PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Alegação de vício de consentimento por coação moral no âmbito familiar. Ausência de provas robustas. Legitimidade passiva mantida. Presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica. Gratuidade da justiça concedida. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela segunda ré contra sentença que condenou solidariamente os réus à restituição de valor pago por contrato de promessa de compra e venda de terreno inadimplido, bem como ao pagamento de danos morais e materiais. A apelante pleiteia a exclusão de sua responsabilidade, alegando vício de consentimento por coação, além da concessão da gratuidade da justiça. II. Questão em discussão 2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se há vício de consentimento capaz de afastar a responsabilidade solidária da apelante no contrato de promessa de compra e venda celebrado; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir 3. A alegação de coação exercida pelo cônjuge e filho da apelante não encontra respaldo em provas robustas nos autos, sendo insuficiente, para esse fim, a simples existência de litígio conjugal ou a unilateral declaração de pressão psicológica. 4. O áudio anexado demonstra desentendimentos familiares, mas não evidencia coação jurídica nos moldes exigidos pelo Código Civil, razão pela qual se mantém a legitimidade passiva da apelante na relação obrigacional. 5. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela apelante goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, ensejando a concessão da gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido tão somente para conceder o benefício da gratuidade da justiça, suspendendo, em favor da apelante, a exigibilidade das despesas processuais. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8001069-49.2022.8.05.0258, em que é apelante MARIA DAS GRACAS FONSECA COSTA SANTANA e apelado VANUZA DE ARAÚJO OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001069-49.2022.8.05.0258
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DAS GRACAS FONSECA COSTA SANTANA
Advogado(s): LUANA AMERICO OLIVEIRA, KATIUSCE QUEIROZ DE ALMEIDA
APELADO: VANUZA DE ARAUJO OLIVEIRA
Advogado(s):ALBERTO CARVALHO SILVA, RUBENS GONCALVES SANTOS CASTRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DAS GRACAS FONSECA COSTA SANTANA contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da Vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais de Teofilândia, que, nos autos da ação pelo rito comum de n° 8001069-49.2022.8.05.0258, ajuizada por VANUZA DE ARAÚJO OLIVEIRA, julgou nos seguintes termos: 5. DISPOSITIVO Por todo o exposto, resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julga-se: 5.1. PROCEDENTE o pedido autoral relativo à decretação da resolução do contrato, por inadimplemento dos Réus, ficando estes solidariamente obrigados a restituir o valor total de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com juros simples de 1% ao mês, a contar da citação (art. 397, parágrafo único, do CC), por se tratar de obrigação contratual, bem como correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), ou seja, a data do pagamento (20/12/2018); 5.2. PROCEDENTE o pedido autoral para condenação dos Réus em danos morais, no patamar de cinco salários mínimos vigente à época da propositura da ação (2019), com correção monetária pelo INPC a partir dessa data e juros simples de 1% ao mês desde o último pagamento em 17/05/2018; 5.3) PROCEDENTE o pedido autoral para condenação dos Réus em danos materiais, no valor de R$ 1.949,84 (um mil, novecentos e quarenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), acrescido de juros de mora e de correção monetária a partir da data de cada pagamento (art. 398 do CC, Súmula 54 do STJ e Súmula 43 do STJ), ambos com base unicamente na taxa SELIC; Condena-se as partes rés nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. (ID.81250587) Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação (ID.81250594), requerendo a gratuidade da justiça. Narrou também que “mesmo se recusando por várias vezes a assinar o documento, até mesmo na frente da compradora, não teve como evitar, acabou assinando o documento para se livrar de tanta perturbação, pois estava sendo bastante pressionada pelo esposo e o filho Diego, o que se percebe com sua assinatura de forma tremula no documento” e que “Ao ser coagida a assinar um documento somente por obrigação matrimonial, lhe encorajou a mudar a situação, percebendo a gravidade de permanecer casada com Reinam, a senhora Maria das Graças deu entrada no pedido de divórcio litigioso em 04 de junho de 2019, pois não queria mais permanecer nesta situação de submissão, e por temor de sua integridade psicológica e até material.” Destacou que “a apelante não teve nenhum envolvimento com a venda do terreno, conforme consta essa informação pela própria autora em sua inicial, inclusive no primeiro contrato de compras e venda só consta a assinatura do senhor Reinam, nem se quer participou da divisão ou desfrutou do dinheiro, que só depois ficou sabendo ao conversar com a compradora que a negociação e o depósito de pagamento teria ocorrido com Diego, filho do casal e que não mantêm relação amigável”. Requereu, assim, o provimento do recurso. Contrarrazões no ID.81250604. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. É o relatório. Salvador/BA, 29 de abril de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001069-49.2022.8.05.0258
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DAS GRACAS FONSECA COSTA SANTANA
Advogado(s): LUANA AMERICO OLIVEIRA, KATIUSCE QUEIROZ DE ALMEIDA
APELADO: VANUZA DE ARAUJO OLIVEIRA
Advogado(s): ALBERTO CARVALHO SILVA, RUBENS GONCALVES SANTOS CASTRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, considerando a presunção de veracidade juris tantum decorrente da declaração de insuficiência apresentada pela pessoa física, conforme previsão do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, concedo a gratuidade da justiça requerida. Sobre o mérito, para melhor compreensão do contexto que deu origem à interposição do recurso de apelação, é importante detalhar alguns aspectos da causa. Colaciona-se a delimitação fática apresentada pelo Douto Magistrado a quo: “[…] narra-se que foi celebrado contrato de promessa de compra e venda de um terreno, ao que as partes rés teriam se obrigado a disponibilizarem o terreno. Informa que houve o descumprimento, embora a parte tenha pago o preço, pois o terreno havia sido vendido a terceiros. Ao final requereu a gratuidade da justiça, a procedência da ação, para condenar os Réus em restituir o valor pago, danos morais e danos materiais. Juntou documentos. Foi deferida a gratuidade de justiça, dispensada audiência de conciliação e determinada a citação dos Réus. [...] A 2ª Ré, MARIA DAS GRAÇAS FONSECA COSTA SANTANA apresentou contestação, como preliminar alegou a ilegitimidade passiva. No mérito aduziu que é casada com o Senhor Reinam, 1º Réu, desde 1997, porém devido aos problemas no relacionamento não mantêm mais o casamento de fato desde 2018, apenas convivem na mesma residência, inclusive é possível identificar que houve o pedido de divórcio litigioso. Que quando José Reinam a procurou para assinatura do documento de compra e venda do terreno motivo da lide de imediato se negou, pois discordava totalmente da venda, porém isso causou uma grande perturbação em sua vida, pois era constante a pressão psicológica do marido. Entretanto, mesmo se recusando por várias vezes a assinar o documento, até mesmo na frente da compradora, conforme comprovado no áudio, não teve como evitar, acabou assinando o documento para se livrar de tanta perturbação, pois estava sendo bastante pressionada pelo esposo e o filho Diego. Aduziu que não teve nenhum envolvimento com a venda do terreno, não participou da divisão ou desfrutou do dinheiro, que só depois ficou sabendo ao conversar com a compradora que a negociação e o deposito de pagamento teria ocorrido com Diego, que não sabia das irregularidades na venda e que houve vício de consentimento por coação. Juntou documentos.” (ID.81250587) A parte apelante narra a sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que sua participação no feito, em verdade, decorreu de vício de consentimento. Para tanto, afirmou que “quando José Reinam a procurou para assinatura do documento de compra e venda do terreno motivo da lide, de imediato se negou, pois discordava totalmente da venda, porém isso causou uma grande perturbação em sua vida, pois era constante a pressão psicológica do marido ameaçando fazer escândalo na rua sobre a vida da apelante, ameaçando expor fatos mentirosos ao seu respeito, caso não colaborasse com a assinatura.” Ora, apesar da relevância da argumentação, inexiste prova nos autos, seja documental ou testemunhal, que ratifique o argumento. A mera formulação de divórcio litigioso não é prova apta a tal fim. O áudio anexado pela parte, não obstante demonstrar a litigiosidade entre a ré e o sr. Reinam, não comprova vício de consentimento. A ausência de reconhecimento em sede de defesa não afasta eventual pleito posterior, em ação própria, da parte ré para com seu ex-cônjuge. Diante do parcial provimento do recurso, incabível a majoração dos honorários, consoante o Tema 1.059 do STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". Pelo exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, tão somente para conceder o benefício da gratuidade da justiça, suspendendo, em favor da apelante, a exigibilidade das despesas processuais. É o voto. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001069-49.2022.8.05.0258
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DAS GRACAS FONSECA COSTA SANTANA
Advogado(s): LUANA AMERICO OLIVEIRA, KATIUSCE QUEIROZ DE ALMEIDA
APELADO: VANUZA DE ARAUJO OLIVEIRA
Advogado(s): ALBERTO CARVALHO SILVA, RUBENS GONCALVES SANTOS CASTRO
VOTO