PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, IV, e 290 do CPC, em razão do não recolhimento das custas iniciais após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. A parte foi intimada para comprovar a hipossuficiência econômica mediante apresentação de documentos, requereu dilação de prazo — indeferida — e, posteriormente, permaneceu inerte quanto ao pagamento das custas, o que ensejou o cancelamento da distribuição. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação suficiente da hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se o não recolhimento das custas iniciais autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção do feito sem resolução do mérito; e (iii) determinar se é possível rediscutir, em sede de apelação, decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, não impugnada por agravo de instrumento. O art. 290 do CPC determina o cancelamento da distribuição quando a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realiza o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo legal. O art. 485, IV, do CPC autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando ausentes pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, hipótese configurada pela inércia da parte quanto ao recolhimento das custas iniciais. A parte não comprova de forma inequívoca a alegada hipossuficiência, pois, embora intimada para apresentar documentos específicos, deixa de juntar contracheques e demais elementos aptos a demonstrar comprometimento substancial da renda. A informação de percepção de remuneração de até 10 salários mínimos, desacompanhada de comprovação de despesas ordinárias ou extraordinárias relevantes, afasta a presunção de insuficiência econômica. É desnecessária a intimação pessoal da parte para o cancelamento da distribuição, bastando a intimação na pessoa do advogado, conforme previsão legal e entendimento jurisprudencial desta Corte. A ausência de interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a justiça gratuita acarreta a preclusão da matéria, inviabilizando sua rediscussão em sede de apelação. A concessão da assistência judiciária gratuita em âmbito recursal não possui eficácia ex tunc, não afastando eventual obrigação quanto às custas anteriores à interposição do recurso. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O não recolhimento das custas iniciais após regular intimação enseja o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, e a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. A ausência de comprovação inequívoca da hipossuficiência econômica autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça. 3. A decisão que indefere a justiça gratuita deve ser impugnada por agravo de instrumento, sob pena de preclusão. 4. A intimação na pessoa do advogado é suficiente para o cancelamento da distribuição por ausência de pagamento das custas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC nº 1003595-18.2022.8.26.0099, Rel. Des. Deborah Ciocci, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 22.10.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8001067-30.2025.8.05.0111 em que figura como apelante ERINALIA SILVA SOUZA e apelado CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, Acordam os Desembargadores, componentes da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, de acordo com o voto de sua relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001067-30.2025.8.05.0111
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ERINALIA SILVA SOUZA
Advogado(s): GIOVANI DA ROCHA FEIJO
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s):LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
ACORDÃO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ERINALIA SILVA SOUZA contra a sentença proferida pelo JUÍZO DA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA/BA, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C EXCLUSÃO DO ROL NEGATIVO POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ajuizada contra CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, que, com fundamento no art. 290 do CPC, determinou o cancelamento da distribuição do feito por ausência de recolhimento das custas processuais. Sem condenação em custas e honorários(id. 93573910). Em suas razões, a apelante sustentou, em síntese, que formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, instruindo-o com declaração de hipossuficiência econômica, CTPS digital, comprovante de não declaração de imposto de renda, extrato previdenciário, extratos bancários, declaração de moradia em imóvel alugado, declaração de profissão e rendimentos e comprovante de situação cadastral no CPF. Argumentou que seus rendimentos líquidos não ultrapassam o patamar de 10 (dez) salários mínimos, invocando o art. 99 do CPC e jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça acerca da presunção de veracidade da declaração de insuficiência formulada por pessoa natural. Defendeu que a petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, que se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, e que a extinção do processo sem resolução do mérito vulnera o direito fundamental de acesso à justiça. Ao final, requereu o provimento do recurso para concessão da gratuidade judiciária e regular prosseguimento do feito em primeiro grau .(id. 93574169). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso(id. 93718172). Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do NCPC. Salvador, 11 de março de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001067-30.2025.8.05.0111
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ERINALIA SILVA SOUZA
Advogado(s): GIOVANI DA ROCHA FEIJO
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível De logo, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita no âmbito recursal, a fim de garantir o duplo grau de jurisdição à Apelante, salientando, todavia, que a medida não possui eficácia ex tunc, isto é, não a isenta de valores eventualmente devidos até a interposição do recurso. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de insurgência contra decisão que extinguiu o processo nos termos dos arts. 485, IV e 290, ambos do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A apelante foi intimada para, no prazo legal, comprovar a hipossuficiência econômica, através de : a) Comprovantes de rendimentos atualizados (holerites, pró-labore, declaração de imposto de renda ou outros documentos hábeis); b) Extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas de sua titularidade; c) Comprovantes de despesas mensais fixas (contas de água, luz, internet, aluguel, financiamentos, etc.); d) Outros documentos que entendesse pertinentes para demonstrar sua real situação financeira. (id. 93573905). Em petição de id.93573906, requereu dilação de prazo, o que foi indeferido, determinando-se o pagamento das custas, no prazo de 05 dias, sob pena de cancelamento da distribuição(id. 93573907). Contudo, o apelante quedou inerte, o que ensejou a prolação da sentença extintiva. O art. 290 do CPC dispõe de forma inequívoca: Ainda, o art. 485, IV, do mesmo diploma legal estabelece: A inércia da apelante caracteriza a ausência de pressuposto processual essencial. Não se verifica nos autos demonstração inequívoca da hipossuficiência, tampouco foram juntados documentos que suprissem tal lacuna após a intimação específica. A fundamentação do juízo a quo para indeferimento da gratuidade merece acolhimento por esta Corte, mormente considerando-se que a apelante demonstrou a existência de vínculo com o Município de Guaratinga e, devidamente intimada, não juntou os contracheques para comprovar sua remuneração. Some-se a isso o fato que, na apelação, consta afirmação de que a apelante percebe remuneração de até 10 salários mínimos, sem comprovação de despesas ordinárias ou extraordinárias capazes de demonstrar comprometimento substancial da renda. Sendo assim, apesar de a apelante colacionar documentação nos autos com o intuito de comprovar a hipossuficiência, uma análise mais cuidadosa do contexto probatório, leva à conclusão de que não há hipossuficiência apta ao deferimento da benesse. Registre-se, porque oportuno, que desnecessária a intimação pessoal da parte antes do cancelamento da distribuição. Nesse sentido a Jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Justiça gratuita indeferida. Interposição de agravo de instrumento, sem a concessão de efeito suspensivo. Não recolhimento das custas iniciais. Sentença proferida. Agravo julgado prejudicado. Indeferimento da petição inicial. Mantida a decisão de indeferimento da Justiça Gratuita. Situação em que deve se operar o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. Sem custas e honorários de sucumbência. Hipótese em que a relação jurídica não se estabeleceu. Decisão reformada para determinar o cancelamento da distribuição. Precedentes deste Tribunal de Justiça. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-SP - AC: 10035951820228260099 SP 1003595-18.2022.8.26.0099, Relator: Deborah Ciocci, Data de Julgamento: 22/10/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2022). Por fim, considerando que a apelante deixou de interpor o recurso cabível (agravo de instrumento) contra a decisão que indeferiu seu pedido de justiça gratuita, não há como, em sede de Apelação, reabrir a discussão acerca de tal matéria, já preclusa. Dessa forma, considerando a ausência de cumprimento das diligências essenciais e a não configuração de hipossuficiência nos termos exigidos em lei, impõe-se a manutenção da sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito. Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença em sua íntegra. Sala das sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001067-30.2025.8.05.0111
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ERINALIA SILVA SOUZA
Advogado(s): GIOVANI DA ROCHA FEIJO
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
VOTO
“Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias.”
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.”