PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8025304-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MAX SOARES SILVA e outros
Advogado(s): HALLANA KADMO MOURA DE LUCENA
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPARICA
Advogado(s):


ACORDÃO

 


EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE DIABÉTICO TIPO 1 COM RISCO DE PERDA DE VISÃO. ATENDIMENTO MÉDICO SENDO PRESTADO NA UNIDADE PRISIONAL. JUÍZO A QUO QUE TEM DILIGENCIADO JUNTO À SEAP A REALIZAÇÃO DO EXAME MÉDICO INDICADO PELO OFTALMOLOGISTA. ACUSADO APONTADO COMO ALVO SENSÍVEL DO SISTEMA PRISIONAL, HAVENDO INDÍCIOS DE SE TRATAR DE LIDERANÇA DA FACÇÃO CRIMINOSA BDM NA REGIÃO DE ITAPARICA/BA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PROCESSO COMPLEXO COM SESSÃO DO JÚRI JÁ DESIGNADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, COM DETERMINAÇÃO DE OFICIAMENTO À SEAP, APESAR DO PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde maio de 2019, pronunciado por homicídio qualificado, pleiteando a substituição da prisão preventiva por domiciliar em razão de diabetes tipo 1 com risco de perda de visão.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a substituição do cárcere por prisão domiciliar; (ii) estabelecer se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique a revogação da prisão preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar em razão de doença grave exige comprovação de extrema debilidade e impossibilidade absoluta de tratamento no ambiente prisional.

4. O paciente recebe atendimento médico básico na unidade prisional, com administração diária de insulina e controle glicêmico, estando a autoridade coatora tomando providências para a realização dos exames especializados pendentes.

 5. O excesso de prazo na instrução criminal deve ser aferido segundo o princípio da razoabilidade, considerando-se a complexidade do caso, o número de envolvidos e as peculiaridades do procedimento.

6. A sessão do Tribunal do Júri já designada para julho de 2025 demonstra o regular andamento da marcha processual, afastando alegação de mora injustificada.

IV. DISPOSITIVO
7. Habeas corpus conhecido e denegado, com determinação de oficiamento à SEAP para prestação urgente de atendimento médico ao paciente. 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº.  8023278-39.2024.8.05.0000, contra ato oriundo da comarca de Itaparica/BA, tendo como impetrante a bela. HALLANA KADMO MOURA DE LUCENA e como paciente, MAX SOARES SILVA.

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DENEGAR a ordem, determinando, contudo, que seja oficiado à SEAP para que forneça, com urgência, o atendimento médico necessário ao paciente, inclusive com a realização dos exames médicos pendentes, especialmente o mapeamento de retina solicitado pelo especialista.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 12 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8025304-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MAX SOARES SILVA e outros
Advogado(s): HALLANA KADMO MOURA DE LUCENA
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPARICA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


A bela. HALLANA KADMO MOURA DE LUCENA ingressou com habeas corpus em favor de MAX SOARES SILVA, apontando como autoridade coatora o M.M. Juiz de Direito da Vara Criminal da comarca de Itaparica/BA.

Relatou que o paciente teria sido preso em 12/05/2019 em razão do cumprimento de ordem de prisão preventiva em virtude da suposta prática do crime de homicídio qualificado.

Arguiu a existência de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a formação da culpa, além de demora excessiva para apreciação de pleito defensivo.

Destacou que o paciente é portador de diabetes com risco de perda da visão, salientando que não tem condições de realizar o tratamento adequado no interior da unidade prisional.

Pugnou, por fim, pela concessão, em caráter liminar, do mandamus, requerendo, ainda, que a ordem seja confirmada no julgamento do mérito. 

Juntou os documentos que acompanham a exordial.

Realizada a distribuição regular, foi identificada a prevenção desta Relatora, sendo indeferido o pedido liminar (id. 81786642).

As informações judiciais foram prestadas (id. 83106807).

A Procuradoria de Justiça, em parecer de id. 82493160, opinou pelo não conhecimento do mandamus, com a concessão de ofício da ordem.

É o relatório.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. Nágila Maria Sales Brito

 Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8025304-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MAX SOARES SILVA e outros
Advogado(s): HALLANA KADMO MOURA DE LUCENA
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPARICA
Advogado(s): 


VOTO


Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAX SOARES SILVA, requerendo a revogação da custódia cautelar, destacando a ausência do periculum libertatis e a dificuldade de tratamento médico no interior da unidade prisional.

Segundo consta dos autos, o paciente responde à ação penal nº 0000738-28.2019.8.05.0124, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, II, III e IV, c/c o art. 29 do Código Penal.

No que tange à alegação de possibilidade da substituição da prisão preventiva por domiciliar, com a finalidade de viabilizar o acesso do paciente a tratamento médico adequado, conclui-se que esse pleito não deve ser acolhido.

Impende destacar, de logo, que para a aplicação do art. 318 do CPP, não basta a comprovação de uma das hipóteses ali presentes, devendo-se demonstrar, também, que a prisão domiciliar, no caso concreto, é suficiente para neutralizar o periculum libertatis evidenciado na decisão que decretou a prisão preventiva.

Além disso, na hipótese em que o custodiado esteja “extremamente debilitado por motivo de doença grave” (inciso II do art. 318), é necessária, ainda, a demonstração inequívoca de que o tratamento médico necessário não pode ser ministrado adequadamente no interior do estabelecimento prisional.

No que se refere ao estado de saúde do paciente, verifica-se que este é portador de diabetes tipo 1, com risco de comprometimento da visão. Todavia, conforme informações prestadas pela autoridade coatora, o paciente recebe atendimento médico adequado na unidade prisional, com administração diária de insulina e controle glicêmico. 

Ressalte-se que, caso venha a necessitar de tratamento médico fora do estabelecimento prisional, o paciente poderá ser encaminhado para unidade de saúde externa, nos termos do art. 120, inciso II, da Lei nº 7.210/84.

Ademais, restou demonstrado que a autoridade coatora já determinou providências à SEAP para a realização dos exames médicos pendentes, incluindo o mapeamento de retina solicitado pelo oftalmologista. 

Importante mencionar que recentemente foi juntada aos autos da ação penal de origem cópia de requerimento subscrito pela Superintendência de Gestão Prisional do Estado da Bahia à Corregedoria Geral de Justiça visando a transferência do paciente para o Conjunto Penal de Serrinha, haja vista a apreensão de aparelho telefônico na cela em que se encontra custodiado, consignando o seguinte:

"À (sic) Direção solicitou ainda, com urgência, a transferência dos seguintes internos abaixo relacionados, considerando sua possível participação direta nos eventos mencionados e as evidências de suas comunicações ilícitas:

(...)

3 Max Soares da Silva

Liderança negativa da ORCRIM BDM e da Galeria C do Pavilhão I deste CPMS. Apontado como liderança do tráfico de drogas na região da ilha de Itaparica, é suspeito de ser um dos proprietários do aparelho celular apreendido na Cela 06”.

Constata-se, assim, ser o paciente indivíduo de alta periculosidade, identificado como alvo sensível do sistema prisional, e como liderança da facção criminosa BDM na região de Itaparica, além de ostentar condenação criminal prévia, o que demonstra a necessidade da manutenção do encarceramento como forma de acautelar a ordem pública e obstar a reiteração delitiva.

Outrossim, quanto ao alegado excesso de prazo, verifica-se que o paciente se encontra custodiado desde maio de 2019, tendo sido pronunciado em agosto de 2023. O recurso em sentido estrito foi julgado improcedente, transitando em julgado a decisão de pronúncia.

Extrai-se dos autos que a sessão do Tribunal do Júri já foi designada para o dia 24 de julho de 2025, demonstrando que a marcha processual está seguindo seu curso regular.

É cediço que a aferição do excesso de prazo deve observar o princípio da razoabilidade, considerando-se a complexidade da causa, o número de réus envolvidos e as peculiaridades do procedimento do júri. No caso dos autos, trata-se de ação penal complexa, envolvendo crime de homicídio qualificado praticado por múltiplos agentes, o que justifica o tempo decorrido para a instrução processual. 

Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade aparente passível de ser reconhecida por meio deste writ.

Ante o exposto, por total desamparo fático e jurídico das razões aduzidas, e apesar do parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO deste habeas corpus para DENEGÁ-LO, determinando, contudo, que seja oficiado à SEAP para que forneça, com urgência, o atendimento médico necessário ao paciente, inclusive com a realização dos exames médicos pendentes, especialmente o mapeamento de retina solicitado pelo especialista.

É como voto.

Comunique-se ao Juízo de origem acerca do julgamento deste mandamus, atribuindo-se ao acórdão força de ofício.

Salvador, data registrada pelo sistema.

Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora