PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. POSSE INCONTROVERSA E USUÁRIO DO SERVIÇO. VAZAMENTO DE ÁGUA. DANOS ESTRUTURAIS EM IMÓVEL. RISCO DE DESABAMENTO. NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DANO MORAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MULTA DIÁRIA DEVIDA. PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA REMETER A APURAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS À FASE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação indenizatória, condenando a concessionária Apelante ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 100.000,00, danos morais de R$ 10.000,00 e multa de R$ 16.000,00 pelo descumprimento de tutela de urgência. A sentença também confirmou a obrigação de custear o aluguel da parte Apelada até a efetiva reparação do imóvel. A Apelante busca a nulidade da sentença, o reconhecimento de ilegitimidade ativa, a improcedência ou redução das condenações, e o reconhecimento de culpa concorrente. II. Questão em discussão Questiona-se a tempestividade do recurso de apelação. Avalia-se a preliminar de ilegitimidade ativa do Apelado. Analisa-se a nulidade parcial da sentença por ausência de fundamentação adequada quanto ao valor dos danos materiais. Discute-se a responsabilidade da Apelante, o nexo causal e o dever de indenizar. Examina-se a quantificação dos danos materiais e a necessidade de liquidação por arbitramento. Verifica-se o cabimento e o valor da multa por descumprimento de liminar. Analisa-se o cabimento e o valor da indenização por danos morais. Considera-se a ocorrência de eventual culpa concorrente do Apelado. III. Razões de decidir A preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela Apelante não merece acolhimento. A discussão na origem refere-se à reparação de danos decorrentes de uma relação de consumo, não a direitos reais de propriedade. A posse do Apelado sobre o imóvel é incontroversa, comprovada por documentos (ID 97345883, ID 97345884) e reiteradamente reconhecida, sendo suficiente para fundamentar o pedido indenizatório por danos sofridos na residência utilizada para moradia. O Tribunal de Justiça da Bahia, em caso similar, já afastou preliminar de ilegitimidade passiva de concessionária em ação de indenização por falha na prestação de serviços. A responsabilidade da Apelante pela falha na prestação do serviço de abastecimento de água é objetiva, conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A Apelante, como concessionária de serviço público, tem o dever de fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, respondendo pelos danos causados independentemente da existência de culpa. O nexo de causalidade entre o vazamento da rede de distribuição de água da Apelante e os danos estruturais no imóvel do Apelado foi cabalmente comprovado. O ofício e o relatório da Defesa Civil do Município de Jacobina-BA (ID 97345884) atestaram o vazamento e o risco de desabamento do imóvel. O laudo pericial judicial (ID 97346693) concluiu expressamente que o vazamento e as infiltrações da rede da EMBASA são a causa dos danos estruturais, tornando a residência instável e inabitável (Q1, Q3, Q6, Q8 e Q9 da perícia judicial). A inércia da Apelante em desconstituir as provas apresentadas é notória. A ré não apresentou quesitos tempestivamente para a perícia judicial, nem impugnou o laudo pericial com um parecer técnico próprio. Essa conduta processual reforça a veracidade dos fatos alegados pelo autor e corroborados pelas provas periciais (ID 97346693. A tese de culpa exclusiva ou concorrente do Apelado em razão de supostos defeitos construtivos ou vetustez do imóvel não foi comprovada e foi refutada pela perícia judicial. Embora o laudo tenha mencionado que o imóvel "aparentemente não atender as normas técnicas", concluiu que o fluxo de água constante da rede da Apelante poderia "ocasionar grandes deteriorizações e maior instabilidade ao imóvel, o que explicaria os danos estruturais encontrados" (ID 97346693, Q6). A matéria de culpa concorrente, ademais, não foi suscitada na contestação e não pode ser conhecida em sede de apelação, configurando supressão de instância. Quanto aos danos materiais, a sentença arbitrou o valor de R$ 100.000,00 com base no conjunto probatório, mencionando a gravidade das patologias e a necessidade de obras complexas. Contudo, o laudo pericial judicial (ID 97346693, Q10) não quantificou os valores para os reparos, apenas indicou a necessidade de "análise mais detalhada de sua fundação por engenheiro estruturalista, revisão completa de sua cobertura, troca de todo o forro de gesso do imóvel, repintura de todo o imóvel e provável troca do piso". O laudo técnico particular apresentado pelo Apelado inicialmente (ID 97345887) estimou os custos em R$ R$ 8.834,37. Diante da ausência de um orçamento técnico detalhado no laudo judicial que suporte o valor arbitrado, e da grande disparidade com o valor pleiteado e o orçamento inicial, a quantificação dos danos materiais deve ser remetida à fase de liquidação por arbitramento, a fim de se evitar enriquecimento sem causa. Precedentes desta Corte reconhecem o arbitramento do valor em liquidação de sentença para danos materiais comprovados. Os danos morais foram devidamente configurados. A situação vivenciada pelo Apelado, com o imóvel em risco de desabamento e a necessidade de relocação, expõe sua família a grave abalo psicológico e violação da dignidade, ultrapassando o mero dissabor. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na sentença mostra-se razoável e proporcional à extensão do dano e à capacidade econômica da Apelante, estando em consonância com o entendimento desta Corte em casos análogos. A multa pelo descumprimento da liminar no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) deve ser mantida. A Apelante foi devidamente intimada para comprovar o cumprimento da obrigação de custear o aluguel, mas não o fez tempestivamente. O ônus de comprovar o cumprimento de uma obrigação de fazer recai sobre a parte a quem foi imposta a ordem judicial, especialmente quando a prova (como o contrato de locação) está em sua posse. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para remeter a apuração dos danos materiais à fase de liquidação por arbitramento. Mantida a condenação em danos morais e astreintes. Condenação da Apelante à integralidade dos ônus sucumbenciais, ante o decaimento mínimo do autor (art. 86, parágrafo único, CPC). Tese de julgamento: "1. A responsabilidade da concessionária de serviço público por danos decorrentes de vazamento em sua rede de distribuição é objetiva, conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo o nexo causal comprovado por laudos periciais e documentos da Defesa Civil. A quantificação da indenização por danos materiais, quando o laudo pericial judicial não apresenta orçamento técnico detalhado e há disparidade com o valor pleiteado e outros orçamentos, deve ser remetida à fase de liquidação por arbitramento para evitar enriquecimento sem causa. A inércia da parte requerida em produzir provas ou impugnar o laudo pericial judicial ratifica a prova dos fatos alegados pela parte autora." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, X; art. 37, § 6º, Código de Defesa do Consumidor, art. 14, caput; art. 22, Código Civil, art. 186; art. 927 e Código de Processo Civil, art. 371; art. 487, I; art. 509. Referências: TJ-BA - Apelação: 8001647-30.2019.8.05.0189, TJ-BA - Apelação: 0500374-32.2016.8.05.0244, TJ-BA - Apelação: 8000815-84.2021.8.05.0105, TJ-BA - Apelação: 05435801520178050001, TJ-BA - Apelação: 05105762620138050001, TJ-BA - Apelação: 05568548020168050001. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000131-34.2019.8.05.0137, em que figuram como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como apelada NOEDSON BRITO ALVES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador (a) de Justiça R08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000131-34.2019.8.05.0137
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA, LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
APELADO: NOEDSON BRITO ALVES
Advogado(s):THAIS RAFAELLA GUIMARAES DA SILVA, LUCAS OLIVEIRA SOUZA registrado(a) civilmente como LUCAS OLIVEIRA SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jacobina/BA nos autos da Ação Indenizatória nº 8000131-34.2019.8.05.0137, ajuizada por NOEDSON BRITO ALVES, que julgou parcialmente procedente o pedido. Na petição inicial (ID 97345880), o apelado alegou que sua residência foi gravemente afetada por um vazamento de água proveniente da rede de distribuição geral da EMBASA, que passa em sua propriedade. Mencionou infiltrações, recalque do solo, fissuras e rachaduras, que culminaram em risco iminente de desabamento, conforme relatório e ofício da Defesa Civil do Município de Jacobina-BA (ID 97345884). Afirmou que a Apelante permaneceu inerte em solucionar o problema e pleiteou indenização por danos materiais, em valor aproximado de R$ 100.000,00, e por danos morais, não inferior a R$ 20.000,00. Requereu também a concessão de tutela antecipada para custeio de aluguel no valor de R$ 500,00 mensais, além da inversão do ônus da prova e inspeção judicial. O Juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência (ID 97345888), determinando que a EMBASA promovesse a relocação do autor para uma casa alugada, custeando as despesas. Tal decisão foi mantida em sede de Agravo de Instrumento perante este Tribunal (ID 97346651). A Apelante apresentou contestação (ID 97345911), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do Apelado por não ter comprovado a propriedade do imóvel, alegando que este detinha apenas a posse. No mérito, sustentou a culpa exclusiva do Apelado, argumentando que os vazamentos ocorreram na tubulação interna do imóvel, de responsabilidade do morador, e que a residência teria sido construída de forma precária, sem fundação adequada e impermeabilização. Defendeu a ausência de nexo causal e a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva em caso de ato omissivo. Impugnou os valores pleiteados a título de danos materiais, apontando que o laudo particular apresentado pelo próprio autor indicava um custo de reparação de R$ 8.834,37 (ID 97345887), muito inferior aos R$ 100.000,00 pedidos, configurando enriquecimento sem causa. Também contestou a existência e o valor dos danos morais, bem como a inversão do ônus da prova. Em réplica (ID 97346619), o Apelado arguiu a intempestividade da contestação e refutou a preliminar de ilegitimidade ativa, afirmando que a discussão não versava sobre direitos reais, mas sim sobre relação de consumo, sendo a posse incontroversa. Ratificou a responsabilidade da EMBASA e informou o descumprimento da liminar por 160 dias, totalizando uma multa de R$ 16.000,00. O Juízo determinou a produção de prova pericial (ID 97346633). A perita nomeada, Camila Cedraz Prinz, apresentou sua proposta de honorários e, após o depósito pela Apelante, o laudo pericial judicial foi juntado aos autos (ID 97346693). O laudo concluiu pela existência de nexo de causalidade entre o vazamento e as infiltrações da rede da EMBASA e os danos estruturais no imóvel, atestando que a residência se encontrava instável e inabitável. O laudo, contudo, não quantificou os valores necessários para os reparos. Registrou-se que a Apelante não apresentou quesitos próprios (ID 97346693). O Apelado se manifestou pela acolhimento do laudo pericial e reiteração dos pedidos iniciais (ID 97346697). A Apelante permaneceu inerte após a intimação para manifestar-se sobre o laudo (ID 97346699). Sobreveio a sentença (ID 97346700), que julgou parcialmente procedente o pedido, afastando a preliminar de ilegitimidade ativa e reconhecendo a responsabilidade objetiva da EMBASA. Condenou a Apelante a pagar: R$ 100.000,00 a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o evento danoso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. R$ 10.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde a sentença e com juros de mora desde a citação. R$ 16.000,00 a título de multa por descumprimento de liminar, referente a 160 dias. Confirmou a tutela de urgência, mantendo a obrigação de custear o aluguel até a reparação definitiva. Condenou a Apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. A Apelante opôs embargos de declaração (ID 97346702), alegando omissão e contradição na sentença, principalmente quanto à falta de fundamentação do valor dos danos materiais, à delimitação temporal da obrigação de custear o aluguel e à ausência de análise dos quesitos e do assistente técnico pela perícia, o que configuraria unilateralidade da prova. Os embargos de declaração foram rejeitados (ID 97346706), com o Juízo reafirmando a regularidade da fundamentação e que a Apelante não apresentou quesitos ou assistente técnico tempestivamente, nem impugnou o laudo pericial. Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso de apelação (ID 97346712), reiterando a tese de nulidade parcial da sentença por ausência de fundamentação quanto ao quantum indenizatório dos danos materiais, alegando que não há qualquer lastro técnico para os R$ 100.000,00 fixados, especialmente em face do laudo particular que indicava R$ 8.834,37 e da ausência de quantificação no laudo judicial. Requereu a redução dos danos materiais para o valor do laudo particular ou a remessa à liquidação por arbitramento. Reafirmou a ilegitimidade ativa do Apelado e a necessidade de afastar a multa por descumprimento de liminar, alegando que o Apelado não comprovou o efetivo descumprimento. Pleiteou, ainda, a exclusão ou redução dos danos morais e, subsidiariamente, o reconhecimento de culpa concorrente do Apelado devido à vetustez e defeitos preexistentes do imóvel. O Apelado apresentou contrarrazões (ID 97346717), arguindo a intempestividade do recurso de apelação e defendendo a manutenção integral da sentença, com a devida fundamentação e comprovação do nexo causal e dos danos. Impugnou a alegação de culpa concorrente como supressão de instância e reforçou a inércia da Apelante em produzir provas. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000131-34.2019.8.05.0137
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA, LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
APELADO: NOEDSON BRITO ALVES
Advogado(s): THAIS RAFAELLA GUIMARAES DA SILVA, LUCAS OLIVEIRA SOUZA registrado(a) civilmente como LUCAS OLIVEIRA SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, em relação à tempestividade do recurso de apelação, verifico que a decisão dos embargos de declaração (ID 97346706) foi disponibilizada no DJEN em 30/09/2025, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada. A Apelação foi protocolada em 17/10/2025 (ID 97346711), dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, portanto, tempestivamente. Assim, preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. Preliminar de Ilegitimidade Ativa A Apelante arguiu a ilegitimidade ativa do Apelado, sob a alegação de que não há comprovação da propriedade do imóvel. Contudo, a presente demanda não discute a propriedade em si, mas sim a responsabilidade civil por danos causados a um consumidor em razão da falha na prestação de serviço essencial. O Apelado, na condição de morador e usuário dos serviços da EMBASA, teve sua residência atingida por vazamento proveniente da rede de distribuição da concessionária, conforme fartamente comprovado nos autos. A posse do imóvel pelo Apelado é incontroversa, e a relação jurídica entre as partes é de consumo. A jurisprudência desta Egrégia Corte já se manifestou no sentido de que, em casos análogos, a discussão sobre a propriedade não afasta a legitimidade para pleitear indenização por falha no serviço (TJ-BA - Apelação: 05105762620138050001, TJ-BA - Apelação: 05568548020168050001). Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. 2. Do Mérito 2.1. Da Responsabilidade da EMBASA e do Nexo Causal A controvérsia central do recurso reside na responsabilidade da Apelante pelos danos causados ao imóvel do Apelado. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, configurando o Apelado como consumidor e a Apelante como fornecedora de serviço público essencial, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, conforme preceitua o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Para a sua configuração, basta a comprovação do dano, da conduta e do nexo de causalidade, prescindindo da análise de culpa. O artigo 22 do CDC, por sua vez, impõe aos órgãos públicos e suas concessionárias o dever de fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, obrigando à reparação dos danos em caso de descumprimento. No caso em análise, o nexo causal entre o vazamento da rede da EMBASA e os danos no imóvel do Apelado está cabalmente demonstrado. O relatório e o ofício da Defesa Civil do Município de Jacobina-BA (ID 97345884) são claros ao indicar o vazamento da rede de distribuição de água como causa dos problemas na residência, gerando risco de desabamento. O laudo pericial judicial (ID 97346693), realizado pela engenheira Camila Cedraz Prinz, confirmou o nexo de causalidade, ao responder positivamente aos quesitos formulados pela parte autora (Q1, Q3, Q8), atestando que o vazamento e as contínuas infiltrações podem ter sido a causa dos danos estruturais, que tornaram o imóvel instável e inabitável (Q9). A Apelante, por sua vez, permaneceu inerte durante a instrução probatória, não apresentando quesitos técnicos tempestivamente para a perícia judicial, tampouco impugnando o laudo pericial com um parecer técnico próprio. Essa inércia reforça as conclusões do laudo judicial, que são desfavoráveis à sua tese defensiva. Alegações abstratas sobre vazamentos internos ou vícios de construção do imóvel, sem qualquer prova apta a desconstituir o laudo pericial judicial, não são suficientes para afastar a responsabilidade da concessionária. A tese de culpa concorrente, suscitada apenas em sede de apelação, não pode ser acolhida. Além de configurar supressão de instância, o laudo pericial judicial refutou que eventuais inobservâncias das regras básicas de engenharia na construção fossem a causa exclusiva dos danos (ID 97346693, Q6). A prova dos autos aponta para o vazamento da rede da EMBASA como o fator determinante para a deterioração e instabilidade do imóvel. Portanto, mantenho o reconhecimento do dever de indenizar por parte da Apelante. 2.2. Dos Danos Materiais – Necessidade de Liquidação por Arbitramento A sentença de primeiro grau condenou a Apelante ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos materiais. A Apelante argumenta que este valor carece de fundamentação técnica, uma vez que o laudo pericial judicial não realizou a quantificação dos danos e o laudo particular do Apelado indicou um valor significativamente inferior (R$ 8.834,37, ID 97345887). De fato, o laudo pericial judicial (ID 97346693, p. 6, Q10) apontou a necessidade de diversas obras e reparos no imóvel, como análise detalhada da fundação, revisão da cobertura, troca de forro de gesso, repintura e provável troca de piso. No entanto, o perito não apresentou um orçamento técnico detalhado que justifique o montante de R$ 100.000,00 fixado na sentença. A fixação de um valor tão elevado, sem lastro em uma quantificação pericial específica, pode levar ao enriquecimento sem causa do Apelado. Conforme o artigo 509 do Código de Processo Civil, quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, a apuração do valor deve ocorrer em fase de liquidação. A jurisprudência deste Tribunal, em casos de danos materiais comprovados, mas com valores não precisos, tem determinado a liquidação por arbitramento para a justa aferição do montante devido (TJ-BA - Apelação: 05435801520178050001). Assim, entendo que a sentença deve ser reformada neste ponto para que a quantificação dos danos materiais seja realizada em fase de liquidação por arbitramento, permitindo a apresentação de orçamentos técnicos atualizados e a devida avaliação pelo juízo. 2.3. Dos Danos Morais A sentença condenou a Apelante ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais. A Apelante pleiteia a exclusão ou redução dessa verba. A situação vivenciada pelo Apelado, tendo sua residência em risco de desabamento, a necessidade de desocupação e relocação por falha na prestação de serviço essencial, bem como a inércia da concessionária em resolver o problema por longo tempo, ultrapassa o mero dissabor. Tais fatos configuram violação à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade, gerando angústia e sofrimento, e justificam a reparação por danos morais, conforme o artigo 5º, X, da CF/88, e artigos 186 e 927 do Código Civil. O valor arbitrado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) está em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, a repercussão na vida do Apelado e a capacidade econômica da Apelante. Precedentes desta Corte têm fixado indenizações nesse patamar em casos de falha na prestação de serviços por concessionárias (TJ-BA, Apelação nº 8001647-30.2019.8.05.0189; TJ-BA, Apelação nº 0500374-32.2016.8.05.0244; TJ-BA, Apelação nº 8000815-84.2021.8.05.0105). Portanto, mantenho a condenação por danos morais no valor estabelecido pela sentença. 2.4. Da Multa por Descumprimento de Liminar A sentença fixou a multa no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) pelo descumprimento da tutela de urgência por 160 dias. A Apelante requer a exclusão da multa, alegando ausência de prova do descumprimento por parte do Apelado. A decisão que deferiu a tutela provisória (ID 97345888) determinou a relocação do Apelado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 100,00. O Apelado informou que a liminar foi cumprida apenas em 03/02/2020, o que gerou o período de 160 dias de descumprimento (ID 97346625). A Apelante, instada a se manifestar e comprovar o cumprimento, permaneceu silente (ID 97346666). O contrato de locação, que comprovaria a data do cumprimento, estava em posse da própria Apelante. O ônus de provar o cumprimento de uma obrigação de fazer recai sobre a parte que deve cumpri-la. A inércia da Apelante em comprovar o cumprimento da ordem judicial no prazo estabelecido, apesar das oportunidades, permite a manutenção da multa, que tem caráter coercitivo e punitivo. Diante disso, mantenho a multa por descumprimento de liminar no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, reformando a sentença apenas para determinar que a apuração dos danos materiais ocorra em fase de liquidação por arbitramento, e mantendo as demais condenações impostas à Apelante, quais sejam, a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a multa por descumprimento de liminar de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) e a obrigação de custear o aluguel do Apelado até a efetiva reparação do imóvel. Em face do provimento parcial do recurso apenas para determinar a liquidação do dano material, sem alterar o reconhecimento do dever de indenizar e as demais condenações, verifico que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido. Assim, com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a Apelante (EMBASA) ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais mantenho fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação. É o voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000131-34.2019.8.05.0137
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA, LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
APELADO: NOEDSON BRITO ALVES
Advogado(s): THAIS RAFAELLA GUIMARAES DA SILVA, LUCAS OLIVEIRA SOUZA registrado(a) civilmente como LUCAS OLIVEIRA SOUZA
VOTO