PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011837-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: AM/PM COMESTIVEIS LTDA
Advogado(s): CATARINA BEZERRA ALVES
AGRAVADO: TR ECOPOSTO LTDA e outros (4)
Advogado(s):CASSIANO ALTOE

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INCOMPETÊNCIA DECLARADA DE OFÍCIO. ESCOLHA ALEATÓRIA SEM PERTINÊNCIA TERRITORIAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 63, §§ 1º, 3º E 5º, DO CPC, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.879/2024. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu, de ofício, a ineficácia de cláusula contratual de eleição de foro e declinou a competência para o foro do local de cumprimento da obrigação. A cláusula havia fixado foro em comarca sem qualquer vinculação com o domicílio das partes ou com o objeto da relação jurídica controvertida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da cláusula de eleição de foro firmada entre pessoas jurídicas, à luz da nova redação do art. 63 do CPC, e se é legítimo o reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial pelo juízo de origem, em razão da ausência de pertinência territorial da cláusula.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A cláusula de eleição de foro em contratos civis e empresariais só produz efeitos quando observar os critérios legais de pertinência territorial com o domicílio de uma das partes ou com o local da obrigação, conforme estabelece o art. 63, § 1º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.879/2024.

4. A nova legislação permite, expressamente, o reconhecimento de ofício da ineficácia da cláusula de eleição de foro abusiva, antes da citação, nos termos dos §§ 3º e 5º do mesmo artigo.

5. A ausência de qualquer demonstração de vínculo entre o foro eleito e as partes ou a obrigação contratual autoriza o juízo a declarar a cláusula inválida, garantindo a observância do princípio do juiz natural e da racionalidade na distribuição da justiça.

6. A livre escolha de foro não é absoluta e não pode ser utilizada para justificar ajuizamento aleatório de ações em foros sem conexão com o litígio, sob pena de violação aos princípios constitucionais da eficiência, da razoável duração do processo e do devido processo legal.

7.  A jurisprudência consolidada reconhece a possibilidade de aplicação imediata da nova redação legal, inclusive a processos em curso, com base no princípio do tempus regit actum e na teoria dos atos processuais isolados.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso não provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8011837-27.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante AM/PM COMESTIVEIS LTDA e como apelado TR ECOPOSTO LTDA e OUTROS.

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

Sala de Sessões, .


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011837-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: AM/PM COMESTIVEIS LTDA
Advogado(s): CATARINA BEZERRA ALVES
AGRAVADO: TR ECOPOSTO LTDA e outros (4)
Advogado(s): CASSIANO ALTOE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AM/PM COMESTIVEIS LTDA contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador, Bahia, que, nos autos da ação n. 8003776-53.2020.8.05.0001 movida em face de TR ECOPOSTO LTDA e OUTROS, declinou de ofício da competência, nos seguintes termos:         

 

“15. No caso dos autos, a pessoa jurídica autora tem sede na comarca do Rio de Janeiro/RJ, enquanto a pessoa jurídica acionada tem sede na comarca de Heliópolis/BA e as pessoas físicas acionadas são residentes e domiciliadas na comarca de Cícero Dantas/BA, sendo certo que o cumprimento da obrigação ocorria na comarca de Heliópolis/BA, não havendo pois, pertinência entre o foro eleito e o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, restando patente a abusividade na eleição deste foro, motivo pelo qual, com base no artigo 53, inciso III, do CPC/2015 e, diante da necessidade de julgamento do feito pelo Juízo mais próximo à causa, os autos haverão de ser remetidos para a comarca de Heliópolis/BA.

16. Ante a todos os fundamentos expostos, DECLARO A ABUSIVIDADE na eleição deste foro, pelo que DECLINO A COMPETÊNCIA para uma das Varas Especializadas da Comarca de Heliópolis/BA.”

 

Irresignada, a parte autora interpôs o presente agravo de instrumento arguindo que há liberdade de contratação, pelo que haveria regularidade na cláusula de foro de eleição, considerando se tratar de contrato empresarial. 

Assim, requer a atribuição de efeito suspensivo para “reconhecer a validade da cláusula do foro de eleição disposta na Cláusula 11 com remissão ao campo 07 do contrato celebrado entre as partes” e determinar que a ação principal ajuizada prossiga na comarca de Salvador/Ba; e, no mérito, a manutenção da tutela. 

Indeferido o efeito suspensivo, nos termos da decisão de ID 78821977. 

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 79513891), requerendo a manutenção da decisão agravada, considerando previsão existente no CPC, que indica impossibilidade de escolha aleatória de foro de eleição. 

A agravante apresentou recurso de agravo interno (ID 80045610), renovando os argumentos apresentados no agravo de instrumento, de que, por se tratar de relação empresarial, seria válida a eleição de foro pactuada entre as partes, considerando que não haveria prejuízo à defesa do demandado. 

É o breve Relatório. 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o não cabimento de sustentação oral.


Salvador/BA, 29 de abril de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011837-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: AM/PM COMESTIVEIS LTDA
Advogado(s): CATARINA BEZERRA ALVES
AGRAVADO: TR ECOPOSTO LTDA e outros (4)
Advogado(s): CASSIANO ALTOE

 

VOTO

Comprovado o recolhimento das respectivas custas. 

O Agravo de Instrumento é cabível, pois, embora a decisão que decline da competência não conste no rol do art. 1.015 do CPC/15, que elenca as hipóteses de cabimento do agravo em rol de taxatividade já mitigada pelo STJ (tema 988), a jurisprudência da Corte Superior – encampada por este Egrégio TJBA – já pacificou o entendimento de que, se a lei autoriza o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que rejeita alegação de convenção de arbitragem (inciso III do referido dispositivo), então, por interpretação extensiva, também deve se admitir o cabimento do recurso contra decisão que declina da competência. Confira-se:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL COM PEDIDO DE LIMINAR. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA, DETERMINANDO A REMESSA DESTES FÓLIOS À COMARCA DE MONTE AZUL-MG. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DO INCISO III DO ART. 1.015 DO CPC. COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DO CONSUMIDOR ESCOLHER, ALEATORIAMENTE, O FORO ONDE IRÁ AJUIZAR A DEMANDA. PRECEDENTE DO STJ. DOMICÍLIO DO DEMANDANTE E CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO EM MONTE AZUL/MG. AÇÃO AJUIZADA EM SALVADOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Em relação ao cabimento do Agravo de Instrumento, nos casos de declínio de competência, o STJ entendeu ser possível tal medida, apesar da ausência de previsão expressa da hipótese no art. 1.015 do CPC (STJ. 4ª Turma. REsp 1.679.909-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018), pois realizou interpretação analógica ao inciso III do artigo supracitado, tendo em vista que ambos dizem respeito à competência do órgão jurisdicional.

(TJ-BA - AI: 80226898620208050000, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2021)

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o agravo e passo a decidir. 

Cinge-se a controvérsia em aferir a correção do reconhecimento, de ofício, da incompetência da comarca de Salvador/Ba, foro eleito em contrato, para conhecer e julgar a alegação de descumprimento contratual para finalizar e operar loja de conveniência da AM/PM, com pedido de rescisão contratual e cobrança de multa contratual, sendo impugnado pelo agravante a decisão que reconheceu de ofício a incompetência, declinando a competência para o local de cumprimento da obrigação (Heliópolis/Ba). 

A cláusula de eleição de foro, prevista no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente no artigo 63 do Código de Processo Civil, permite às partes, em contratos civis e empresariais, convencionar qual será o foro competente para dirimir eventuais litígios. Todavia, essa liberdade não é absoluta. A eleição de foro deve respeitar as regras de competência previstas em lei, sob pena de nulidade da cláusula e afronta ao princípio do juízo natural.

A competência, enquanto elemento de validade da jurisdição, estrutura-se sobre critérios objetivos fixados em lei, de modo que sua modificação pelas partes não pode afrontar os limites impostos pelo ordenamento jurídico. 

Ainda que se trate de competência relativa, a eleição de foro não pode contrariar as regras legais que, por sua natureza, definem parâmetros obrigatórios de competência territorial em determinadas hipóteses específicas (v.g., foro do domicílio do réu, foro do local da obrigação, foro de eleição em contratos de adesão). 

A cláusula de eleição de foro que desrespeita as regras de competência previstas no Código de Processo Civil configura vício de validade, pois importa em subversão da ordem pública processual estabelecida para a distribuição equitativa das causas, e, por consequência, afronta o princípio constitucional do juízo natural (art. 5º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição Federal). 

Assim sendo, em que pese, como arguido pelo Agravante, o teor do Enunciado de Súmula nº 33, do Superior Tribunal de Justiça ("a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício"), dispõe o artigo 63 do Código de Processo Civil, com o advento da Lei nº 14.879/2024, que:

 

“Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

§ 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.

[…]

§ 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

[…]

§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.”

 

Nos termos do princípio do tempus regit actum, a lei processual se aplica imediatamente, inclusive aos processos em andamento, independentemente de terem sido iniciados antes da sua vigência. 

Ademais disso, embora a jurisdição seja una, houve por bem ao legislador pátrio promover a limitação do seu exercício com objetivo de possibilitar a melhor organização das tarefas e a racionalização do trabalho dos órgãos do Poder Judiciário. Assim sendo, a escolha aleatória e injustificada do foro de eleição também violaria o Princípio do Juiz Natural, disposto no art. 5º, inc. LIII, da Constituição Federal, norma que se insere nesse quadro, de um procedimento judicial justo, célere e eficaz. 

O princípio do juízo natural assegura que a definição do órgão jurisdicional competente decorra exclusivamente de critérios objetivos e abstratos previamente fixados em lei, vedando a designação casuística ou voluntarista de julgador. 

A eleição de foro que viole as normas processuais — ainda que em matéria de competência relativa — importa em escolha arbitrária do juízo e, portanto, em ofensa ao direito fundamental ao juiz natural. 

Nessa perspectiva, mesmo quando se trate de competência relativa, se a cláusula de eleição de foro se mostrar incompatível com as disposições legais que regem a matéria ou implicar burla ao modelo processual instituído pelo CPC, deve ser reputada inválida, impondo-se o reconhecimento de sua nulidade e a observância da competência determinada pela legislação processual. 

Analisando os elementos de informação dos autos de origem, observo que a autora/agravante é sediada na cidade do Rio de Janeiro/RJ, ao passo que a pessoa jurídica acionada tem sede na comarca de Heliópolis/BA e as pessoas físicas acionadas são residentes e domiciliadas na comarca de Cícero Dantas/BA. Por fim, o negócio jurídico discutido na demanda envolve cumprimento da obrigação a ser cumprida na comarca de Heliópolis/BA. 

Destarte, depreende-se da análise dos autos que o foro eleito em contrato está desvinculado do domicílio das partes e também do local de cumprimento do negócio jurídico objeto da demanda. 

Em que pese as alegações do agravante em sede de agravo de instrumento e repetidas em agravo interno, apenas insiste que, por se tratar de relação empresarial, seria livre a eleição de foro pactuada entre as partes. 

Ocorre que a eleição de foro pelas partes, quando realizada à margem das regras de competência estabelecidas, compromete não apenas a garantia do juízo natural, mas também o equilíbrio da distribuição de processos entre as unidades judiciárias.

O sistema de competência delineado no CPC é estruturado para assegurar que a distribuição dos litígios entre os diversos órgãos jurisdicionais se dê de forma racional, equânime e proporcional. Essa lógica visa garantir a eficiência da prestação jurisdicional, evitando a concentração desmedida de processos em determinados foros em detrimento de outros.

A autorização indiscriminada para que as partes escolham livremente o foro — à revelia das regras legais — implicaria, na prática, permitir a aglomeração artificial de demandas em determinadas comarcas, especialmente nas grandes capitais ou em foros mais estruturados, gerando sobrecarga de trabalho e comprometendo a celeridade e a eficiência da atividade jurisdicional. 

Essa concentração indevida contraria os princípios da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal) e da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), pois a sobrecarga em determinadas unidades judiciárias prejudica a distribuição igualitária da carga processual e, em consequência, o regular acesso à Justiça.

Além disso, a escolha aleatória ou estratégica de foro, quando não autorizada pelo CPC, rompe o equilíbrio pretendido pelo legislador ao disciplinar a competência territorial, cuja função é justamente distribuir os processos de maneira uniforme, considerando critérios objetivos como o domicílio das partes ou o local do fato.

Permitir a eleição de foro em desconformidade com as normas legais, portanto, implica dupla violação: de um lado, afronta o princípio do juízo natural, pois desvirtua a competência previamente fixada em lei; de outro, compromete a estrutura de funcionamento do Poder Judiciário, permitindo a formação artificial de polos judiciais de grande concentração processual.

Assim, a preservação da legalidade na eleição de foro não é apenas uma exigência de respeito aos direitos fundamentais do devido processo legal e do juiz natural, mas também uma condição essencial para a adequada administração da Justiça e para a efetividade do sistema judiciário como um todo. 

Considerando que incumbe ao Magistrado dirigir o processo, nos termos do art. 139, do CPC, tem ele o poder-dever de zelar pela correta e efetiva prestação jurisdicional, impedindo a escolha aleatória de foro, competente para suas demandas, mas cuja prestação jurisdicional se torna morosa, dificultada pelo assoberbamento de ações ajuizadas muitas vezes com escolha aleatória de foro. 

Dito isto, embora conste do contrato apresentado a eleição de foro em comarca diversa ao domicílio das partes e ao local onde deve ser exercida a obrigação, em momento nenhum foi mencionada ou, primordialmente, demonstrada a pertinência do foro eleito. 

Necessário estabelecer o distinguishing do caso em análise daquele decorrente do precedente desta E. Câmara trazido pelo agravante no ID 81080151, onde houve a demonstração da pertinência do foro eleito, nos seguintes termos:

 

“Estabelecidas essas premissas, voltando-se os olhos ao caso ora em análise, verifica-se haver indícios de que a escolha da Comarca de Salvador como foro de eleição se deu de forma livre entre as partes, especialmente em decorrência da existência de filial da Ré nesta localidade, a qual, inclusive, seria a responsável pela gestão do contrato, com isso, viabilizando, inclusive, o ajuizamento da demanda em Salvador independentemente da existência da cláusula contratual, vide art. 53, inciso III, alínea “b)”, do CPC.”

 

No caso em análise, não houve demonstração da pertinência do foro eleito, tendo fundado suas alegações apenas na arguição da possibilidade de livre escolha pelas partes do foro, por se tratar de contrato empresarial. 

Neste sentido, em recente decisão o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu:

 

Para além da impossibilidade de reconhecimento, de ofício, da incompetência relativa (Súmula 33 do STJ), de acordo com o art. 63, § 1º, do CPC, com a redação dada pela Lei 14.879/4.6.2024:

Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

§ 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.

Ao aplicar a regra acima ao caso concreto, o juízo suscitante ponderou que "nenhuma das partes possui domicílio nesta circunscrição, nem este foro tem qualquer relação com a obrigação, razão pela qual a cláusula de eleição de foro, cujo declínio se deu em dissonância com a jurisprudência consolidada deste E. STJ, deve ser tida como forma de abuso processual" (fl. 160).

Diante do exposto, conheço do Conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Balsas - MA, o suscitado. (STJ - CC: 210323, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 27/01/2025)

 

Este também é o posicionamento da jurisprudência pátria:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. AJUIZAMENTO EM FORO ALEATÓRIO . POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 63, § 5º, DO CPC. DESPROVIMENTO . I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Navegantes em face da decisão do Juízo da Vara da Infância e Juventude e Anexos da Comarca de Itajaí, que declinou sua competência para processar e julgar Ação de Exigir Contas, sob o fundamento de que a ação deveria tramitar no foro de domicílio das partes. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Juízo suscitado poderia declinar de ofício sua competência territorial em razão do ajuizamento da ação em foro aleatório, sem qualquer vinculação com o domicílio das partes ou com o objeto da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A Lei n. 14.879/2024, de 4 de junho de 2024, acrescentou o § 5º ao art. 63 do CPC, estabelecendo expressamente a possibilidade de o juiz declarar-se incompetente quando verificar o ajuizamento da ação em foro aleatório, sem qualquer vinculação com o domicílio do autor ou do réu, ou com o local de cumprimento da obrigação . 4. No caso, a ação foi ajuizada na Vara da Infância e Juventude de Itajaí, município sem qualquer relação com as partes ou com o objeto da demanda, considerando que todos os envolvidos residem em Navegantes/SC. 5. A ação fundada em direito pessoal deve ser ajuizada, em regra, no foro de domicílio do réu (art . 46 do CPC), o que justifica a declinação de competência de ofício quando constatado o ajuizamento em foro aleatório. 6. Mesmo antes da alteração legislativa promovida pela Lei n. 14 .879/2024, este Tribunal já vinha rechaçando o ajuizamento de ações em foros aleatórios, conforme demonstram os precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conflito de competência conhecido e desprovido, para declarar o Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Navegantes/SC como competente . [...] (TJ-SC - Conflito de Competência Cível: 50738851620238240000, Relator.: Giancarlo Bremer Nones, Data de Julgamento: 08/04/2025, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos)

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA RELATIVA DE OFÍCIO. NOVA REDAÇÃO DO ART . 63 DO CPC. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO . 1. A Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024 deu nova redação aos parágrafos 1º e 5º do art. 63 do CPC estabelecendo a possibilidade de declinação de ofício deparando-se com hipótese de escolha aleatória de foro . 2. O novo diploma, rompendo com a tradição do direito, estabeleceu requisitos para validade das declarações de vontade feitas em contrato, permitindo a análise pessoal do juiz sobre qual foro será mais adequado para solução do litígio. 3. Agravo desprovido. (TJ-DF 07221823020248070000 1893061, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/07/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/07/2024)

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CABIMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA . ART. 63 DO CPC. LEI N. 14 .879/2024. APLICABILIDADE. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ESCOLHA ABUSIVA . DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. 1. A discussão sobre a competência para o processamento e julgamento da ação possui aptidão para causar prejuízo manifesto às partes e ao trâmite processual, razão pela qual admite-se a interposição do agravo de instrumento sob a ótica da tese de taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ). 2 . A recente alteração legislativa do Código de Processo Civil (Lei n. 14.879/2024) se aplica desde logo aos processos pendentes, na forma prevista nos artigos 14 e 1.046 do CPC, e por se tratar de deliberação sobre situação não consumada (definição do juízo competente), observada a Teoria dos Atos Processuais Isolados . 3. Nos termos do art. 63, §§ 3º e 5º, do CPC, com redação dada pela Lei n. 14 .879/2024, não se admite a eleição indiscriminada de foro, desvinculada dos domicílios das partes ou do local da obrigação. Na hipótese, no contrato firmado foi eleito o foro de Brasília, que não corresponde ao domicílio do exequente, tampouco do executado. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (TJ-DF 07012733020248079000 1906861, Relator.: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 14/08/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/08/2024)

 

Assim, não merece reforma a decisão que, ao verificar a abusividade da cláusula de eleição de foro, reconheceu sua ineficácia.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

É como voto.

Salvador/BA, 29 de abril de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator