PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA E VENDA CASADA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO STJ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional, declarando a nulidade de cláusulas de capitalização diária e seguro prestamista, determinando a restituição simples. A recorrente alega cerceamento de defesa e, no mérito, pleiteia a repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem produção de perícia contábil; (ii) se a restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer de forma simples ou dobrada; e (iii) se a cobrança de encargos declarados abusivos gera dever de indenizar por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis (CPC, art. 370). A prova pericial contábil é desnecessária na fase de conhecimento para o reconhecimento do direito (an debeatur), podendo a apuração do valor exato (quantum debeatur) ser realizada em fase de liquidação de sentença, como determinado na sentença. 4 - Nos termos da tese fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, a restituição em dobro independe de má-fé, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva. Todavia, aplica-se a modulação de efeitos para determinar a devolução simples dos valores pagos até 29/03/2021 e dobrada para os pagamentos realizados a partir de 30/03/2021, data da publicação do acórdão paradigma. 5 - A cobrança de valores excessivos decorrente de cláusulas abusivas, por si só, configura mero aborrecimento e não enseja indenização por dano moral, salvo demonstração cabal de ofensa aos direitos da personalidade, não verificada no caso. IV. DISPOSITIVO 6 - Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370 e 509, § 2º; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8003621-31.2025.8.05.0080, em que figura como apelante DART CLAIR CARVALHO DAS VIRGENS CERQUEIRA e como apelado BANCO BRADESCO S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003621-31.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DART CLAIR CARVALHO DAS VIRGENS CERQUEIRA
Advogado(s): YAN DA SILVA CASTRO registrado(a) civilmente como YAN DA SILVA CASTRO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 26 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por DART CLAIR CARVALHO DAS VIRGENS CERQUEIRA contra sentença (ID. 92428707) proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida; b) declarar a nulidade das cláusulas referentes à capitalização diária e ao seguro prestamista (venda casada); e c) condenar o réu à restituição simples dos valores pagos a maior, indeferindo, contudo, os pleitos de repetição em dobro do indébito e de indenização por danos morais, bem como o pedido de produção de prova pericial. Em suas razões recursais (ID. 92428708), a apelante suscita, preliminarmente, a nulidade do processo por cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, ao argumento que a prova pericial contábil requerida é necessária e a "determinação do valor correto das parcelas e do montante a ser restituído exige uma análise contábil aprofundada, que extrapola a simples interpretação de documentos". No mérito, afirma que a devolução do indébito deve ser em dobro, no importe de “R$ 6.199,88”, art. 42, consoante parágrafo único, do CDC, considerando que "a inclusão de encargos abusivos em contrato de adesão, sem a devida transparência e facultatividade" configura má-fé e violação à boa-fé objetiva. Alega, ainda, que a situação que impôs ônus financeiro desproporcional e a violação aos direitos de informação e livre escolha, somada à ameaça de restrição de crédito, comprometeu sua estabilidade financeira e paz de espírito ultrapassaram o mero dissabor, ensejando dano moral. Pede provimento, com acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, a reformar parcial da decisão, para restituição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor sugerido em R$ 8.203,88 (20% do valor do contrato), mantendo-se a distribuição dos ônus sucumbenciais. Em contrarrazões (ID. 92428710), o BANCO BRADESCO S.A. sustenta a inexistência de abusividade nas taxas e encargos cobrados, considerando que seguem as normas de mercado e a legislação vigente. Argumenta que não houve má-fé a justificar a repetição em dobro, pois a cobrança estava embasada em contrato, caracterizando, no máximo, engano justificável. Assevera a inexistência de danos morais, tendo em conta tratar-se de mero aborrecimento e exercício regular de direito de cobrança, sem comprovação de ofensa aos direitos da personalidade da autora. Pugna pelo desprovimento do apelo. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003621-31.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DART CLAIR CARVALHO DAS VIRGENS CERQUEIRA
Advogado(s): YAN DA SILVA CASTRO registrado(a) civilmente como YAN DA SILVA CASTRO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por DART CLAIR CARVALHO DAS VIRGENS CERQUEIRA contra sentença (ID. 92428707) proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida; b) declarar a nulidade das cláusulas referentes à capitalização diária e ao seguro prestamista (venda casada); e c) condenar o réu à restituição simples dos valores pagos a maior, indeferindo, contudo, os pleitos de repetição em dobro do indébito e de indenização por danos morais, bem como o pedido de produção de prova pericial. Pretende a recorrente o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa ou a reforma parcial da sentença, para que seja dobrada a restituição do indébito e imposta ao acionado condenação por dano moral. I - PRELIMINAR Inicialmente, cumpre o exame da preliminar de nulidade da sentença por cerceio de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, alegando a autora/recorrente que ficou impedida a produção de prova pericial contábil para demonstrar a abusividade dos encargos e apurar o quantum devido. A preliminar não merece acolhida. Cediço que, no nosso sistema processual, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, o art. 355, inciso I, do mesmo diploma legal, autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. In casu, a prova pericial contábil, na fase de conhecimento, mostrou-se desnecessária para o reconhecimento do direito (o an debeatur), sendo certo que a apuração do valor exato a ser restituído ou compensado (o quantum debeatur) pode ser perfeitamente realizada em fase posterior de liquidação de sentença, mediante simples cálculos aritméticos, conforme prevê o art. 509, § 2º, do CPC, como bem pontuado na sentença. De outra parte, reconhecida na sentença recorrida a abusividade das cláusulas relativas à capitalização diária e venda casada do seguro, sequer haveria interesse do recorrente em anular o processo por cerceio de defesa. Rejeita-se, pois, a preliminar. II – DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA Quanto ao pedido de repetição do indébito na forma dobrada, assiste parcial razão à recorrente. Sobre o tema, dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 42, Parágrafo único, CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. A questão foi pacificada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do EAREsp 676.608/RS, o Tribunal da Cidadania fixou a tese de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Superou-se, assim, a exigência de prova da má-fé (elemento subjetivo) para a aplicação da dobra, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva. Contudo, não se desconhece que o STJ decidiu modular os efeitos da referida tese, restringindo a eficácia temporal da decisão. Consignou-se que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, tal entendimento deve ser aplicado apenas aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), ocorrida em 30/03/2021. In casu, observa-se que o Contrato de Empréstimo Consignado nº 426.220.714 foi celebrado em 20/01/2021, data anterior ao marco temporal fixado pela Corte Superior. Dessa forma, a restituição deve observar dois regimes distintos, a depender da data do efetivo pagamento (desconto) de cada parcela: (1) Para os valores pagos até 29/03/2021, a restituição deve ocorrer na forma simples. Isso porque, sob a vigência do entendimento anterior, exigia-se a comprovação de má-fé da instituição financeira para a dobra, o que não restou cabalmente demonstrado nos autos, presumindo-se, para este período, o engano justificável amparado nas cláusulas contratuais até então vigentes; (2) Para os valores pagos a partir de 30/03/2021, a restituição deve ocorrer na forma dobrada. A partir desta data, a cobrança de encargos abusivos (capitalização sem taxa expressa e venda casada), por violar a boa-fé objetiva e os deveres anexos de informação e lealdade, atrai a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC, independentemente de dolo. Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: “RECURSO DE APELAÇÃO. [...] NECESSIDADE DE MODULAÇÃO TEMPORAL DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, CONSOANTE O STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] VI – Determinação de devolução em dobro dos descontos efetivados a partir de 30/03/2021 e na forma simples, dos praticados em data anterior, nos termos da jurisprudência do STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-BA - APL: 8000255-83.2021.8.05.0254, Relatora: DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO, Data de Julgamento: 13/05/2024, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2024). Desta forma, a sentença merece reforma neste ponto, para que a repetição do indébito ocorra de forma dobrada exclusivamente em relação aos descontos indevidos efetivados a partir de 30/03/2021, mantendo-se a forma simples para os anteriores. III – DOS DANOS MORAIS No que tange ao pleito de indenização por danos morais, entendo que a sentença de improcedência deve ser mantida. A cobrança de valores excessivos, em razão da prática comercial que se reputa abusiva, em regra, não tem potencial lesivo suficiente à caracterização do dano moral, exceto nos casos em que cabalmente demonstrada a efetiva ofensa aos atributos de personalidade do autor, o que não se verifica na hipótese. A frustração da expectativa do consumidor, ainda que indesejável, caracteriza-se, no caso concreto, como aborrecimento e dissabor inerentes às atividades comerciais travadas em uma sociedade de consumo. Nesse sentido é a jurisprudência: “A cobrança de valores excessivos, em razão da prática comercial que se reputa abusiva, em regra, não tem potencial lesivo suficiente à caracterização do dano moral, exceto nos casos em que cabalmente demonstrada a efetiva ofensa aos atributos de personalidade do autor. [...] Dano moral não caracterizado.” (Apelação Cível Nº 70078529492, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em 28/08/2018) “APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. [...] Dano Moral. A pretensão revisional e a identificação de abusividade contratual, por si sós, não têm o condão de gerar o dever de indenizar. [...]” (Apelação Cível, Nº 70083257857, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 17-03-2020) Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar” (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 4ª ed., 2003, p. 99). Ausente a comprovação de situação excepcional que desborde do mero aborrecimento, improcede o pleito indenizatório. IV– DISPOSITIVO Do exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, reformando a sentença apenas para determinar que a restituição dos valores cobrados indevidamente ocorra na forma dobrada em relação às parcelas pagas após 30/03/2021 (data da publicação do acórdão paradigma EAREsp 676.608/RS), mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003621-31.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DART CLAIR CARVALHO DAS VIRGENS CERQUEIRA
Advogado(s): YAN DA SILVA CASTRO registrado(a) civilmente como YAN DA SILVA CASTRO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
VOTO