PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063208-64.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROMANO FALCAO DE JESUS
Advogado(s): SAMARA CRISTINA DOS SANTOS FERREIRA
AGRAVADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e outros (2)
Advogado(s):DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, KAYO CESAR ALCANTARA MATOS

 

ACORDÃO

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. VEÍCULO SEMINOVO. VÍCIO OCULTO. ROMPIMENTO PREMATURO DE CORREIA DENTADA. FALHA MECÂNICA DETECTADA ONZE DIAS APÓS REVISÃO AUTORIZADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE ENTREGA DO BEM EM CONDIÇÕES DE USO. TUTELA DE URGÊNCIA. DISPONIBILIZAÇÃO DE VEÍCULO RESERVA. PRESERVAÇÃO DO VEÍCULO PARA PERÍCIA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. JULGAMENTO IMEDIATO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. NÃO PROVIMENTO.

 Configura vício oculto, nos termos do art. 18 do CDC, a ruptura prematura da correia dentada em veículo seminovo com baixa quilometragem, cuja vida útil esperada é significativamente superior, sobretudo quando a falha ocorre logo após revisão técnica em concessionária autorizada.

 A concessionária autorizada responde solidariamente com os demais fornecedores, por integrar a cadeia de consumo, sendo-lhe imputável a negligência na detecção do vício e a imprudência na liberação do veículo sem a devida verificação técnica.

 A concessão de tutela provisória para disponibilização de veículo reserva e manutenção do veículo defeituoso sob guarda da ré atende aos requisitos legais do art. 300 do CPC, diante da probabilidade do direito e do risco de ineficácia da tutela final.

O Agravo Interno interposto contra decisão monocrática não apresentou fato novo nem tese jurídica inédita, autorizando o seu julgamento imediato, sem necessidade de abertura de prazo para contrarrazões.

Agravo de Instrumento provido. Agravo Interno desprovido

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8063208-64.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante ROMANO FALCAO DE JESUS e como apelada GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHENCER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AGRAVANTE ROMANO FALCAO DE JESUS E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO AGRAVANTE GNC AUTOMOTORES LTDA., nos termos do voto do relator. 

 

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

 Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063208-64.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROMANO FALCAO DE JESUS
Advogado(s): SAMARA CRISTINA DOS SANTOS FERREIRA
AGRAVADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e outros (2)
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, KAYO CESAR ALCANTARA MATOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela provisória de urgência interposto por Romano Falcão de Jesus, em face da decisão interlocutória que indeferiu a tutela antecipada no bojo da Ação Redibitória cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta contra General Motors do Brasil Ltda., GNC Automotores Ltda. (Grande Bahia) e Marivacar Comércio de Veículos Ltda, nos seguintes termos:

“Defiro a gratuidade da justiça.

Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência.

Ainda que entenda a sempre presente busca por solução rápida das lides, observo uma mitigação dos requisitos da tutela pedida, sem oitiva da parte contrária e neste momento processual.

No tocante à probabilidade do direito, o tipo da relação jurídica existente torna a probabilidade do Direito cabível à postura das partes, isto é, que as posturas podem encontrar amparo no ordenamento. Em relação ao resultado útil do processo, que se volta ao receio da existência de um dano jurídico, relacionado ao interesse processual e não ao mérito, observo que não encontrei embasamento neste momento para sua adequação ao caso em tela.

Saliento, ainda, a necessidade de se privilegiar o contraditório, salvo, em casos extremos, o que não parece ser o caso dos autos.

Estes requisitos serão, de qualquer forma, sopesados ao longo do feito, mas exigem, do que já foi exposto, formação da relação processual e embasamento ainda ausente.

Nego, por conseguinte, a tutela pedida.

A audiência conciliatória prevista no art. 334 do CPC será designada caso ambas as partes sinalizem efetivo interesse a respeito.

Cite-se a parte Ré para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de revelia.

Em seguida, manifeste-se a parte autora e, se presente, o MP.

 

Intime-se.”

Na peça recursal (ID nº 71288587), o agravante relatou que adquiriu veículo seminovo, modelo Onix Turbo Premier II, ano 2021, com todas as revisões realizadas pontualmente na rede autorizada da fabricante. Contudo, apenas 11 dias após a última revisão realizada na GNC Automotores Ltda., o automóvel apresentou pane mecânica, com paralisação completa do motor em razão do rompimento da correia dentada, fato que gerou perda total do bloco motor. 

Destacou que o manual do fabricante recomenda a substituição da correia dentada apenas aos 240.000 km ou após 15 anos de uso, circunstância que caracterizaria vício oculto, de responsabilidade objetiva dos fornecedores, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Em razão disso, pleiteou liminarmente a disponibilização de um veículo reserva com as mesmas condições e garantias do original, bem como a guarda do veículo defeituoso pela ré GNC Automotores, com o objetivo de preservar a integridade do bem e assegurar a futura produção da prova pericial.

A decisão monocrática proferida no ID nº 71354160 acolheu o pleito do autor, concedendo a tutela antecipada e determinando que as requeridas disponibilizassem um carro reserva em iguais condições ao adquirido, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 20.000,00. A relatora fundamentou sua decisão na presença dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito, diante dos documentos acostados que evidenciavam o defeito precoce no bem, e o perigo de dano, ante a essencialidade do veículo para o agravante.

Posteriormente, por meio da petição protocolada sob o ID nº 71618920, o agravante requereu que o veículo defeituoso permanecesse sob guarda da ré GNC Automotores, alegando que sua remoção para local incerto comprometeria a preservação da prova e representaria risco à produção de perícia técnica.

As rés foram intimadas para manifestação (ID nº 71648626), sendo que a primeira ré, GNC Automotores Ltda., interpôs Agravo Interno (ID nº 72226378) contra a decisão liminar. Alegou a incompatibilidade entre o pedido de rescisão contratual formulado na inicial e a concessão de veículo reserva como medida provisória, sustentando que, por não se tratar de pedido de manutenção da relação contratual, a tutela antecipada não teria respaldo legal. 

A ré também argumentou ilegitimidade passiva, afirmando que não comercializou o veículo, tendo atuado apenas como prestadora de serviços de manutenção, não integrando, portanto, a cadeia de fornecimento. Por fim, sustentou que a substituição da correia dentada não era recomendada nas revisões ordinárias realizadas e que a concessão da tutela seria desproporcional e juridicamente insustentável. Subsidiariamente, pediu que o fornecimento do carro reserva fosse limitado ao período necessário para eventual reparo do bem.

No ID nº 72233724, a GNC Automotores apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento, reiterando os fundamentos já expostos no Agravo Interno, especialmente quanto à ilegitimidade e à ausência dos requisitos legais para concessão da medida.

A segunda ré, General Motors do Brasil Ltda., também apresentou contrarrazões (ID nº 78412048), sustentando que o veículo não estava mais coberto pelo serviço de carro reserva (road service), que expiraria um ano após a aquisição do bem, conforme previsto no manual do proprietário. Alegou ainda que o autor não comprovou os requisitos legais da tutela provisória, principalmente a urgência e o risco ao resultado útil do processo, e que a guarda do veículo era responsabilidade do proprietário, não podendo ser imposta à fabricante.

Por despacho de ID nº 77485761, foi determinada a intimação do agravante para apresentação de contrarrazões ao Agravo Interno, o que foi cumprido por meio da petição de ID nº 79134560. Nessa oportunidade, Romano Falcão de Jesus refutou as alegações da GNC Automotores, argumentando que a tutela de urgência visa mitigar os danos emergentes da impossibilidade de uso do bem, sendo compatível com o pedido principal de rescisão contratual. Enfatizou que o Código de Processo Civil, em seu artigo 297, autoriza medidas atípicas para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e que a medida deferida não antecipa o mérito, mas protege o direito do consumidor, à luz do artigo 6º, inciso VI, do CDC. 

Aduziu, ainda, que a GNC possui legitimidade passiva por integrar a cadeia de fornecimento, especialmente por ter executado a última revisão do veículo dias antes do defeito, atraindo a incidência da responsabilidade solidária prevista no artigo 7º, parágrafo único, do CDC. 

Argumentou, por fim, que a obrigação de fornecer carro reserva deve persistir enquanto não sanado o vício que inviabilizou o uso do automóvel, sendo desarrazoado impor limitação temporal a essa obrigação, diante da natureza continuada do prejuízo sofrido.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

 Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063208-64.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROMANO FALCAO DE JESUS
Advogado(s): SAMARA CRISTINA DOS SANTOS FERREIRA
AGRAVADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e outros (2)
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, KAYO CESAR ALCANTARA MATOS

 

VOTO

 

1 - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

O presente recurso é tempestivo, adequadamente instruído e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Portanto, merece ser conhecido.

2 - MÉRITO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Romano Falcão de Jesus contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação redibitória c/c indenizatória movida em face de General Motors do Brasil LTDA, GNC Automotores LTDA e Marivacar Comércio de Veículos LTDA.

O agravante alega que adquiriu veículo seminovo, modelo Onix Turbo Premier II, com 26.879 km, o qual apresentou grave pane no motor decorrente do rompimento da correia dentada, apenas 11 dias após revisão em concessionária autorizada. A peça, segundo o manual da fabricante, possui vida útil prevista de 240.000 km ou 15 anos, evidenciando a anormalidade da falha. A fabricante e a rede autorizada recusaram-se a reconhecer o vício, tampouco forneceram assistência, o que motivou o ajuizamento da ação principal.

A decisão agravada indeferiu o pleito liminar, mas a Relatoria concedeu efeito suspensivo, deferindo tutela para fornecimento de veículo reserva e, posteriormente, foi requerido também que o bem defeituoso permanecesse sob guarda da ré GNC Automotores, a fim de garantir a produção de prova.

No tocante ao Agravo Interno interposto pela GNC Automotores Ltda., reconheço sua admissibilidade formal nos termos do art. 1.021 do CPC, por impugnar decisão monocrática deste Relator. Contudo, o recurso não introduz fato novo nem apresenta fundamento jurídico inédito que justifique abertura de contraditório prévio ou reabertura de prazo para contrarrazões, razão pela qual o julgamento direto é cabível.

No mérito, o Agravo Interno não merece provimento, pois se limita a reiterar teses já apreciadas na decisão liminar, sem infirmar os fundamentos que justificaram a concessão da tutela provisória. A decisão agravada está devidamente fundamentada, com base na probabilidade do direito e no perigo de dano irreparável, diante da natureza do vício oculto e da essencialidade do bem.

Pois bem.

Insta salientar inicialmente que, no caso em questão, é inequívoca a incidência do direito consumerista à espécie.

Nessa linha, as normas protetivas que estabelecem mecanismos de prevenção e repressão a condutas abusivas são de observância obrigatória.

Em seu artigo 6º, inciso III (com redação dada pela Lei n.º 12.741/12), o CDC determina que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

Outrossim, por força do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8078/90, a inversão do ônus probante é impositiva, respondendo o fornecedor pelos encargos decorrentes de sua omissão.

Em análise mais detida dos autos, denota-se que a insurgência do Agravante merece acolhimento no tocante à alegada responsabilidade da montadora e da distribuidora.

Isso porque o CDC estabelece a regra da responsabilidade solidária dos fornecedores que integram a cadeia de consumo, os quais devem responder pela reparação dos danos ocasionados aos consumidores por defeitos referentes ao serviço ofertado.

Conforme reconhecido no REsp 1.661.913/MG (Rel. Min. Luis Felipe Salomão), a responsabilidade do fornecedor por vício oculto subsiste mesmo em relação a bens usados, devendo-se aferir a funcionalidade e a vida útil do bem. No precedente, o STJ rejeitou a tese de desgaste natural como excludente automática da responsabilidade:

RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO DO PRODUTO . CASO CONCRETO QUE APONTA A QUEBRA DA BARRA DE DIREÇÃO SEIS DIAS APÓS A VENDA. CAMINHÃO COM OITO ANOS DE USO. ALEGAÇÃO DE DESGASTE NATURAL. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR . GARANTIA LEGAL. ART. 18 DO CDC. APLICAÇÃO A TODO E QUALQUER PRODUTO INSERIDO NO MERCADO DE CONSUMO - NOVO OU USADO . INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE AFASTARAM A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. CRITÉRIOS DA FUNCIONALIDADE E DA VIDA ÚTIL DO BEM, VARIÁVEIS CONFORME O CASO. 1. O sistema de garantias por vícios de qualidade previsto no Código de Defesa do Consumidor contempla as garantias contratuais (ofertadas pelo fornecedor), bem como as garantias legais, estas de incidência obrigatória a todo e qualquer produto inserido no mercado de consumo, novo ou usado, independente, portanto, da vontade do fornecedor ou de termo específico . Exegese dos arts. 1º, 18, 24, 25 e 51, I, do CDC. 2. No caso, discute-se a responsabilidade da empresa que vendeu veículo usado (caminhão de transporte de carga com oito anos de uso), em virtude da ruptura da barra de direção enquanto trafegava regularmente, resultando na ocorrência de grave acidente, seis dias após a venda . As instâncias ordinárias, em tal contexto, acabaram por afastar a responsabilidade da concessionária por se tratar de veículo usado, invocando o desgaste natural da peça cuja verificação prévia competiria ao comprador. Tal interpretação, contudo, não encontra amparo no amplo sistema de garantias do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que o desgaste natural, o qual é ínsito aos produtos usados, não deve servir, de maneira automática, à exclusão da garantia legal posta à disposição do consumidor. 3. A responsabilidade do fornecedor envolvendo a venda de produto usado, nesse passo, há que conjugar os critérios da garantia de utilização do bem segundo a funcionalidade do produto (análise do intervalo de tempo mínimo no qual não se espera que haja deterioração do objeto) associado, em se tratando de vício oculto, ao critério de vida útil do bem (a contar da constatação do vício segundo o durabilidade variável de cada bem) . 4. Nessa circunstância, a responsabilidade do fornecedor sobressai em razão do dever a este inerente de inserir no mercado de consumo produto adequado ao seu uso, ainda que segundo a sua própria qualidade de bem usado, por um prazo mínimo para o seu uso, a ser aferido, em cada caso, segundo o critério de vida útil do bem. 5. Recurso especial provido .

(STJ - REsp: 1661913 MG 2017/0043222-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2021)


O mesmo entendimento foi adotado pelo TJ-BA na Apelação Cível n.º 0543678-68.2015.8.05.0001, que reafirma a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, inclusive revendedora e montadora, diante da falha técnica em bem seminovo que causou prejuízo ao consumidor, mesmo após o decurso do prazo contratual, quando o vício se revelou incompatível com o tempo e condições de uso do produto:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0543678-68.2015.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: HENRIQUE CERQUEIRA DE JESUS Advogado (s): JAFETH EUSTAQUIO DA SILVA JUNIOR, DANIEL RODRIGUES BARBOSA MARRA APELADO: RETIRAUTO VEICULOS E PECAS LTDA e outros (2) Advogado (s):RENIVALDO SOARES RODRIGUES FILHO, MARIANA RICON SARTORI DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS . DEFEITO EM VEÍCULO USADO/SEMINOVO. AR-CONDICIONADO. DESCOBERTA, PELO CONSUMIDOR, QUE O ACESSÓRIO NÃO ERA ORIGINAL DE FÁBRICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA REVENDEDORA, DA MONTADORA E DA DISTRIBUIDORA . SISTEMA DE GARANTIA LEGAL DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA QUE VINCULA A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR À EXPECTATIVA DE VIDA ÚTIL DO BEM. NEGATIVA DE GARANTIA CONTRATUAL QUE SÓ SE JUSTIFICA QUANDO HÁ NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DEFEITO APRESENTADO E A AUSÊNCIA/IRREGULARIDADE NA REALIZAÇÃO DAS REVISÕES PERIÓDICAS NAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PELO FABRICANTE. VEÍCULO ADQUIRIDO APÓS CERCA DE DOIS ANOS DA DATA FABRICAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO . MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) PARA O IMPORTE DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS), FACE A RELEVÂNCIA DAS REPERCUSSÕES NEGATIVAS NA ESFERA ÍNTIMA DO INDIVÍDUO QUE VIVENCIA ESTAS CIRCUNSTÂNCIAS, COMO A PERDA DA SENSAÇÃO DE PRAZER PECULIAR À AQUISIÇÃO DE UM BEM DESSA CATEGORIA, A APREENSÃO PELA EVENTUAL DIFICULDADE EM FUTURA REVENDA E A QUEBRA DA CONFIANÇA NA UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE . ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação n.º 0543678-68.2015.8 .05.0001 da Comarca de Salvador, na qual figuram como Apelante Henrique Cerqueira de Jesus e Apelados Retirauto Veículos e Peças Ltda, BRN Distribuidora de Veículos Ltda e JAC Brasil Automóveis Ltda. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao apelo, para determinar a responsabilização, de forma solidária, também das acionadas BRN Distribuidora de Veículos Ltda e JAC Brasil Automóveis Ltda; e para majorar a indenização por danos morais para o importe de R$10.000,00 (dez mil reais), pelas razões alinhadas no voto do relator . Sala de Sessões, de de 2021. Des. Roberto Maynard Frank Relator

(TJ-BA - APL: 05436786820158050001, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2021)

Conforme documentação acostada aos autos, consta expressamente no manual do proprietário que a substituição preventiva da correia dentada é recomendada apenas após 240.000 km ou 15 anos de uso. Esse dado técnico, somado ao fato de que a falha ocorreu com menos de 30 mil km de rodagem, evidencia que o defeito manifestado se trata de vício oculto, pois não era possível ser identificado a partir de simples inspeção visual ou pela condução regular do veículo. Ao contrário, tratava-se de elemento essencial ao funcionamento do motor, cuja degradação não se esperava no estágio atual de uso do bem.

O STJ, no entanto, firmou o entendimento de que a responsabilidade do fornecedor por vícios ocultos não se limita a produtos novos, mas também se aplica a produtos usados, desde que observada a funcionalidade esperada e a vida útil do bem. O desgaste, inerente a produtos usados, não é justificativa válida para afastar, por si só, a garantia legal, devendo-se considerar se a falha manifestada comprometeu a função essencial do bem antes do tempo razoável de utilização.

Da mesma forma, no presente caso, não é razoável esperar que um veículo com menos de 30 mil km rodados, submetido a revisões em rede autorizada, venha a sofrer falha catastrófica no motor por conta do rompimento da correia dentada. Tal evento evidencia a existência de vício oculto grave e, além disso, expõe uma grave negligência por parte da concessionária responsável pela última revisão, que não detectou qualquer anomalia no sistema de distribuição do motor, tampouco emitiu recomendação de substituição da peça.

Portanto, constata-se não apenas o vício do produto, mas também a falha na prestação do serviço de revisão e manutenção. A liberação do veículo ao consumidor, sem qualquer cautela técnica diante dos sinais de anomalia — inclusive relatados de forma reiterada — caracteriza conduta imprudente, violadora do dever de entrega do bem em perfeitas condições de uso e segurança.

Nessa linha, a solução da controvérsia perpassa pela discussão acerca da natureza do vício que inquinou o produto, a fim de se aferir a responsabilidade do vendedor.

Segundo a doutrina de Claudia Lima Marques, em síntese, o vício oculto pode ser definido como aquele que "se manifesta somente com o uso, experimentação do produto" ou que se evidencia muito tempo após a tradição (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 5. ed. São Paulo: Ed. RT, 2006, pp. 1.196-1.197)

No mesmo rumo, conclui Rizzatto Nunes: 

O problema será considerado oculto quando simultaneamente:

a) não puder ser verificado no mero exame do produto ou serviço;

b) ainda não estiver provocando a impropriedade ou inadequação ou diminuição do valor do produto ou serviço. Importante colocar claramente o sentido de oculto, em função do início do prazo da reclamação previsto no 3 do art. 26. O vício é oculto se não estiver acessível e, ao mesmo tempo, não estiver impedindo o uso e o consumo.

[...]

Ele será oculto, repita-se, se ainda não estiver em acionamento real, constatável pelo uso e consumo do consumidor. (NUNES, R. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 8. ed. São Paulo: SARAIVA, 2015, pp. 436-437, grifei).

No caso em tela, é possível mesmo verificar, com base no bem delimitado contexto fático-probatório apresentado, cujas alegações não foram eficazmente impugnadas pelas empresas agravadas, a ocorrência de falha mecânica grave no sistema do motor, concretizada por meio do rompimento da correia dentada, o que acarretou a quebra total do conjunto motriz do veículo adquirido pelo consumidor, com apenas 26.879 km rodados.

Ademais, está comprovado que tal ruptura se deu onze dias após a última revisão realizada em concessionária autorizada, período demasiado exíguo para o surgimento de um defeito dessa natureza, sobretudo tratando-se de peça cuja substituição é tecnicamente recomendada apenas após 240.000 km ou 15 anos, conforme previsão expressa no manual da fabricante General Motors do Brasil Ltda. Constatou-se ainda que o vício era pontual e específico, conforme documentação juntada ao Agravo Interno do Réu GNC AUTOMOTORES LTDA., nos IDs 72226385 - Documento de Comprovação (Ordem de serviço n. 600.194) e 72226391 - Documento de Comprovação (Negativa de garantia GM), considerando que o restante do veículo não apresentava, segundo o Agravante, nenhum sinal de mau uso ou desgaste incompatível com sua quilometragem e ano de fabricação.

Nessa linha, considerando que a peça inquinada do vício — correia dentada — representa componente de elevada durabilidade e centralidade para o funcionamento do motor, e que o defeito se manifestou de forma abrupta, sem qualquer indicativo técnico nas revisões anteriores, não há como acolher a tese defensiva de que o vício seria de fácil percepção pelo comprador, tampouco que decorra de desgaste natural.

A própria exiguidade temporal entre a revisão e a falha, isto é, onze dias, evidencia que o vício já estava presente no veículo no momento da entrega ao consumidor, sendo pré-existente e não identificado pela rede autorizada, o que revela negligência técnica na prestação do serviço e imprudência na liberação do bem.

Dessa forma, não se sustenta a argumentação das agravadas — sobretudo da concessionária GNC Automotores Ltda. — de que não seriam responsáveis pelo defeito, sob o fundamento de que se trataria de vício aparente ou de desgaste próprio de produto usado. É manifestamente equivocado, data venia, sustentar que a simples constatação de "desgaste" na peça descaracterizaria o vício como oculto, pois o desgaste é inerente a qualquer produto com certo tempo de uso, e não constitui critério jurídico para afastar a garantia legal prevista no CDC.

Com efeito, se esse raciocínio fosse aceito, toda vez que um produto usado apresentasse defeito após a aquisição — mesmo que dentro de sua vida útil —, bastaria ao fornecedor alegar "desgaste" para se eximir de responsabilidade, o que desvirtuaria completamente o sistema de proteção do consumidor instituído pela Lei n.º 8.078/90.

Nesse diapasão, penso que o ponto central acerca da responsabilidade dos fornecedores — no caso, fabricante, revendedora e concessionária — pela garantia legal do veículo seminovo adquirido pelo autor decorre da correta caracterização do desgaste como natural ou anômalo, em função do tempo, da quilometragem e da revisão técnica recente. E neste caso, não se está diante de mero desgaste por uso comum, mas de falha mecânica precoce e abrupta, em desacordo com as legítimas expectativas do consumidor médio e com a vida útil razoável do componente.

O desgaste de peças em veículos usados é, de fato, inquestionável. Contudo, o que se exige do fornecedor é que o produto seja colocado no mercado com mínimo de segurança, estabilidade e funcionamento adequado. A partir do momento em que o consumidor alega a existência de defeito na peça indicada — como o fez o agravante —, passa a incumbir ao fornecedor provar que o defeito não existia, ou que decorreu exclusivamente de uso inadequado, ônus do qual os agravados não se desincumbiram.

Ademais, destaca-se o teor do art. 8º do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que:

“Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.”

É o caso aqui dos autos: trata-se de bem essencial à mobilidade e segurança do consumidor, cujo motor, sem qualquer alerta técnico, colapsou integralmente dias após revisão feita em rede autorizada. Essa situação revela, além de vício oculto, violação do dever de informação, do dever de cuidado e da boa-fé objetiva, todos pilares do sistema de responsabilidade civil nas relações de consumo.

O fato de a peça não estar coberta por garantia contratual, como sustentam as rés, não tem o condão de afastar a garantia legal, pois esta é de natureza obrigatória, indisponível e aplicável mesmo a bens usados, conforme estabelecido nos artigos 1º, 18, 24, 25 e 51, inciso I, do CDC. Tal distinção entre as garantias legais e contratuais é reconhecida pela melhor doutrina, como Leonardo Roscoe Bessa, que afirma que o ponto fundamental para delimitar a garantia legal não está no tempo desde a aquisição, mas no momento da constatação do defeito e na expectativa legítima de vida útil do bem.

Logo, aplica-se ao presente caso a regra do art. 26, §3º, do CDC, segundo o qual, tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial se inicia a partir da constatação do defeito — o que reforça o dever dos fornecedores de responder pela falha mecânica manifestada no veículo do autor.

Conclui-se, portanto, que a negativa de responsabilidade pelas agravadas não encontra respaldo jurídico, sendo plenamente justificada a concessão de tutela provisória para fornecimento de veículo substituto, dada a essencialidade do automóvel para a vida do autor, bem como a manutenção do veículo defeituoso nas dependências da ré GNC Automotores Ltda., medida necessária para garantir a higidez da prova e a preservação do bem até a realização de perícia judicial.

Tal como decidido no caso do REsp 1.661.913/MG, é dever do fornecedor garantir, mesmo em relação a veículo usado ou seminovo, um padrão mínimo de funcionalidade, segurança e durabilidade compatível com a sua natureza e destinação econômica. No presente caso, a quebra do motor em tão curto espaço de tempo indica violação manifesta desse dever.

Por conseguinte, impõe-se o reconhecimento do vício oculto e da responsabilidade solidária das rés, com o consequente provimento do agravo de instrumento, nos termos anteriormente delineados.

Verifica-se a presença inequívoca dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC. A probabilidade do direito emerge da comprovação do vício oculto e da falha na revisão autorizada. O perigo de dano decorre da impossibilidade de uso do veículo e da essencialidade do bem para a rotina do consumidor, circunstância que justifica a concessão de veículo reserva.

Além disso, é plenamente justificável que o veículo defeituoso permaneça sob a guarda da concessionária agravada, a fim de garantir a preservação da cadeia de custódia da prova pericial que será produzida na fase instrutória da ação principal. Tal medida é necessária não apenas para assegurar a higidez da prova, mas também para evitar o agravamento de danos ao bem e maiores prejuízos às partes.

Diante disso, é de rigor o provimento do Agravo de Instrumento, para restabelecer e manter a tutela provisória concedida em decisão monocrática.

3 - DISPOSITIVO

Diante do exposto, e considerando que se trata de vício oculto gravíssimo manifestado em veículo seminovo, decorrente de falha mecânica imprevisível detectada apenas dias após revisão técnica em concessionária autorizada, o que evidencia negligência técnica, violação do dever de informação e quebra da legítima expectativa de funcionalidade mínima do bem adquirido — em total afronta aos princípios do Código de Defesa do Consumidor — voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto por Romano Falcão de Jesus, para:

 A) Confirmar a tutela provisória anteriormente deferida, determinando que as rés disponibilizem ao agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, veículo reserva em iguais condições ao adquirido, com os mesmos termos de garantia e manutenção, até o julgamento definitivo do processo, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

 B) Determinar que o veículo defeituoso permaneça sob a guarda da agravada GNC Automotores Ltda., como forma de preservar a integridade do bem para a futura realização de prova pericial;

 C) Pelo desprovimento do Agravo Interno interposto pela ré GNC Automotores Ltda., mantendo-se na íntegra a decisão monocrática que deferiu a tutela provisória.

É como voto.


Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

 Relatora