PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142133-42.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IGOR LOPO FAINSTEIN
Advogado(s): MARIANE ANDRADE SOUZA
APELADO: FABIO BARROS COSTA
Advogado(s):ROTERLANDO CORDEIRO PAIVA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame

Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Câmara Cível do TJBA que, em apelação, apreciou a concessão da gratuidade da justiça. O embargante alegou omissão na decisão colegiada.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada deixou de se manifestar sobre questão relevante, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, de modo a justificar a integração por meio dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
Os embargos de declaração têm caráter integrativo, destinados apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).
O acórdão embargado enfrentou a matéria de forma suficiente, não deixando de se manifestar sobre questão relevante.
A irresignação do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, não configurando hipótese de cabimento dos aclaratórios.
A jurisprudência do STJ veda a utilização de embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito.
IV. Dispositivo
Embargos de declaração rejeitados.




ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 8142133-42.2022.8.05.0001.1.ED, tendo, como Embargante, FABIO BARROS COSTA e, como Embargado, IGOR LOPO FAINSTEIN.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142133-42.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IGOR LOPO FAINSTEIN
Advogado(s): MARIANE ANDRADE SOUZA
APELADO: FABIO BARROS COSTA
Advogado(s): ROTERLANDO CORDEIRO PAIVA

 

RELATÓRIO

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por FABIO BARROS COSTA contra o acórdão da Quinta Câmara Cível do TJBA que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto por IGOR LOPO FAINSTEIN, mantendo a sentença que acolheu os embargos à execução e, consequentemente, extinguiu a Ação de Execução de Título Extrajudicial n° 8050031-98.2022.8.05.0001.

Nas razões recursais, alegou que o acórdão embargado teria sido omisso quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo apelante, ora embargado. Ao final, requereu que fosse sanada a referida omissão, para que seja mantida a decisão do juiz de primeiro grau que revogou o benefício outrora concedido ao Embargado.

O Embargado não apresentou contrarrazões (ID. 90398066).

Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 19 de setembro de 2025.


 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142133-42.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IGOR LOPO FAINSTEIN
Advogado(s): MARIANE ANDRADE SOUZA
APELADO: FABIO BARROS COSTA
Advogado(s): ROTERLANDO CORDEIRO PAIVA

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS:

Não assiste razão ao Embargante.

A finalidade do recurso de embargos de declaração é a obtenção de uma decisão que não padeça de vícios internos. Cabem embargos de declaração apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material existentes na decisão embargada, na forma do caput do art. 1.022 do CPC.

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

O Embargante alegou que o acórdão está viciado, porque contém omissão. Necessário esclarecer, portanto, que, na forma do inciso II do art. 1.022 do CPC, é omissa a decisão na qual não houver manifestação expressa a respeito de questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento. O parágrafo único do referido artigo conceitua, mais especificamente, o que se considera uma decisão omissa:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: [...]

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; [...]

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

O acórdão embargado não deixou de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, nem incorreu em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, do CPC. Em verdade, o Embargante irresigna-se contra decisão proferida anteriormente ao julgamento em questão, na qual foi concedida o benefício da gratuidade de justiça em favor do Embargado.

A sentença recorrida havia revogado a referida benesse, razão pela qual, em preliminar de recurso de apelação, o Embargado alegou a sua hipossuficiência econômica e requereu a manutenção do benefício. Trata-se de questão que deveria ser resolvida anteriormente à apreciação do mérito, até porque o próprio julgamento do recurso depende do recolhimento do preparo recursal. Assim, em decisão de ID. 80693033, deferiu-se a gratuidade da justiça em favor do Embargado, não havendo mais o que se falar sobre a matéria no recurso de apelação.

Portanto, realizando cotejo entre as razões destes embargos de declaração e o próprio acórdão recorrido fica claro que a Embargante pretende, por meio de embargos de declaração, que seja reformado o julgamento proferido pela Quinta Câmara Cível do TJBA, mediante a arguição de teses novas, que não foram suscitadas nos momentos oportunos. A pretensão de rejulgamento da causa deve ser manejada por meio do recurso adequado, pelo qual poderá ser pleiteada a reforma ou invalidação do acórdão embargado. Os embargos de declaração não são a via adequada para tanto, dada a sua finalidade integrativa. É o que entende o STJ, consoante se depreende da leitura dos seguintes julgados:

 

1. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, cumpre destacar que os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

2. Ainda que o agravante considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Também não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um de todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 163.417/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 29/9/2014.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.918.137/AP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022)

 

 

3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.

(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.916.882/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022)

 

 

1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.

(EDcl no REsp n. 1.800.265/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022)

 

Tendo em vista que o Embargante pretende, por meio de embargos de declaração, que seja reformado o julgamento proferido pela Quinta Câmara Cível do TJBA, verifica-se que os aclaratórios devem ser rejeitados.

 

 

 

III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, considerando-se que não há que se falar em quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

 

Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA