PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301612-09.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): IZABELA RIOS LEITE
APELADO: NEUZA RIBEIRO DE CERQUEIRA
Advogado(s):PAULO SERGIO SILVA RIBEIRO

 

ACORDÃO

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela concessionária de serviço público em face de sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, decorrente da suspensão do fornecimento de água na unidade consumidora da parte autora.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em aferir a legalidade da suspensão do serviço e a configuração do dano moral indenizável, considerando a revelia da ré e a ausência de notificação prévia.

III. Razões de decidir

3. A revelia da ré, que não contestou a ação, resulta na presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, conforme o Código de Processo Civil. A discussão de matéria de fato, como a alegação de inadimplência, é inviável em sede de apelação, por configurar supressão de instância.
4. A autora comprovou
a ocorrência do corte de fornecimento do serviço e apresentou certidão negativa de débito, demonstrando minimamente os fatos constitutivos do seu direito, que não foram desconstituídos pela acionada.

5. Cabia à concessionária comprovar a existência de débito e a notificação prévia da consumidora sobre a suspensão do serviço, com antecedência mínima de 30 dias, o que não ocorreu.

6. O fornecimento de água é serviço público essencial. A sua interrupção indevida, por falha na prestação do serviço, acarreta dano moral presumido (in re ipsa), que independe da comprovação do sofrimento, pois a ofensa à dignidade do consumidor é consequência direta do ato ilícito.

7. O valor da indenização, fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, não merecendo redução.
IV. Dispositivo

8. Recurso de apelação desprovido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0301612-09.2018.8.05.0080, figurando como Apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e Apelada, NEUZA RIBEIRO DE CERQUEIRA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301612-09.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): IZABELA RIOS LEITE
APELADO: NEUZA RIBEIRO DE CERQUEIRA
Advogado(s): PAULO SERGIO SILVA RIBEIRO

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais n. 0301612-09.2018.8.05.0080, em que o apelante litiga contra NEUZA RIBEIRO DE CERQUEIRA, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:


“À vista do exposto, com fulcro inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por dano moral, em favor da autora, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo INPC a partir desta decisão até o efetivo pagamento (Súmula 362 STJ).

Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação”.



Irresignada, a ré interpôs o presente recurso (id. 80385605), argumentando, em síntese, que: (i) a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia é relativa, cabendo à autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu; (ii) a autora não comprovou o pagamento tempestivo da fatura de setembro de 2015, nem que se dirigiu a um posto de atendimento ou que solicitou o restabelecimento do serviço; (iii) o corte do fornecimento de água, ocorrido em 29 de outubro de 2015, foi legítimo, pois a fatura com vencimento em 25 de setembro de 2015 só foi paga em 06 de novembro de 2015, mais de um mês após a suspensão; (iv) a certidão negativa de débito, emitida em 12 de novembro de 2015, não comprova a inexistência da dívida na data do corte, pois foi emitida após o pagamento da fatura em atraso; (v) a interrupção do serviço por inadimplência é um exercício regular de direito, amparado pela Lei n.º 8.987/95 e pelo Decreto Estadual n.º 3.060/94; (vi) não há dano moral a ser indenizado, pois a suspensão do fornecimento foi legítima e a situação não ultrapassou o mero aborrecimento, tendo a própria consumidora contribuído para o evento ao pagar a fatura com atraso.

Ao final, requer a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, para que seja reduzido o valor da indenização por danos morais.

Intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões (id. 80385609).

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.



Salvador, 09 de julho de 2025.



Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301612-09.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): IZABELA RIOS LEITE
APELADO: NEUZA RIBEIRO DE CERQUEIRA
Advogado(s): PAULO SERGIO SILVA RIBEIRO

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Trata-se, na origem, de Ação Indenizatória ajuizada por NEUZA RIBEIRO DE CERQUEIRA, contra EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, ora Apelada, sob alegação de interrupção de serviço.

Na inicial, afirma a autora que teve o fornecimento de água em sua residência indevidamente suspenso em 29 de setembro de 2015, sob alegação de inadimplência da fatura do mesmo mês, embora estivesse adimplente.

A ré não apresentou contestação, tornando-se revel.

Após processamento do feito, o juízo de origem julgou parcialmente procedente a ação, para condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, fundamentando-se na revelia da demandada e na falha da prestação do serviço.

Irresignada, a acionada interpôs o presente recurso, nos termos já relatados.

O cerno da questão recursal reside em verificar a regularidade da suspensão do serviço de água e a configuração do dano moral indenizável.

A apelante argumenta que a suspensão do serviço foi legítima, decorrente do inadimplemento da fatura de setembro de 2015, e que a revelia não isenta a autora de provar os fatos constitutivos de seu direito.

Conforme consta na certidão de id. 402687746, a empresa ré, embora devidamente citada, não apresentou contestação, o que levou à decretação de sua revelia, a qual, por força do art. 344 do CPC, acarreta na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.

Embora essa presunção seja relativa (juris tantum), as alegações da apelante, de que o corte foi devido por pagamento tardio de fatura, constituem matéria de defesa que deveria ter sido arguida em contestação, acompanhada das provas correspondentes.

Com efeito, as teses suscitadas e os documentos acostados somente com o recurso de apelação não podem ser admitidos, sob pena de supressão de instância e violação ao devido processo legal, salvo nas hipóteses excepcionais do art. 435 do CPC, que não é o caso dos autos.

Por outro lado, a parte autora fez prova mínima de suas alegações, demonstrando a ocorrência do corte do serviço (id. 80385496) e, alegando a inexistência de faturas em aberto, apresentou, ainda, a certidão negativa de débitos (id. 80385495).

Embora a data de emissão da referida certidão seja posterior à suspensão do fornecimento, ao que a apelante sustenta que não se prestaria para comprovar a adimplência da autora ao tempo da interrupção do serviço, fato é que, diante da afirmativa da autora de que foi surpreendida com o corte e que recebeu, do posto de atendimento da demandada, a informação de que não havia débitos em aberto, caberia à acionada o ônus de demonstrar que a autora estava inadimplente e que o corte foi devido, inclusive precedido de notificação à consumidora.

Consiste em entendimento jurisprudencial pacífico que a autorização da legislação consumerista concedida às empresas para procederem com a suspensão do fornecimento do serviço está condicionada a emissão de notificação prévia, havendo inclusive previsão legal a respeito da necessidade de aviso prévio, consoante o estabelecido no art. 6º, §3º, inciso II da Lei n. 8.987/1995.

No mesmo sentido, assim prevê o art. 40 da Lei 11.445/2007:

Art. 40.  Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses:

(…)

V - inadimplemento, pelo usuário do serviço de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado, de forma que, em caso de coleta, afastamento e tratamento de esgoto, a interrupção dos serviços deverá preservar as condições mínimas de manutenção da saúde dos usuários, de acordo com norma de regulação ou norma do órgão de política ambiental.

§1º As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários.

§2º A suspensão dos serviços prevista nos incisos III e V do caput deste artigo será precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão.

§3º A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas.





Ora, como se sabe, o fornecimento de água trata-se de serviço essencial, em razão da indispensabilidade do elemento para a manutenção da vida de qualquer ser vivo, sendo que a suspensão do abastecimento impacta nas condições de subsistência dos consumidores, e, por conseguinte, em sua dignidade.

Portanto, ainda que a autora estivesse realmente inadimplente, o que não ficou demonstrado nos autos, deveria ter a concessionária demonstrado que notificou a consumidora, com antecedência de 30 (trinta) dias, antes da suspensão do serviço.

Assim, ausente a comprovação do inadimplemento da autora que justificasse a interrupção do serviço, bem como inexistente a prova de que o corte foi precedido de notificação prévia nos termos determinados pela acionada, prevalece a narrativa da inicial, de que a suspensão do fornecimento de água foi indevida.

Em outras palavras, as provas produzidas nos autos deram conta de confirmar as alegações iniciais, tendo, portanto, a parte autora se desincumbido do seu ônus de prova, consoante art. 373, I do CPC.

A seu turno, acionada não logrou êxito em apresentar elementos capazes de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não tendo, assim, se desincumbido do seu onus probandi, nos termos do art. 373, II do CPC.

A interrupção de erviço essencial, como o abastecimento de água, de forma injustificada, configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e gera o dever de indenizar.

O dano moral, em casos de corte indevido de serviço essencial, é presumido (in re ipsa), ou seja, decorre da própria conduta ilícita, não sendo necessária a comprovação do abalo psicológico sofrido pelo consumidor. A privação de um bem indispensável à vida e à higiene pessoal, por si só, ofende a dignidade da pessoa humana e causa transtornos que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano.

É o entendimento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça:

“A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado”. (STJ - AgRg no AREsp: 239749 RS 2012/0213074-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO , Data de Julgamento: 21/08/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2014)



Portanto, entendo que não há razões para a reforma a sentença de origem, que reconheceu o direito da autora de ser indenizada pelos danos morais que experimentou.

Quanto ao valor da indenização, decerto não além do caráter punitivo, compensatório, da extensão e intensidade do dano, também a equidade é fator preponderante, sendo que este elemento é de suma importância, ante a ausência de critério legal para tanto. E a equidade da indenização deve ser obtida com o encontro de um valor que não seja irrisório, e ao mesmo tempo não implique em exagero ou especulação.

A orientação doutrinária e jurisprudencial é no sentido de que a quantificação econômica do dano moral deve ser arbitrada pelo juiz, levando em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, observando-se sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Dentro desses critérios, e considerando os parâmetros aplicados por esta Corte, entende-se que o valor fixado na origem, em R$10.000,00 (dez mil reais), não merece qualquer redução.

Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Honorários advocatícios em favor do patrono da parte apelada majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC.


                Sala de Sessões, de de 2025.



Presidente



Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora



Procurador(a) de Justiça