PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE PROVA DO DESABASTECIMENTO NO IMÓVEL DA AUTORA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Maria Aparecida da Silva de Almeida contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória movida em face da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. – EMBASA. A autora alegou privação do fornecimento de água em sua unidade habitacional, identificada pela matrícula nº 185379540, no Distrito de Barracas/Nova Represa, por diversos meses, requerendo a regularização do abastecimento e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a autora produziu prova mínima, capaz de individualizar o impacto do alegado desabastecimento em sua unidade habitacional específica, de modo a configurar a falha na prestação do serviço e o dano moral por ela postulado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial baseou-se exclusivamente em prova de caráter coletivo — reportagens jornalísticas, abaixo-assinados e notícias regionais — sem apresentar qualquer elemento probatório que individualizasse o impacto do desabastecimento na residência da autora em particular. 4. A EMBASA apresentou o histórico de consumo da matrícula vinculada ao imóvel da autora, demonstrando registros mensais de consumo no período apontado na inicial como de total privação do serviço, documento que não foi especificamente impugnado pela autora em réplica, operando plenamente sua eficácia probatória. 5. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e a possibilidade de inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do mesmo diploma não dispensam o consumidor de apresentar elementos mínimos que confiram plausibilidade à sua pretensão individual, incumbindo ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6. A prova coletiva de desabastecimento em determinada localidade, desacompanhada de elemento individualizador, é insuficiente para fundamentar condenação por dano moral, pois o fenômeno pode ter afetado diferentes endereços em graus e períodos distintos, sendo imprescindível a comprovação do impacto concreto sobre a unidade consumidora identificada. 7. Ausente o ato ilícito individualizável, não há que se falar em dano moral indenizável. O recurso de apelação limita-se a reiterar a argumentação de cunho coletivo já afastada na origem, sem trazer elementos novos aptos a infirmar a sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Tese de julgamento: "1. A prova coletiva de desabastecimento de água em determinada localidade, desacompanhada de elementos que individualizem o impacto na unidade consumidora da parte autora, não é suficiente para configurar a falha na prestação do serviço. 2. A responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do CDC não desonera o consumidor do ônus de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito individual, na forma do art. 373, I, do CPC." ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8000105-47.2021.8.05.0046, Rel. Des. Claudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, j. 04.08.2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8000378-26.2021.8.05.0046, Rel. Des. Cassio Jose Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, j. 18.02.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001265-96.2024.8.05.0242, em que figuram como apelante MARIA APARECIDA DA SILVA DE ALMEIDA e como apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data registrada no sistema. Presidente Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001265-96.2024.8.05.0242
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA DE ALMEIDA
Advogado(s): AFRANIO SANTOS DA SILVA, DANIEL NOVAIS DE ARAUJO registrado(a) civilmente como DANIEL NOVAES DE ARAUJO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):IZABELA RIOS LEITE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIA APARECIDA DA SILVA DE ALMEIDA em face de sentença (ID. 94551380) proferida pelo Juízo da V dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Saúde da Comarca de Saúde/BA, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (ID. 94551381), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença para que seja reconhecida a falha na prestação do serviço de abastecimento de água e condenada a apelada ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta que os fatos narrados não são genéricos, apontando a existência de reclamação administrativa (ID: 453639207) como prova individualizadora da falha em sua residência. Argumenta que o conjunto probatório — reportagens, abaixo-assinado, vídeos, ofício da Câmara Municipal de Ponto Novo/BA e demais documentos — demonstra problema público e notório no Distrito de Barracas/Nova Represa, cuja verossimilhança, aliada à prova mínima produzida, seria suficiente para configurar o dano. Invoca precedentes da 1ª, 3ª e 4ª Câmaras Cíveis do TJBA envolvendo os mesmos fatos e localidade, nos quais o dano moral foi reconhecido em circunstâncias análogas. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "1 – O recebimento do presente Recurso de Apelação modificando a presente sentença ora mencionado do juízo de 1º Grau e condenando o Recorrido em Danos Morais; 2 – Declaração de Gratuidade; 3 – Honorários advocatícios." Em contrarrazões (ID. 94551389), a apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. — EMBASA pugna pela negativa de provimento ao recurso. Em sede preliminar, aduz: a necessidade de realização de perícia técnica pelo INMETRO sobre o hidrômetro; a ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo prévio; a incompetência absoluta do juízo em razão da natureza multitudinária da demanda; e inépcia da petição inicial por causa de pedir genérica. No mérito, sustenta a regularidade do abastecimento demonstrada pelo histórico de consumo, a força probante dos dados do hidrômetro, a inexistência de dano moral indenizável, a inaplicabilidade automática da inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, a excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior decorrente de crise hídrica na região Nordeste. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, 28 de abril de 2026. Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001265-96.2024.8.05.0242
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA DE ALMEIDA
Advogado(s): AFRANIO SANTOS DA SILVA, DANIEL NOVAIS DE ARAUJO registrado(a) civilmente como DANIEL NOVAES DE ARAUJO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): IZABELA RIOS LEITE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Consoante relatado, trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a ação proposta por MARIA APARECIDA DA SILVA DE ALMEIDA em face da EMBASA, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. Registro, de logo, que deixo de conhecer das preliminares suscitadas nas contrarrazões porque não pertinem à esfera recursal, não sendo, a rigor, preliminares recursais aduzidas para obstar o julgamento do apelo. Dizendo respeito a questões, de mérito ou não, decididas no julgamento, deveriam ter sido aventadas pela via recursal, adequada ao seu conhecimento, o que, porém, sequer seria possível, em virtude da ausência de interesse recursal proveniente da improcedência da ação, que laborou em seu favor. Superado tal ponto, observa-se que o recurso não merece provimento. A controvérsia cinge-se a saber se a parte autora produziu prova mínima apta a demonstrar que sua unidade habitacional, especificamente, sofreu com a interrupção do fornecimento de água pela EMBASA, de modo a impor à acionada a obrigação de fazer de regularização do abastecimento e a configurar o dano moral alegado. Da análise dos autos, extrai-se que a petição inicial limitou-se a afirmar, em termos genéricos, que a autora teria ficado privada do abastecimento de água por diversos meses, sustentando sua pretensão, essencialmente, no argumento de que o desabastecimento seria fato público e notório na localidade onde reside, de grande repercussão social. Para tanto, colacionou reportagens jornalísticas, abaixo-assinado, vídeos e notícias veiculadas na região, sem apresentar qualquer elemento probatório que individualizasse a situação de sua residência em particular. Em contestação, a EMBASA rebateu as alegações e apresentou o histórico de consumo da matrícula vinculada ao imóvel da autora, demonstrando que, nos meses apontados na inicial como de total privação do serviço, houve efetivo registro de consumo de água, com variações mensais que, embora existentes, não guardam correspondência com a tese de absoluta falta d'água narrada na exordial. Instada a se manifestar em réplica, a autora não impugnou especificamente o histórico de consumo apresentado pela ré. Limitou-se a reiterar os argumentos lançados na petição inicial, deixando incontroverso o documento que mais diretamente refuta sua narrativa. A ausência de impugnação específica tem relevância processual: o histórico de consumo, não contestado de modo fundamentado, passa a integrar o conjunto probatório com plena eficácia demonstrativa de que o serviço foi efetivamente disponibilizado no imóvel da autora no período em discussão. É bem verdade que o Código de Defesa do Consumidor impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, nos termos do art. 14, e que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do mesmo diploma pode ser aplicada quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Contudo, nem a responsabilidade objetiva nem a possibilidade de inversão do ônus da prova têm o condão de dispensar o autor de apresentar elementos mínimos de prova que confiram plausibilidade à sua pretensão individual. A responsabilidade objetiva diz respeito ao modo de aferição da culpa, não à dispensa total do ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, a teor do art. 373, I, do CPC. No caso dos autos, a prova produzida pela autora diz respeito a um fenômeno coletivo de desabastecimento que teria afetado o Distrito de Barracas/Nova Represa. Esse contexto geral, por mais documentado que esteja, não supre a ausência de prova do impacto concreto sobre a unidade consumidora individualmente identificada pela matrícula nº 185379540. Reportagens, abaixo-assinados e manifestações do Poder Legislativo local registram um problema que pode ter afetado parte da localidade de maneira distinta, em diferentes graus e períodos, sendo insuficientes para comprovar que a residência da autora em específico experimentou a supressão do serviço da forma alegada. A prova coletiva, desacompanhada de qualquer elemento individualizador, não basta para fundamentar a condenação. A sentença, portanto, laborou com acerto ao julgar improcedentes os pedidos, por não ter a autora se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC. O juízo de primeiro grau corretamente registrou que o histórico de consumo apresentado pela ré demonstra registros mensais consecutivos incompatíveis com a alegação de total privação do serviço por semanas a fio, e que a prova documental produzida pela autora tem caráter genérico, incapaz de individualizar a falha em sua residência. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte de Justiça, que, em casos análogos envolvendo a mesma empresa e situações fáticas similares, tem assentado que a pretensão indenizatória individual fundada em fato coletivo, desacompanhada de prova mínima da experimentação pessoal do dano, não pode ser acolhida. Nesse sentido: "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE PROVA DO DESABASTECIMENTO NO IMÓVEL DA AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A (EMBASA) contra sentença proferida nos autos da Ação de Reparação de Danos, proposta por consumidora que alegou ter sofrido desabastecimento de água em sua residência no Povoado de Jatobá no Município de Cansanção, entre dezembro de 2020 e janeiro de 2021. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a empresa ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a autora comprovou minimamente o desabastecimento de água em seu imóvel no período alegado; (ii) definir se há responsabilidade civil da empresa fornecedora pelo suposto dano moral sofrido em razão da alegada falha na prestação do serviço. 3. O interesse de agir da parte autora resta configurado, não sendo exigível o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação, à luz da garantia constitucional de acesso à Justiça. 4. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a empresa de saneamento e o particular, impondo responsabilidade objetiva ao fornecedor nos termos do art. 14, caput e § 3º, incisos I e II, do CDC. 5. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não o exime de apresentar elementos mínimos que demonstrem a verossimilhança de suas alegações, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6. A documentação juntada pela autora é genérica e não comprova o efetivo desabastecimento no imóvel em questão, limitando-se a indicar a existência de problemas no município, sem individualizar o alegado prejuízo na residência da consumidora. 7. A ausência de prova mínima do dano ou da falha específica na prestação do serviço no imóvel da autora impede o reconhecimento do direito à indenização por danos morais. 8. Recurso parcialmente provido, reformando a sentença para o fim de julgar improcedente o pedido indenizatório." (TJBA. Apelação/Reexame Necessário 8000105-47.2021.8.05.0046, Rel. Des. Claudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, Publicado em 04/08/2025) "Ementa: Direito do Consumidor e Processual Civil. Apelação Cível. Ação Indenizatória. Preliminares rejeitadas. Interrupção de serviço de água. Falha na prestação do serviço. Falta de prova de desabastecimento na residência da autora. Dano moral inexistente. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame Apelação cível interposta pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. – EMBASA contra sentença proferida pela Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cansanção, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais movida por Jaime Belau dos Santos. A sentença de origem condenou a EMBASA ao pagamento de R$2.000,00 por alegado desabastecimento de água no imóvel do autor entre dezembro de 2020 e janeiro de 2021. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se há provas suficientes de que o imóvel da parte autora foi efetivamente afetado por desabastecimento de água, de modo a justificar a condenação da EMBASA ao pagamento de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 1. Havendo confusão das preliminares com o mérito e devendo-se conferir primazia da decisão de mérito, há que se rejeitá-las. 2. A existência de matérias jornalísticas sobre o desabastecimento de água em bairros do Município de Cansanção não constitui prova de que o imóvel específico da autora foi diretamente afetado. 3. Compete à parte autora, na forma do art. 373, I, do CPC, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, incluindo a interrupção do serviço de água em sua residência e o consequente dano moral, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4. O autor acostou aos autos somente duas faturas anteriores ao desabastecimento no Município de Cansanção, das quais se depreende um consumo de água inferior ao aferido no período de 14/12/2020 a 12/01/2021, em que supostamente teria ocorrido a suspensão do fornecimento de água, não se desincumbindo de provar minimamente os fatos alegados. 5. Em consulta a outros processos do causídico da parte autora, que versam sobre os mesmos fatos, a exemplo dos distribuídos sob o nº 8000096-85.2021.8.05.0046 e nº 8000382-63.2021.8.05.0046, verificou-se que as imagens utilizadas para demonstrar os danos sofridos são idênticas às de ID 75208920 e 75208923/75208924, tendo sido anexados os mesmos documentos aos autos. 6. Em relação ao Povoado Capoeira, zona rural do Município de Cansanção, na qual reside o autor, não consta nos autos qualquer comprovação da falta de água no local, sequer tendo sido citado na Ação Civil Pública 8000040-52.2021.8.05.0046 (ID 68533292 – fl. 16). 7. Não há nos autos protocolos de reclamação ou pedidos formais de assistência à EMBASA, como fornecimento de carro-pipa, que poderiam corroborar a alegação de desabastecimento de água na unidade consumidora. 8. A jurisprudência assinala que a ausência de prova específica de descontinuidade do serviço em casos de falha técnica ou emergencial impede a configuração do dano moral e a responsabilidade do fornecedor. IV. Dispositivo e tese Sentença reformada para julgar improcedente a ação. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A interrupção de fornecimento de serviço em área geográfica ampla, sem prova concreta de impacto direto na unidade de consumo da parte autora, não justifica reparação por dano moral. 2. A responsabilidade objetiva no CDC não desobriga o consumidor da prova mínima de dano individual para configuração do direito à indenização. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 373, I, e 374, I; CDC, art. 14. Jurisprudências relevantes citadas: TJBA, APL nº 80539319420198050001, Rel. Adriana Sales Braga; TJBA, APC nº 8131805-24.2020.8.05.0001, Rel. Des. Jose Edivaldo Rocha Rotondano; TJSP, APC nº 1013748-25.2019.8.26.0032, Rel. Des. Carlos Henrique Miguel Trevisan; TJSP, APC nº 1014593-23.2020.8.26.0032, Rel. Des. Lígia Araújo Bisogni." (TJBA. Apelação/Reexame Necessário 8000378-26.2021.8.05.0046, Rel. Des. Cassio Jose Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, Publicado em 18/02/2025) Diante desse quadro, não há fundamento para a reforma da sentença. A autora não produziu prova mínima do fato constitutivo de seu direito, o histórico de consumo apresentado pela ré não foi especificamente impugnado e a documentação coletiva juntada aos autos não supre a ausência de individualização do dano. O recurso de apelação não apresenta nenhum elemento novo capaz de infirmar a conclusão a que chegou o juízo de primeiro grau, pois a apelante limita-se a reiterar, nas razões recursais, a mesma argumentação de cunho coletivo que já havia sustentado na petição inicial, invocando uma vez mais a repercussão social do desabastecimento na localidade e os precedentes do TJBA relativos a outros moradores da mesma região, sem trazer qualquer prova capaz de individualizar o impacto do desabastecimento em sua unidade habitacional especificamente, o que confirma a insuficiência probatória já reconhecida na origem. Ausente ilícito, não se cogita da condenação em indenização por dano moral. Impositivo, portanto, o desprovimento do recurso, o que atrai a incidência da regra prevista no §11 do art. 85 do CPC, majorando-se os honorários advocatícios, fixados no juízo a quo em 10% (dez por cento sobre o valor atualizado da causa), em 5% (cinco por cento), de modo que essa verba fica fixada em definitivo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada, todavia, a suspensão de exigibilidade decorrente do deferimento da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC). ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando os honorários advocatícios na forma acima delimitada. Salvador/BA, data registrada no sistema. Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001265-96.2024.8.05.0242
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA DE ALMEIDA
Advogado(s): AFRANIO SANTOS DA SILVA, DANIEL NOVAIS DE ARAUJO registrado(a) civilmente como DANIEL NOVAES DE ARAUJO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): IZABELA RIOS LEITE
VOTO