PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: Direito Civil e Processual Civil. Embargos de declaração. Consectários legais da condenação. Juros de mora e correção monetária. Aplicação da Taxa SELIC. Adequação do acórdão ao precedente obrigatório. Acolhimento parcial sem alteração do resultado do julgamento. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Banco C6 S.A. contra acórdão que, ao manter a sentença de procedência parcial, fixou os consectários legais da condenação determinando a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela Taxa SELIC, em razão das alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao fixar juros moratórios de 1% ao mês cumulados com correção monetária no período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, sem observar a tese firmada em julgamento de recurso repetitivo acerca da aplicação da Taxa SELIC às dívidas civis. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.368 do STJ, firmou entendimento de que, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, o art. 406 do Código Civil deve ser interpretado no sentido de que a Taxa SELIC constitui o índice aplicável às dívidas civis, por já englobar correção monetária e juros de mora. 5. A tese fixada em recurso repetitivo possui caráter vinculante, impondo sua observância pelos tribunais, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil. 6. Constatada a fixação, no acórdão embargado, de juros moratórios de 1% ao mês cumulados com correção monetária pelo INPC no período anterior à Lei nº 14.905/2024, impõe-se o saneamento da omissão para adequação do julgado ao precedente obrigatório, estabelecendo-se a incidência exclusiva da Taxa SELIC até a referida data. 7. Mantém-se, contudo, o critério já fixado para o período posterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, consistente na aplicação da correção monetária pelo IPCA e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, deduzido o índice inflacionário, em consonância com a nova redação dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem modificação do resultado do julgamento, apenas para adequar os consectários legais da condenação. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 927, III, e 1.040; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.368 do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022622-16.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: MARIALINA DA ANUNCIACAO REIS
Advogado(s):EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA, EBERTE DA CRUZ MENEZES
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos por Banco C6 S.A em face do acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível nos autos da apelação cível n.º 8022622-16.2023.8.05.0001, cujo julgamento, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso interposto pela instituição financeira. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, afirmando que o acórdão deixou de se manifestar sobre a aplicação da taxa Selic como único índice de correção e juros, conforme Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça. Aduz, ainda, que tais questões foram suscitadas em sua defesa e que o acórdão, ao não enfrentá-las expressamente, incorreu em omissão sanável pela via estreita dos embargos de declaração. Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos aclaratórios, a fim de que sejam sanadas as alegadas omissões e ajustado o julgado aos parâmetros previstos na legislação superveniente. Regularmente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos. É o que importa relatar. Peço inclusão em pauta para julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022622-16.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: MARIALINA DA ANUNCIACAO REIS
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA, EBERTE DA CRUZ MENEZES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Examinados os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos por Banco C6 S.A. A lei processual civil prevê a possibilidade de oposição de embargos de declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. O embargante alega que o julgado incorreu em omissão relevante, sustentando que deveria incidir exclusivamente a Taxa SELIC como fator de juros de mora, nos termos da tese jurídica firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. Analisando as alegações, verifica-se que os embargos merecem acolhimento parcial. Com efeito, a sentença de primeiro grau, confirmada por esta Corte, assim dispôs sobre os consectários legais: “A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, de forma simples; II) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pela IPCA, e os juros de mora pela taxa Selic, deduzida do IPCA, de forma simples.” – Grifos originais Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, concluindo a apreciação da matéria em sede de recursos repetitivos, fixou orientação de observância obrigatória sobre o tema controvertido. No julgamento do Tema 1.368 do STJ, foi estabelecida a seguinte tese jurídica: “Para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: o art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que a Taxa SELIC constitui o índice de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por corresponder à taxa vigente para a atualização monetária e a mora no pagamento de tributos federais devidos à Fazenda Nacional.” Diante desse cenário, verifica-se que o acórdão embargado, ao determinar a incidência de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, cumulados com correção monetária calculada pelo INPC, no período anterior à vigência da legislação superveniente, qual seja, a Lei nº 14.905/2024, deixou de observar tese vinculante consolidada pela Corte Superior. Com efeito, a fixação de entendimento em sede de recurso repetitivo impõe sua aplicação imediata pelos órgãos jurisdicionais, conforme determina o art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, razão pela qual se revela necessária a adequação do julgado ao precedente obrigatório. Nesse contexto, a omissão apontada deve ser suprida para que conste expressamente do acórdão que, sobre os valores objeto da condenação, desde os respectivos marcos iniciais até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, incidirá unicamente a Taxa SELIC, índice que já engloba tanto a atualização monetária quanto os juros de mora, sendo, portanto, vedada sua cumulação com qualquer outro fator de correção. Por outro lado, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, permanece hígido o critério estabelecido no acórdão embargado, qual seja, a aplicação de correção monetária pelo IPCA e juros de mora calculados com base na Taxa SELIC, descontado o referido índice de preços, em conformidade com a nova redação conferida aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. Conclusão Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, sem modificação do resultado do julgamento, apenas para promover o ajuste dos consectários legais da condenação, nos termos da fundamentação supra. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022622-16.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: MARIALINA DA ANUNCIACAO REIS
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA, EBERTE DA CRUZ MENEZES
VOTO