifica-se como ato personalíssimo, o que impõe a necessidade de intimação pessoal comprovada e efetiva do interessado, não sendo suprida por comunicação via patrono ou por aviso de recebimento que retorna negativo. 4. Para a validade da extinção do processo por abandono da causa, é indispensável a prévia intimação pessoal da parte autora para que supra a falta no prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência expressa das consequências processuais da inércia, formalidade que não foi observada no caso concreto (error in procedendo) . 5. O artigo 465 do CPC exige a nomeação de "perito especializado no objeto da perícia", sendo imprópria a manutenção de profissional de área distinta (oftalmologia) para a quantificação de lesões de natureza ortopédica (fratura de clavícula), sob pena de comprometer a higidez da prova técnica e a busca da verdade real . IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a regular instrução probatória. Tese de julgamento: 1. A realização de perícia médica sobre a própria parte constitui ato personalíssimo e exige intimação pessoal efetiva, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa. 2. A extinção do feito por abandono da causa pressupõe a prévia e obrigatória intimação pessoal da parte para impulsionar o feito no prazo de 5 (cinco) dias, rito que não é suprido pela intimação para ato diverso ou frustrada. 3. A nomeação de perito judicial deve observar a especialidade técnica compatível com a lesão investigada, conforme a diretriz do art. 465 do CPC. Dispositivos relevantes: Código de Processo Civil, art. 465, 485, III e § 1º; Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.309.276/SP. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8036326-67.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante IVAN CRUZ DA SILVA e como apelada MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Presidente Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036326-67.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IVAN CRUZ DA SILVA
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por IVAN CRUZ DA SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT nº 8036326-67.2021.8.05.0001, ajuizada contra a MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. A sentença lançada no ID 97115928, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, amparando-se no disposto no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. O magistrado de origem fundamentou a decisão no suposto abandono da causa pela parte autora, que deixou de comparecer à perícia médica agendada para o dia 01/07/2025. O julgado consignou que, embora o Aviso de Recebimento (AR) referente à intimação pessoal tenha retornado negativo (ID 507884402), a comunicação deveria ser considerada válida nos moldes do artigo 274, parágrafo único, do CPC, visto que o autor teria deixado de cumprir o dever de manter seu endereço atualizado perante o juízo. Ao final, condenou o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. Inconformado, o autor manejou o presente recurso, sustentando, em sede de preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Argumenta o recorrente que a realização de perícia médica em sua própria pessoa constitui ato personalíssimo, o que exige, obrigatoriamente, a sua intimação pessoal efetiva, não suprida por uma tentativa frustrada de entrega de correspondência postal. Aduz, também, que houve error in procedendo, pois o juízo não observou o rito do art. 485, § 1º, do CPC, que impõe a intimação pessoal do autor para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, formalidade essencial que não teria sido cumprida. Subsidiariamente, a parte apelante destaca a inadequação da instrução probatória no tocante à especialidade do perito. Reforça os termos da impugnação de ID 97115925, na qual insurgiu-se contra a nomeação do Dr. Danilo Barreto Souza, alegando que o profissional possui especialidade em oftalmologia, sendo tecnicamente incompetente para avaliar lesões de ordem ortopédica e traumatológica como as sofridas pelo autor na clavícula. Pleiteia, assim, a anulação do julgado para que o feito retorne à fase instrutória com a designação de nova perícia a ser conduzida por médico ortopedista. A SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., apresentou contrarrazões no ID 97115932. Em suas razões, defende a higidez da sentença, asseverando que a intimação enviada ao endereço constante dos autos é plenamente válida e que o não comparecimento do autor ao ato pericial reflete sua desídia e desinteresse no desfecho da lide. Pontua que não houve cerceamento de defesa, uma vez que a ciência sobre o andamento processual e a perícia designada era clara, requerendo, por fim, o desprovimento total do apelo. É o que cabia relatar. Inclua-se em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036326-67.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IVAN CRUZ DA SILVA
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PERÍCIA MÉDICA. NATUREZA DE ATO PERSONALÍSSIMO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL EFETIVA. AVISO DE RECEBIMENTO NEGATIVO. INAPLICABILIDADE DA PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, DO CPC). INOBSERVÂNCIA DO RITO DO § 1º DO REFERIDO ARTIGO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SUPRIR A FALTA EM CINCO DIAS. NOMEAÇÃO DE PERITO SEM ESPECIALIDADE NA ÁREA DA LESÃO (ART. 465 DO CPC). CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil . O juízo de origem fundamentou o decreto de abandono no não comparecimento do autor à perícia médica e no retorno negativo do aviso de recebimento da intimação pessoal, presumindo-a válida em razão de suposta desatualização de endereço . O apelante sustenta a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, ante a ausência de intimação pessoal para o ato pericial e para o suprimento do abandono, além de se insurgir contra a falta de especialidade técnica do perito nomeado . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a intimação para perícia médica exige a ciência pessoal e efetiva da parte por se tratar de ato personalíssimo; (ii) se a extinção por abandono prescinde da prévia intimação pessoal do autor para impulsionar o feito em cinco dias, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC; e (iii) se a nomeação de médico oftalmologista para avaliar lesão ortopédica atende ao requisito de especialidade do artigo 465 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia médica, por demandar a presença física e a submissão da parte ao exame clínico, qualifica-se como ato personalíssimo, o que impõe a necessidade de intimação pessoal comprovada e efetiva do interessado, não sendo suprida por comunicação via patrono ou por aviso de recebimento que retorna negativo. 4. Para a validade da extinção do processo por abandono da causa, é indispensável a prévia intimação pessoal da parte autora para que supra a falta no prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência expressa das consequências processuais da inércia, formalidade que não foi observada no caso concreto (error in procedendo) . 5. O artigo 465 do CPC exige a nomeação de "perito especializado no objeto da perícia", sendo imprópria a manutenção de profissional de área distinta (oftalmologia) para a quantificação de lesões de natureza ortopédica (fratura de clavícula), sob pena de comprometer a higidez da prova técnica e a busca da verdade real . IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a regular instrução probatória. Tese de julgamento: 1. A realização de perícia médica sobre a própria parte constitui ato personalíssimo e exige intimação pessoal efetiva, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa. 2. A extinção do feito por abandono da causa pressupõe a prévia e obrigatória intimação pessoal da parte para impulsionar o feito no prazo de 5 (cinco) dias, rito que não é suprido pela intimação para ato diverso ou frustrada. 3. A nomeação de perito judicial deve observar a especialidade técnica compatível com a lesão investigada, conforme a diretriz do art. 465 do CPC. Dispositivos relevantes: Código de Processo Civil, art. 465, 485, III e § 1º; Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.309.276/SP. Preenchidos satisfatoriamente todos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise das questões meritórias suscitadas pelo apelante. Cinge-se a controvérsia meritória inicial à análise da validade da intimação expedida para que o autor, ora apelante, comparecesse ao exame pericial designado. Como é cediço, a prova técnica em ações que envolvem o seguro DPVAT assume papel central e indispensável, porquanto é o meio idôneo para aferir a existência, a extensão e o grau de eventual invalidez permanente, parâmetros esses que balizam o cálculo da indenização securitária nos termos da Lei nº 6.194/74. Nesse contexto, a realização da perícia médica não se qualifica como um mero ato processual de comunicação de prazos, mas sim como um ato personalíssimo. Tal natureza decorre do fato de que a diligência exige a presença física e a submissão da parte ao exame clínico do expert. Por conseguinte, a ciência sobre a data, o horário e o local do ato deve ser transmitida de forma direta e inequívoca ao interessado, não bastando a simples publicação em nome do patrono ou a tentativa frustrada de comunicação postal. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o juízo de origem fundamentou a extinção do feito no suposto abandono da causa, asseverando que o autor teria sido devidamente intimado para a perícia. Todavia, os elementos probatórios demonstram realidade diversa. O Aviso de Recebimento, expedido com o propósito de cientificar o requerente, conforme certificado no id 97115926, foi devolvido id 507868183 (autos originários), com a seguinte informação dos Correios: “Não procurado”, atestando que a correspondência não foi entregue ao destinatário. Portanto, inexiste nos autos qualquer comprovação de que o Sr. IVAN CRUZ DA SILVA tenha efetivamente tomado conhecimento da designação do exame. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é farta e consolidada no sentido de que, em se tratando de ato que depende de conduta pessoal da parte — como a submissão a exame médico —, a intimação deve ser necessariamente pessoal, sob pena de nulidade. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente paradigmático: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. EXAME PESSOAL DA PARTE. ATO PERSONALÍSSIMO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO ADVOGADO. INVALIDADE. 1. Em regra, a intimação será encaminhada à pessoa a quem cabe desempenhar o ato comunicado. Tratando-se da prática de atos postulatórios, a intimação deve ser dirigida ao advogado; tratando-se da prática de ato personalíssimo da parte, ela deve ser intimada pessoalmente. 2. Deve-se distinguir a intimação meramente comunicativa, que cria ônus ou faz fluir prazos, da intimação que ordena condutas e gera deveres para o intimado, como é o caso daquela para a parte se submeter a perícia médica, cujo não comparecimento "supre a prova que se pretendia obter com o exame" (CC, art. 232). 3. Recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo. 4. Tratando-se de controvérsia acerca da inexistência de ruptura de próteses que já foram retiradas do corpo da parte, seria necessário informá-la de eventual inspeção corporal a ser realizada na perícia e da consequente necessidade de comparecimento pessoal ao ato. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.309.276/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 29/4/2016.) Ademais, não subsiste o argumento de que a intimação seria válida por força da presunção prevista no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Embora a norma estabeleça que se presumem válidas as comunicações dirigidas ao endereço constante dos autos quando a parte não atualiza seus dados, tal dispositivo deve ser interpretado com cautela e parcimônia, especialmente em casos que envolvem atos personalíssimos e a produção de prova essencial. A aplicação automática dessa presunção, sem que antes sejam esgotados os meios razoáveis para a localização e intimação efetiva da parte (como a expedição de mandado por oficial de justiça), afronta os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça. No presente caso, a frustração da via postal deveria ter ensejado novas diligências para assegurar a ciência real do autor, e não a extinção imediata do processo sob a pecha de abandono. Dessa forma, resta evidenciada a nulidade da intimação para o ato pericial, uma vez que a ausência de entrega do AR impediu o exercício do direito à prova pela parte autora, viciando o procedimento que culminou na sentença terminativa ora guerreada. Ainda que se superasse a discussão sobre a validade da intimação para a perícia, remanesce um vício processual insanável na condução do feito pelo magistrado de primeiro grau, consubstanciado na inobservância do rito procedimental obrigatório para a extinção do processo por abandono da causa. O ordenamento jurídico pátrio, em prestígio aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da economia processual, estabelece condicionantes rigorosas para que o juiz possa se eximir de decidir a lide em razão da inércia das partes. Conforme preceitua o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, nas hipóteses de abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias (inciso III), a extinção somente poderá ser decretada se a parte, após ser intimada pessoalmente, deixar de suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Trata-se de uma última oportunidade concedida ao jurisdicionado para que demonstre seu interesse no prosseguimento da demanda, evitando que falhas de comunicação ou equívocos procedimentais sacrifiquem o direito material em discussão. Na hipótese vertente, a análise do histórico processual revela que não houve a expedição de intimação pessoal com a finalidade específica de suprir o abandono e com a devida advertência sobre a pena de extinção. A única tentativa de comunicação pessoal registrada nos autos foi o Aviso de Recebimento já citado, que visava exclusivamente convocar o autor para o exame pericial e, como já destacado, retornou negativo. O juízo de origem, ao constatar a frustração dessa diligência e a ausência do autor na perícia, proferiu de imediato a sentença terminativa de ID 97115929, sem antes determinar a intimação prevista no comando legal supracitado. Tal omissão caracteriza nítido error in procedendo. A intimação pessoal para impulsionar o feito é requisito essencial e inafastável para a validade da sentença de extinção por abandono. Sem a prova inequívoca de que o autor foi alertado sobre a iminência da extinção e permaneceu inerte, não se pode presumir a desídia necessária para o encerramento prematuro do processo. Portanto, a extinção do feito no presente caso deu-se ao arrepio das garantias processuais mínimas conferidas ao apelante. A ausência de uma intimação pessoal eficaz para que a parte suprisse a falta em 5 dias, especialmente após o retorno negativo do AR referente à perícia, vicia o ato decisório e impõe a sua anulação por este colegiado, a fim de garantir a regular retomada do curso processual. Além das falhas procedimentais já apontadas, este Colegiado deve enfrentar a questão referente à escolha do perito feita pelo juízo de origem. Esse ponto é de extrema importância para garantir que a instrução do processo ocorra de forma técnica e segura. Ao examinar os autos, verifica-se que, por meio da decisão de ID 97115921, o magistrado de primeiro grau nomeou o Dr. Danilo Barreto Souza para realizar o exame pericial . É fundamental registrar que a parte autora apresentou uma petição de impugnação à nomeação do perito no ID 97115925, fundamentando sua discordância no fato de o profissional designado possuir especialidade médica em oftalmologia. Ocorre que essa impugnação não foi apreciada pelo juízo de origem. O processo foi extinto sem que houvesse uma decisão sobre a aptidão técnica do profissional para o caso, o que reforça o prejuízo processual sofrido pelo apelante e a necessidade de anulação da sentença para regularizar a fase de provas. O recorrente sustenta que, diante da natureza das lesões descritas na petição inicial — especificamente uma fratura de clavícula esquerda com reflexos funcionais em todo o membro superior —, a escolha de um oftalmologista para medir o grau de invalidez ortopédica não possui amparo técnico. A regra prevista no art. 465 do CPC determina que “O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo” . Essa exigência não é apenas formal; ela serve para que a prova técnica ofereça ao julgador conhecimentos científicos que ele não possui, permitindo uma decisão justa. A medicina moderna é altamente especializada. Por esse motivo, lesões em ossos, articulações e estruturas do sistema locomotor devem ser avaliadas por profissionais que tenham a formação específica para quantificar sequelas e perdas de movimento com precisão. Um profissional especializado em doenças da visão, por mais qualificado que seja em sua área, não detém a experiência clínica cotidiana necessária para avaliar as complexidades de uma recuperação cirúrgica de clavícula. Nesse diapasão, este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento sedimentado no sentido de que a nomeação de perito com especialidade estranha à lesão investigada justifica a sua substituição por profissional da área específica, conforme se extrai do seguinte julgado: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004873-52.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: FLAMENCIO ALVES DOS SANTOS Advogado(s): JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA AGRAVADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Advogado(s):RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DO SEGURO DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. REQUERENTE COM MÚLTIPLAS LESÕES. NOMEAÇÃO DE PERITO OFTALMOLOGISTA. SUBSTITUIÇÃO POR PERITO ESPECIALISTA. POSSIBILIDADE. MÉDICO ORTOPEDISTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 465, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Mesmo possuindo graduação em medicina e especialização em Perícia Médica, não se vislumbra que o perito nomeado possua a capacidade técnica necessária para a elaboração de laudo que envolva lesão ortopédica, impondo-se a nomeação de profissional específico. II. Para que se dê eficiente suporte ao magistrado e se produza a prova pericial adequada, faz-se necessária a nomeação de especialista apto a subscrever laudo dentro da sua especialidade médica. III. A substituição do perito médico Oftalmologista por médico Ortopedista é medida de evidente prudência para a cognição processual. IV. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº.8004873-52.2024.8.05.0000, em que figura, como agravante, FLAMENCIO ALVES DOS SANTOS, e agravada, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ACORDAM, os Desembargadores, integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador(a) de Justiça ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8004873-52.2024.8.05.0000,Relator(a): MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB,Publicado em: 30/08/2024) Conclui-se, portanto, que a manutenção de um perito oftalmologista para analisar uma fratura de clavícula configura prejuízo à busca da verdade real e afronta o dever de especialidade previsto na norma processual. A despeito do argumento do juízo de origem sobre a qualificação do profissional em medicina legal, a natureza estritamente ortopédica da demanda impõe a nomeação de um médico ortopedista e/ou traumatologista. Somente assim será possível assegurar que o laudo pericial reflita com exatidão a condição clínica do autor, permitindo o correto enquadramento na tabela do seguro DPVAT e o respeito às garantias do devido processo legal. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por IVAN CRUZ DA SILVA, para: a) Acolher a preliminar de cerceamento de defesa, reconhecendo a nulidade da intimação para a perícia médica por se tratar de ato personalíssimo, bem como a inobservância do rito obrigatório previsto no art.485, § 1º, do CPC; b) Anular a sentença de ID 97115929, determinando o imediato retorno dos autos ao juízo de origem (8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador); c) Determinar o prosseguimento do feito, com a designação de nova data para a realização da prova técnica, devendo o juízo a quo nomear perito médico especialista em ortopedia e/ou traumatologia, em observância ao artigo 465 do CPC; d) Determinar a intimação pessoal e efetiva da parte autora para o novo ato pericial, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, esgotando-se, se necessário, os meios de localização e comunicação previstos no ordenamento processual. Advirto as partes de que a interposição de eventuais recursos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, e do artigo 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. É como voto. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036326-67.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IVAN CRUZ DA SILVA
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
VOTO
VOTO
Relator