PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003621-31.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DART CLAIR CARVALHO DAS VIRGENS CERQUEIRA
Advogado(s): YAN DA SILVA CASTRO registrado(a) civilmente como YAN DA SILVA CASTRO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA E VENDA CASADA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO STJ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional, declarando a nulidade de cláusulas de capitalização diária e seguro prestamista, determinando a restituição simples. A recorrente alega cerceamento de defesa e, no mérito, pleiteia a repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem produção de perícia contábil; (ii) se a restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer de forma simples ou dobrada; e (iii) se a cobrança de encargos declarados abusivos gera dever de indenizar por dano moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis (CPC, art. 370). A prova pericial contábil é desnecessária na fase de conhecimento para o reconhecimento do direito (an debeatur), podendo a apuração do valor exato (quantum debeatur) ser realizada em fase de liquidação de sentença, como determinado na sentença. 4 - Nos termos da tese fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, a restituição em dobro independe de má-fé, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva. Todavia, aplica-se a modulação de efeitos para determinar a devolução simples dos valores pagos até 29/03/2021 e dobrada para os pagamentos realizados a partir de 30/03/2021, data da publicação do acórdão paradigma. 5 - A cobrança de valores excessivos decorrente de cláusulas abusivas, por si só, configura mero aborrecimento e não enseja indenização por dano moral, salvo demonstração cabal de ofensa aos direitos da personalidade, não verificada no caso.

IV. DISPOSITIVO 6 - Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370 e 509, § 2º; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8003621-31.2025.8.05.0080, em que figura como apelante DART CLAIR CARVALHO DAS VIRGENS CERQUEIRA e como apelado BANCO BRADESCO S/A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Sala de sessões, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator



Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 26 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003621-31.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DART CLAIR CARVALHO DAS VIRGENS CERQUEIRA
Advogado(s): YAN DA SILVA CASTRO registrado(a) civilmente como YAN DA SILVA CASTRO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

RELATÓRIO

 


Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por DART CLAIR CARVALHO DAS VIRGENS CERQUEIRA contra sentença (ID. 92428707) proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida; b) declarar a nulidade das cláusulas referentes à capitalização diária e ao seguro prestamista (venda casada); e c) condenar o réu à restituição simples dos valores pagos a maior, indeferindo, contudo, os pleitos de repetição em dobro do indébito e de indenização por danos morais, bem como o pedido de produção de prova pericial.

Em suas razões recursais (ID. 92428708), a apelante suscita, preliminarmente, a nulidade do processo por cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, ao argumento que a prova pericial contábil requerida é necessária e a  "determinação do valor correto das parcelas e do montante a ser restituído exige uma análise contábil aprofundada, que extrapola a simples interpretação de documentos". No mérito, afirma que a devolução do indébito deve ser em dobro, no importe de “R$ 6.199,88”, art. 42, consoante parágrafo único, do CDC, considerando que "a inclusão de encargos abusivos em contrato de adesão, sem a devida transparência e facultatividade" configura má-fé e violação à boa-fé objetiva. Alega, ainda, que a situação que impôs ônus financeiro desproporcional e a violação aos direitos de informação e livre escolha, somada à ameaça de restrição de crédito, comprometeu sua estabilidade financeira e paz de espírito ultrapassaram o mero dissabor, ensejando dano moral. Pede provimento, com acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, a reformar parcial da decisão, para restituição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor sugerido em R$ 8.203,88 (20% do valor do contrato), mantendo-se a distribuição dos ônus sucumbenciais.

Em contrarrazões (ID. 92428710), o BANCO BRADESCO S.A.  sustenta a inexistência de abusividade nas taxas e encargos cobrados, considerando que seguem as normas de mercado e a legislação vigente. Argumenta que não houve má-fé a justificar a repetição em dobro, pois a cobrança estava embasada em contrato, caracterizando, no máximo, engano justificável. Assevera a inexistência de danos morais, tendo em conta tratar-se de mero aborrecimento e exercício regular de direito de cobrança, sem comprovação de ofensa aos direitos da personalidade da autora. Pugna pelo desprovimento do apelo.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931).

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003621-31.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DART CLAIR CARVALHO DAS VIRGENS CERQUEIRA
Advogado(s): YAN DA SILVA CASTRO registrado(a) civilmente como YAN DA SILVA CASTRO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

VOTO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por DART CLAIR CARVALHO DAS VIRGENS CERQUEIRA contra sentença (ID. 92428707) proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida; b) declarar a nulidade das cláusulas referentes à capitalização diária e ao seguro prestamista (venda casada); e c) condenar o réu à restituição simples dos valores pagos a maior, indeferindo, contudo, os pleitos de repetição em dobro do indébito e de indenização por danos morais, bem como o pedido de produção de prova pericial.

Pretende a recorrente o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa ou a reforma parcial da sentença, para que seja dobrada a restituição do indébito e imposta ao acionado condenação por dano moral.

I - PRELIMINAR  

Inicialmente, cumpre o exame da preliminar de nulidade da sentença por cerceio de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, alegando a autora/recorrente que ficou impedida a produção de prova pericial contábil para demonstrar a abusividade dos encargos e apurar o quantum devido.

A preliminar não merece acolhida.

Cediço que, no nosso sistema processual, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Ademais, o art. 355, inciso I, do mesmo diploma legal, autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas.

In casu, a prova pericial contábil, na fase de conhecimento, mostrou-se desnecessária para o reconhecimento do direito (o an debeatur), sendo certo que a apuração do valor exato a ser restituído ou compensado (o quantum debeatur) pode ser perfeitamente realizada em fase posterior de liquidação de sentença, mediante simples cálculos aritméticos, conforme prevê o art. 509, § 2º, do CPC, como bem pontuado na sentença.

De outra parte, reconhecida na sentença recorrida a abusividade das cláusulas relativas à capitalização diária e venda casada do seguro, sequer haveria interesse do recorrente em anular o processo por cerceio de defesa.

Rejeita-se, pois, a preliminar. 

II – DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA

Quanto ao pedido de repetição do indébito na forma dobrada, assiste parcial razão à recorrente.

Sobre o tema, dispõe o Código de Defesa do Consumidor:

“Art. 42, Parágrafo único, CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

A questão foi pacificada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do EAREsp 676.608/RS, o Tribunal da Cidadania fixou a tese de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Superou-se, assim, a exigência de prova da má-fé (elemento subjetivo) para a aplicação da dobra, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva.

Contudo, não se desconhece que o STJ decidiu modular os efeitos da referida tese, restringindo a eficácia temporal da decisão. Consignou-se que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, tal entendimento deve ser aplicado apenas aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), ocorrida em 30/03/2021.

In casu, observa-se que o Contrato de Empréstimo Consignado nº 426.220.714 foi celebrado em 20/01/2021, data anterior ao marco temporal fixado pela Corte Superior.

Dessa forma, a restituição deve observar dois regimes distintos, a depender da data do efetivo pagamento (desconto) de cada parcela: (1) Para os valores pagos até 29/03/2021, a restituição deve ocorrer na forma simples. Isso porque, sob a vigência do entendimento anterior, exigia-se a comprovação de má-fé da instituição financeira para a dobra, o que não restou cabalmente demonstrado nos autos, presumindo-se, para este período, o engano justificável amparado nas cláusulas contratuais até então vigentes; (2) Para os valores pagos a partir de 30/03/2021, a restituição deve ocorrer na forma dobrada. A partir desta data, a cobrança de encargos abusivos (capitalização sem taxa expressa e venda casada), por violar a boa-fé objetiva e os deveres anexos de informação e lealdade, atrai a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC, independentemente de dolo.

Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:

“RECURSO DE APELAÇÃO. [...] NECESSIDADE DE MODULAÇÃO TEMPORAL DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, CONSOANTE O STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] VI – Determinação de devolução em dobro dos descontos efetivados a partir de 30/03/2021 e na forma simples, dos praticados em data anterior, nos termos da jurisprudência do STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-BA - APL: 8000255-83.2021.8.05.0254, Relatora: DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO, Data de Julgamento: 13/05/2024, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2024).

Desta forma, a sentença merece reforma neste ponto, para que a repetição do indébito ocorra de forma dobrada exclusivamente em relação aos descontos indevidos efetivados a partir de 30/03/2021, mantendo-se a forma simples para os anteriores.

III – DOS DANOS MORAIS

No que tange ao pleito de indenização por danos morais, entendo que a sentença de improcedência deve ser mantida.

A cobrança de valores excessivos, em razão da prática comercial que se reputa abusiva, em regra, não tem potencial lesivo suficiente à caracterização do dano moral, exceto nos casos em que cabalmente demonstrada a efetiva ofensa aos atributos de personalidade do autor, o que não se verifica na hipótese.

A frustração da expectativa do consumidor, ainda que indesejável, caracteriza-se, no caso concreto, como aborrecimento e dissabor inerentes às atividades comerciais travadas em uma sociedade de consumo.

Nesse sentido é a jurisprudência:

“A cobrança de valores excessivos, em razão da prática comercial que se reputa abusiva, em regra, não tem potencial lesivo suficiente à caracterização do dano moral, exceto nos casos em que cabalmente demonstrada a efetiva ofensa aos atributos de personalidade do autor. [...] Dano moral não caracterizado.” (Apelação Cível Nº 70078529492, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em 28/08/2018)

“APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. [...] Dano Moral. A pretensão revisional e a identificação de abusividade contratual, por si sós, não têm o condão de gerar o dever de indenizar. [...]” (Apelação Cível, Nº 70083257857, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 17-03-2020)

Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar” (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 4ª ed., 2003, p. 99).

Ausente a comprovação de situação excepcional que desborde do mero aborrecimento, improcede o pleito indenizatório.

IV– DISPOSITIVO

Do exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, reformando a sentença apenas para determinar que a restituição dos valores cobrados indevidamente ocorra na forma dobrada em relação às parcelas pagas após 30/03/2021 (data da publicação do acórdão paradigma EAREsp 676.608/RS), mantendo-se, no mais, a sentença recorrida.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.          

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM05