PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: Direito Administrativo. Apelação Cível. Servidora pública municipal. Supressão de vantagem pecuniária. Gratificação de Atividade Complementar. Inexistência de processo administrativo. Violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Sentença mantida. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Macajuba contra sentença proferida nos autos do mandado de segurança nº 8002251-30.2021.8.05.0218, que concedeu parcialmente a segurança, determinando o restabelecimento da gratificação de atividade complementar, suprimida da remuneração da autora. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a supressão unilateral da vantagem pecuniária percebida pela servidora, mediante ato administrativo, sem instauração de processo administrativo prévio; (ii) saber se é possível ao Judiciário determinar o restabelecimento da gratificação em questão sem violar os princípios da separação dos poderes e da legalidade orçamentária. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ reconhece que a Administração Pública, ao exercer seu poder de autotutela, deve observar o devido processo legal, assegurando o contraditório e a ampla defesa, quando a anulação do ato administrativo repercutir na esfera de interesses individuais do servidor. 4. No caso concreto, a supressão da gratificação de atividade complementar, prevista em lei municipal, deu-se por meio de portaria administrativa, sem prévia instauração de processo administrativo, em manifesta violação aos direitos constitucionais da servidora. 5. Não há afronta aos princípios da separação dos poderes ou à legislação orçamentária, uma vez que não se trata de criação ou majoração de vencimento, mas de restabelecimento de verba regularmente percebida, posteriormente suprimida sem o devido processo legal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV; Súmula 473/STF; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F (com redação da Lei nº 11.960/2009); ADIs 4.357 e 4.425 (STF); Tema 905 (STJ). Jurisprudência relevante citada: RE 946481 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 18/11/2016; STJ, AgRg no RMS 14.977/SC, Rel. Min. Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 12/05/2015; RMS 24.091/AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 22/02/2011; ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002251-30.2021.8.05.0218
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MACAJUBA
Advogado(s): LORENA ARAUJO GALVAO, LAIS VERONICA PEREIRA DE SANTANA
APELADO: JOELMA SANTOS FRAGA
Advogado(s):PRISCILA MARIA LEAL CELES
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Macajuba em face de Joelma Santos Fraga contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ruy Barbosa, nos autos do mandado de segurança nº 8002251-30.2021.8.05.0218, na qual a impetrante pretende o reestabelecimento do pagamento de Adicional de Atividade Complementar. Aproveito o relatório que integra a sentença de Id. 96845291, acrescentando que o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos termos abaixo transcritos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos de art. 487, I, do CPC, e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA pleiteada para determinar à autoridade impetrada que restabeleça o pagamento do valor nominal global da remuneração da autora, em decorrência da gratificação de 20% sobre o salário-base da impetrante, recebida até 2021, referente à atividade complementar. Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 300 do CPC/15, e estabeleço o prazo de 15 (quinze) dias para que o Prefeito do Município de Macajuba/BA, promova a adequação do valor global de remuneração da autora incluindo o valor correspondente à gratificação de 20% sobre o salário-base da impetrante, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis para fazer cumprir a presente decisão judicial. Saliento, contudo, que a impetrante não possui direito adquirido a regime jurídico, sendo possível à Administração modificar a forma de composição de sua remuneração, desde que não haja redução do valor nominal de seus vencimentos. Assim, a presente decisão não impede que o Município de Macajuba, mediante lei específica, promova a reestruturação da carreira dos profissionais da educação, inclusive com a extinção da gratificação questionada, desde que sejam adotadas medidas compensatórias que preservem o valor nominal da remuneração percebida pela impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.” Em suas razões de apelação, em Id. 96845315, argumenta o Ente Municipal que a reserva técnica é imposição da Lei nº 11.738/2008, e, sendo assim, não ocorreu inovação com a edição do Decreto Municipal nº 142/2021, que apenas executou o comando federal vinculante, ajustando a jornada do magistério municipal ao padrão nacional. Afirma que a gratificação de 20% aos professores em regência de classe, prevista no art. 47 da Lei Municipal nº 128/2011, é incompatível com a nova jornada, já que os professores não permanecem mais integralmente em sala de aula. Aduz que a gratificação por atividade complementar é vantagem ligada à função, e não ao cargo, logo, não pode ser considerada vantagem de caráter permanente, estando vinculada ao exercício de regência integral, portanto, transitória e condicionada. Defende que não houve redução de vencimentos, mas, tão somente, a adequação legal à reserva técnica e posterior recomposição pelo novo piso. Sustenta que não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores sob o fundamento de isonomia, o que viola a separação de poderes. Com a apelação, juntou documentos (Id. 96845319 e seguintes). Pugna, ao final, pelo provimento do recurso. A parte autora, ora recorrida, apresentou contrarrazões, em Id. 96845328, pugnando pela manutenção do julgado. O recurso é tempestivo e o apelante é dispensado do preparo. É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço a inclusão do feito em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002251-30.2021.8.05.0218
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MACAJUBA
Advogado(s): LORENA ARAUJO GALVAO, LAIS VERONICA PEREIRA DE SANTANA
APELADO: JOELMA SANTOS FRAGA
Advogado(s): PRISCILA MARIA LEAL CELES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Constatados os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Recurso e passo a analisá-lo. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Macajuba em face de Joelma Santos Fraga, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ruy Barbosa, nos autos do mandado de segurança nº 8002251-30.2021.8.05.0218, que concedeu parcialmente a segurança vindicada, determinando que o Ente Municipal reestabeleça o pagamento do adicional de atividade complementar suprimido da remuneração da autora. Após detido exame dos autos, estou convencido de que a irresignação manifestada pela Municipalidade não merece acolhimento. Vislumbro a ilegalidade da supressão de verba salarial prevista em lei, especialmente considerando a inexistência de prévio processo administrativo e a ausência de comprovação de alterações na situação fática. Nos termos do enunciado 473 do Superior Tribunal Federal, “a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. No entanto, tal prerrogativa estatal não pode prevalecer em detrimento do devido processo legal, insculpido no artigo 5º da Constituição Federal, quando repercute negativamente nos interesses individuais. Vejamos o dispositivo abaixo: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Grifei O STJ já firmou posicionamento neste sentido, vejamos alguns julgados: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MAGISTÉRIO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. NECESSIDADE DE ABERTURA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. - A jurisprudência desta Corte está assentada no entendimento de que o poder de autotutela da Administração Pública em anular os ato ilegais por ela praticados deve ser mitigado quando o próprio ato revisado repercutir no campo de interesses individuais do interessado. - Na hipótese examinada, a Administração Pública suprimiu, sem o devido processo legal, a gratificação de regência de classe percebida pela recorrente, ao argumento de que não teriam sidos atendidos os critérios previstos na lei que a regulamenta. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO EM VIRTUDE DE ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO POR ATO UNILATERAL DE PREFEITO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Nos casos em que a invalidação do ato administrativo repercuta no campo de interesses individuais de servidores, firmou-se tese neste Sodalício segundo a qual é necessária prévia instauração de processo administrativo que assegure o exercício da ampla defesa e do contraditório. 2. A exoneração de servidor público em estágio probatório por ato unilateral do Prefeito, com base no seu poder de autotutela e em virtude da anulação de concurso público também por ato daquela autoridade, depende da prévia instauração de processo administrativo, sob pena de nulidade. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. (RMS 24.091/AM, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/03/2011). Sobre o tema, esclarecem Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo que “o princípio da autotutela instrumenta a administração para a revisão de seus próprios atos, consubstanciando um meio adicional ao controle da atuação da administração pública, e no que respeita ao controle de legalidade, reduzindo o congestionamento do Poder Judiciário”. Ressaltam, contudo, os mencionados doutrinadores que “o exercício da autotutela administrava, quando implique o desfazimento de atos administrativos que afetem interesse do administrado, modificando desfavoravelmente sua situação jurídica, deve ser precedido da instauração de procedimento no qual se dê a ele oportunidade de contraditório, isto é, de apresentar alegações que eventualmente demonstrem ser indevido o desfazimento do ato”. (ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. São Paulo: Método, 2014, págs. 219/220). Nesse sentido, inclusive, também já se manifestou o Supremo Tribunal Federal: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, ASSEGURADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu ser necessária a prévia instauração de procedimento administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sempre que a Administração, exercendo seu poder de autotutela, anula atos administrativos que repercutem na esfera de interesse do administrado (RE 594.296-RG, Rel. Min. Dias Toffoli). 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (RE 946481 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18/11/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 01-12-2016 PUBLIC 02-12-2016). Assim, para a redução de vencimentos de servidor público é imprescindível a existência de processo administrativo que assegure a ampla defesa do servidor. No caso sub examine, observa-se que a supressão da vantagem denominada gratificação de atividade complementar, prevista expressamente na Lei Municipal nº 128/2011, ocorreu de forma sumária, através do Decreto Municipal nº 142/2021, publicada no Diário Oficial do Município em 03.08.2021, que retirou de todos os professores a referida gratificação, sob a justificativa de que havia sido criada a reserva de carga horária para atividade extraclasse, razão pela qual não se sustentava mais o pagamento da verba. Registre-se que a supressão da vantagem não foi precedida de procedimento administrativo. Com isto, a atitude do Município de Macajuba em suprimir a vantagem que vinha sendo paga à recorrida há mais de dez anos, resultando na redução do valor dos seus vencimentos, sem a abertura de procedimento administrativo, contraria o ordenamento jurídico e a orientação jurisprudencial pátria. A toda evidência, embora salutar a intenção do Ente Público em rever eventuais irregularidades existentes na concessão das gratificações, inclusive, apurar se há incompatibilidade no pagamento de ambas as verbas, é imperativo que, para tanto, sejam respeitadas as garantias legais e constitucionais dos seus servidores, sob pena de nulidade da decisão final, tal como ocorreu no caso concreto. Nesta linha de intelecção, se manifestou a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em casos semelhantes, consoante se vê dos julgados anexados abaixo: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL . SUPRESSÃO DE VANTAGEM REMUNERATÓRIA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DEVIDO PROCESSO LEGAL . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidora pública do Município de Gentio do Ouro/BA, integrante da carreira do magistério, contra sentença que denegou segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado para restabelecimento da vantagem denominada “1003 – MUDANÇA DE NÍVEL 023/2001”, correspondente a 20% de sua remuneração, suprimida a partir de maio de 2022, em decorrência da implantação do piso salarial nacional do magistério. A sentença reconheceu a legalidade do ato administrativo, sob o fundamento de compatibilidade entre a gratificação e o novo vencimento básico . O recurso objetiva a reforma da sentença, com a reinclusão da vantagem suprimida e a recomposição do vencimento básico conforme valores anteriormente praticados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a supressão de vantagem remuneratória incorporada à remuneração da servidora pública, sem prévia instauração de processo administrativo, viola o devido processo legal; (ii) estabelecer se a implantação do piso nacional do magistério justifica, por si só, a exclusão de vantagens remuneratórias preexistentes sem afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. III . RAZÕES DE DECIDIR A Administração Pública deve observar o devido processo legal antes de suprimir vantagem remuneratória, garantindo o contraditório e a ampla defesa ao servidor, conforme o art. 5º, inciso LV, da CF/1988. A supressão da vantagem “1003 – MUDANÇA DE NÍVEL 023/2001” foi promovida de forma unilateral, sem a instauração de processo administrativo prévio, configurando violação ao devido processo legal. A redução do vencimento básico da servidora, constatada nos contracheques de fevereiro e março de 2023, afronta o princípio da irredutibilidade de vencimentos previsto no art . 37, XV, da CF/1988. A incorporação de vantagens ao vencimento básico, com o objetivo de atender ao piso nacional do magistério, não encontra respaldo legal na Lei Federal nº 11.738/2008, cuja interpretação consolidada pelo STF e STJ exige que o piso seja aplicado como vencimento básico inicial, não se confundindo com remuneração global. A jurisprudência do STF (ADI 4167/DF) e do STJ (REsp 1426210/RS) afasta a possibilidade de substituição de vantagens pecuniárias por elevação do vencimento base, quando isso resultar em redução remuneratória ou supressão de direitos previamente assegurados . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A implantação do piso nacional do magistério não autoriza, por si só, a supressão de vantagem remuneratória incorporada à remuneração de servidor público municipal. A exclusão de parcelas remuneratórias percebidas de forma habitual somente pode ocorrer após regular processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa, sob pena de nulidade . A incorporação de vantagens ao vencimento básico do servidor, para fins de composição do piso salarial, não pode ensejar redução de vencimentos, sob pena de violação ao art. 37, inciso XV, da CF/1988. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV; 37, XV; CPC/2015, art . 85, § 4º, II; Lei nº 11.738/2008. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4167/DF, Rel. Min . Joaquim Barbosa, Pleno, j. 17.12.2008; STJ, REsp 1426210/RS, Rel . Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 23.11 .2016; TJBA, AI 8038494-74.2023.8.05 .0000, Rel. Des. Joanice Guimarães, pub. 07 .07.2024. (TJ-BA - Apelação: 80001272020238050084, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2025) - Grifei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO POR APERFEIÇOAMENTO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA BENESSE SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0500490-51.2016.8.05.0078, Relator(a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 25/04/2018 ) - Grifei APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE ADICIONAL POR ATIVIDADE COMPLEMENTAR. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA À AUTORA. APELO DO MUNICÍPIO/RÉU. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO DESCONSTITUTIVO DA PRETENSÃO AUTORAL. ESTABELECIMENTO DA VANTAGEM EM LEI MUNICIPAL. FALTA DE PROVA DO ESGOTAMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA O PAGAMENTO DA VERBA. REVELIA DO ENTE PÚBLICO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRECLUSÃO PARA IMPUGNAR AS AFIRMAÇÕES DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DA VANTAGEM SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DEFINITIVA DOS VALORES À REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NEGATIVA DE PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. 1. Afasta-se a impugnação à gratuidade judiciária conferida à autora, pois, verificados os seus ganhos líquidos mensais e o valor da causa, tem-se que o preparo equivale a quase todo o seu vencimento mensal, sendo imperiosa a manutenção do benefício. 2. Quanto ao mérito, de logo resta assentar que ambos os recursos estabelecem controvérsia comum, pertinente à possibilidade ou não de servidor público municipal na área de magistério perceber adicional referente à Atividade Complementar, equivalente a 20% do vencimento básico e se há possibilidade de incorporação de tais valores. 3. Considerado o contexto inserido no diploma legislativo, decerto que tais disposições dizem respeito à parcela remuneratória orientada ao pagamento de atividades fora da jornada normal de trabalho, sobretudo aquelas praticadas fora da sala de aula. 4. Não tendo o Município apresentado contestação oportunamente, tendo em vista a expressa obrigação de juntar prova aos autos, determinada pelo Juízo de primeira instância, foi-lhe distribuído o ônus probatório, sem que haja justificativa para apresentação extemporânea de documentos. 5. Ainda, não há autorização para supressão da vantagem sem o devido processo administrativo. 6. Por outro lado, no mérito, não cabe amparar o apelo da parte autora, pois não há apresentação de qualquer regra na legislação local sobre estabilização ou incorporação de adicional em vencimentos de servidor público. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000173-74.2018.8.05.0119,Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 13/09/2019) (grifei) Prosseguindo na análise da questão, saliente-se não haver ofensa aos princípios da separação dos poderes e à lei fiscal, bem como ocorrência de aumento dos vencimentos do servidor, tendo em vista que o Poder Judiciário apenas restabelece adicional que já vinha sido pago ao servidor público pela Administração e que foi sumariamente suprimido, em ofensa a princípios constitucionalmente garantidos. Desse modo, permanece inalterada a sentença guerreada, que determinou que o Município de Macajuba reestabelecesse o pagamento da gratificação denominada gratificação por atividade complementar da recorrente, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico, bem como efetue o pagamento das diferenças devidas desde a impetração do mandamus. Os valores retroativos, devem ser corrigidos, até 08.12.2021, pelo IPCA-E, além da incidência de juros de mora, a partir da citação, com base nos índices correspondentes à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da lei nº 9.494/97 (redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.357 e 4.425 e tema 905 do STJ) até 08.12.2021. A partir de 09.12.2021, deverá ser observado o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022). Registre-se, ainda, que permanece inalterada a sentença que estabelece: “(...) Saliento, contudo, que a impetrante não possui direito adquirido a regime jurídico, sendo possível à Administração modificar a forma de composição de sua remuneração, desde que não haja redução do valor nominal de seus vencimentos. Assim, a presente decisão não impede que o Município de Macajuba, mediante lei específica, promova a reestruturação da carreira dos profissionais da educação, inclusive com a extinção da gratificação questionada, desde que sejam adotadas medidas compensatórias que preservem o valor nominal da remuneração percebida pela impetrante.” Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002251-30.2021.8.05.0218
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MACAJUBA
Advogado(s): LORENA ARAUJO GALVAO, LAIS VERONICA PEREIRA DE SANTANA
APELADO: JOELMA SANTOS FRAGA
Advogado(s): PRISCILA MARIA LEAL CELES
VOTO
ASSEGURADAS AS GARANTIAS LEGAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO LESIONADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- O recurso ordinário em mandado de segurança atendeu todas as condições processuais de admissão, notadamente a apresentação de prova pré-constituída, o que afasta a necessidade de dilação probatória.
Necessidade de abertura de processo administrativo, garantida a ampla defesa e o contraditório.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS 14.977/SC, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 25/05/2015).
3. Recurso ordinário provido.