PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0531158-13.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AVANI SANTOS DE CARDOZO e outros (2)
Advogado(s): ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA SANTOS, ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e outros
Advogado(s):MIZZI GOMES GEDEON DIAS, JULIO CESAR GOULART LANES

MK5

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL – ATENDIMENTO À NECESSÁRIA DIALETICIDADE RECONHECIDA - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – BENEFÍCIO QUE DEVE OBEDECER O REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA REUNIÃO DO REQUISITOS PARA APOSENTADORIA – TEMA 907 DO STJ – CONFORMIDADE DA AUTORIA COM PARTE DA SENTENÇA - INCIDÊNCIA DE LIMITE ETÁRIO E REDUTOR PREVISTAS NO REGULAMENTO DE 1984 E 1991 – BENEFICIÁRIO ORIGINÁRIO APOSENTADO EM 1997 – CORREÇÃO – APELO IMPROVIDO

1. Na origem a autoria discute a forma de cálculo e valor dos proventos de aposentadoria junto a PETROS, tendo a autoria trazido aos autos diversas discussões refletindo, entretanto, no início de seu apelo que “Quanto ao pleito da revisão da RMI, os Recorrentes/Autores não se insurgem e concordam com o julgamento do objeto em atenção ao Tema 907, não havendo, portanto, o que ser reparado.”, voltando-se “em relação ao limite etário”.

2. De logo se afasta a alegação a respeito da ausência de dialeticidade recursal, tendo o recurso combatido o indeferimento de parte dos pleitos formulados, constante do requerimento do item “c.” dos pleitos exordiais.

3. Conforme entendimento firmado pelo STJ no TEMA 907: “O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado”.

4. O aderente ao plano de complementação, Sr. Hugo Teixeira de Cardozo passou a inatividade em 25/10/1997, conforme documento de ID 66442313 - Pág. 17, incidindo para o mesmo regulamento de 1991 que prevê redutor de 90% (noventa por cento) conforme, na forma do inciso III, do art. 61.

5. Em verdade, a partir do Regulamento de 1984, na qual foi implantada a referida redução, conforme a Resolução 32-A da PETROS, a qual, passou a aplicar sobre a média de salários reajustados um redutor de 90%.

6. Na verdade, mesmo antes do TEMA 907 acima citado, sempre foi permitida à entidade fechada de previdência privada alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios como forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas e cumprir os compromissos assumidos diante das novas realidades econômicas e de mercado que vão surgindo ao longo do tempo.

7. O mesmo STJ entende que “1. Com o julgamento, pela Segunda Seção, dos EDcl no REsp 1.135.796/RS, Relatora p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Galloti, ficou definido no âmbito do STJ que, como o Decreto n. 81.240/78 não exorbitou as disposições da Lei n. 6.435/77, a partir de sua vigência, ‘o que se deu na data de sua publicação, em 24.1.78, patrocinador e assistidos ficaram obrigados ao cumprimento no novo regime jurídico . Os cálculos atuariais do valor das contribuições a serem vertidas para o custeio dos benefícios passaram, pois, a ser feitos segundo os critérios cogentes da Lei n. 6.435/77 e seu regulamento, o Decreto n. 81.240/78’.” (AgRg no REsp: 1334570 RS).

8. É necessário manter o equilíbrio contratual e, por isso é que periodicamente há adaptações e revisões dos planos de benefícios a conceder, incidindo as modificações a todos os participantes do fundo de pensão após a devida aprovação pelos órgãos competentes (regulador e fiscalizador), observado, em qualquer caso, o direito acumulado de cada aderente.

 

9. Apelo improvido, com majoração dos honorários advocatícios, dentro dos limites recursais, para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), cuja cobrança permanece sobrestada frente a ser a autoria credora da assistência judiciária gratuita.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0531158-13.2014.8.05.0001, em que figuram como apelante AVANI SANTOS DE CARDOZO e outros (2) e como apelada FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por AFASTAR A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0531158-13.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AVANI SANTOS DE CARDOZO e outros (2)
Advogado(s): ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA SANTOS, ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e outros
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS, JULIO CESAR GOULART LANES

MK5

RELATÓRIO

 

Adoto como próprio o relatório da decisão de ID 66443090 e acrescento que se cuida de apelação apresentada por AVANI SANTOS DE CARDOZO, JEMIMA SANTOS DE CARDOZO e TABITA DANTOS DE CARDOZO contra sentença proferida pelo Juízo da então 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que julgou improcedentes os pleitos formulados pelos mesmos em face de FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, sendo proferida nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito. Com fulcro no art. 485, VI do CPC, extingo o processo, sem resolução de mérito, em relação à BRASKEM S/A, tendo em vista a sua ilegitimidade passiva para responder à demanda, bem como em relação as autoras JEMIMA SANTOS DE CARDOZO e TABITA SANTOS DE CARDOZO, em razão da ilegimidade ativa para requerer benefício sem observância da ordem de classe prevista no Regulamento Petros. No que se refere à distribuição do ônus da sucumbência, as custas e os honorários de advogado deverão ser suportados pela autora. Aliás, em relação aos honorários de advogado, com lastro no art. 85, §§ 2º e 8º, do NCPC, ficam eles fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), importe que leva em consideração o grau de zelo, o trabalho realizado e o tempo despendido pelo(s) advogado(a)(s) das partes, que atuou(atuaram) sem que este Juízo pudesse perceber qualquer nota negativa no exercício da defesa do respectivo cliente; o lugar da prestação do serviço, qual seja, a Comarca de Salvador, que não oferece maior embaraço para atuação do profissional da advocacia, já que é a capital de um dos estados da Federação. Frise-se, por fim, que em decorrência da gratuidade da justiça deferida a parte demandante, as obrigações relativas à sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, devendo as partes atentarem para o conteúdo do art. 98, § 3º, do NCPC.”.

 

Os fatos foram bem relatados pelo Eminente a quo em sua decisão indicando que a autoria ingressou com a ação: “...aduzindo, em síntese, que são sucessoras de Hugo Teixeira de Cardozo, assistido da Petros, falecido marido da primeira demandante e pai das duas últimas autoras; que Huo Cardozo aderiu ao plano Petros em 08/12/77, ainda sob a égide do Regulamento de 1969; que o falecido fez parte dos quadros da Companhia Petroquimica do Nordeste – COPENE; que esta foi adquirida pela Braskem, mantendo, a princípio, os planos de previdência complementar Petros de Benefício Definido (BD) e plano de saúde; que em 2009, entretanto, a SPC – Secretaria de Previdência Complementar homologou a retirada de patrocínio da Braskem deixando de apreciar questões legais e de fato; que a Braskem apresentou três opções aos beneficiários, todas elas contrárias ao ordenamento jurídico, segundo sustentam as demandantes; que o falecido foi obrigado a escolher uma das opções para não ficar sem o benefício mensal; que pretendem a manutenção do plano originário de benefício definido (BD) vitalício, ele duraria até a morte do último beneficiário, preservado os proventos; que os cálculos do benefício teria sido efetuado sem levar em conta as garantias e condições dos inscritos antes de 27/11/1979; que as alterações posteriores ocorreram em prejuízo dos beneficiários, que aderiram ao plano há mais de trinta anos, situação que afirmam ferir o seu direito adquirido.”.

 

Apresentados aclaratórios os mesmos foram rejeitados no ID 66443112.

 

Em suas razões recursais sustenta a autoria, em epítome, que “Quanto ao pleito da revisão da RMI, os Recorrentes/Autores não se insurgem e concordam com o julgamento do objeto em atenção ao Tema 907, não havendo, portanto, o que ser reparado. Todavia, noutra baila, em relação ao limite etário, a sentença a Quo foi omissa, não se manifestando quanto ao pleito, mesmo quando diretamente suscitado nos Embargos de Declaração, não sendo demais destacar que as questões não guardam relação com o Tema 907/STJ, a uma porque independem de qual o Regulamento (as mesmas violações ocorrem no de adesão e o regulamento da aposentadoria), e o Redutor Etário tem relação direta a violação de norma legal que expressamente estabelece a impossibilidade do redutor etário.”; sustenta que o beneficiário ingressou nos quadros da apelada no Decreto 81.240/78; que “...longe de desconhecer a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, que abrolhara o Tema 907, destaca-se que este, data vênia, não é o suficiente para resolver todos os pleitos suscitados na peça inicial.”; acrescenta “...que os Autores/Apelantes aderiram ao plano PETROS antes da vigência do Decreto 81.240/78!!! Por esta razão firmou-se o entendimento de que não se aplica o redutor etário para os beneficiários aderentes ao plano Petros antes de 1978.”; afirma que “A PETROS utilizou-se de artigos equivocados para o cálculo do benefício em tela, CAUSANDO MAIS PREJUJÍZOS AO APOSENTADO, QUE NÃO ESTÁ AFETO às reduções previstas noutros artigos, basta que se faça pequena leitura dos arts. 20 até 25, de todos os regulamentos de quaisquer anos.”; que “É visível, das manifestações da Petros, que toda a TESE DE DEFESA DA recorrida ESTÁ CALCADA NO NOVO CONVÊNIO DE ADESÃO, firmado em 2002, para regular a questão relativa à retirada de patrocínio e, SEGUNDO CONSTA, REVOGAR O CONVÊNIO DE 1980???, assim possibilitando a RETIRADA DE PATROCÍNIO E TUDO O MAIS QUE DA RETIRADA DECORREU.”; chama atenção que “..o RECORRENTE, ao aderir ao contrato derivado e/ou conexo, o fizeram A PARTIR DA GARANTIA DE PERMANÊNCIA NO PLANO VITALÍCIO E DE BENEFÍCIO DEFINIDO (BD), em caso de retirada de patrocínio.”; que “Todas as obrigações estipulações foram livremente contratadas pelas Partes, elaboradas em conformidade com a legislação vigente à época, livres de quaisquer vícios, em tudo podendo ser considerado ato lícito e perfeito, protegido contra alterações posteriores não apenas por determinação constitucional, mas, igualmente, pelo que prescreve a LICC:”; que houve falta de publicidade em relação ao novo convênio; que pela ilegalidade cometida tem o direito requerido em revisar a renda mensal inicial – RMI, passou a tratar de uma série de alterações a afirmação da inicial mas que se afastam dos limites recursais logo no início apresentado; apresentou prequestionamento, razões pelas quais requer seja provido o recurso.

 

Contrarrazões pela BRASKEM S/A 66443119 defendendo a manutenção de sua ilegitimidade passiva ou, no mérito, seja reconhecida a ilegalidade do requerimento que sejam aplicadas a parte autora apenas os termos do regulamento quando da adesão a PETROS.

 

Resposta recursal pela PETROS no evento 66443120 apresentando preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade e pela manutenção da decisão no mérito.

 

Resposta a questão de inadmissibilidade recursal no ID 67177157.

 

 

É o que importa relatar. Peço dia de julgamento.

 

Salvador/BA, 21 de agosto de 2024.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0531158-13.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AVANI SANTOS DE CARDOZO e outros (2)
Advogado(s): ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA SANTOS, ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e outros
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS, JULIO CESAR GOULART LANES

 

MK5

 

VOTO

 

Na origem a autoria discute a forma de cálculo e valor dos proventos de aposentadoria junto a PETROS, tendo a autoria trazido aos autos diversas discussões refletindo, entretanto, no início de seu apelo que “Quanto ao pleito da revisão da RMI, os Recorrentes/Autores não se insurgem e concordam com o julgamento do objeto em atenção ao Tema 907, não havendo, portanto, o que ser reparado.”, voltando-se “em relação ao limite etário”.

 

De logo se afasta a alegação a respeito da ausência de dialeticidade recursal, tendo o recurso combatido o indeferimento de parte dos pleitos formulados, constante do requerimento do item “c.” dos pleitos exordiais.

 

Conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do TEMA 907, no julgamento do Recurso Especial 1.435.837/RS:

 

“O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado”.

 

O aderente ao plano de complementação, Sr. Hugo Teixeira de Cardozo passou a inatividade em 25/10/1997, conforme documento de ID 66442313 - Pág. 17, incidindo para o mesmo regulamento de 1991 que prevê redutor de 90% (noventa por cento) conforme, na forma do inciso III, do art. 61. Vejamos:

 

“Art. 61 O valor inicial das prestações mensais dos Benefícios de Prestação Continuada corresponderá:

 

(…)

 

III. para a Pensão por Morte do Participante Assistido pela Aposentadoria Normal concedida sob a forma de Renda Vitalícia ou pela Aposentadoria por Invalidez: a 90% (noventa por cento) do valor da prestação mensal que seria devida ao Participante;” (grifamos)

 

Em verdade, a partir do Regulamento de 1984, na qual foi implantada a referida redução, conforme a Resolução 32-A da PETROS, a qual, passou a aplicar sobre a média de salários reajustados um redutor de 90%.

 

Destaco:

“2. Cálculo do Fator de Reajuste Inicial (FAT)

 

2.1 – As suplementações de benefícios concedidas a partir de setembro de 1984 terão um reajuste inicial a partir da data do benefício (DIB), calculado com base na fórmula apresentada no art. 42 do Regulamento do Plano de Benefícios e e implementado pelas presentes normas.

 

2.2 – Para o cálculo do ‘Fator de Reajuste Inicial’ (FAT), os salários de participação dos 12 meses anteriores ao mês do início do benefício serão valorizados mês a mês, para obtenção da respectiva média ponderada, tomando-se por base os índices de reajuste geral aplicado pela Patrocinadora nesse período, à categoria funcional a que pertencia o mantenedor-beneficiário (MB).”

 

O STJ já reconheceu, em processo envolvendo a PETROS, a legalidade da aplicação no cálculo do benefício considerando o fator redutor de 10% chamado “fator de reajuste inicial” (FAT):

 

“Não há ilegalidade no ato da entidade de previdência privada que aplicou fator redutor no cálculo da suplementação de aposentadoria do participante, visto que tão somente observou o regulamento em vigor na ocasião em que foram implementadas todas as condições de elegibilidade do benefício, ou seja, em que o direito foi adquirido, sendo descabida a pretensão de revisão da renda mensal inicial para fazer incidir fórmula não mais vigente, prevista em norma estatutária da época da adesão ao plano, quando o que reinava era apenas a mera expectativa de direito.” (REsp 1443304/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)

 

Na verdade, mesmo antes do TEMA 907 acima citado, sempre foi permitida à entidade fechada de previdência privada alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios como forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas e cumprir os compromissos assumidos diante das novas realidades econômicas e de mercado que vão surgindo ao longo do tempo.

 

Neste sentido o STJ tem entendimento pacífico que o teor do Decreto 81.240/78 é legal e não ultrapassa ou aflige disposições da Lei 6.435/77:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. LIMITE DE IDADE OU FATOR DE REDUÇÃO ETÁRIA. DECRETO N. 81.240/78. CONFORMIDADE COM A LEI N. 6.435/77. VALIDADE, VINCULANDO AS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, ASSISTIDOS E PARTICIPANTES. VIGÊNCIA. A CONTAR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. 1. Com o julgamento, pela Segunda Seção, dos EDcl no REsp 1.135.796/RS, Relatora p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Galloti, ficou definido no âmbito do STJ que, como o Decreto n. 81.240/78 não exorbitou as disposições da Lei n. 6.435/77, a partir de sua vigência, "o que se deu na data de sua publicação, em 24.1.78, patrocinador e assistidos ficaram obrigados ao cumprimento no novo regime jurídico . Os cálculos atuariais do valor das contribuições a serem vertidas para o custeio dos benefícios passaram, pois, a ser feitos segundo os critérios cogentes da Lei n. 6.435/77 e seu regulamento, o Decreto n. 81.240/78". 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no REsp: 1334570 RS 2012/0147237-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/05/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2015)

 

É necessário manter o equilíbrio atuarial e não se pode implantar para uns direito que venham a prejudicar a coletividade.

 

Por isso é que periodicamente há adaptações e revisões dos planos de benefícios a conceder, incidindo as modificações a todos os participantes do fundo de pensão após a devida aprovação pelos órgãos competentes (regulador e fiscalizador), observado, em qualquer caso, o direito acumulado de cada aderente.

 

Volto ao STJ:

 

“PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. AGRAVO INTERNO. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. TESE DE QUE O BENEFÍCIO DEVE SER OBJETO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA, DE FORMA ANÁLOGA AO QUE OCORRE NO RESGATE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR TEM POR PILAR O REGIME DE CAPITALIZAÇÃO - OS PLANOS DE BENEFÍCIOS SÃO ELABORADOS E PERIODICAMENTE REVISADOS, COM BASE EM CÁLCULOS E PROJEÇÕES ATUARIAIS.

1. É improcedente a tese de que o benefício de previdência privada, que sofreu reflexos dos expurgos inflacionários, deve ser objeto de correção monetária plena, de forma análoga ao que ocorre no resgate de contribuições.

2. Por ocasião do julgamento do AgRg no AREsp 504.022/SC, afetado à Segunda Seção para pacificação da matéria no âmbito do STJ, foi observado que o instituto jurídico do resgate tem previsão no art. 14, III, da Lei Complementar n. 109/2001, que prevê, ao participante de plano de benefícios que opta pelo desligamento da relação contratual previdenciária, o resgate da totalidade das suas contribuições vertidas ao plano. Dessarte, conforme assentado neste precedente, a Súmula 289/STJ, ao prescrever que a restituição das parcelas pagas pelo participante a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda, deixa límpido que se restringe à hipótese do resgate.

3. Os planos de benefícios de previdência complementar são previamente aprovados pelo órgão público fiscalizador, de adesão facultativa, devendo ser elaborados com base em cálculos matemáticos (atuariais), embasados em estudos de natureza atuarial, e, ao final de cada exercício, devem ser reavaliados atuarialmente, de modo a prevenir ou mitigar prejuízos aos participantes e beneficiários do plano (artigo 43 da ab-rogada Lei n. 6.435/1977 e o artigo 23 da Lei Complementar n. 109/2001). Com efeito, não cabe aplicação da inteligência da Súmula 289/STJ para revisão de benefício pago por entidade de previdência privada, segundo critérios diversos do regulamento do plano de benefícios, visto ser imprescindível resguardar o equilíbrio financeiro e atuarial. Entendimento pacificado no âmbito do STJ.

4. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1600212/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017)

 

Trago jurisprudência desta Corte:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PEDIDO DE RECÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PETROS. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. INCIDÊNCIA DO REGULAMENTO VIGENTE NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE, E NÃO O DA DATA DE ADESÃO. TESE FIRMADA PELO STJ EM JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 907. DESNESSIDADE DE REGISTRO DO REGULAMENTO NO CARTÓRIO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LIMITE ETÁRIO E FATOR DE REDUÇÃO. LEGALIDADE. PREVISÃO DE REAJUSTE NO REGULAMENTO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O SISTEMA PRIVADO COMPLEMENTAR. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Acerca da incidência do regulamento do plano, não merece guarida a pretensão dos apelantes, uma vez que eventuais alterações no teor do texto atingem todos os participantes não elegíveis ao benefício, porquanto, enquanto não alcançados os critérios exigidos para recebimento do benefício, o aderente tem mera expectativa de direito à aplicação do regramento previsto no regulamento em vigor quando de sua admissão ao plano. Com o julgamento do REsp 1.435.837-RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ fixou tese relativa ao Tema 907, consolidando o entendimento de que deve ser aplicado o regulamento vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar. Quanto à alegação de que do art. 41 do Regulamento jamais foi registrado, razão pela qual seria ilegal o redutor etário, tampouco assiste razão aos apelantes. Isso porque a averbação das alterações do regulamento no Cartório de Pessoas Jurídicas não consiste em requisito de validade para sua incidência, mesmo porque não há qualquer previsão legal em tal sentido. Uma vez que a recorrida se trata de pessoa jurídica de direito privado, a legislação civil determina a inscrição no registro competente do seu ato constitutivo (estatuto), termo no qual se inicia a existência legal da entidade. Em relação ao regulamento de benefícios e suas alterações, a responsável legal pela autorização, registro e publicidade dos respectivos atos via Diário Oficial da União é a Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda, que substituiu a Secretaria de Previdência Complementar. No que tange à fixação do limite etário para a concessão de suplementação de aposentadoria, o STJ firmou o entendimento de que foi autorizada pela entrada em vigor do Decreto nº 81.240/78, norma de caráter cogente, razão pela qual afiguram-se irrelevantes os registros em cartório dos novos plano de benefícios que passassem conter a previsão. Ao contrário do que sustentam os apelantes, as disposições contidas nos arts. 17 e 18 da Lei Complementar nº 109/2001 não trazem qualquer condicionante de validade do regulamento ao registro no Cartório de Pessoas Jurídicas. O Regulamento do Plano dispõe, em seu art. 41, que os valores das suplementações serão reajustados nas mesmas épocas em que forem feitos os reajustamentos salariais da Patrocinadora. Observa-se que, até 1984, o Regulamento previa que a suplementação fosse reajustada nas mesmas épocas e proporções dos reajustamentos gerais das aposentadorias e pensões do INSS, todavia, a partir de 1984, foram introduzidos os arts. 41 e 42, que estabelecem o reajuste do benefício, através de uma fórmula de cálculo que visa manter a suplementação em torno de 90% do salário de participação sobre o qual contribuía o empregado quando em atividade, respeitados os coeficientes redutores de aposentadoria e de pensão. Acerca do pedido de aplicação da metodologia prevista na Lei nº 9.032/95, que alterou a Lei nº 8.212/91, o recurso também não merece guarida. Isso porque a legislação que rege o Regime Geral de Previdência não se confunde com a que regulamenta os Planos Privados de Previdência Complementar Fechada. Na primeira hipótese, o regime é de natureza pública, compulsória e solidária, ao passo em que no segundo caso o regime é facultativo, complementar, de natureza civil e constituído por sistema de capitalização. O STJ sedimentou o entendimento segundo o qual o tempo de serviço especial não afeta o cálculo da previdência privada, por ser incompatível com o regime financeiro de capitalização.” (TJ-BA - APL: 05209108520148050001 8ª Vara Cível e Comercial - Salvador, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2022)

 

“Apelação Cível. Previdência privada (Petros). Sentença improcedente. Recorrente que pretende o afastamento do redutor de 0,9% no cálculo da renda mensal inicial do da suplementação de sua aposentadoria. Plano fechado de previdência privada para fins de cálculo de renda do benefício complementar que é aquele vigente no momento de implementação das condições de elegibilidade e não o plano da data de adesão do participante (Princípio do Tempus Regit Actum). Tema nº 907 do STJ. Arts. 17, caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº 109/2001. O art. 16 do regulamento do plano Petros, vigente à época da aposentação do apelante, determinava que o salário real de benefício é a média aritmética simples dos salários de cálculo do Mantenedor-Beneficiário, referentes ao período de suas contribuições durante os doze últimos meses imediatamente anteriores ao início da suplementação do benefício, excluído o 13º salário e incluída uma, e somente uma gratificação de férias. Contudo, o aludido regulamento também estabelecia o cálculo da renda mensal inicial da suplementação com base em 90% da média aritmética dos últimos 12 últimos salários de participação valorizados (art. 42 do regulamento da Petros), aplicando-se tal regra quando ela for mais vantajosa para o beneficiário. Assim, não há qualquer ilegalidade ou irregularidade no cálculo no cálculo da suplementação de aposentadoria percebida pelo apelante, com aplicação do limitador de 90%, previsto nos arts. 41 e 42 do Regulamento do Plano da Fundação Petrobrás de Seguridade Social (PETROS), vigente à época da aposentação do recorrente. Sentença mantida. Apelação Cível não provida.” (TJ-BA - APL: 05660259520158050001 4ª Vara Cível e Comercial - Salvador, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2022)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE RECÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PETROS. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. SÚMULA 563 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DO REGULAMENTO VIGENTE NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE, E NÃO O DA DATA DE ADESÃO. TESE FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO AFETO AO RITO REPETITIVO. TEMA 907. DESNESSIDADE DE REGISTRO DO REGULAMENTO NO CARTÓRIO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AUTORIZAÇÃO, REGISTRO E PUBLICIDADE DOS REGULAMENTOS DE BENEFÍCIOS A CARGO DA SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, SUBSTITUÍDA POSTERIORMENTE PELA PREVIC. LIMITE ETÁRIO E FATOR DE REDUÇÃO. LEGALIDADE. PREVISÃO DE REAJUSTE NO REGULAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.” (TJ-BA - APL: 05129013720148050001, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2019)

 

“APELAÇÃO DO AUTOR. PLEITO DE REVISÃO DA SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. FUNDAMENTO EM REGULAMENTO VIGENTE À DATA DA ADESÃO. REQUERIMENTO DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DO REDUTOR DE 10% E DA NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS ANTES DO CÁLCULO DA RMI. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA FUNDAMENTADA NO TEMA 907 DO STJ QUE PREVÊ QUE O REGULAMENTO APLICADO É O DA DATA DE AQUISIÇÃO DO DIREITO À APOSENTADORIA. APELO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA MESMO COM A TESE DO TEMA 907. APELANTE QUE NÃO QUESTIONA O REGULAMENTO APLICÁVEL, MAS A ILEGALIDADE DO REDUTOR E NECESSIDADE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA O CÁLCULO DO RMI. CÁLCULO EFETIVADO PELA RÉ EM CONFORMIDADE COM O PREVISTO NO REGULAMENTO APLICÁVEL. LIMITADOR POSSÍVEL. STJ. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1- Não há falar em nenhuma ilegalidade cometida pela Petros em aplicar o Fator de Reajuste Inicial (redutor de 10%) no cálculo da suplementação de aposentadoria do autor, visto que tão somente observou o regulamento em vigor na ocasião em que o participante implementou todas as condições de elegibilidade do benefício, ou seja, em que adquiriu o direito, sendo descabida a pretensão de revisão da renda mensal inicial para fazer incidir fórmula não mais vigente, prevista em norma estatutária da época da adesão ao plano, quando o que reinava era apenas a mera expectativa de direito. 2- A regra em vigor quando da adesão previa que o salário-real-de-benefício seria a média aritmética simples dos salários de cálculo, então não cabe ao Autor o recebimento da integralidade dos proventos.” (TJ-BA - APL: 05323949720148050001, Relator: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2020)

 

Do exposto é que voto por AFASTAR A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo.

 

 

Frente ao resultado do recurso, dentro dos limites recursais, majoram-se os honorários advocatícios para R$ 3.000,00 (três mil reais), cuja cobrança permanece sobrestada frente a ser a autoria credora da assistência judiciária gratuita.

 

Salvador/BA, 21 de agosto de 2024.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator