PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054849-62.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: D MARIANELLI PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros
Advogado(s): BRUNO SILVEIRA, SIMONE SILVEIRA
AGRAVADO: CRISTIANE FERRO DE MORAES RABELO e outros (2)
Advogado(s):FLAVIO CARDOSO, BRUNA CORREA FONSECA, ANA FLAVIA ALVES BARBOSA LEMES

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DEFERIDA. ORDEM DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS E DE BENS DE TITULARIDADE DOS ACIONADOS. POSTERIOR MODIFICAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PELA AVERBAÇÃO DA AÇÃO NAS MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS OBJETOS DOS CONTRATOS (AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA). MEDIDA INEFICAZ PARA ASSEGURAR O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. INFORMAÇÕES DA FUNAI DE QUE OS IMÓVEIS ENCONTRAM-SE INSERIDOS EM ÁREA INDÍGENA, CUJO PROCESSO DE DEMARCAÇÃO AINDA NÃO FORA HOMOLOGADO. POTENCIALIDADE DE RECONHECIMENTO DO DIREITO DA POPULAÇÃO INDÍGENA SOBRE A ÁREA EM DEBATE. IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DA ORDEM DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD ("TEIMOSINHA"). MEDIDA QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E ATENTA PARA OS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAIS. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO DOS ACIONADOS. CABIMENTO. EXCEPCIONALIDADE VERIFICADA. PRECEDENTE STJ. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 

I - Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela parte autora, contra a decisão interlocutória que, em Ação Anulatória de Negócios Jurídicos c/c Restituição de Valores, modificou a tutela de urgência cautelar anteriormente deferida, substituindo a ordem de bloqueio de ativos financeiros e de bens de titularidade dos réus pela averbação da ação nos registros dos imóveis objetos dos contratos celebrados entre as partes, com o fito de assegurar o resultado útil do processo;  

II - A averbação premonitória consiste no ato pelo qual se atribui publicidade erga omnes à demanda judicial cujo o objeto é o bem sujeito a registro, chancelando a presunção absoluta de conhecimento da ação perante terceiros. Embora não importe constrição do bem, a regra inserta no art. 828 do Código de Processo Civil limita a possibilidade da averbação premonitória aos bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, sendo incabível a sua manutenção em relação a imóvel impenhorável; 

III - In casu, a parte autora, ora recorrente, acostou aos autos documento emitido pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, contendo a informação de que os imóveis objetos da averbação premonitória encontram-se totalmente inseridos na área indígena denominada Barra Velha do Monte Pascoal, cujo processo de demarcação ainda não fora homologado. Logo, a ordem de averbação premonitória, na hipótese sub judice, não tem o condão de assegurar o resultado útil do processo, dada a potencialidade de reconhecimento do direito da população indígena sobre a área em debate, tornando os imóveis impenhoráveis; 

IV - Comprovadas nos autos as tentativas frustradas de localização de ativos financeiros da parte acionada, cabível é a utilização da funcionalidade própria do sistema SISBAJUD denominada "teimosinha", para que a ordem de bloqueio seja realizada de forma reiterada, até a localização dos valores necessários para satisfazer o débito cobrado pela via judicial, com fundamento no princípio da efetividade da jurisdição; 

V - Assim, diante dos indícios de ocultação de bens - conforme reconhecido pelo juízo a quo em decisão anterior -, e da imprestabilidade da averbação premonitória para garantia do resultado útil do processo, de rigor a reforma do decisum agravado, a fim de restabelecer a ordem de bloqueio de ativos financeiros e de bens de titularidade dos acionados, limitado ao valor pago pela negociação; 

VI – Sob a mesma premissa, a quebra de sigilo bancário deve ser deferida, ante o lastro probatório que enseja a possibilidade de ocultação de bens, a teor dos precedentes dos Tribunais Pátrios e do C. STJ; 

VII - Recurso provido. Decisão reformada para restabelecer a ordem de bloqueio de ativos financeiros e bens de titularidade dos Agravados, bem como realização de busca dos extratos por meio do SISBAJUD para a localização de eventuais valores ocultados.



A C Ó R D Ã O



Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8054849-62.2023.8.05.0000, figurando como agravantes D MARIANELLI PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e DIONÍSIO MARIANELLI, e como agravados CRISTIANE FERRO DE MORAES RABELO, MARIA RITA FERRO RABELO e VICTOR HUGO DE ANDRADE RABELO.



ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Maio de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054849-62.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: D MARIANELLI PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros
Advogado(s): BRUNO SILVEIRA, SIMONE SILVEIRA
AGRAVADO: CRISTIANE FERRO DE MORAES RABELO e outros (2)
Advogado(s): FLAVIO CARDOSO, BRUNA CORREA FONSECA, ANA FLAVIA ALVES BARBOSA LEMES

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por D MARIANELLI PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELLI e seu sócio DIONÍSIO MARIANELLI, em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Prado, que, nos autos da Ação Anulatória de Negócios Jurídicos c/c Restituição de Valores n.º 8001033-41.2023.8.05.0203, movida pelos recorrentes, modificou a tutela de urgência anteriormente deferida, substituindo a ordem de bloqueio de ativos financeiros e de bens da parte acionada pela averbação da existência da ação à margem do registro dos imóveis objetos dos contratos celebrados entre as partes, nos seguintes termos:

 

“(...) Em apartada síntese, verifica-se o esforço dos Requeridos em ver reformada a decisão que deferiu o pleito de urgência formulado pelos Requerentes para autorizar o bloqueio da quantia paga pela negociação que se objetiva anular.


Pois bem.


Do relato fático apresentado pelos Requerentes na Petição Inicial, foi possível constatar a existência de indícios suficientes a permitir o deferimento dos pedidos formulados.


Apesar de os Requeridos afirmarem que a decisão foi arbitrária e não observou os requisitos autorizadores da tutela de urgência, o contrário pode ser comprovado a partir do momento em que se analisa o comportamento destes durante as negociações que antecederam o ajuizamento da ação.


Explico.


Diante das informações que surgiram sobre o imóvel objeto da cessão, relativas ao curso da ação possessória e ao processo demarcatório indígena, os Requerentes buscaram, consensualmente, resolver o negócio obtendo a devolução dos valores pagos com a respectiva entrega dos imóveis. Todavia, estes não lograram êxito.


Com isso, é possível constatar que houve, da parte dos Requerentes, certo esforço para não se chegar à judicialização do impasse existente. Entretanto, esta situação não inviabiliza o pleito dos Requeridos em ver reconsiderada a decisão.


(...)


Diante do que foi exposto na petição apresentada pelos Requeridos, torna-se necessário analisar todo o conjunto de argumentos e fatos que foram expostos para fundamentar o pedido de reconsideração.


Inclusive, também há que ser levada em consideração a inefetividade das decisões proferidas anteriormente, uma vez que não tiveram a capacidade de atingir o objetivo pleiteado pelos Requerentes, que era o bloqueio dos ativos financeiros e dos bens de titularidade dos Requeridos, limitados ao valor pago pela negociação.


Logo, como forma de atingir a efetividade inerente ao pronunciamento judicial, a modificação do teor da decisão judicial é medida de extrema necessidade.


Pois bem.


O pedido formulado pelos Requeridos se mostra adequado para o caso em questão, tendo em vista que apresentaram como medida possível a substituição da indisponibilidade anteriormente pronunciada pela averbação da existência da presente ação às margens do registro imobiliário da propriedade.


Como bem observado pelos Requeridos, o valor integral do imóvel supera a quantia de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) que foi paga pelos Requerentes na negociação objeto do litígio. 


Ademais, os Requeridos informam a inexistência de dívidas a serem adimplidas pelo espólio, da mesma forma que inexiste a habilitação de credores no curso do inventário. Logo, com a averbação da existência da ação na matrícula imobiliária, tem-se a garantia ao resultado útil do processo.


Quanto ao pedido que trata do depósito em juízo do valor remanescente do contrato para evitar a irreversibilidade da tutela provisória, cabe aqui tecer uma breve consideração.


Explico.


A presente ação visa o desfazimento do negócio jurídico. Logo, em análise preliminar, esta providência apresentada pelos Requeridos se mostra desnecessária para o caso em questão. Ademais, inexiste a alegada irreversibilidade, razão pela qual este pedido deve ser indeferido.


Portanto, pelos motivos já apresentados, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados e MODIFICO as Decisões de IDs nº 396281684 e 403047208, de forma a substituí-las pela averbação da existência da presente ação judicial à margem da matrícula do imóvel.


DISPOSITIVO.


Ante o exposto, com fulcro nos Arts. 296 e 298 do Código de Processo Civil, MODIFICO as decisões proferidas anteriormente (IDs nº 396281684 e 403047208) e DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados, nos seguintes termos:


DETERMINO a averbação da presente ação à margem da matrícula de nº 8.316, Livro 02, no Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Prado-BA, bem como à margem da matrícula nº 5.736, Livro C-5, Fls 114, no Ofício de Títulos e Documentos da Comarca de Prado-BA.


OFICIEM-SE o Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas e o Cartório de Títulos e Documentos, ambos da Comarca de Prado-BA, para que procedam ao cumprimento do teor desta decisão.”

 

Em suas razões recursais, sustentam os Agravantes que “o bloqueio via SISBAJUD somente ocorreu 9 (nove) dias após a disponibilização da decisão nos autos do processo eletrônico” 


Alegam que “é evidente que AGRAVADOS ocultaram a quantia de R$ 5.000.000,00 porque tiveram ciência do bloqueio judicial determinado”.


Pontuam que “quando foi cientificado acerca da frustração da ordem de bloqueio, o MD Juízo de piso deveria ter agido com muita energia e rapidez buscando a efetivação da sua decisão e a preservação da sua própria autoridade”. 


Aduzem que “a quebra do sigilo bancário precisa ser deferida na espécie porque existem fundadas suspeitas de fraude contra uma decisão judicial e de lavagem de dinheiro”. 


Afirmam, ainda, que “o valor atual do imóvel questionado tende a zero porque está invadido por indígenas e é objeto da ação possessória e do processo demarcatório que eles omitiram no momento da assinatura de cessão de direitos hereditários celebrado com os AGRAVANTES”. 


Ao final, requerem o provimento da insurgência para determinar: “(a) A revigoração da ordem de bloqueio do valor pago; (b) A busca dos extratos por meio do SISBAJUD para a localização do valor ocultado; (c) A revigoração do bloqueio dos bens dos recorridos, inclusive da propriedade rural em questão”. 


Devidamente intimados, os Agravado apresentaram contrarrazões (ID. 61398983), refutando as alegações recursais e postulando a manutenção do decisum guerreado.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 3 de maio de 2024.


 DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054849-62.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: D MARIANELLI PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros
Advogado(s): BRUNO SILVEIRA, SIMONE SILVEIRA
AGRAVADO: CRISTIANE FERRO DE MORAES RABELO e outros (2)
Advogado(s): FLAVIO CARDOSO, BRUNA CORREA FONSECA, ANA FLAVIA ALVES BARBOSA LEMES

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 

 

Deflui-se dos autos de origem que os Agravantes ajuizaram Ação Anulatória de Negócios Jurídicos c/c Restituição de Valores em face dos Agravados, relatando, na exordial, que em 07/06/2022, celebraram com os recorridos, por meio de instrumentos particulares, dois contratos - sendo o principal de cessão de direitos hereditários, e o acessório de compra e venda -, cujos objetos são dois imóveis rurais, no valor total de R$ 7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil reais), tendo pago aos acionados o valor de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), e ao corretor, o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). 



 

Aduziram que na celebração dos ajustes, os Agravados "omitiram o curso da Ação Possessória n.º 0001639-52.2014.4.01.3313, ajuizada, em 29/04/2014, perante a Vara Única da Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas/BA, devido a invasão de indígenas ocorrida nos imóveis alienados". 



 

Alegaram que os réus “não apenas omitiram o curso da ação possessória, como prestaram declaração falsa quando afirmaram que os imóveis estariam livres e desembaraçados. (…) A falsidade da declaração decorre da omissão do curso da ação possessória, cuja natureza dúplice permitiu que a FUNAI alegasse, em defesa dos invasores, que as propriedades rurais questionadas estão inseridas na área indígena denominada TI. Barra Velha, cujo processo de demarcação ainda não foi homologado”. 



 

Informaram, ainda, que a referida ação possessória foi suspensa por força da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 1.017.365-RG, que trata sobre direito territorial dos indígenas. 



 

Pontuaram que “a dolosa omissão informacional e o propósito dos réus foram extremamente lesivos, pois todos quiseram transferir aos autores os riscos inerentes à mencionada ação possessória e ao processo demarcatório pendente”.  



 

Discorreram que notificaram extrajudicialmente os Agravados, comunicando o interesse na resolução dos negócios jurídicos. Contudo, devido ao insucesso das tentativas voltadas à solução consensual do imbróglio, ajuizaram a ação de origem, objetivando a declaração de nulidade absoluta dos contratos e a condenação dos recorridos à restituição de todo o valor pago. 



 

Requereram, em sede de tutela cautelar, as seguintes medidas: (i) bloqueio de ativos financeiros dos réus via SISBAJUD; (ii) bloqueio online de imóveis de propriedade dos acionados; (iii) bloqueio dos bens inventariados, com a expedição de ofício eletrônico para os autos do inventário n.º 5179262.60.2019.9.09.0120; e (iv) suspensão dos efeitos dos contratos até o julgamento definitivo da ação, de forma a se evitar a incidência de encargos moratórios sobre a parcela com vencimento em 7/06/2023. 



 

Na decisão prolatada em 27/06/2023, o Magistrado a quo deferiu os pedidos de bloqueio de ativos financeiros de titularidade dos requeridos, via SISBAJUD, até o montante de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), e de suspensão da obrigação dos requerentes de pagamento da quantia de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), referente à segunda parcela contratual, vencida em 27/06/2023. 



 

A primeira medida restou ineficaz, uma vez que não foram localizados valores mínimos que pudessem acautelar a quantia paga pela negociação. 



 

À vista disso, os autores requereram: (i) a busca dos extratos bancários dos requeridos para apuração de fraude contra a decisão proferida; (ii) o bloqueio online de todos os imóveis em nome dos requeridos localizados nos Estados de Goiás, Mato Grosso e Bahia; e (iii) o bloqueio, via Renajud, de todos os veículos em nome dos requeridos localizados nos Estados de Goiás, Mato Grosso e Bahia.  



 

Na decisão proferida em 4/08/2023, o MM. Juiz deferiu apenas o pedido de bloqueio dos bens de propriedade dos requeridos, inclusive os bens inventariados afetos ao processo tombado sob o nº 5179262-60.2019.9.09.0120, que tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Paraúna/GO, observado o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) como limite para o bloqueio. 



 

Em 9/08/2023, os réus, ora Agravados, postularam a modificação da tutela de urgência cautelar, para substituir as medidas impostas pela averbação da existência da ação nas matrículas dos imóveis objetos dos contratos, ou, alternativamente, a determinação de restituição da posse dos imóveis. 



 

Na decisão proferida em 26/09/2023, o Magistrado primevo deferiu o pleito dos acionados, substituindo a indisponibilidade dos bens anteriormente pronunciada pela averbação da ação nas matrículas dos imóveis objetos dos contratos. 



 

Conforme consignado pelo Julgador, "o valor integral do imóvel supera a quantia de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) que foi paga pelos Requerentes na negociação objeto do litígio. (...) Logo, com a averbação da existência da ação na matrícula imobiliária, tem-se a garantia ao resultado útil do processo". 



 

Inconformados, os autores interpuseram o presente agravo de instrumento, aduzindo que “o valor atual do imóvel questionado tende a zero porque está invadido por indígenas e é objeto da ação possessória e do processo demarcatório que eles omitiram no momento da assinatura de cessão de direitos hereditários celebrado com os AGRAVANTES”.  



 

Requereram o provimento do recurso para determinar: “(a) A revigoração da ordem de bloqueio do valor pago; (b) A busca dos extratos por meio do SISBAJUD para a localização do valor ocultado; (c) A revigoração do bloqueio dos bens dos recorridos, inclusive da propriedade rural em questão”.  



 



 

É cediço que a averbação premonitória, prevista no artigo 828 do Código de Processo Civil, tem por desiderato dar publicidade à execução, para o fim de impedir que a parte executada dilapide seu patrimônio a ponto de se tornar insolvente e, consequentemente, frustrar o pagamento da dívida. Tal medida ainda impede que terceiro de boa-fé seja prejudicado.  



 

A possibilidade de expedição da certidão para averbação premonitória em sede de processo de conhecimento é medida restrita, de caráter inteiramente excepcional, que somente pode ser concedida quando demonstrada a probabilidade do direito alegado pelo autor e o risco de lesão grave e de difícil reparação, diante da possibilidade de que eventual alienação do bem venha a frustrar a percepção do crédito perseguido naquela ação. 



 

Embora não importe constrição do bem, a regra inserta no art. 828 do Código de Processo Civil limita a possibilidade da averbação premonitória aos bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, sendo incabível a sua manutenção em relação a imóvel impenhorável.  



 

In casu, observa-se que a parte autora, ora recorrente, juntou aos autos documento emitido pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, extraído da Ação de Reintegração de Posse n.º 0001639-52.2014.4.01.3313, contendo a informação de que os imóveis objetos da averbação premonitória encontram-se totalmente inseridos na área indígena denominada Barra Velha do Monte Pascoal, cujo processo de demarcação ainda não fora homologado. 



Tal informação, inclusive, culminou no sobrestamento da citada ação possessória até o julgamento do Tema 1.031 de Repercussão Geral no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que trata da “definição do estatuto jurídico-constitucional das relações de posse das áreas de tradicional ocupação indígena à luz das regras dispostas no artigo 231 do texto constitucional”. 



Nesse espeque, conclui-se que, ao contrário do entendimento do juízo a quo, a ordem de averbação premonitória, na hipótese sub judice, não tem o condão de assegurar o resultado útil do processo, dada a potencialidade de reconhecimento do direito da população indígena sobre a área em debate, tornando os imóveis impenhoráveis.



Demais, comprovadas nos autos as tentativas frustradas de localização de ativos financeiros da parte acionada, cabível é a utilização da funcionalidade própria do sistema SISBAJUD denominada "teimosinha", para que a ordem de bloqueio seja realizada de forma reiterada, até a localização dos valores necessários para satisfazer o débito cobrado pela via judicial, com fundamento no princípio da efetividade da jurisdição. 



O colendo Superior Tribunal de Justiça, antes mesmo desta funcionalidade ser implementada, já se pronunciava sobre o tema ao julgar casos semelhantes, afirmando que não existe limitação na reiteração da pesquisa de ativos financeiros por meio do antigo BACENJUD, igualmente aplicável ao atual SISBAJUD e à "teimosinha", desde que observado critério de razoabilidade, ponderado em cada caso concreto:



PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS NA FORMA DO ART. 185-A, DO CTN. REITERAÇÃO DE PEDIDO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. (...) 2. Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de bloqueio de ativos na forma do art. 185-A, do CTN, considerando a existência de anteriores tentativas de bloqueio infrutíferas. 3. Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso. Precedentes: REsp. n. 1.199.967/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011; REsp. n. 1.267.374 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7.2.2012. A mesma lógica é aplicável ao bloqueio de ativos na forma do art. 185-A, do CTN. 5. A simples existência de pedido anterior não é motivo para impedir a reiteração do pedido de constrição de ativos na forma do art. 185-A, do CTN, por tal providência não caracterizar abuso ou excesso. Ante o exposto, com amparo no artigo 557, § 1º-A do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para deferir o novo pedido de bloqueio eletrônico de ativos financeiros penhoráveis em nome da parte executada. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de março de 2015. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator (STJ - REsp: 1512167 PA 2015/0010341-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 18/03/2015)



Registre-se que a determinação de tal ordem ocorre sem prejuízo de posterior desbloqueio, caso os valores retidos sejam impenhoráveis, sempre garantidos a ampla defesa e o contraditório.



Além disso, a medida é reversível, já que eventual ativo financeiro localizado será mantido em conta judicial juntamente com o valor bloqueado anteriormente para, somente após o trânsito em julgado da decisão final, ser restituído a quem de direito.



Assim, diante dos indícios de ocultação de bens - conforme reconhecido pelo Magistrado primevo em decisão anterior -, e da imprestabilidade da averbação premonitória para garantia do resultado útil do processo, de rigor a reforma do decisum agravado, a fim de restabelecer a ordem de bloqueio de ativos financeiros e bens de titularidade dos acionados, ora recorridos, limitado ao valor pago pela negociação.



Demais disso, quanto ao pedido de busca dos extratos bancários dos Agravados para apuração da ocultação do patrimônio, este, em verdade, equivale à quebra do sigilo bancário.



O sigilo das informações bancárias constitui garantia constitucional, encontrando respaldo na proteção conferida aos direitos à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e ao sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), de modo que o seu afastamento é medida extrema e excepcional.



Para além da garantia constitucional, o artigo 139, IV, do CPC/2015 prevê a adoção de medidas atípicas, isto é, “indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”, tem-se, dessa forma, que a própria legislação mitiga a sobredita garantia.



Sobre o tema, assim tem se manifestados os Tribunais Pátrios:

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que indeferiu o requerimento formulado pelo exequente, ora agravante, que pretendia a expedição de ofícios a instituições financeiras, visando à identificação do destinatário das transferências de valores, da conta bancária do executado - O sigilo bancário é regulamentado pela Lei Complementar nº 105, de 2001, cujo art. 1º, § 4º, inciso VIII dispõe que pode ser decretada quebra de sigilo quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase de processo judicial quando houver suspeita de ocultação de bens, direitos e valores – Existência de circunstâncias que fornecem indícios de ocultação de valores – Medida cabível neste caso, que não se afigura desproporcional, levando em consideração o elevado valor da dívida exigida na execução e a ausência de bens penhoráveis – Providência necessária à apuração da ocorrência de eventual fraude à execução, ou fraude contra credores - Quebra de sigilo bancário excepcionalmene admissível neste caso - Decisão reformada – Recurso provido.

(TJ-SP - AI: 20152630920218260000 SP 2015263-09.2021.8.26.0000, Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 12/08/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. AVERIGUAÇÃO DA CONDIÇÃO DO ALIMENTANTE. QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. MEDIDA EXCEPCIONAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. I- A quebra do sigilo bancário e fiscal é medida excepcional dependendo da constatação de motivos relevantes. II- No caso, as provas apresentadas se mostraram suficientes para autorizar a ampliação da investigação bancária e fiscal do alimentante, visto que somente com esta providência extrema será possível averiguar a sua real capacidade financeira para suportar ou não a obrigação alimentar anteriormente estabelecida em favor da alimentanda. III- Ademais, a quebra de sigilo bancário e fiscal, nos termos requeridos, não ensejará graves prejuízos ao agravado, pois o processo tramita em segredo de justiça, de modo que seus dados não estarão disponíveis a qualquer pessoa, mas tão somente às partes interessadas. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-GO - AI: 01667407020198090000, Relator: LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Data de Julgamento: 18/10/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/10/2019)

 

De igual sorte, o C. STJ, também, permite em situações excepcionais a quebra do sigilo para fins de garantia de direitos, como exemplifica a Eminente Ministra Maria Isabel Gallotti, em recente decisão, a saber:

 

(...) De fato, consoante ressaltado pelo alimentante, a mencionada quebra de sigilo somente pode ser imposta em casos excepcionais, sendo eventual confusão patrimonial e possível ocultação de bens circunstâncias que se enquadram em tal hipótese.

(...)

Referidas circunstâncias justificam e amparam a quebra dos sigilos financeiro e fiscal determinada pelo juízo de origem. Há que se ressaltar, ainda, que, a despeito de a parte ter invocado a garantia constitucional de tais sigilos, estes autos e os de origem tramitam sob segredo de justiça, razão pela qual terceiros não terão acesso à documentação protegida. Além disso, a documentação tem como escopo melhor embasar o convencimento do julgador, sendo certo que, confirmando-se a realidade declarada pelo alimentante, os alimentos serão melhor estipulados, atendendo, de forma mais adequada, ao binômio necessidade-possibilidade. Ficou evidenciada, portanto, a confusão patrimonial entre as pessoas jurídicas e a pessoa física, bem como a possibilidade de o agravante arcar com os alimentos. Não há que se falar em omissão ou contradição do acórdão. Assim, rejeito a alegação de contrariedade aos artigos 489 e 1022 do CPC. O dissídio jurisprudencial não está caracterizado, à míngua de circunstâncias que assemelhem os casos juntados aos fatos conforme descritos na transcrição acima.

(STJ - AREsp: 1722233 DF 2020/0159313-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 20/10/2020)

 

 

Desse modo, diante da necessidade de garantir o direito perseguido, imperioso se faz a quebra do sigilo bancário da parte agravada, razão pela qual, devem os autos originários tramitarem sob segredo de justiça, preservando a intimidade das partes para além dos interessados no feito.



Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INSTRUMENTO, reformando a decisão recorrida para restabelecer a ordem de bloqueio de ativos financeiros e bens de titularidade dos Agravados, bem como realização de busca dos extratos por meio do SISBAJUD para a localização doe eventuais valores ocultados.

 

 

Sala de Sessões,         de                            de 2024.





DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

PRESIDENTE/RELATOR





PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA