PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004360-97.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ADRIANA ASTUTO PEREIRA, PEDRO ACIOLI WERNER, THIAGO DE PAULA CARVALHO, LEONARDO SARMET MOREIRA UCHOA
APELADO: SAMIRAH HOHANA NOGUEIRA PEREIRA e outros (3)
Advogado(s): LORRANE TORRES ANDRIANI, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA


DIREITO DO CONSUMIDOR E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REAJUSTE DE MENSALIDADES ESCOLARES. ENSINO SUPERIOR. MEDICINA. LEI Nº 9.870/99. RELAÇÃO DE CONSUMO. INPC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA PARCIAL. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada objetivando a nulidade dos reajustes das mensalidades dos anos de 2022 a 2024, a devolução em dobro dos valores cobrados a maior e a reparação por danos morais, julgada procedente em parte para determinar a aplicação do INPC como índice de correção das mensalidades de 2023 e 2024 e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Questões em discussão: (i) definir se há litispendência ou coisa julgada parcial em razão da existência de demandas anteriores propostas por alguns dos autores envolvendo reajustes de mensalidades; (ii) estabelecer a legalidade e a razoabilidade dos reajustes aplicados pela instituição de ensino nos anos de 2023, 2024 e 2025, à luz da Lei nº 9.870/99 e do Código de Defesa do Consumidor; (iii) determinar a adequação da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A litispendência exige a tríplice identidade entre partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, sendo possível o reconhecimento apenas parcial quando a coincidência se restringe a determinados períodos e pedidos.

4. A existência de demandas anteriores ajuizadas por alguns autores autoriza o reconhecimento da litispendência ou da coisa julgada apenas quanto aos pedidos e períodos efetivamente coincidentes, sem comprometer a integralidade da demanda.

5. Contratos educacionais possuem natureza de trato sucessivo, permitindo a propositura de ações distintas em relação a períodos diversos, sem que isso configure litigância de má-fé.

6. A relação jurídica entre alunos e instituição de ensino é de consumo, submetendo-se ao Código de Defesa do Consumidor e à Lei nº 9.870/99.

7. O art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/99 condiciona o reajuste das mensalidades à demonstração objetiva e transparente da variação de custos, vedando aumentos arbitrários.

8. A transparência exige informações claras, inteligíveis e aptas a permitir o controle do reajuste pelo consumidor, não se satisfazendo com a mera apresentação formal de planilhas unilaterais.

9. As planilhas de custos apresentadas não demonstram correlação adequada entre os percentuais de reajuste aplicados e a efetiva variação dos custos, revelando inconsistências e projeções genéricas.

10. A instituição de ensino não comprovou investimentos ou aumentos de custos capazes de justificar reajustes superiores ao INPC, tampouco o cumprimento do prazo de divulgação previsto no art. 2º da Lei nº 9.870/99.

11. A equiparação das mensalidades dos autores ao valor pago por aluno ingressante em 2018, com aplicação apenas dos reajustes legítimos, preserva a isonomia e neutraliza distorções decorrentes de reajustes abusivos.

12. A adoção do INPC como teto de reajuste anual revela-se medida compatível com o ordenamento jurídico e com a realidade econômica comprovada nos autos.

13. A devolução em dobro dos valores pagos indevidamente é devida quando a cobrança viola a boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé, conforme entendimento firmado pelo STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Preliminar parcialmente acolhida e recurso parcialmente provido.

Teses de julgamento:

1. É possível o reconhecimento de litispendência ou coisa julgada de forma parcial, restrita aos pedidos e períodos efetivamente coincidentes com demandas anteriores.

2. O reajuste de mensalidades escolares exige comprovação objetiva, proporcional e transparente da variação de custos, nos termos da Lei nº 9.870/99 e do Código de Defesa do Consumidor.

3. A ausência de demonstração idônea dos custos e do cumprimento do dever de informação legitima a adoção do INPC como teto de reajuste anual.

4. A repetição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida configura violação à boa-fé objetiva, independentemente da prova de má-fé.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8004360-97.2025.8.05.0146, de Juazeiro, em que figuram, como apelante, IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda. e, como apelados, Samirah Hohana Nogueira Pereira, Samir Haniel da Silva Pereira, Thaysa Braga Castanha de Oliveira e Thereza Victorya Alencar Viana.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, acolhida parcialmente a preliminar, e no mérito dar provimento parcial à apelação.

 

Sala das Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.

 

Presidente

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhimento parcial da preliminar e no mérito dado provimento parcial - Por unanimidade.

Salvador, 30 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004360-97.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ADRIANA ASTUTO PEREIRA, PEDRO ACIOLI WERNER, THIAGO DE PAULA CARVALHO, LEONARDO SARMET MOREIRA UCHOA
APELADO: SAMIRAH HOHANA NOGUEIRA PEREIRA e outros (3)
Advogado(s): LORRANE TORRES ANDRIANI, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA


RELATÓRIO


Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Samirah Hohana Nogueira Pereira, Samir Haniel da Silva Pereira, Thaysa Braga Castanha de Oliveira e Thereza Victorya Alencar Viana contra IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda., em face do reajuste da anuidade do curso de Medicina de 2021 a 2025.

 

Adota-se, como próprio, o relatório da sentença impugnada, de ID 92488430, acrescentando que o juiz da causa julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

 

“Tudo visto e considerado, e por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para:

a) Declarar abusivos os percentuais de reajustes aplicados nos anos de 2023 (11,43%), 2024 (7,44%) e 2025 (9,99%), determinando que os mesmos sejam reduzidos para 2023 (5,93%), 2024 (3,71%) e 2025 (4,77%);

b) Declarar legítimo o percentual de reajuste aplicado no ano de 2022 (8,25%);

c) Determinar a devolução, na forma dobrada, dos valores cobrados em excesso dos autores, corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, Parágrafo único do Código Civil) e sobre o qual deverá incidir juros de mora a partir da citação (art. 240 do Código de Processo Civil) correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406,§ 1° do Código Civil);

d) Determinar que a IES promova a equiparação/adequação das mensalidades pagas pelos autores ao mesmo valor pago pelo aluno que ingressou no ano de 2018, cujo cálculo deverá partir do valor da mensalidade aplicada no ano de 2018 e anualmente aplicar os reajustes tidos por legítimos - 2019: 4,03%; 2020: 4,48%; 2021: 2%; 2022: 8,25%, 2023: 5,93%, 2024: 3,71% e 2025: 4,77%.

Em virtude da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre a condenação (montante a ser devolvido pela IES aos autores), com a ressalva de que as verbas devidas pelos autores estarão com a exigibilidade suspensa, uma vez que aos mesmos foi deferida a assistência judiciária”.

 

Opuseram as partes, autores e ré, embargos declaratórios, de IDs 92488434 e 92488435, respectivamente, decididos no ID 92488448, nos seguintes termos:

 

“Por todo o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por IREP – SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e pelos autores, e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos da ré e DESACOLHO os embargos dos autores, nos termos da fundamentação acima, para:

a) Sanar a omissão e declarar a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, das pretensões de declaração de ilegalidade dos reajustes e restituição de valores pagos em excesso referentes ao período anterior a 27/03/2020.

b) Sanar o vício extra petita e decotar da sentença a declaração de ilegalidade dos reajustes para os anos de 2019, 2020 e 2021, que não foram expressamente objeto do pedido principal de declaração de nulidade/abusividade formulado na petição inicial.

Mantenho a sentença embargada em todos os seus demais termos e fundamentos, conforme proferido anteriormente”.

 

Inconformada, apelou a demandada, com razões de ID 92488451, suscitando, preliminarmente, preliminar de nulidade do processo por litispendência parcial e violação à coisa julgada em relação às autoras Samirah Hohana Nogueira Pereira e Thereza Victorya Alencar Viana, que possuem outras ações que já tramitariam ou teriam sido julgadas, com mesmas partes, identidade de causa de pedir e pedidos, envolvendo os reajustes das mensalidades referentes a diversos exercícios, o que imporia a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, salientando que a repetição de demandas configuraria litigância de má-fé.

 

No mérito, sustentou que a sentença negou vigência ao art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/99, ao afastar a possibilidade de consideração dos investimentos e aprimoramentos didático-pedagógicos como componentes legítimos da variação de custos. Sustenta que as planilhas apresentadas atenderiam às exigências legais e teriam sido disponibilizadas aos alunos em tempo oportuno, permitindo a verificação da proporcionalidade entre custos e reajustes.

 

Afirmou que o juízo de origem incorreu em equívoco metodológico ao comparar custos projetados com faturamento, concluindo indevidamente pela existência de “resultado positivo” como fundamento para limitar os reajustes.

 

Alegou que não haveria ilegalidade ou abusividade nos percentuais aplicados entre 2023 e 2025, que refletiriam a efetiva variação de custos da instituição, parte dos quais, inclusive, teria sido absorvida pela própria apelante.

 

Asseverou inexistir prova de cobrança diferenciada entre estudantes, esclarecendo que eventuais diferenças de valores decorreriam do cumprimento de decisões judiciais individuais ou do ciclo próprio de reajuste de cada contrato.

 

Intimados, os apelados contraminutaram o recurso, no ID 92488528, concordando acerca da alegada litispendência parcial, pedindo pelo prosseguimento do feito em relação aos reajustes não contemplados nos processos anteriores. Defendeu, no mérito, a inadequação das planilhas de custos apresentadas, a ausência de transparência na composição dos reajustes e a correção dos percentuais fixados pelo Juízo de origem, bem como a legitimidade da equiparação determinada e da devolução em dobro dos valores cobrados a maior.

 

Distribuídos os autos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, 19 de janeiro de 2026.

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004360-97.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ADRIANA ASTUTO PEREIRA, PEDRO ACIOLI WERNER, THIAGO DE PAULA CARVALHO, LEONARDO SARMET MOREIRA UCHOA
APELADO: SAMIRAH HOHANA NOGUEIRA PEREIRA e outros (3)
Advogado(s): LORRANE TORRES ANDRIANI, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA



VOTO


Consoante evidenciado no relatório, cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Samirah Hohana Nogueira Pereira, Samir Haniel da Silva Pereira, Thaysa Braga Castanha de Oliveira e Thereza Victorya Alencar Viana contra IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda., julgada procedente em parte.


A ação teve por finalidade, além da reparação, a nulidade dos reajustes das mensalidades dos anos de 2022 a 2024 e devolução em dobro dos valores cobrados.


A sentença apelada determinou a aplicação do INPC como índice de correção monetária das mensalidades de 2023 e 2024 e devolução em dobro dos valores pagos a maior.


Quanto à alegação de litispendência parcial e violação à coisa julgada merece acolhimento apenas nos limites estritamente delineados nos autos.


A litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, exige a tríplice identidade entre partes, causa de pedir e pedido.


A própria manifestação dos autores em suas contrarrazões reconhece a existência de demandas anteriores ajuizadas por Samirah Hohana Nogueira Pereira e Thereza Victorya Alencar Viana, versando sobre determinados reajustes já submetidos à apreciação judicial, o que autoriza o reconhecimento da litispendência ou da coisa julgada parcial, conforme o estágio processual das ações pretéritas, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, apenas quanto aos períodos e pedidos efetivamente coincidentes.


Tal reconhecimento, contudo, não contamina a integralidade da demanda, devendo o processo prosseguir quanto aos demais autores e quanto aos reajustes não abrangidos por decisões anteriores, sob pena de indevida supressão do direito de ação.


Não se vislumbra, ademais, a caracterização de litigância de má-fé pelo simples ajuizamento de ações distintas envolvendo períodos diversos ou situações contratuais que se renovam no tempo, especialmente em se tratando de contratos de trato sucessivo, nos quais a lesão pode se reproduzir de forma continuada.


Pelo acolhimento parcial da preliminar.


No mérito, a controvérsia cinge-se à legalidade e à razoabilidade dos reajustes aplicados pela instituição de ensino nos anos de 2023, 2024 e 2025, bem como às consequências jurídicas decorrentes do reconhecimento de sua abusividade.


É incontroverso que a relação estabelecida entre os autores, alunos do curso de Medicina, e a IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda. possui natureza consumerista, subsumindo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da incidência específica da Lei nº 9.870/99, que disciplina o valor total das anuidades escolares e os critérios para sua atualização.


O art. 1º, § 3º, do referido diploma legal autoriza o reajuste das mensalidades com base na variação de custos, vedando, contudo, aumentos arbitrários ou desvinculados de demonstração objetiva e transparente, exigindo que a instituição de ensino apresente planilha de custos apta a permitir ao consumidor a compreensão dos elementos que justificam a majoração.


A interpretação sistemática desse dispositivo, à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio contratual, revela que a lei não confere às instituições de ensino um poder discricionário absoluto para majorar as mensalidades, mas condiciona tal prerrogativa à efetiva comprovação da variação dos custos inerentes à prestação do serviço educacional.


A transparência não se exaure na mera disponibilização formal de dados, exigindo que as informações sejam claras, inteligíveis e suficientes para que o consumidor possa exercer um controle minimamente consciente sobre a correção do reajuste que lhe é imposto.


No caso concreto, o juízo de origem, a partir da análise detida das planilhas de custos apresentadas pela ré, concluiu pela ausência de correlação adequada entre os percentuais de reajuste aplicados nos anos de 2023, 2024 e 2025 e a efetiva variação dos custos comprovados, destacando inconsistências, projeções genéricas e a inclusão de itens que não se revelaram diretamente vinculados à manutenção ou à melhoria imediata do serviço prestado aos autores.


Não se trata, como sustenta a apelante, de negar a possibilidade de consideração de investimentos e aprimoramentos didático-pedagógicos como componentes do custo educacional, o que é plenamente admissível à luz da Lei nº 9.870/99, mas de exigir que tais investimentos sejam demonstrados de forma concreta, proporcional e transparente, de modo a justificar o impacto financeiro transferido aos alunos.


Quanto à alegação de inexistência de cobrança diferenciada entre alunos, o conjunto probatório revela que as disparidades de valores efetivamente praticados decorrem, em parte, de decisões judiciais individuais, o que, longe de afastar a conclusão sentencial, reforça a necessidade de um critério isonômico e objetivo, razão pela qual se mostra adequada a determinação de equiparação das mensalidades dos autores ao valor pago pelo aluno ingressante no ano de 2018, com aplicação apenas dos reajustes considerados legítimos ao longo dos anos subsequentes.


Tal medida não implica nivelamento arbitrário, mas técnica de recomposição destinada a neutralizar distorções decorrentes de reajustes abusivos, preservando a igualdade material entre consumidores em situação equivalente.


Como salientado pelo douto a quo na sentença impugnada, os indicadores colacionados pela recorrente (IDs 92488321, 92488322, 92488326 e 92488329) apontam aumento do faturamento anual.


Como exemplo, apenas em relação ao ano de 2023 (ID 92488322), o faturamento correspondeu a um acréscimo monetário de mais de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), enquanto os custos e despesas tiveram acréscimo em torno de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), consistindo a diferença entre faturamento e despesa num resultado positivo de R$ 9.312.618,00 (nove milhões, trezentos e doze mil, seiscentos e dezoito reais).


A análise dos autos, portanto, evidencia que a ré não juntou aos autos documentos comprobatórios dos alegados investimentos realizados e dos aumentos de custos efetivamente operados, de modo a permitir a verificação da razoabilidade e proporcionalidade do reajuste realizado acima do INPC.


Embora em seu recurso de apelação, a ré alegue que “o comportamento de preços de itens como alimentos, transportes ou vestuário – componentes relevantes no cálculo de índices como o INPC ou IPCA – não guarda relação direta com os custos específicos da atividade educacional, que envolvem majoritariamente pessoal qualificado, investimentos acadêmicos, tecnologia, infraestrutura e encargos regulatório”, não apresentou os respectivos comprovantes nos autos.


Assim, as planilhas acostadas, que consistem em documentos produzidos unilateralmente, uma vez questionada em juízo, deve se fazer acompanhar de elementos concretos que fundamentem a projeção de despesas realizadas, a fim de efetivamente justificar o reajuste das mensalidades proposto.


Em sentido semelhante:


“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA. SUSTENTADA A POSSIBILIDADE DE AUMENTO DA MENSALIDADE DOS CALOUROS RELATIVAMENTE A DOS ALUNOS VETERANOS. TESE RECHAÇADA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE NÃO COMPROVOU NECESSIDADE DE REAJUSTE, CONSOANTE DISPÕE O ART. 1º, § 3º DA LEI 9.870/99. PLANILHA DE CUSTOS ACOSTADA AO FEITO QUE APENAS INFORMA OS GASTOS PREVISTOS PARA OS ANOS DE 2019 E 2020 E QUE SE TRATA DE DOCUMENTO PRODUZIDO UNILATERALMENTE. FOTOGRAFIAS QUE, DA MESMA FORMA, NÃO COMPROVAM O ALEGADO. ADEMAIS, MELHORIAS QUE BENEFICIAM A TODOS OS ESTUDANTES. COBRANÇA DE MONTANTE MAIOR DOS NOVOS ALUNOS QUE VIOLA O PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DA IMPORTÂNCIA PAGA INDEVIDAMENTE. DECISUM MANTIDO. PLEITO DESPROVIDO. PREQUESTIONAMENTO. PRESCINDIBILIDADE DO JULGADOR DISCORRER EXPRESSAMENTE ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS ELENCADOS PELAS PARTES. MATÉRIA SUSCITADA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSITVA MAJORAÇÃO DA VERBA NA HIPÓTESE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 5003786-51.2021.8.24.0045, Relator: Osmar Nunes Júnior, Data de Julgamento: 23/02/2023, Sétima Câmara de Direito Civil)”. Grifos acrescidos.


Ademais, verifica-se que a instituição de ensino não comprovou o cumprimento do art. 2º da Lei nº 9.870/99, que trata da obrigação da disponibilização da planilha de custos e valor de reajuste no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula.


Limitou-se a afirmar a instituição de ensino que houve a disponibilização no site da instituição, por meio do portal do aluno, o que, todavia, não restou efetivamente provado nestes autos. Ademais, a fotografia do mural (ID 92488326), de igual, forma, não comprova o cumprimento objetivo do prazo disposto em Lei.


Deste modo, observa-se que as razões recursais não conduzem à reforma da sentença.


Não se afigura razoável, portanto, reconhecer-se a legalidade dos reajustes aplicados, desproporcionais inclusive em relação ao índice oficial de inflação (INPC) do período, razão pela qual a adoção do índice inflacionário como teto para o reajuste anual revela-se como a única medida compatível com o ordenamento jurídico e com a realidade econômica documentada.


Diante disso, deve ser mantida a sentença quanto à aplicação do INPC como índice de correção dos valores das mensalidades.


Quanto à devolução em dobro, o STJ, no julgamento do EResp nº 1.413.542, firmou a seguinte tese: “A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO”.


Dessa forma, independentemente da existência da má-fé, a devolução em dobro é devida, diante da conduta contrária à boa-fé objetiva.


Diante de todo o exposto, voto pelo acolhimento parcial da preliminar, reconhecendo a litispendência nos limites admitidos pelos próprios autores e, no mérito, pelo provimento parcial da apelação, para reconhecer a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, quanto aos pedidos e períodos abrangidos por demandas anteriores ajuizadas por Samirah Hohana Nogueira Pereira e Thereza Victorya Alencar Viana, mantendo-se, no mais, inalterada a sentença impugnada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.


Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora