PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001334-08.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HDI SEGUROS S.A.
Advogado(s): THACIO FORTUNATO MOREIRA, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
APELADO: DANILO AMARAL COSTA TRANSPORTES e outros (3)
Advogado(s):OSMAR OLIVEIRA SANTOS, DIEGO MAGNO CASTRO SARAIVA, WESLEY PIRES DE SOUSA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEMORA NO CONSERTO DO VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que a condenou solidariamente com o causador do acidente ao pagamento de danos materiais e lucros cessantes, em razão da demora no conserto de veículo utilizado pela parte autora em atividade de transporte de cargas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a seguradora responde pela demora no conserto do veículo sinistrado; (ii) verificar se estão comprovados os danos materiais pleiteados; (iii) estabelecer se há direito à indenização por lucros cessantes e qual a forma de sua apuração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A seguradora não responde pela demora no conserto quando comprova ter autorizado os reparos em prazo inferior a quinze dias do primeiro orçamento apresentado, cabendo a mora aos trâmites da oficina e à extensão dos danos.

  2. Documentos produzidos unilateralmente pela parte autora, sem força probatória robusta, não comprovam a imputação de atraso à seguradora.

  3. A testemunha ouvida, preposto da oficina escolhida pela parte autora, não esclarece satisfatoriamente os motivos da necessidade de seis orçamentos sucessivos.

  4. Os danos emergentes relativos à compra de pneus e câmara de ar, comprovados por recibo em nome da parte autora e compatíveis com o acidente, configuram prejuízo material indenizável.

  5. Os lucros cessantes exigem demonstração efetiva do lucro líquido perdido, não se admitindo presunções nem o uso de valores brutos de faturamento como parâmetro.

  6. Diante da insuficiência de prova sobre o quantum dos lucros cessantes, impõe-se sua apuração em liquidação de sentença, nos termos do art. 509, II, do CPC.

  7. A limitação da responsabilidade da seguradora ao valor contratado na apólice já consta da sentença, inexistindo interesse recursal quanto a este ponto.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 402; CPC, art. 509, II.

Jurisprudência relevante citada: TJ-SP - AC: 10072619020188260576 SP 1007261-90.2018.8 .26.0576, Relator.: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 18/09/2020, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2020.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8001334-08.2019.8.05.0274, em que é Apelante HDI SEGUROS S/A (recorrente/apelante) e Apelados DANILO AMARAL COSTA TRANSPORTE – ME e Outro.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao apelo, nos termos das razões a seguir expendidas.

 

Salvador, data de registro no sistema.

 

PRESIDENTE

 

DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

RM06

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001334-08.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HDI SEGUROS S.A.
Advogado(s): THACIO FORTUNATO MOREIRA, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
APELADO: DANILO AMARAL COSTA TRANSPORTES e outros (3)
Advogado(s): OSMAR OLIVEIRA SANTOS, DIEGO MAGNO CASTRO SARAIVA, WESLEY PIRES DE SOUSA

 

RELATÓRIO

 

 

Adoto o relatório da sentença proferida pelo juiz de primeiro grau, acrescentando que se trata de apelação cível interposta nos autos da ação ordinária de reparação por danos materiais, ajuizada por DANILO AMARAL COSTA TRANSPORTE – ME contra FRANCISCO FABIANO FERREIRA DA SILVA e HDI SEGUROS S/A diante de acidente de trânsito causado pelo primeiro réu.

 

Após o regular processamento do feito na instância de origem, o d. Sentenciante, julgou os pleitos procedentes, nos seguintes termos:

 

 

“Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais para: a) condenar, de forma solidária, os réus ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes, no valor de R$ 149.181,90 (cento e quarenta e nove mil, cento e oitenta e um reais e noventa centavos), com juros e correção monetária contados desde a data do acidente; b) condenar, de forma solidária, os réus ao pagamento de indenização a título de danos materiais, no valor de R$ 7.945,00 (sete mil, novecentos e quarenta e cinco reais), com correção desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso; c) limitar a condenação da seguradora aos limites da apólice, devendo ser descontado o valor da franquia e a quantia paga administrativamente (relativa ao conserto do veículo); d) condenar os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.”

 

 

Irresignada, Apela a segunda ré, HDI SEGUROS S/A, afirmando a insubsistência do decisum fustigado, suscitando, preliminarmente sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que “O automóvel do recorrido foi enviado à oficina em 29/08/2017, mas a demora na elaboração do orçamento pela oficina de sua livre escolha causou atraso na vistoria complementar feita pela seguradora.”

 

 

Aduz que “Após a oficina elaborar o orçamento, a seguradora realizou a vistoria em 15/09/2017, autorizando os reparos no mesmo dia, dentro do prazo contratual estabelecido. Isso evidencia que a seguradora garantiu a cobertura de forma eficiente ao recorrido. Não é demais lembrar que a oficina responsável pelos reparos no veículo foi escolhida pela parte recorrida e não é referenciada desta seguradora, razão pela qual a recorrente não possui responsabilidade pelos fatos narrados na inicial. Cabe apenas à oficina responder pela suposta má-prestação de serviço. Portanto, eventual atraso ou insatisfação no reparo do veículo não foi ocasionado pela aprovação da cobertura, que se deu com agilidade. A esse respeito, não compete à seguradora produzir, distribuir e instalar peças automotivas, mas tão somente autorizar e custear os reparos, o que foi feito. Desta forma, a seguradora é parte ilegítima e deve a sentença ser reformada para que a presente ação seja declarada extinta sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC. ”

 

 

Assevera que “a oficina elaborou seis orçamentos complementares ao primeiro, o que, certamente, contribuiu para o atraso na conclusão dos reparos. Isso, aliado à considerável quantidade de reparos necessários, como reconhecido pelo próprio recorrido, impactou no tempo necessário para finalizar as obras. Fica claro que a demora na entrega do veículo ocorreu devido à morosidade da oficina, que continuamente enviava orçamentos complementares à seguradora, sendo que esta sempre os autorizava dentro do prazo estabelecido.”

 

 

Registra que “a Circular nº 145/2000 da SUSEP, no art. 21, determina que as seguradoras devem analisar o sinistro no prazo máximo de 30 dias, quando entregues todos os documentos necessários para tanto, prazo esse que foi integralmente cumprido pela seguradora em todas as vezes que foi acionada pelo recorrido e pela oficina. No entanto, mesmo diante da demonstração de todo o processo regulatório do sinistro, o juízo de piso, de forma completamente arbitrária, em sentença totalmente genérica, entendeu por ignorar todo o apresentado e argumentar que não houve comprovação da responsabilidade da oficina pelo atraso.”

 

 

 

Salienta que “na prova “e-mail”, o que tem de e-mail mesmo é a liberação dos reparos na data de 15/09/2017 (em destaque em amarelo). Todo o resto são simplesmente anotações feitas pela própria parte recorrida a caneta. Esse é o “documento” tido como válido pelo juízo de piso. E mais, mesmo que pudesse ser levado em consideração o trazido nas anotações do e-mail, fica claro que o veículo deu entrada em 28/08/2017 e os reparos foram autorizados em 15/09/2017, ou seja, apenas 14 dias úteis.”

 

 

Alega que “A sentença vergastada entendeu por procedente o pedido de lucros cessantes feito pela parte recorrida, no valor de R$ 149.181,90. No entanto, não possui direito o recorrido, visto trouxe aos autos qualquer documento servível como prova de auferimento habitual nessa monta, não havendo qualquer razoabilidade em tal condenação”.

 

 

Sustenta que “Sequer a parte recorrida junta aos autos notas fiscais que comprovem a prestação dos serviços e auferimento dos valores acolhidos pelo juízo a quo. Assim, o lastro que sustenta a sentença é extremamente frágil, demonstrando total irregularidade no reconhecimento de tais documentos como capazes de provar o recebimento na monta requerida.”

 

 

Assevera não haver prova nos autos para condenação quanto aos danos materiais emergentes.

 

 

Informa que “houve contratação de cobertura para danos materiais a terceiros no valor limite de até R$ 75.000,00, sendo esta a limitação de responsabilidade da seguradora. Portanto, indevido qualquer pedido de reparação neste sentido, sendo necessária a total reforma da sentença.”

 

 

Defende que “a responsabilidade contratual da seguradora, se houver, é subsidiária, e não solidária, porque quem deve responder diretamente por eventuais danos causados ao terceiro é a parte segurada (se esta for o culpada e se o dano for comprovado), para somente depois ser ressarcida junto à companhia de seguro caso o sinistro esteja em conformidade com a apólice.”

 

 

Ressalta que “Na hipótese de condenação, no que não se acredita, pede-se a limitação da responsabilidade da seguradora aos termos do contrato firmado, suas coberturas e os valores dos capitais segurados respectivos. Nos termos do art. 757 do CC, a companhia de seguro responde única e exclusivamente por riscos predeterminados, isto é, preestabelecidos em apólice com seus respectivos valores de capitais segurados. Inclusive, porque o contrato de seguro se interpreta restritivamente.”

 

 

Pugna, ao final, pelo provimento do recurso com total reforma da sentença.

 

 

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso.

 

 

Tempestivos, subiram os autos à Superior Instância, e, distribuídos à Quinta Câmara Cível, coube-me a função de Relator.

 

 

Estando os autos em condições de julgamento, determinei sua inclusão em pauta.

 

 

Salvador, data de registro no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001334-08.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HDI SEGUROS S.A.
Advogado(s): THACIO FORTUNATO MOREIRA, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
APELADO: DANILO AMARAL COSTA TRANSPORTES e outros (3)
Advogado(s): OSMAR OLIVEIRA SANTOS, DIEGO MAGNO CASTRO SARAIVA, WESLEY PIRES DE SOUSA

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, passo a julgá-lo.

 

 

Inicialmente, cumpre afastar a preliminar ilegitimidade passiva da seguradora suscitada, dado que a causa de pedir reside na demora do conserto, que, segundo os próprios réus, passa pelo tempo de autorização dos reparos.



Quanto ao mérito, a sentença merece modificação no que pertine à responsabilidade da seguradora.



Verifica-se da documentação anexada aos fólios que a seguradora liberou o conserto do veículo, após a regulação do sinistro e em prazo inferior a quinze dias a contar do primeiro orçamento disponibilizado pela oficina que foi escolhida pela parte autora.



Observa-se, também, que além do primeiro orçamento, foram apresentados mais 05 orçamentos complementares em datas distintas, ao longo dos meses subsequentes ao sinistro, o que, por óbvio demonstra que a demora nos reparos se deu pela extensão dos danos ao veículo, bem como ao próprio trâmite regular para o conserto que exige apresentação de orçamentos e vistorias.



Ao contrário do quanto consignado na sentença, os documentos adunados aos autos pela parte autora não possuem força probatória quanto a responsabilidade da seguradora na demora pelos reparos, dado que a principal prova documental se trata de e-mail com meras anotações feitas a mão pela própria parte autora.



Além disto, a testemunha trazida pela parte autora é preposto da oficina escolhida por ela, contra qual escolheu não litigar, e que não esclareceu de forma satisfatória a razão pela qual foram necessários 06 orçamentos e qual o intervalo de tempo entre a formulação destes documentos e a autorização da seguradora.



Ultrapassada a questão quanto a ausência de responsabilidade da Apelante pela demora nos reparos, entende-se necessária a análise quanto aos danos emergentes e lucros cessantes no caso concreto.



No que toca  ao pedido de ressarcimento do importe de R$ 7.945,00 (sete mil, novecentos e quarenta e cinco reais), entendo que o recibo de ID 62970258, em nome da parte autora, em período compatível com a ocorrência dos fatos, referente a compra de pneus e câmara de ar, comprova o dano material sofrido relacionado ao acidente, impondo-se sua reparação.



Quanto aos lucros cessantes, impõe-se verificar que estes não se presumem, constituindo a sua comprovação pressuposto indispensável da obrigação de indenizar.



O artigo 402 do Código Civil estabelece que:

 

Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

 

À luz do artigo 402 do Código Civil, lucro cessante não consiste em dano hipotético ou imaginário, constitui aquilo que a parte razoavelmente deixou de lucrar e não o que ela poderia eventualmente ganhar.

 

Reclama-se a demonstração, por provas coerentes e robustas e, eventualmente, não de forma unilateral e fincada na possibilidade ou na previsão de que se possa atingir este ou aquele valor.

 

Para o reconhecimento do direito a indenização por lucros cessantes é imprescindível prova efetiva de sua ocorrência e de seu valor.

 

In specie, restou incontroverso que o veículo da autora sofreu um acidente em 27/08/2017, a responsabilidade do veículo do primeiro réu pelo acidente, bem como a demora na realização do conserto.



Com efeito, restando o veículo impossibilitado de ser utilizado pela parte autora, obviamente, reflete prejuízo para esta, devendo os prejuízos serem devidamente reparados.



A parte recorrida exerce atividade de transporte de cargas, que se sujeita às variáveis de mercado e às despesas inerentes à prestação do serviço, tais como: preço de combustível, frete, pedágios, desgaste e eventuais defeitos do veículo, dentre outros, não podendo se considerar o valor bruto recebido pelos serviços como "lucro".



De fato, os valores recebidos pela apelada não podem ser admitidos como lucros cessantes, pois deve ser demonstrado o lucro, ou seja, o valor líquido recebido, depois de descontados os custos do serviço.



Ante esse panorama, não se pode acatar os cálculos apresentados pela parte autora/recorrida como corretos, devendo ser apurado o montante no momento da liquidação da sentença, possibilitando as partes a apresentação de toda documentação necessária para verificação do quanto devido.



Em outras palavras, para avaliar os lucros cessantes de forma mais precisa, conclui-se que o caso requer a instauração da fase de liquidação de sentença (art. 509, II, do Código de Processo Civil – CPC).



Referente a alegação da recorrente de que sua responsabilidade seria subsidiária, razão não lhe assiste, tendo em vista a pacífica compreensão de que a Seguradora possui responsabilidade solidária em casos como os ora analisados. Nesse sentido:



AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE VEÍCULOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E DIRETA DA SEGURADORA. Legitimidade passiva ad causam da seguradora do Corréu – existência . Possibilidade de ajuizamento da ação pela vítima contra o causador do dano e a seguradora, cuja responsabilidade é direta e solidária precedentes do C. STJ. DANOS MORAIS. Ocorrência . "Quantum" indenizatório minorado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade no valor de R$20.000,00, conforme as peculiaridades do caso. Lesões graves. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO – ESTADO DE SÃO PAULO . Configuração de transferência de fato da propriedade. Reconhecimento da ilegitimidade. PENSÃO MENSAL. Mantida . Constatação de lesões graves e afastamento laboral. Aferição em liquidação de sentença da extensão da incapacidade e valor da indenização. HONORÁRIOS. Manutenção . Valor fixado em consonância com o art. 83 do CPC. RECURSO DO CORRÉU ESTADO DE SÃO PAULO PROVIDO. RECURSO DO CORRÉU MUNICÍPIO DE NOVA CANAÃ PAULISTA PARCIALMENTE PROVIDO . RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-SP - AC: 10072619020188260576 SP 1007261-90.2018.8 .26.0576, Relator.: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 18/09/2020, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2020)



No que tange à limitação da responsabilidade da seguradora, verifica-se a ausência de interesse recursal no ponto, tendo em vista que a sentença determinou que a responsabilidade da seguradora estaria adstrita ao montante contratado na apólice. Vejamos:



“c) limitar a condenação da seguradora aos limites da apólice, devendo ser descontado o valor da franquia e a quantia paga administrativamente (relativa ao conserto do veículo);”



Por todo o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reconhecer a ausência de responsabilidade da Apelante no que se refere a demora para o reparo no automóvel da parte Apelada, ao tempo em que se determina que o valor a título de lucros cessantes seja apurado em liquidação de sentença.

 

Salvador, data de registro no sistema.

 

PRESIDENTE

 

DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

RM06