PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8025322-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
PACIENTE: JOAO DA MATA NETO e outros
Advogado(s): GILMAR FRANCISCO SOARES JUNIOR
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):


ACORDÃO

 

HABEAS CORPUS PREVENTIVO. AMEAÇA CONCRETA À LIBERDADE DE IR E VIR. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

01. A ação direta de habeas corpus – prevista no art. 5º, LXVIII, da CR/88 – destina-se tão somente a coibir ilegalidade ou abuso de poder contra o direito constitucional de livre locomoção e, sendo preventivo, o temor pela "violência" deve fundar-se na iminência de um fato real, não incerto e presumido.

02. Para concessão de habeas corpus preventivo, faz-se necessária a demonstração de risco iminente e ilegal à liberdade de locomoção do paciente. Não indicada situação de fato que implique ameaça concreta à liberdade de ir e vir, impossível a concessão do writ.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS N.º 8025322-94.2025.8.05.0000, de Salvador-Ba, tendo como impetrante GILMAR FRANCISCO SOARES JUNIOR OAB/PE 54.696, e como paciente JOÃO DA MATA NETO.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DENEGAR a ordem.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CRIMINAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 10 de Julho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 


Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8025322-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
PACIENTE: JOAO DA MATA NETO e outros
Advogado(s): GILMAR FRANCISCO SOARES JUNIOR
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de HABEAS CORPUS preventivo, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado GILMAR FRANCISCO SOARES JUNIOR OAB/PE 54.696 em favor de JOÃO DA MATA NETO apontando-se como autoridade coatora o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia Antônio Carlos Silva Magalhães e o ESTADO DA BAHIA.

Informa o impetrante que o writ tem o objetivo de obstar qualquer tipo de agressão indevida ou abuso de autoridade por parte dos policiais que fazem atuação na área de Sento Sé/BA, considerando que a população, constantemente, vem sendo assombrada por diversos tipos de abordagens a agressões desnecessárias

Segundo o mesmo, o que o Paciente requer, por mais paradoxal que pareça, é o direito de trabalhar licitamente, sem sofrer nenhum tipo de agressão desnecessária ou qualquer tipo de abuso de autoridade

Relata que uma verdadeira caça as bruxas vem acontecendo na cidade de Sento Sé/Ba, onde a Polícia Militar do Estado da Bahia, vem, constantemente, agredindo cidadãos de maneira indevida, invadindo casas, muitas vezes por engano, revirando e quebrando os pertences dos moradores e causando um verdadeiro temor no povoado de Sento Sé, quando deveriam trazer a paz.

Esclarece ainda que o Paciente João da Mata Neto, atua como empresário na comarca, de maneira lícita, alugando equipamentos de som para festas e eventos diversos. No entanto, em virtude de estar respondendo ao processo nº 8001398-32.2024.8.05.0245, vem sendo alvo de retaliações por parte de agentes da Polícia, o que tem comprometido a sua integridade física e a liberdade de exercer sua atividade profissional.

Em síntese, o Impetrante aduz que o Paciente vem sofrendo ameaças e abusos por parte de agentes da Polícia Militar que atuam na região de Sento Sé/BA. Desta forma sustenta que, mesmo exercendo atividade profissional lícita, consistente na locação de equipamentos de som para eventos, o Paciente estaria sendo alvo de retaliações em razão de sua condição de réu em outro processo criminal (autos de nº 8001398-32.2024.8.05.0245), chegando inclusive a relatar agressão física contra seu filho, e ameaças de “forjamento” de ocorrência por parte de policiais.

Sustenta que tais condutas configuram constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do Paciente, o que motivaria a concessão do habeas corpus preventivo, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal.

Requer a notificação da autoridade coatora, para no prazo legal preste informações, a intimação do representante do Ministério Público, que conceda  possibilidade de o Paciente trabalhar, de maneira lícita, livremente, sem sofrer nenhum tipo de agressão indevida ou abuso de autoridade, podendo sim, caso haja necessidade, ser revistado, dentro de todos os parâmetros da lei e, por fim a concessão doa segurança de ofício.

Indeferida a liminar no Id 82071609, a autoridade impetrada prestou os informes de praxe no Id 83545714.

Encaminhado os autos à Procuradoria de Justiça, a mesma ofereceu parecer acostado ao Id 83876541 opinando pelo não conhecimento da ordem.

 

É o relatório.

 

Salvador/Ba, 18 de junho de 2025.


 Des. Carlos Roberto Santos Araújo Seção Criminal 

Relator


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8025322-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
PACIENTE: JOAO DA MATA NETO e outros
Advogado(s): GILMAR FRANCISCO SOARES JUNIOR
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


VOTO


Como cediço, o habeas corpus é cabível sempre que alguém estiver sofrendo ou se achar ameaçado de sofrer coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

No presente caso, o impetrante não demonstrou que o paciente está na iminência de ser preso ou de sofrer qualquer restrição na sua liberdade de ir e vir, inexistindo nos autos evidências de risco de decretação da prisão ou de outra medida coercitiva.

Os relatos de agressão física contra seu filho, e ameaças de “forjamento” de ocorrência por parte de policiais não foram comprovados.

E, o simples e infundado receio não enseja a expedição do salvo conduto, sendo necessária a ameaça concreta à liberdade de ir e vir, bem como apontamentos de que a prisão ou internação, se decretadas, seriam ilegítimas.

Nesse sentido a orientação jurisprudencial do STJ:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. NÃO DEMONSTRADA AMEAÇA ATUAL OU IMINENTE AO DIREITO AMBULATORIAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATO CONCRETO VIOLADOR DO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus preventivo tem cabimento quando, de fato, houver ameaça à liberdade de locomoção, ou seja, sempre que fundado for o receio de o paciente ser preso ilegalmente. Tal receio haverá de resultar de ato concreto, de ameaça iminente de prisão. 2. Na hipótese dos autos, não há falar em ofensa à liberdade de locomoção, uma vez que não existe ato concreto contra a liberdade do paciente . É certo que a mera proposição de ação cautelar inominada nos autos de recurso em sentido estrito em que se busca a decretação da prisão preventiva não indica a iminência de violação ao direito ambulatorial. 3. Agravo regimental desprovido.

(STJ – AgRg no HC: 873701 RS 2023/0435853-1, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 04/03/2024, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024)

 

Ainda em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível afirmar que “O habeas corpus preventivo visa a coibir constrangimento ilegal real e iminente à liberdade de locomoção do indivíduo, não se prestando a impedir constrição supostamente ilegal, meramente intuitiva e calcada em ilações e suposições desprovidas de base fática.” (AgRg no HC 533821/PE, julgado em 12/11/2019). In verbis:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTERROGATÓRIO DO PACIENTE NÃO REALIZADO. NULIDADE NÃO ALEGADA A TEMPO E MODO. ART. 571 DO CPP. PRECLUSÃO. PACIENTE FORAGIDO. APLICAÇÃO DO ART. 565 DO CPP. EXPEDIÇÃO DE SALVO CONDUTO. NÃO CABIMENTO. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. ALEGAÇÃO NÃO APRECIADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

(…)

5. O habeas corpus preventivo visa a coibir constrangimento ilegal real e iminente à liberdade de locomoção do indivíduo, não se prestando a impedir constrição supostamente ilegal, meramente intuitiva e calcada em ilações e suposições desprovidas de base fática. No caso, não foi demonstrado pela defesa a existência de ato ou ameaça real ou iminente contra a liberdade de ir e vir do paciente.

6. Por fim, no que se refere à alegada deficiência de defesa no curso da ação penal, o tema não foi examinado na Corte de origem, o que impede o conhecimento da matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.

7. Agravo regimental não provido.

(STJ. AgRg no HC 533821/PE. Relator (a): Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA. Órgão Julgador: T5 – QUINTA TURMA. Data do Julgamento: 12/11/2019). Grifos aditados.

 

É pacífico, portanto, que o conhecimento de Habeas Corpus preventivo exige a demonstração da existência concreta de ameaça real e iminente à liberdade de locomoção do Paciente.

Retornado à análise dos autos do Habeas Corpus impetrado, não se constata a existência de prova pré-constituída capaz de evidenciar ato concreto da Autoridade apontada como coatora que seja capaz de consubstanciar constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do Paciente. Assim, por não haver nenhuma ameaça concreta ao direito de locomoção do paciente, não há como acolher o pedido.

 

Diante do exposto, denego a ORDEM DE HABEAS CORPUS.

 

Salvador, de         de 2025.

 

DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO

RELATOR