PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FASE ADMINISTRATIVA EXPEDIÇÃO PRECATÓRIO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DEVIDO PELO NACP. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SEGURANÇA DENEGADA. Mandado de segurança impetrado contra ato do Núcleo de Apoio ao Cumprimento de Precatórios – NACP, vinculado à Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia, questionando a legalidade da atualização do valor do precatório, sob alegação de violação ao título executivo judicial transitado em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o valor histórico adotado pelo NACP (R$ 10.365.503,61) viola o título judicial exequendo, que previa R$ 11.186.535,23; (ii) estabelecer se a taxa de juros aplicada — 0,5% ao mês, conforme a Lei 11.960/2009 — poderia prevalecer sobre a taxa de 1% ao mês prevista na sentença; e (iii) determinar se a exclusão dos juros de mora durante o período de graça constitucional viola a coisa julgada. 3.1. O juiz auxiliar da Presidência do Tribunal, no exercício da competência delegada pelo Presidente do TJ/BA, pode revisar, de ofício, o cálculo do precatório para correção de erro material, conforme dispõe o art. 1º-E da Lei 9.494/1997 e a jurisprudência pacífica do STF e STJ. 3.3. A aplicação da taxa de juros moratórios de 0,5% ao mês, com base no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, conforme alterado pela Lei 11.960/2009, encontra amparo na tese firmada no Tema 1361 da repercussão geral (RE 1.505.031), segundo a qual é possível aplicar legislação superveniente mesmo após o trânsito em julgado. Segurança denegada. Tese de julgamento: i) A autoridade responsável pela gestão dos precatórios pode corrigir, de ofício, erro material nos cálculos, sem ofensa à coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 5º; Lei 9.494/1997, arts. 1º-E e 1º-F; Lei 12.016/2009, art. 25; Decreto 22.626/1933, art. 4º; Resolução CNJ nº 303/2019, arts. 3º e 21, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1323565, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 14.02.2022; STJ, AgRg no REsp 1119585/PR, j. 03.09.2009; STF, RE 1505031, Tema 1361; STF, RE 1337277 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, j. 14.02.2022; STF, RE 1385835, Rel. Min. Edson Fachin, j. 13.04.2023; STJ, REsp 905.509/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 23.09.2008; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no RMS 48403/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 05.12.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0017863-61.2017.8.05.0000, em que figuram como apelante CONCIC ENGENHARIA SOCIEDADE ANONIMA e como apelada Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia e outros (3). ACORDAM os magistrados integrantes da Órgão Especial do Estado da Bahia, DENEGAR A SEGURANÇA VINDICADA, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada em sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0017863-61.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: CONCIC ENGENHARIA SOCIEDADE ANONIMA
Advogado(s): FRANCISCO JOSE BASTOS, SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA
IMPETRADO: Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.2. A adoção pelo NACP do valor histórico de R$ 10.365.503,61, em vez dos R$ 11.186.535,23 previstos no título judicial, visou excluir incidência de juros sobre juros (anatocismo), em observância ao art. 4º do Decreto 22.626/33. Tal medida caracteriza correção de erro material, e não alteração dos critérios estabelecidos no título executivo.
3.4. A exclusão dos juros de mora no período compreendido entre a inscrição do precatório e o final do exercício seguinte encontra respaldo no art. 100, § 5º, da CF/1988, na Resolução CNJ nº 303/2019 (art. 21, § 5º), e na jurisprudência do STF, segundo a qual não há mora da Fazenda Pública nesse período.
3.5. Não se verifica ofensa à coisa julgada, uma vez que as alterações promovidas decorreram de correção de erros materiais, aplicação de norma superveniente e observância de jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
IV. DISPOSITIVO E TESE
ii) A adoção de nova taxa de juros prevista em legislação superveniente é válida mesmo após o trânsito em julgado, conforme entendimento firmado em repercussão geral.
iii) Não incidem juros de mora durante o período constitucional de graça previsto no art. 100, § 5º, da CF/1988.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DENEGOU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE.
Salvador, 30 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Mandado de Segurança de nº 0017863-61.2017.8.05.0000 impetrado por CONCIC ENGENHARIA SOCIEDADE ANÔNIMA contra ato atribuído ao JUIZ DE DIREITO DO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, o qual teria utilizado parâmetros distintos dos previstos na sentença transitada em julgado, para atualizar os cálculos para pagamento do precatório. Em peça inaugural de ID. 25951978, a Impetrante afirmou que a sentença exequenda, mantida no acórdão que julgou a apelação, referendando o contrato celebrado entre as partes, determinou que o montante devido sofresse a correção monetária, mais a incidência de juros de mora de 1% ao mês até o efetivo pagamento. Aduziu que nos autos do precatório nº 0009842-48.2007.8.05.0000 o próprio magistrado que exercia o munus perante o Núcleo Auxiliar de Precatórios (NACP) determinou que o setor competente adotasse os parâmetros de correção fixados no titulo judicial (a sentença de mérito transitada em julgado) e, somente na sua omissão, os parâmetros decorrentes da legislação superveniente. Narrou que, malgrado dita ordem - e desprezando o comando sentencial e a própria coisa julgada material que o envolve, a Central de Cálculos do NACP adotou os seguintes critérios para correção dos cálculos: (i) valor histórico originário de R$ 10.365.503,61 (dez milhões, trezentos e sessenta e cinco mil, quinhentos e três reais e sessenta e um centavos); (ii) incidência de taxa de juros moratórios no percentual de 0,5% a.m. (meio por cento ao mês); (iii) inaplicabilidade dos juros moratórios expressamente determinados na sentença (1% ao mês) durante o denominado “período de graça constitucional". Disse que, nada obstante sua insurgência em face dos cálculos, restou proferida decisão administrativa que, promovendo inequívoca reviravolta no processo respectivo, indeferiu todos os pedidos formulados pela Impetrante, mantendo os novos critérios de atualização do valor devido. A impetrante alegou que a autoridade coatora – juiz do Núcleo de Precatórios - desconsiderou os termos fixados no título judicial, resultando viabilizada, assim, a impetração do presente remédio heróico, dada a ilegalidade que sobressai com meridiana clareza e da consequente violação de direito líquido e certo. Pontuou que não se afigura justo e consentâneo, portanto, que, após o decurso de longos 10 (dez) anos de tramitação do Precatório, seja alterado o valor histórico do crédito devido à Impetrante, bem como o percentual e a periodicidade de aplicação dos juros de mora, ofendendo-se, daí, o instituto da coisa julgada. Defendeu que a Lei n.º 11.960/2009 mencionada no ato hostilizado somente se aplica às hipóteses de sentença exequenda em que não há a expressa definição do índice e respectivo percentual aplicável à condenação, situação absolutamente diversa daquela delineada nos autos originais. Por fim, formulou o seguinte pedido: “Ex positis, roga seja julgado procedente o pedido da presente ação mandamental, a fim de reconhecer a ofensa à coisa julgada que inquina o ato ora vergastado, concedendo-se o writ, o que deverá desaguar na revisão do valor do precatório e à adoção, no setor de Cálculos do NACP, dos critérios expressamente definidos no título judicial transitado em julgado, com estrita observância: (i) ao valor histórico do crédito, expressamente fixado no montante de R$ 11.186.535,23 (onze milhões, cento e oitenta e seis mil, quinhentos e trinta e cinco reais e três centavos), com a devida correção monetária; (ii) da incidência dos juros de mora no percentual de 1% am. (um por cento ao mês) ao longo de todo período de cálculo até o efetivo pagamento do crédito; (iii) da aplicação dos juros de mora no percentual de 1% ao mês inclusive no denominado “período de graça constitucional". A autoridade coatora prestou informações, conforme ofício de ID 25951995, na qual apresenta uma pormenorizada recapitulação dos principais fatos ocorridos no trâmite do precatório sub examine, dentre os quais a readequação dos cálculos nos moldes recomendados pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, após visita técnica ao NACP, no período de 18 a 22 de junho de 2012, nos termos da Portaria nº 21, de 19 de março de 2013 (cópia de fl. 398). Ao final, ressaltou que o regramento concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública (art. 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/97), o qual estabelece os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, deve ser aplicado, de imediato, aos processos em andamento. O Estado da Bahia interveio no feito, conforme petição ID 25952005, alegando que o cálculo do impetrante contém equívocos graves, que resultou, no período de seis anos, num aumento do débito em três vezes o valor inicial. Enumerou os problemas nos cálculos: a) fez incidir juros moratórios novamente sobre o período de 1996 a 2000, desprezando completamente a expressa determinação do título executivo judicial, que destacava estar o montante devido atualizado até setembro/2000; b) deixou de segregar o montante principal da parcela de juros quando da atualização elaborada para acompanhar a execução do julgado, fazendo incidir, novamente, juros sobre juros, por todo o período. Aduziu que, em setembro/2000, o valor devido era de R$ 10.365.503,61 (dez milhões, trezentos e sessenta e cinco mil, quinhentos e três reais e sessenta e um centavos), o qual foi considerado pelo NACP como base para a atualização impugnada pelo impetrante. Defendeu que, ao atualizar o valor do precatório, o NACP partiu da base incontroversa e aplicou os critérios determinados pela r. Sentença do processo de conhecimento, transitada em julgado, além daqueles previstos na legislação vigente, motivo pelo qual entende não haver o que se impugnar nos cálculos regularmente elaborados pelo órgão competente desse E. TJBA. Asseverou que os cálculos da impetrante, em verdade, vulneram a coisa julgada material, pois esta não previu a incidência de juros remuneratórios além dos juros moratórios. Pontuou, ainda, que o STJ tem entendimento pacífico quanto à possibilidade de retificação de erro de cálculo em sede de precatório, e concluiu afirmando que, portanto, é dever do Presidente do Tribunal de Justiça rever e retificar os cálculos dos precatórios, antes de seu pagamento, inclusive de ofício, como expressamente lhe impõe a norma do art. 1º-E, da Lei 9.494/97. Quanto à aplicação ao caso em tela do art. 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pela Lei 11.960/2009, o STJ fixou o entendimento pela aplicação imediata da referida norma. Sendo assim, defendeu que a legislação que trata da atualização monetária das dívidas públicas (correção e juros moratórios) se sobrepõe às sentenças judiciais transitadas em julgado a partir do momento de sua vigência, não retroagindo os seus efeitos, mas modificando as disposições do título executivo judicial a partir daquele momento para o futuro, até que a dívida seja paga, ou sobrevenha nova alteração legislativa. No que concerne ao período de graça, previsto no §5º, do art. 100 da CF/88, advogou pela sua aplicação ao caso em comento, citando em seu socorro jurisprudência do STF neste sentido. Ao fim, pugnou pela denegação da segurança. Parecer da douta Procuradoria de Justiça constante do ID 25952032, no qual opinou pela concessão da segurança. Em virtude de propositura de ação rescisória nº 8042256-69.2021.8.05.0000 em face do título exequendo, o presente mandamus fora suspenso. Após o trânsito em julgado da mencionada ação rescisória, a qual foi julgada improcedente, este processo retomou o seu curso (ID 72753799 e ID 75480438). Após o dessobrestamento do processo, a d. Procuradoria de Justiça foi ouvida, ratificando os termos do seu parecer anterior, no qual opinou pela concessão da segurança. É o quanto importa relatar. Deste modo, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que comporta sustentação oral. Salvador/BA, 10 de março de 2025. Des. Josevando Souza Andrade Relator A10
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0017863-61.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: CONCIC ENGENHARIA SOCIEDADE ANONIMA
Advogado(s): FRANCISCO JOSE BASTOS, SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA
IMPETRADO: Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito. O cerne da questão do presente mandamus diz respeito à legalidade ou não da atualização do valor do precatório procedida pelo NACP, se esta violou o título judicial transitado em julgado ou limitou-se a consertar erro material. Para o deslinde da questão posta, necessária a análise de três aspectos: i) o valor histórico que deve ser considerado - se o previsto na parte dispositiva do título judicial exequendo (R$ 11.186.535,23) ou o considerado no cálculo do NACP (R$ 10.365.503,61), existente nos embargos à execução; ii) se a taxa de juros de mora deve ser a de 1% a.m ou as taxas previstas art. 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pela Lei 11.960/2009; iii) aplicação dos juros, inclusive, no período de graça constitucional. A Resolução nº 303/2019 editada pelo Conselho Nacional de Justiça, a qual disciplina no âmbito do Poder Judiciário a expedição, a gestão e o pagamento das requisições judiciais previstas no art. 100 CF, dispõe no art. 3º quais as atribuições do presidente do tribunal. Dentre outras, estabelece que incumbe a ele processar e pagar o precatório, observando a legislação pertinente e as regras estabelecidas nesta Resolução. Cumpre dizer, por oportuno, que o NACP atua na competência delegada pelo presidente do Tribunal de Justiça da Bahia no processamento e pagamento dos precatórios. Sendo assim, onde se menciona presidente do tribunal, entenda-se o NACP. Portanto, está dentro do âmbito de competência do juiz auxiliar da presidência à frente do NACP, ao processar o precatório, zelar pela legalidade, inclusive no que se refere à atualização do crédito. Observando a forma do cálculo, a data-base, os índices aplicáveis etc., previstos no título judicial e/ou nas normas de regência. Compete, ainda, ao Presidente do Tribunal de Justiça corrigir erros materiais eventualmente existentes no precatório, estes entendidos como a incorreção detectada na elaboração da conta decorrente da inobservância de critério de cálculo adotado na decisão exequenda, assim também considerada aquela exarada na fase de cumprimento de sentença ou execução. Tal competência encontra guarida no art. 1-E da Lei nº 9494/97, introduzido pela MP nº 2.180-35/2001: “Art, 1º-E. São passíveis de revisão, pelo Presidente do Tribunal, de ofício ou a requerimento das partes, as contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento ao credor.” Do mesmo modo, a jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que, ainda que expedido o precatório judicial, é possível sua correção, até mesmo de ofício, em caso de erro material, aritmético ou de inexatidão dos cálculos. Vejamos. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO: NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS APÓS A EXPEDIÇÃO. REVISÃO DE CÁLCULOS POR ERRO MATERIAL, INEXATIDÕES ARITMÉTICAS OU SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO: POSSIBILIDADE . ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF - RE: 1323565 RO 0004532-43 .2014.8.22.0000, Relator.: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 14/02/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 17/02/2022) "PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ERRO DE CÁLCULO NÃO TRANSITA EM JULGADO . 1. O recurso especial não transcende a barreira do conhecimento quando não refutado fundamento do aresto recorrido. Incidência da Súmula 283/STF. 2. Ainda que assim não fosse, o erro aritmético é o que inclui no cálculo parcelas indevidas ou exclui parcelas devidas; corrigível a qualquer tempo e que nunca transita em julgado , mas não se confunde com critérios de atualização de valores utilizados na conta de liquidação, os quais não impugnados, cristalizam-se por força da coisa julgada . Precedentes do STJ e STF. 3. Agravo regimental não provido."(AgRg no REsp 1119585 PR 2009/0014749-8 Decisão:03/09/2009). Levando-se em conta referida premissa, passaremos à análise dos aspectos impugnados pela impetrante do cálculo procedido pelo NACP. No que concerne à consideração do valor de R$10.365.503,61 pelo NACP em detrimento do valor de R$11.186.535,23, tal não implicou alteração de critérios dos cálculos estabelecidos no título executivo judicial. De acordo com a autoridade coatora, a mencionada correção do valor base teve a pretensão de excluir a incidência de juros sobre juros, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, de acordo com o art. 4º do Decreto 22.626/33. O valor global da condenação considerado no título judicial exequendo, não pode ser transformado em valor do principal para o efeito de, sobre ele, incidir novas atualizações, sob pena de incidir juros sobre juros. Nota-se que o dispositivo da sentença transitada em julgado menciona, textualmente, tratar-se de montante atualizado até setembro de 2000, deste modo, ao elaborar o cálculo, deve-se discriminar as parcelas que compõem o quantum debeatur, tais como o valor do principal, o da correção monetária e o dos juros. Por esta razão, o montante considerado pelo NACP foi de R$10.365.503,61 (dez milhões, trezentos e sessenta e cinco mil, quinhentos e três reais e sessenta e um centavos), apartando-se as atualizações sofridas. Necessário pontuar, que tal aspecto, qual seja, a incidência de juros simples ou composto, não foi objeto de discussão no processo judicial, não tendo havido deliberação sobre a questão pelo juízo sentenciante. Portanto, não há que se falar em vulneração da coisa julgada e mudança de critérios estabelecidos para os cálculos, mas sim de clara situação de inexatidões aritméticas, estando, portanto, dentro da competência da autoridade coatora. Inclusive, a jurisprudência do STJ reconhece que a incidência indevida de juros compostos — anatocismo — pode configurar erro material, passível de correção a qualquer tempo, inclusive na fase de execução. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – DESAPROPRIAÇÃO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA – ERRO MATERIAL – OFENSA À COISA JULGADA – RETIFICAÇÃO DO PRECATÓRIO – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: INEXISTÊNCIA – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA 282/STF1. Inexiste violação ao art. 535 do CPC se o Tribunal de origem analisa, ao menos implicitamente, as questões trazidas em sede de embargos declaratórios. 2. Aplica-se o enunciado da Súmula 282/STF quanto às questões não apreciadas pelo Tribunal de origem. 3. Acórdão que chancelou decisão do juiz da execução que, de ofício, determinou a retificação do precatório por vislumbrar ofensa à coisa julgada porque os cálculos fizeram incidir juros moratórios sobre o principal atualizado e acrescido de juros moratórios e compensatórios. 4. Erro material não transita em julgado e não se sujeita à preclusão, sendo passíveis de correção cálculos em desacordo com a coisa julgada. Precedentes desta Corte. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 905.509 - RJ (2006/0261579-4, Relator.: MINISTRA ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 23/09/2008, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/10/2008) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE . CABIMENTO DO WRIT. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE DEMANDAS QUE TRATAM DE MATÉRIAS DIVERSAS. IMPROCEDÊNCIA . AUSÊNCIA DE AFRONTA AO TEMA 980/STF. EXECUÇÃO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. MORATÓRIA DO ART. 33 DO ADCT . INADIMPLÊNCIA DE PARCELAS. INCIDÊNCIA DE JUROS EM SUPERPOSIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE ANATOCISMO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA . NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PREJUDICADO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03 .2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015, embora o Recurso Ordinário estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.II - Considera-se cabível o mandamus, presentes as condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes e interesse processual), bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo previstos na Lei n. 12 .016/2009 e no Código de Processo Civil de 1973.III - Recurso ordinário admissível ante à impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido.IV - Ausente a relação de prejudicialidade entre o Mandado de Segurança n. 0092002-38 .2013.8.26.0000, impetrado pela Fazenda do Estado de São Paulo para questionar a aplicação da Lei n . 11.960/2009, e este mandamus, no qual se questiona, exclusivamente, a interpretação dada pelo tribunal de origem à expressão "total da indenização".V - Não há afronta ao TEMA 980/STF, o qual não guarda relação com a controvérsia estabelecida nestes autos, qual seja, a interpretação dada pelo tribunal de origem à expressão "total da indenização" que consta do título executivo judicial e, consequentemente, a incidência dos juros sobre as parcelas inadimplidas no pagamento de precatório dividido em 8 (oito) parcelas anuais, de acordo com o art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição da Republica de 1988 .VI - Configura anatocismo a superposição de juros compensatórios e moratórios sobre o total da indenização, conforme pleiteado pelas Impetrantes, importando capitalização indevida, uma vez que os novos juros compensatórios e moratórios do período subsequente incidiriam sobre os juros (compensatórios e moratórios) calculados sobre "o valor global da indenização em janeiro de 1992", exceto no que autorizado pelo enunciado da Súmula n. 102/STJ.VII - Não configurada a ofensa à coisa julgada, bem como a jurisprudência desta Corte em relação aos seguintes aspectos: a) "o instituto da coisa julgada não impede a correção de mero erro de cálculo, consubstanciado na (indevida) incidência de juros moratórios e compensatórios em continuação, tendo em vista que tal verificação não enseja incursão nos critérios jurídicos definidos no título exequendo"; e b) "para fins de execução de sentença e expedição do primeiro precatório, é devida a inclusão de juros moratórios e compensatórios (quando previstos no título executivo).VIII - Agravo Interno provido . Recurso Ordinário provido em parte.Pedido de tutela antecipada prejudicado. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no RMS: 48403 SP 2015/0123664-5, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 05/12/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2019) No que tange à taxa de juros de mora que deve ser aplicada, se a de 1% a.m, prevista na sentença, ou a taxa prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/97, pode-se dizer que referida questão não mais desafia maiores indagações, em face do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1505031 sob o rito da repercussão geral (Tema 1361), no qual se firmou a seguinte tese. “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG”. Esta decisão autoriza a aplicação de índices de correção ou juros que tenham sido alterados por legislação ou precedentes posteriores — como aconteceu com a adoção obrigatória do IPCAE em substituição à TR em decisões transitadas em julgado. Não há violação à coisa julgada, pois não se está alterando a sentença ou a metodologia homologada, e sim aplicando normas supervenientes, cuja eficácia é imediata sobre execuções em curso. Sendo assim, não houve violação aos parâmetros fixados no título judicial exequendo pelo impetrado, ao aplicar a taxa de juros de 0,5%, prevista em legislação superveniente à prolação da sentença. No que diz respeito à incidência dos juros de mora, inclusive, no “período de graça”, também neste aspecto sem razão a impetrante. Explico. De acordo com jurisprudência pacífica do STF, em virtude do atual §5º, do art. 100, outrora §1º, no período compreendido entre a inscrição do precatório até o final do exercício seguinte não incide juros de mora, mas tão somente ocorre a atualização monetária do débito, visto que a Fazenda Pública tem este prazo para efetuar o pagamento do precatório, logo, não há que se falar em mora. No mesmo sentido, dispõe a Resolução nº 303/2019 do CNJ, em seu art. 21, §5º. Art. 21-A Os precatórios não tributários requisitados anteriormente a dezembro de 2021 serão atualizados a partir de sua data-base mediante os seguintes indexadores: (...) § 5o A atualização dos precatórios não-tributários deve observar o período a que alude o §5o do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII deste artigo. Isso porque, se a Fazenda Pública dispõe deste período para pagar os precatórios, não há que se falar em mora no período de graça. Importante anotar que, em consonância com o entendimento da Corte Suprema, a existência de título executivo que preveja a incidência de juros de mora, não impede a observância do período de graça. Vejamos os termos do entendimento do Tribunal de Cúpula. EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. TEMA N . 147 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. VERBETE N. 17 DA SÚMULA VINCULANTE. INFRINGÊNCIA À COISA JULGADA . INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A condenação ao pagamento de juros moratórios fixada na sentença com trânsito em julgado não impede seja observada a jurisprudência que afastou a caracterização da mora no prazo constitucional para satisfação de precatórios . Precedente. 2. Agravo interno desprovido. (STF - RE: 1337277 SP 2194090-76 .2020.8.26.0000, Relator.: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 14/02/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 24/03/2022) EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIO. PARCELAMENTO. ART . 78 DO ADCT. JUROS MORATÓRIOS. DESCABIMENTO. TEMA N . 132 DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NO PRAZO PREVISTO NO § 5º DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA N . 147 DA REPERCUSSÃO GERAL. INFRINGÊNCIA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 1 . Não são devidos juros moratórios no curso de parcelamento de precatório estabelecido na forma do art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT ( RE 590.751 – Tema n. 132/RG) . 2. “Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 (redação original e redação da EC 30/2000) da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos” ( RE 591.085, Tema n. 147/RG) . 3. Título executivo coberto pela eficácia da coisa julgada não impede a observância da jurisprudência do Supremo a respeito da fixação de juros moratórios. Precedentes. 4 . Agravo interno desprovido. (STF - RE: 1306307 SP, Relator.: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 08/08/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETR¿¿NICO DJe-s/n DIVULG 24-08-2023 PUBLIC 25-08-2023) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 26.10.2022 . DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. INCIDÊNCIA SOBRE O PERÍODO DE GRAÇA EM CASO DE INADIMPLEMENTO. INVIABILIDADE . TEMA 147 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA VINCULANTE 17. APLICABILIDADE. PRECEDENTES . 1. O recurso extraordinário interposto pelo ora Recorrido preencheu todos os pressupostos de admissibilidade recursal. A matéria é de nível constitucional, não demanda o reexame de fatos e provas e os dispositivos constitucionais (art. 5º, XXXVI e 100 da CR) estão devidamente prequestionados . 2. O Supremo Tribunal Federal assentou que, para o pagamento de precatório, não incidem juros de mora durante o prazo previsto no art. 100, § 1º, da Constituição da Republica. 3 . Não há que se falar em juros moratórios em relação às parcelas anuais, na forma dos arts. 33 e 78 do ADCT, se não houve inadimplência da Fazenda Pública quanto ao pagamento. 4. Apenas após o período de graça, eventual inadimplemento passa a se sujeitar à incidência de juros moratórios e, tampouco nessa hipótese, há possibilidade de retroação dos juros também sobre o prazo constitucional de pagamento . 5. Não incide, no caso, o Tema 96 da repercussão geral, pois a situação enfrentada nestes autos é diversa. 6. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que “a condenação ao pagamento de juros moratórios fixada na sentença com trânsito em julgado não impede seja observada a jurisprudência que afastou a caracterização da mora no prazo constitucional para satisfação de precatórios” . Nesse sentido: RE 1.337.277-AgR, Rel. Min . Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 24.03.2022. 7 . Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 1385835 PE, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 13/04/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-04-2023 PUBLIC 20-04-2023) Sendo assim, entendemos que não houve violação ao direito líquido e certo da impetrante quanto à inalterabilidade do título executivo transitado em julgado, tendo em vista que a revisão do valor se deu dentro da competência do impetrado para corrigir erro material, imprecisões aritméticas. Por tudo quanto exposto, o VOTO é no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA vindicada, mantendo o ato coator incólume. Sem honorários advocatícios de sucumbência, ex vi do artigo 25 da Lei 12.016/2009. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Josevando Souza Andrade Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0017863-61.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: CONCIC ENGENHARIA SOCIEDADE ANONIMA
Advogado(s): FRANCISCO JOSE BASTOS, SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA
IMPETRADO: Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia e outros
Advogado(s):
VOTO