PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0564807-66.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADELSON MESSIAS DA SILVA
Advogado(s): EUVALDO TEIXEIRA DE MATOS FILHO, RICARDO SERGIO MUNIZ PEREIRA
APELADO: ADERBAL GALVAO DE SOUSA e outros (2)
Advogado(s):PETALA CRISTINE LOPES DE MELO LAGE, IONARA PINHEIRO BISPO


ACORDÃO

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. AÇÃO DE NULIDADE DE TESTAMENTO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PARENTE COLATERAL DE 5º GRAU. AUSÊNCIA DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. PARECER DESFAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 


I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de nulidade de testamento público ajuizada por parente colateral que se autodenomina primo em segundo grau (colateral de 5º grau) da testadora, sob o fundamento de ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual. A testadora, que não possuía herdeiros necessários, dispôs da totalidade de seu patrimônio em testamento público lavrado um dia antes de seu falecimento.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Duas questões em discussão: (i) saber se o parente colateral de 5º grau possui legitimidade ativa para pleitear a nulidade de testamento público, à luz da limitação da vocação hereditária dos colaterais até o 4º grau (arts. 1.829, IV, e 1.839 do CC); (ii) saber se a alegação de nulidade absoluta do testamento confere a qualquer pessoa, independentemente de interesse jurídico direto, legitimidade para a ação anulatória.


III. RAZÕES DE DECIDIR

A legitimidade ativa para a ação de nulidade de testamento exige interesse jurídico direto, ou seja, que o autor seja beneficiado com a desconstituição do ato. Parentes colaterais de 5º grau não possuem vocação hereditária por força do art. 1.839 do Código Civil, que limita a sucessão dos colaterais até o quarto grau, não podendo ser chamados à sucessão. A nulidade absoluta, embora cognoscível de ofício, só pode ser arguida em juízo por quem demonstre legitimidade e interesse jurídico direto, não se confundindo a expressão "qualquer interessado" (art. 168 do CC) com legitimidade universal irrestrita. A teoria da asserção não tem o condão de criar legitimidade onde ela inexiste por força de norma legal cogente. A ausência de comprovação documental do parentesco, aliada à impossibilidade jurídica de o apelante herdar ainda que comprovado o vínculo, torna manifesta a carência de ação.


IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e não provido. 


Tese de julgamento: "1. O parente colateral de 5º grau não possui legitimidade ativa para pleitear a nulidade de testamento público, por ausência de vocação hereditária, nos termos dos arts. 1.829, IV, e 1.839 do Código Civil." "2. A nulidade absoluta, nos termos do art. 168 do CC, exige interesse jurídico direto do autor, não se confundindo com legitimidade universal para questionar atos jurídicos alheios." "3. A teoria da asserção não se presta a suprir a ausência de condição da ação quando a ilegitimidade decorre de dado incontroverso ou de disposição legal expressa."


Referências: CC, arts. 1.829, IV, 1.839, 1.845, 1.857, 1.860, 1.864; CPC, arts. 17, 485, VI, 1.012, § 1º, V; STJ, REsp 2.127.020/SP (rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 09/03/2026); STJ, REsp 241.418/SP (rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 23/11/2010).


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0564807-66.2014.8.05.0001, em que figuram como apelante ADELSON MESSIAS DA SILVA e como apelada ADERBAL GALVAO DE SOUSA e outros (2). 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.


Sala de sessões, 


Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


PROCURADOR(A) 


R-07

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 



Vistos, etc. 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Adelson Messias da Silva contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Salvador, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por reconhecer a ilegitimidade ativa e a ausência de interesse processual do autor na Ação de Nulidade de Testamento Público.

O autor, ora apelante, ajuizou ação em face de Aderbal Galvão de Sousa, Carla Cinthia Pinheiro Bispo, José Trindade dos Costa Lage e do Cartório do 6º Ofício de Notas de Salvador, buscando a declaração de nulidade do testamento público lavrado em 17 de março de 2014 pela Sra. Lupercília Florência Silva, então com 87 anos, internada em estado terminal no Hospital Cárdio Pulmonar, vindo a falecer no dia seguinte, 18 de março de 2014.

O apelante sustenta que a testadora não gozava de pleno discernimento e capacidade mental no momento da lavratura do ato, pois se encontrava sob efeito de sedativos e morfina, em uso de máscara de oxigênio e sonda alimentar. Alega ser o único parente vivo da falecida, na qualidade de primo em segundo grau, e que, por essa razão, teria legitimidade para questionar a validade do testamento.

A sentença, acolhendo a preliminar arguida pelos réus e corroborada pelo Ministério Público em sucessivos pareceres (IDs 253323977, 253323995, 253324125), extinguiu o processo sem resolução de mérito. O juízo de piso fundamentou sua decisão em dois pilares: primeiro, o apelante, ao se declarar primo em segundo grau, situa-se como colateral de quinto grau, o que o exclui da vocação hereditária, limitada por lei aos colaterais até o quarto grau (arts. 1.829 e 1.839 do Código Civil); segundo, mesmo que se considerasse inserido no quarto grau, a cadeia de parentesco não restou comprovada documentalmente, porquanto o genitor do autor não foi reconhecido pelo Sr. Francisco Cirilo da Silva, elo necessário ao tronco familiar da testadora.

Em suas razões recursais (ID 103497019, pp. 10-36), o apelante sustenta, em síntese: a) a nulidade absoluta do testamento, decorrente da incapacidade do testador, é matéria de ordem pública e pode ser arguida por qualquer interessado; b) a legitimidade ativa deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se verdadeiras as alegações da petição inicial; c) a extinção prematura viola os princípios da primazia do mérito (arts. 4º e 6º do CPC) e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF); d) o vínculo afetivo que o une à testadora e a condição de beneficiário de plano de previdência privada conferem-lhe interesse jurídico qualificado. Requer, subsidiariamente, a aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC para julgamento imediato do mérito.

Os apelados apresentaram contrarrazões. Carla Cinthia Pinheiro Bispo (ID 103497023, pp. 40-48) sustentou a correção da sentença, enfatizando a ausência de vocação hereditária do apelante, a inexistência de prova do parentesco e a presunção de validade do testamento público. Aderbal Galvão de Sousa (ID 103497026, pp. 54-76) também requereu a manutenção da sentença, arguindo, preliminarmente, a ausência de efeito suspensivo da apelação (art. 1.012, § 1º, V, do CPC), a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação em razão da idade do apelado (78 anos).

O Ministério Público, em primeiro grau, manifestou-se reiteradamente pela extinção do feito (IDs 253323977, 253323995, 253324125). Em parecer da Procuradoria de Justiça (ID 106016189, pp. 83-90), o ilustre Procurador de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sustentando a ilegitimidade ativa e a ausência de interesse processual do apelante, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

O apelante foi intimado para se manifestar sobre as preliminares suscitadas nas contrarrazões (despacho ID 103746924, pp. 77-78), tendo reiterado o pedido de manutenção da gratuidade de justiça e de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (ID 105260117, pp. 79-82).

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria  com relatório e solicito inclusão em pauta  na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0564807-66.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADELSON MESSIAS DA SILVA
Advogado(s): EUVALDO TEIXEIRA DE MATOS FILHO, RICARDO SERGIO MUNIZ PEREIRA
APELADO: ADERBAL GALVAO DE SOUSA e outros (2)
Advogado(s): PETALA CRISTINE LOPES DE MELO LAGE, IONARA PINHEIRO BISPO


VOTO


Admissibilidade

O recurso é próprio, cabível e tempestivo. A sentença foi publicada em 26 de janeiro de 2026, e a apelação foi interposta em 23 de fevereiro de 2026, dentro do prazo de 15 dias úteis, considerando-se os feriados de Carnaval (12, 13, 16, 17 e 18 de fevereiro), conforme o Decreto Judiciário nº 1.050/2025 do TJBA (ID 103497020, pp. 37-39). A parte é sucumbente e representada por advogado regularmente constituído. O preparo é dispensado ante a concessão da gratuidade de justiça.

Desse modo, conheço do recurso.

Mérito — Da ilegitimidade ativa e da ausência de interesse processual

A controvérsia central resume-se à legitimidade ativa e ao interesse processual do apelante para propor a ação de nulidade de testamento público.

A legitimidade para a causa e o interesse de agir constituem condições da ação, cuja ausência impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. O interesse processual exige necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. A legitimidade ativa, por sua vez, pressupõe a pertinência subjetiva entre o autor e o direito material discutido.

Na ação de nulidade de testamento, a legitimidade ativa é conferida àqueles que possuem interesse jurídico direto na invalidação do ato, ou seja, os que seriam beneficiados com a desconstituição do testamento. São eles os herdeiros legítimos que seriam chamados à sucessão na ausência do ato de última vontade, os herdeiros testamentários prejudicados, ou os credores do falecido ou dos herdeiros. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não basta a mera expectativa de direito ou o interesse moral: é necessário que a anulação produza reflexo concreto e direto na esfera jurídica do demandante.

Nesse sentido:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA FORMULADO PELA FILHA DO DE CUJUS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL. 1. Inocorrência de omissão no acórdão recorrido que, mesmo não examinando detidamente cada um dos argumentos suscitados pela parte, decide integral e suficientemente a controvérsia posta. 2. Ausência de interesse jurídico da recorrente em anular testamento que, revogando o anterior que beneficiava apenas os netos do de cujus, instituiu como herdeira apenas sua segunda esposa. 3. Qualquer que seja a solução da demanda anulatória não afetará a esfera jurídica da recorrente, pois nenhum dos dois testamentos em questão a beneficiava. 4. Eventual violação da legítima a ser resolvida nos autos do inventário. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 241.418/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/11/2010, DJe de 3/12/2010.)

In casu, o apelante afirma ser “primo em segundo grau” da falecida Lupercília Florência Silva. Pela contagem dos graus de parentesco colateral, o primo em primeiro grau situa-se no quarto grau, enquanto o denominado “primo em segundo grau” (filho do primo) situa-se no quinto grau.

Ora, o Código Civil estabelece, de forma clara e cogente, os limites da sucessão legítima. Nos termos do art. 1.829, IV, a sucessão legítima defere-se, na falta de descendentes, ascendentes e cônjuge sobrevivente, aos colaterais. O artigo 1.839, por sua vez, delimita expressamente esse direito: serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.

Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

Do que se extrai dos autos, tem-se que a testadora, Lupercília Florência Silva não possuía herdeiros necessários (descendentes, ascendentes ou cônjuge), nos termos do art. 1.845 do Código Civil. Nessa condição, podia livremente dispor da totalidade de seu patrimônio por testamento, consoante o art. 1.857 do Código Civil.

Nesse caso, se o testamento fosse anulado — o que se cogita apenas para efeito de argumentação —, a herança seria deferida aos colaterais até o quarto grau ou, inexistindo estes, seria declarada jacente, nos termos dos arts. 1.819 e seguintes do Código Civil, incorporando-se ao patrimônio público. Em nenhuma hipótese o apelante, colateral de quinto grau, seria chamado à sucessão. O apelante, portanto, não possui nenhum direito sucessório a ser protegido ou restaurado pela anulação do testamento.

Tem-se, ademais e como bem registrou a sentença, que o apelante não logrou sequer comprovar documentalmente o vínculo de parentesco que alega. 

A certidão de nascimento de Manoel Messias da Silva (ID 253323977 PJe1Grau), genitor do apelante (Adelson Messias da Silva), indica apenas a filiação materna (Maria Vieira), sem reconhecimento de paternidade pelo Sr. Francisco Cirilo da Silva, que seria o elo com o tronco familiar da testadora. Consequentemente, o registro de nascimento do próprio apelante não faz qualquer menção ao tronco familiar de Lupercília Florência Silva.

O ônus probatório dessa demonstração incumbia integralmente ao autor, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A mera alegação de parentesco, desacompanhada de prova documental idônea, é insuficiente para conferir-lhe a condição de sucessível e, por conseguinte, a legitimidade para a causa.

Não obstante, o apelante invoca a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas à luz das alegações contidas na petição inicial. Essa teoria, de fato, é adotada pelo STJ. Contudo, mesmo aplicando-a ao caso concreto, a ilegitimidade ativa é manifesta e incontroversa.

Como já pontuado, o próprio apelante, em sua petição inicial, declara ser primo em segundo grau da falecida. Essa declaração, já por si, o situa como colateral de quinto grau, posição excluída da vocação hereditária por disposição expressa de lei. Não se trata de questão dependente de prova ou de dilação probatória. Trata-se de dado jurídico imutável: a lei não confere direito hereditário à colaterais de quinto grau, independentemente de qualquer circunstância de fato que venha a ser provada.

No mais, o apelante argumenta que a nulidade absoluta do negócio jurídico (art. 166, I, do CC), por ser matéria de ordem pública, poderia ser arguida por qualquer interessado. Esse argumento não resiste à análise sistemática do ordenamento jurídico.

O art. 168 do Código Civil dispõe que as nulidades absolutas podem ser alegadas por qualquer interessado ou pelo Ministério Público. No entanto, a expressão "qualquer interessado" não pode ser interpretada de forma literal e irrestrita. O interessado de que trata o dispositivo é aquele que possui interesse jurídico direto no desfazimento do ato, ou seja, aquele cuja esfera de direitos é concreta e imediatamente afetada pela existência do negócio jurídico viciado.

O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.127.020/SP, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 9 de março de 2026, foi categórico ao afirmar:

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. AÇÃO DE NULIDADE DE DOAÇÃO EFETUADA PELA AVÓ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE PROCESSUAL. ART. 146 CC/1916. ALCANCE DA EXPRESSÃO "QUALQUER INTERESSADO". NETO QUE NÃO HERDA POR CABEÇA NEM POR REPRESENTAÇÃO ENQUANTO O PAI. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE NÃO CONFERE TITULARIDADE SUCESSÓRIA NEM UTILIDADE PRÁTICA À DEMANDA. ART. 17 DO CPC/2015. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. 1. A nulidade absoluta, embora imprescritível e cognoscível de ofício, só pode ser arguida em juízo por quem demonstre legitimidade e interesse jurídico direto. Precedente. 2. No caso em análise, o neto não demonstrou possuir legitimidade nem interesse para impugnar doação realizada pela avós quando seu pai - herdeiro necessário em grau prioritário - está vivo, pois detém apenas expectativa de direito, insuficiente à formação da relação processual. 3. Ausentes legitimidade ativa e interesse processual, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, e 330, II e III, do CPC/2015. 4. Recurso especial a que se dá provimento para restabelecer a sentença de primeiro grau que extinguiu a demanda. (REsp n. 2.127.020/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 13/3/2026.)

No mesmo sentido, o REsp 241.418/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, decidiu que a filha do de cujus não tinha interesse jurídico em anular testamento que não a beneficiava, pois "qualquer que seja a solução da demanda anulatória não afetará a esfera jurídica da recorrente".

Aplicando esse entendimento ao caso concreto, reafirma-se o entendimento de que ainda que o testamento fosse anulado, a esfera jurídica do apelante em nada seria alterada, pois ele não detém qualquer direito sucessório sobre o patrimônio da falecida. 

Admitir interpretação diversa significaria permitir que qualquer pessoa, mesmo sem qualquer vínculo jurídico com o falecido, pudesse impugnar testamentos e disposições de última vontade, subvertendo a segurança jurídica dos atos notariais e violando a autonomia privada e a liberdade de testar garantida pelo art. 1.857 do Código Civil.

Por fim, o apelante alega vínculo afetivo com a testadora e a condição de beneficiário de plano de previdência privada (VGBL) como elementos que confeririam interesse jurídico. Esses argumentos não prosperam.

O vínculo afetivo, por mais legítimo que seja no plano pessoal, não constitui fundamento jurídico para conferir legitimidade ativa à ação de nulidade de testamento. Como já esclarecido, o direito das sucessões rege-se por critérios objetivos e legais de parentesco e vocação hereditária, não por laços de afeto.

No mais, o plano de previdência privada (VGBL), por sua vez, não integra o espólio para fins de sucessão hereditária. Trata-se de ativo regido por legislação específica, com beneficiário livremente designado pela contratante, que não se confunde com o direito hereditário. A existência desse benefício em nada altera a posição jurídica do apelante em relação ao testamento.

Por fim, sabe-se que o princípio da primazia do julgamento do mérito, consagrado nos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, é de inegável relevância no sistema processual contemporâneo. Contudo, esse princípio pressupõe que o vício identificado seja, ao menos em tese, sanável. Não é o que ocorre na espécie.

A impossibilidade de o apelante figurar como herdeiro legítimo da testadora, decorrente do seu grau de parentesco colateral de quinto grau, é um dado de direito material imutável. Nenhuma instrução probatória é capaz de alterar os limites da vocação hereditária fixados pelo legislador. Prosseguir o processo à fase de produção de prova pericial e testemunhal sobre a capacidade da testadora, quando se sabe de antemão que o resultado dessa instrução não poderá beneficiar o apelante, importaria em atividade jurisdicional absolutamente inútil, em ofensa ao princípio da economia processual.

Nesse sentido, entendo que a sentença agiu com acerto ao extinguir o processo sem resolução de mérito, evitando o prolongamento desnecessário de uma demanda que, desde sua origem, já se revelava natimorta quanto à legitimidade do autor.

Das preliminares suscitadas nas contrarrazões

Os apelados suscitaram preliminares de ausência de efeito suspensivo da apelação (art. 1.012, § 1º, V, do CPC) e de revogação do benefício da gratuidade de justiça. Essas questões restam prejudicadas pelo próprio mérito do recurso, que ora se nega provimento, mantendo-se a sentença em sua integralidade.

Quanto ao pedido de prioridade de tramitação formulado pelo apelado Aderbal Galvão de Sousa, com 78 anos, anoto que a tramitação prioritária (art. 1.048, I, do CPC e art. 71, § 1º, da Lei 10.741/2003) foi observada.

Da majoração dos honorários

Em atenção ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, considerando o desprovimento integral do recurso e o trabalho adicional dos patronos dos apelados em sede recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao apelante (art. 98, § 3º, do CPC). A majoração observa os parâmetros do Tema 1.059 do STJ, aplicando-se apenas em razão do desprovimento integral do recurso.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual.

É como voto.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07