PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET) NO PERCENTUAL DE 125%. PARIDADE REMUNERATÓRIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE OU UTILIDADE PRÁTICA, POIS OS EFEITOS PATRIMONIAIS DO MANDADO DE SEGURANÇA SÃO LIMITADOS À DATA DA IMPETRAÇÃO. REJEIÇÃO DA OMISSÃO NESTE PONTO. COMPENSAÇÃO DE VALORES JÁ PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. OMISSÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE RESSALVA PARA APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia em face de acórdão que, confirmando a decisão liminar anterior, concedeu a segurança pleiteada por policial militar inativo para determinar a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125% em seus proventos de aposentadoria. 2. O ente estatal alega a ocorrência de omissões no acórdão no que concerne à aplicação da prescrição quinquenal, à compensação de parcelas pagas administrativamente e à definição dos índices de juros e correção monetária aplicáveis à condenação (Taxa SELIC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissões que necessitam de integração, especificamente quanto ao reconhecimento da prescrição quinquenal, à necessidade de compensação de valores pagos administrativamente e à indicação expressa da Taxa SELIC como índice de juros e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Sendo os efeitos patrimoniais do Mandado de Segurança restritos à data da impetração, conforme jurisprudência pacífica e termos das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, inexiste condenação ao pagamento de parcelas retroativas anteriores à propositura da ação. Assim, não há utilidade prática ou interesse em se declarar a prescrição de parcelas pretéritas que não integram o objeto da demanda. Omissão rejeitada nesse ponto. 5. A compensação de verbas eventualmente recebidas pelo servidor a título administrativo, referentes à mesma vantagem e ao mesmo período da condenação judicial, constitui medida necessária para impedir o enriquecimento sem causa do beneficiário. Omissão acolhida para consignar no título judicial a referida ressalva, que deverá ser objeto de apuração na fase de liquidação de sentença. 6. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, em vigor desde 9 de dezembro de 2021, estabeleceu-se a incidência exclusiva da Taxa SELIC, uma única vez, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora em discussões e condenações judiciais envolvendo a Fazenda Pública. Trata-se de norma cogente e matéria de ordem pública, devendo ser expressamente incluída no título executivo judicial. Omissão acolhida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos para suprir as omissões constatadas, integrando ao acórdão a determinação de compensação de valores administrativamente pagos e a incidência da Taxa SELIC a título de juros e correção monetária a partir da data de sua vigência. Tese de julgamento: "1. A compensação de valores administrativamente pagos constitui matéria de ordem pública e deve ser observada na fase de liquidação do julgado. 2. A Taxa SELIC incide como índice único de juros e correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC/2015, arts. 1.022 e seguintes; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 4º; Decreto nº 20.910/1932; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 92, III; Resolução COPE nº 153/2014. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 269; STF, Súmula nº 271. TJ-BA - Embargos de Declaração: 8003365-62.2020.8.05.0113, Relator: Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, Quarta Câmara Cível, j. 09/12/2021, pub. 27/04/2023 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Mandado de Segurança nº 8065007-45.2024.8.05.0000.1, em que figura como embargante o ESTADO DA BAHIA e como embargado EDVALDO DA SILVA REIS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R02
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8065007-45.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDVALDO DA SILVA REIS
Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente em parte Por Unanimidade
Salvador, 16 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do acórdão de ID 92219247, proferido por esta Seção Cível de Direito Público, que concedeu por unanimidade a segurança pleiteada por EDVALDO DA SILVA REIS, determinando a inclusão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125% em seus proventos de inatividade. O embargante sustenta, em suas razões constantes do ID 93818590, que o julgado incorreu em omissão quanto a pontos essenciais para o bom processamento do feito e para a correta delimitação do título executivo judicial. Aduz a necessidade de pronunciamento expresso sobre a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da demanda, com fulcro no Decreto nº 20.910/1932. Além disso, aponta omissão no acórdão em relação à imperativa necessidade de ressalvar e autorizar a compensação de valores que tenham sido eventualmente pagos administrativamente à parte autora, sob pena de enriquecimento sem causa do servidor e duplicidade de desembolso pelo erário. Por fim, alega que o acórdão embargado não fixou com exatidão o índice de correção monetária e juros de mora aplicável às condenações contra a Fazenda Pública, pugnando pela aplicação exclusiva da Taxa SELIC, acumulada mensalmente, a contar da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, em 9 de dezembro de 2021. Com base nesses fundamentos, requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos integrativos para sanar as omissões e prequestionar a matéria. Regularmente intimado por meio do ato ordinatório de ID 93826132, o embargado deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões, conforme certificado nas certidões de decurso de prazo de IDs 101831036 e 101831047. Os autos retornaram conclusos a este Relator para julgamento. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que não é cabível sustentação oral na espécie, eis que os presentes embargos de declaração não se enquadram nas hipóteses previstas no art. 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R02
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8065007-45.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDVALDO DA SILVA REIS
Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público 1. Admissibilidade Os embargos de declaração preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Apresentados tempestivamente e por parte legítima, devem ser conhecidos e analisados no mérito. 2. Mérito dos Embargos de Declaração O recurso de embargos de declaração possui hipóteses restritas de cabimento, destinando-se unicamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do artigo 1.022 do Diploma Processual Civil. No caso concreto, o Estado da Bahia aponta três omissões fundamentais na decisão colegiada: a ausência de declaração da prescrição quinquenal, a omissão quanto à compensação de verbas pagas administrativamente e a indefinição do índice de atualização de juros e correção monetária aplicável à Fazenda Pública. Passa-se à análise de cada uma das alegações recursais. 2.1. Da Prescrição Quinquenal O embargante afirma ser indispensável que conste de forma expressa no título judicial a necessidade de observância da prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da demanda, de acordo com o Decreto nº 20.910/1932. Contudo, a pretensão do ente público não merece prosperar nesta via. Como sabido, o Mandado de Segurança possui natureza predominantemente mandamental e repressiva contra ato ilegal, não sendo substitutivo de ação de cobrança. Consequentemente, a concessão da segurança produz efeitos patrimoniais exclusivamente a partir da data de sua impetração, nos termos das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, bem como do artigo 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009. Na hipótese vertente, o Mandado de Segurança foi impetrado em 2024. Sendo os efeitos patrimoniais decorrentes da decisão limitados ao período subsequente à propositura da ação, não há qualquer condenação referente a períodos anteriores à impetração. Portanto, revela-se desprovida de interesse recursal e utilidade prática a pretendida declaração de prescrição de parcelas que sequer integram o objeto da lide ou a condenação imposta ao Estado da Bahia. As parcelas anteriores ao ajuizamento devem ser reclamadas, se for o caso, por via administrativa própria ou ação ordinária correspondente, respeitados os prazos legais. Rejeita-se, pois, a omissão apontada neste aspecto. 2.2. Da Compensação de Valores Pagos Administrativamente Por outro lado, assiste razão ao embargante quando reclama da omissão em relação à necessidade de compensação de eventuais parcelas já recebidas administrativamente. Para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora e o pagamento em duplicidade pelo erário de valores referentes ao mesmo direito e período — o que configuraria flagrante ofensa aos princípios da moralidade e da economicidade administrativa —, faz-se de extrema relevância a inserção de cláusula de compensação. Não se trata de rediscutir o direito reconhecido, mas sim de garantir a correta apuração do quantum devido, evitando pagamentos em duplicidade. Tal compensação, se comprovada pelo Estado, deverá ser efetivada na fase de liquidação de sentença. A sua expressa menção no acórdão aperfeiçoa o título executivo e previne futuras discussões. Omissão acolhida neste ponto. 2.3. Dos Índices de Atualização Monetária e Juros de Mora (Taxa SELIC – EC nº 113/2021) A Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, em seu art. 3º, estabeleceu nova regra para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, determinando a incidência, uma única vez, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Esta Emenda entrou em vigor na data de sua publicação, em 09 de dezembro de 2021. A definição do índice aplicável para correção monetária e juros de mora é parte integrante do comando condenatório e, embora sua quantificação detalhada ocorra na fase de liquidação, o título executivo deve trazer a diretriz legal a ser seguida. A aplicação da Taxa SELIC é uma norma cogente de direito público, que substitui quaisquer outros índices a partir de sua vigência. É imperioso que o acórdão seja aperfeiçoado para refletir tal comando constitucional, de modo a evitar incertezas e garantir a uniformidade na aplicação da lei. Neste ponto, destaco o entendimento já firmado neste Tribunal, em caso análogo: "TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021." (TJ-BA - Embargos de Declaração: 8003365-62.2020.8.05.0113, Relator: Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, Quarta Câmara Cível, j. 09/12/2021, pub. 27/04/2023) Portanto, a explicitação da aplicação da Taxa SELIC a partir da EC nº 113/2021 integra o julgado e afasta qualquer omissão que possa comprometer a clareza e a segurança jurídica na fase de cumprimento da decisão.. Omissão acolhida neste ponto. 3. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos integrativos, para suprir as omissões constatadas e determinar que: a) seja realizada a compensação de eventuais valores pagos administrativamente ao embargado a título de Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) referentes ao período alcançado por este Mandado de Segurança, cuja apuração exata ocorrerá na fase de liquidação/cumprimento de sentença; b) a atualização monetária e a compensação da mora das parcelas devidas sejam efetuadas mediante a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, em observância ao disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Fica mantido o acórdão embargado em todos os seus demais termos. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R02
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8065007-45.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDVALDO DA SILVA REIS
Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
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VOTO