PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505849-03.2018.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA e outros
Advogado(s):  
APELADO: NORMA SUELI
Advogado(s): 

MAF08

ACORDÃO

 

 

APELOS SIMULTÂNEOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DISPENSADO PELO SUS. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, ILEGITIMIDADE PASSIVA, LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. PREJUDICIAL DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. REJEITADAS. MÉRITO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ (TEMA 106). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS (IAC 14). PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 1.140.005/RJ (TEMA 1002). CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PRECEDENTES TJBA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. APELOS IMPROVIDOS. 

 


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0505849-03.2018.8.05.0113 que tem como Apelante MUNICÍPIO DE ITABUNA e Apelada NORMA SUELI.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em conhecer dos apelos interpostos, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar-lhes provimento, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto do Relator.

  

Sala das Sessões, data registrada em sistema.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2024.

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505849-03.2018.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA e outros
Advogado(s):  
APELADO: NORMA SUELI

Advogado(s):  

MAF08

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelações simultâneas, interpostas pelo ESTADO DA BAHIA e pelo MUNICÍPIO DE ITABUNA, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna, que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por NORMA SUELI, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

 

“...Pelas razões delineadas JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do NCPC para condenar o ESTADO DA BAHIA a disponibilizar o tratamento a parte Autora, com INJEÇÕES INTRAVÍTREAS com Implante biodegradável para uso oftalmológico (intravítreo) OZURDEX (PRINCÍPIO ATIVO - Sistema de Liberação 0,7mg de dexametasona), consolidando, portanto, a decisão liminar, e a multa por descumprimento nela fixada. Estabeleço como teto, no entanto, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por considerar, diante do caso concreto, padrão razoável e proporcional à resistência no atendimento à decisão proferida.

Deixo de condenar os requeridos ao reembolso das custas, diante da gratuidade concedida à parte autora.

Condeno os requeridos ao pagamento de honorários de sucumbência que arbitro em 15% sobre o valor da causa.

Deixo de submeter a presente sentença à remessa necessária, em face do que dispõe o art. 496, § 3º, II e III, do CPC.

Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Instância Superior.

Publique-se. Intime(m)-se.       

Com o trânsito em julgado, arquive(m)-se...” (ID 28557188)

  

Em suas razões recursais (ID 28557200), insurge-se o Estado da Bahia contra a sentença a quo, alegando, em síntese, que é incabível a condenação da Fazenda Pública em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, tendo em vista a existência de confusão entre o credor e o devedor.

 

Citando precedentes desta Corte de Justiça e o enunciado n.º 421, da Súmula do STJ, bem como o quanto disposto na Lei Estadual n.º 11.045/08 e na Lei Complementar n.º 26/06, pugna que seja conhecido e provido o recurso interposto, para reformar, em parte, a sentença atacada, afastando a condenação em honorários advocatícios.

 

Por seu turno, o Município de Itabuna interpôs o apelo de ID 28557202, suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, porquanto a parte autora teria deixado de demonstrar ter havido recusa no fornecimento do medicamento pelo ente requerido, bem como a nulidade da sentença, por não ter havido a efetiva demonstração da imprescindibilidade da disponibilização do tratamento perquirido, em razão da ineficácia dos fármacos disponíveis no SUS.

 

Ainda em sede prefacial, afirma que também incorreu em nulidade a sentença por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão da ausência de intimação da Fazenda Pública para especificar a produção de provas. Ademais, defende a ilegitimidade passiva do Município, por se tratar de tratamento de alto custo, que não incumbe ao município. Neste passo, ainda salienta que o Estado da Bahia e a União são partes necessárias no polo passivo destes autos processuais, resultando na competência da Justiça Federal para julgar o feito.

  

No mérito, sustenta, inicialmente, que a parte apelada não comprovou a condição de hipossuficiência alegada, uma vez que os documentos colacionados aos autos demonstram que as consultas e exames médicos foram realizados em clínicas particulares através do plano de saúde. Ademais, assevera que deve ser observado o princípio da reserva do possível, bem como que o SUS delimita o papel de cada ente na estrutura de saúde pública, tendo em vista a capacidade limitada do Município em suprir as necessidades da população. 

 

Salientando, por fim, que a decisão que determinou o bloqueio de verbas públicas poderá vir a desequilibrar o sistema público de saúde e o sistema econômico-financeiro, bem como que o arbitramento da multa diária, não se mostra a medida mais adequada para o cumprimento da obrigação, onera, outrossim, o ente público, agravando a situação dos recursos orçamentários, pugna pela reforma da sentença e provimento do presente recurso para que seja reformada a sentença atacada.

 

Intimada, a parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 28557204.

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 11 de março de 2024.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505849-03.2018.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA e outros
Advogado(s):  
APELADO: NORMA SUELI
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MAF08

VOTO

 

Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando os recursos tempestivos, bem como dispensados do recolhimento do preparo, por força do art. 1.007, §1º, do CPC/2015, e tendo confrontado os fundamentos constantes da decisão guerreada, merecem ser conhecidos, portanto.

  

Antes de enfrentar o mérito dos recursos interpostos, impende analisar as questões preliminares suscitadas. 

  

1. Das questões preliminares.

 

1.1 Da Preliminar de falta de interesse de agir

 

Inicialmente, alega o Município de Itabuna que a parte autora prescinde do interesse de agir, haja vista que teria deixado de demonstrar a existência de recusa, pelo referido ente, no fornecimento do medicamento pelo ente requerido

 

No entanto, não merece acolhida a preliminar suscitada, haja vista que a demanda dos autos principais decorreu da recusa do ente municipal, devidamente documentada nos autos (ID 28557094).

 

Rejeita-se, por conseguinte, a preliminar suscitada. 

 

1.2 Da preliminar necessidade de realização de perícia médica.

 

No que tange, por sua vez, à alegação de necessidade de perícia médica, a fim de aferir se é cabível a inclusão ou não de medicamento no rol previsto pelo Sistema Único de Saúde, tem-se que tampouco merece guarida a preliminar arguida.

 

No caso concreto, as provas carreadas são suficientes para demonstrar a necessidade de fármaco, de modo que, havendo prova das alegações autorais, com demonstração da necessidade do fornecimento do medicamento, procedeu com acerto o MM. Juízo de base, não sendo fundada a impugnação do ente municipal.

 

Ademais, calha trazer à baila o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido ser desnecessária a prévia realização de perícia médica, quando o pleito tem por base laudo do médico assistente. Vejamos:

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. 1. Hipótese em que a Corte a quo anulou a sentença que havia determinado o fornecimento de medicamento ao agravante, porque não houve a realização de perícia judicial, tendo o medicamento sido prescrito por médico que acompanha o paciente. 2. O STJ, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe DJe 4/5/2018, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, entendeu que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na Anvisa, observados os usos autorizados pela agência. 3. Dessa forma, não prospera a tese do acórdão recorrido de que todo medicamento pleiteado em juízo depende da realização de prévia perícia oficial, uma vez que o STJ admite o fornecimento de medicamentos com base em laudo do médico que assiste o paciente. 4. Assim, o recurso deve ser provido, com o retorno dos autos para a instância de origem aferir a comprovação da necessidade do medicamento a partir dos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no precedente repetitivo indicado acima. 5. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial. (AREsp 1534208/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 06/09/2019)

 

Destarte, rejeita-se a preliminar suscitada.

 

1.3 Das preliminares de ilegitimidade passiva do Município de Itabuna, de litisconsórcio necessário da União e de incompetência absoluta do Juízo.

 

Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo ente municipal, cumpre afastá-la, já consignando que tampouco merecem guarida as alegações de litisconsórcio necessário da União e de incompetência absoluta do Juízo primevo.

 

Com efeito, é incontroverso que o objeto da ação é a proteção da saúde da requerente e, sendo assim, o Município é um dos responsáveis por sua efetivação, porquanto a prestação de medidas a fim de garantir o direito à saúde é responsabilidade de todos os entes da federação, nos termos da Constituição e da legislação aplicável.

 

Neste sentido, tem entendido a Suprema Corte que a proteção à saúde é obrigação solidária de todos os entes federativos – União, Distrito Federal, Estados ou Municípios (art. 23, II, da CF/88) – daí porque o ente municipal não pode se omitir na sua responsabilidade.

 

De mais a mais, a Suprema Corte, no RE 1366243 TPI-Ref, decidiu que, para processos com sentença prolatada até 17 de abril de 2023, estes devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante, independentemente de se tratar de demandas relativas a medicamentos padronizados ou não padronizados, isto é, deve ser mantido o polo passivo contra o qual direcionou a ação a parte autora.

  

Por tais razões, cumpre afastar as preliminares de ilegitimidade passiva do Município de Itabuna, de litisconsórcio passivo necessário e de incompetência absoluta do juízo. 

 

2. Do mérito.

 

Ingressando no mérito da irresignação, cumpre esclarecer, de plano, que o direito à saúde é bem jurídico constitucionalmente tutelado no art. 196, devendo ser protegido na sua integralidade, de maneira responsável, pelo Poder Público, a quem incumbe formular e implementar, através de políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário, representando como consequência indissociável ao direito à vida.

 

Outro não é o posicionamento correntemente adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça, em casos similares ao dos presentes autos:

 

MÉRITO DA AÇÃO. DEVER DO ESTADO RELATIVO À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE ÀS PESSOAS NECESSITADAS. ASSISTÊNCIA INTEGRAL E GESTÃO PÚBLICA GLOBAL QUE NÃO EXCLUEM O ATENDIMENTO INDIVIDUALIZADO. SEPARAÇÃO DOS PODERES QUE NÃO IMPORTA EM ÓBICE À EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS. ALEGAÇÕES DE LIMITAÇÃO DE RECURSOS ABSTRATAS E INDEMONSTRADAS. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO ENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO PARA FAZER FRENTE AO DEVER DE GARANTIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS ATRELADOS AO MÍNIMO EXISTENCIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONFIRMAÇÃO MEDIANTE SENTENÇA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO FIXADA COM BASE LEGAL E DE MODO SUFICIENTE E COMPATÍVEL COM A OBRIGAÇÃO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. PESSOA JURÍDICA DA QUAL INTEGRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. ENTE PÚBLICO COM ISENÇÃO DE CUSTAS. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJ/BA, Remessa Necessária nº: 0305700-46.2012.8.05.0001, Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 13/06/2017).

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO. BRONCOSCOPIA. MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA E NÃO CUMPRIDA. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 1.000,00 EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. CONJUNTO PROBATÓRIO FARTO E SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DO RISCO DE VIDA DIAGNOSTICADO. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ESTADO EM GARANTIR TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR NECESSÁRIO E ADEQUADO. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS EM FAVOR DOS PAIS DO MENOR PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO EM HOSPITAL PARTICULAR. DETERMINAÇÃO DE SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS NO IMPORTE DE R$ 172.000,00. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ/BA, Apelação Nº: 0301725-11.2016.8.05.0022, Relator(a): Maria de Fátima Silva Carvalho, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 05/07/2017).

 

Destarte, tratando-se o direito à vida e à saúde de garantias fundamentais, calha consignar que o Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, podendo qualquer desses entes figurarem no polo passivo do litígio e cabendo ao Judiciário fazer valer os direito e garantias constitucionais no caso concreto.

 

Saliente-se, neste passo, que as disposições constitucionais que visam garantir a saúde e o direito à vida são autoaplicáveis, não havendo como se afastar a responsabilidade de qualquer dos entes públicos em relação às ações de implementação das políticas públicas correlatas, exigindo-se o seu cumprimento, quando não efetivadas de maneira espontânea, através da tutela jurisdicional.

 

Quanto à alegação do Município necessidade de observância do princípio da reserva do possível, vale consignar que a fórmula da reserva do possível não pode ser invocada para legitimar o inadimplemento de deveres estatais de prestação imposta constitucionalmente ao poder público.

 

Diante do exame dos autos, consta no relatório médico de ID 28557091 que a autora/apelada é portadora de perda visual parcial em olho direito, oriunda de edema macular crônico secundário a uveíte crônica, fazendo-se necessária a utilização de injeções intravítreas com implante biodegradável para uso oftalmológico (intravítreo) e utilização do fármaco Ozurdex.

 

Desta forma, o conjunto probatório logrou êxito em demonstrar a imprescindibilidade dos medicamentos pretendidos, sendo a prescrição dos remédios formulada por médico assistente, que definiu os fármacos como sendo a melhor conduta terapêutica em virtude do quadro específico da paciente.

 

Com efeito, restaram preenchidos cumulativamente, pois, os requisitos exigidos pelo STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.657.156/RJ (tema 106), quais sejam: a) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS (ID. 28557091, p. 3); b) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (ID. 28557091, p. 2); e c) a existência de registro do medicamento na ANVISA, ainda que haja uso off-label (ID 28557174).

  

Quanto ao cabimento de multa cominatória e do bloqueio de verbas públicas para a hipótese de descumprimento da obrigação firmada por ordem judicial, é pacífico o entendimento das Cortes Superiores acerca do seu cabimento, tendo em vista a primazia que se deve atribuir aos direitos à saúde e à vida. Vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO DE MOLÉSTIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) COMO MEIO DE COMPELIR O DEVEDOR A ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO CONTEÚDO NORMATIVO INSERTO NO § 5º DO ART. 461 DO CPC/1973. DIREITO À SAÚDE E À VIDA.

1. Para os fins de aplicação do art. 543-C do CPC/1973, é mister delimitar o âmbito da tese a ser sufragada neste recurso especial representativo de controvérsia: possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros.

2. A função das astreintes é justamente no sentido de superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foi imposta, incidindo esse ônus a partir da ciência do obrigado e da sua negativa de adimplir a obrigação voluntariamente.
3. A particularidade de impor obrigação de fazer ou de não fazer à Fazenda Pública não ostenta a propriedade de mitigar, em caso de descumprimento, a sanção de pagar multa diária, conforme prescreve o § 5º do art. 461 do CPC/1973. E, em se tratando do direito à saúde, com maior razão deve ser aplicado, em desfavor do ente público devedor, o preceito cominatório, sob pena de ser subvertida garantia fundamental. Em outras palavras, é o direito-meio que assegura o bem maior: a vida. Precedentes: AgRg no AREsp 283.130/MS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/4/2014;
REsp 1.062.564/RS, Relator Ministro  Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 23/10/2008; REsp 1.062.564/RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 23/10/2008; REsp 1.063.902/SC, Relator Ministro  Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 1/9/2008; e AgRg no REsp 963.416/RS, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 11/6/2008.

4. À luz do § 5º do art. 461 do CPC/1973, a recalcitrância do devedor permite ao juiz que, diante do caso concreto, adote qualquer medida que se revele necessária à satisfação do bem da vida almejado pelo jurisdicionado. Trata-se do “poder geral de efetivação”;, concedido ao juiz para dotar de efetividade as suas decisões. 5. A eventual exorbitância na fixação do valor das astreintes aciona mecanismo de proteção ao devedor: como a cominação de multa para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer tão somente constitui método de coerção, obviamente não faz coisa julgada material, e pode, a requerimento da parte ou ex officio pelo magistrado, ser reduzida ou até mesmo suprimida, nesta última hipótese, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária.

Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 596.562/RJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 24/8/2015; e AgRg no REsp 1.491.088/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 12/5/2015. [...]

(REsp 1474665/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 22/06/2017)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ART. 461, § 5o. DO CPC. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ.
1. Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.

2. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ.
(REsp 1069810/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013)

 

Ademais, quanto à fixação de termo final para a obrigação estipulada, percebe-se, com clareza, que houve a sua delimitação no relatório médico acostado aos autos, especificando a necessidade da utilização do medicamento por um ano. Ainda que assim não fosse, tratando-se de relação de trato sucessivo, seria cabível a estipulação do fornecimento enquanto houvesse a necessidade do tratamento.

 

Por fim, tampouco merece reparo a sentença quanto à condenação do ente municipal em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a jurisprudência consolidada nos tribunais pátrios é no sentido do cabimento de honorários à Defensoria Pública, inclusive quando esta atua contra a pessoa jurídica à qual pertence, como se verá mais adiante.

 

Desta forma, não merece guarida o apelo do ente municipal.

 

Adentrando na insurgência do Estado da Bahia quanto aos honorários sucumbenciais, tem-se que esta não merece acolhida.

Como cediço, a alteração legislativa que passou a admitir que a Defensoria Pública executasse e recebesse verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, destinando-as a fundos por ela geridos, ocorreu com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 132/2009, em 07 de outubro de 2009, que alterou a Lei Complementar nº. 80/94 e dispõe em seu art. 4º, inciso XXI:

 

Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

[...]

XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;

 

Diante da controvérsia que se estabeleceu sobre o dispositivo referido no trecho em que ressalta tal possibilidade de aferição de honorários sucumbenciais "...inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos...", o Supremo Tribunal Federal julgou, em sede de repercussão geral, o RE 1.140.005 (Tema 1.002), cuja tese restou assim definida:

 

“1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;

2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.”

 

Saliente-se, neste ponto, que não deve prevalecer o quanto disposto na Lei Complementar estadual n.º 26/2006, bem como na Lei Estadual n.º 11.045/2008, no sentido de que não são devidos honorários advocatícios em relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta.

 

Isto porque a Lei Orgânica Nacional de Defensoria Pública – LC n.º 80/1994, após a mencionada modificação pela Lei Complementar n.º 132, de 07/10/2009, suspendeu parcialmente a eficácia das mencionadas leis estaduais neste ponto em que apresentam contrariedade com a lei federal.

 

Vejamos, neste sentido, o que dispõe o art. 24, §§1º a 4º, da Constituição Federal:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.         (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.         (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.         (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.         (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

 

Colham-se os seguintes precedentes desta Corte de Justiça, senão vejamos:

 

AÇÃO ORDINÁRIA CONTRA O ESTADO DA BAHIA. PARTE PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. SENTENÇA EXONERANDO O ENTE ESTATAL DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO IMPROVIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1002, DO STF. APLICAÇÃO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA NA VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA. ART. 85, §§ 2º E 11 DO CPC. APLICAÇÃO. SENTENÇA. REFORMA EM PARTE. APELAÇÃO. PROVIMENTO. EXERCÍCIO DA RETRATAÇÃO. (TJ-BA - Apelação: 0551307-30.2014.8.05.0001, Relator: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/12/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRETENSÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO DE UTI NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE ACOLHIDA. GARANTIA DE EFETIVAÇÃO DO NÚCLEO ESSENCIAL (MÍNIMO EXISTENCIAL) DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CAUSA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA EM ATUAÇÃO CONTRA O ESTADO DA BAHIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AFASTADOS PELO JUÍZO A QUO. INSURGÊNCIA DA DEFENSORIA. NECESSIDADE DE SUPERAÇÃO (OVERRULING) DO ENTENDIMENTO ATÉ ENTÃO ADOTADO POR ESTE ÓRGÃO, EM VISTA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.140.005 (LEADING CASE DO TEMA 1.002 DA REPERCUSSÃO GERAL). RECONHECIMENTO DE INCOMPATIBILIDADE DA TESE DE CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR COM DELINEADO CONSTITUCIONAL TRAÇADO A PARTIR DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 45/04, 74/2013 e 80/14, QUE PASSARAM A GARANTIR AUTONOMIA FUNCIONAL, ADMINISTRATIVA E ORÇAMENTÁRIA ÀS DEFENSORIAS PÚBLICAS. MATÉRIA SUJEITA À COMPETÊNCIA CONCORRENTE (CF, ART. 24, INCISO XIII), A SER DISCIPLINADA, EM CARÁTER GERAL, POR LEI COMPLEMENTAR DA UNIÃO (CF, ART. 134, § 1º). SUPERVENIÊNCIA DE LEI DA LC 132/2009, QUE INTRODUZIU O INCISO XXI AO ART. 4º DA LC 80/1994. SUSPENSÃO PARCIAL DA EFICÁCIA DOS ARTS. 6º E 256 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 26/2006 E DO ART. 3º, INCISO I, LEI ESTADUAL N.º 11.045/2008. CABIMENTO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. RESSALVA ACERCA DA DESTINAÇÃO DA VERBA (APARELHAMENTO DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS), FICANDO EXPRESSAMENTE VEDADO O SEU RATEIO ENTRE OS MEMBROS DA INSTITUIÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA, EM REEXAME NECESSÁRIO, NOS DEMAIS ASPECTOS.

(TJ-BA – Apelação Cível: 0510691-28.2018.8.05.0080, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2023). 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA ATUANDO EM FACE DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO A QUAL ESTÁ VINCULADA - ESTADO DA BAHIA. COM A EC 74/2013 FOI INCLUÍDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL O ART. 134, § 3º, QUE CONFERIU AUTONOMIA ÀS DEFENSORIAS PÚBLICA. A AUTONOMIA RESTOU REFORÇADA COM A EMENDA CONSTITUCIONAL 80/2014 QUE CONFERIU INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL À DEFENSORIA PÚBLICA. O STF FIRMOU ENTENDIMENTO COM EFICÁCIA VINCULANTE NOS TERMOS DO ART. 927, III, DO CPC AO JULGAR O RE 1140005 (TEMA 1002), ESTABELECENDO QUE “É DEVIDO O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA, QUANDO REPRESENTA PARTE VENCEDORA EM DEMANDA AJUIZADA CONTRA QUALQUER ENTE PÚBLICO, INCLUSIVE AQUELE QUE INTEGRA”. CABIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA ESPÉCIE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-BA – Apelação Cível: 8001229-09.2017.8.05.0110, Relator: PILAR CÉLIA TÓBIO DE CLARO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/08/2023). 

 

Deste modo, não merece guarida o apelo do ente estatal, devendo ser mantida incólume a sentença guerreada também neste ponto.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos apelos interpostos, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos acima lançados.

 

Em aplicação do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) 

 

Salvador/BA, 11 de março de 2024. 

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator