PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8039679-16.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALEX DE SOUSA ROZA
Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID, LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE, IAGO FRANCO DAVID
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros
Advogado(s): 

SR09

ACORDÃO

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS EXTRAS. PRELIMINARES REJEITADAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. LEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO. DIVISOR 200 PARA CÁLCULO DE HORA EXTRA. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ E TJBA. INAPLICABILIDADE DO DIVISOR 240. DIREITO AO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ART. 7º, XV, DA CF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DATA DA IMPETRAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E JUROS DE MORA CONFORME ÍNDICE DA POUPANÇA ATÉ 08/12/2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC APÓS EC 113/2021.

 1. Declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Ausência de elementos probatórios capazes de infirmar tal presunção. Gratuidade da justiça deferida.

 2. Legitimidade do Secretário de Administração configurada, por ser autoridade competente para estabelecer diretrizes e propor normas em matéria de recursos humanos, conforme Decreto Estadual nº 16.106/2009.

 3. Via mandamental adequada, por se tratar de direito líquido e certo comprovado por documentação inequívoca.

 4. O montante relativo à hora extra deve ser obtido através do cálculo da carga horária semanal (40h) – GAP III, IV e V- dividido pelo número de dias trabalhados (seis, excluindo-se o dia de descanso), multiplicado por 30 dias, chegando-se, ao termo, no divisor 200. Desse modo, obtêm-se ao valor singular da hora trabalhada dividindo-se a remuneração (soldo + GAP) pelo fator acima, no caso, 200.

 5. Nessa linha de entendimento, sem razão os Impetrados quando defendem a utilização do divisor 240 em casos tais, quando, em verdade, o índice correto, nos termos da explicação supra, equivale a 200.

 6. O cálculo mensal da hora feito à base de 240 horas é extraído da multiplicação de 8 por 30, sendo 8(oito) é a quantidade de horas diárias e trinta são todos os dias da semana.

7. Ora, o erro da fórmula acima citada está em considerar uma jornada de trabalho mensal ininterrupta todos os dias da semana, não espelhando a realidade do funcionalismo público, nem mesmo da iniciativa privada, sendo direito constitucional fundamental o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos (artigo 7º, XV, da CF).

8. Por fim, registre-se que não há qualquer violação ao art. 169, §1º, da Carta da República de 1988, e/ou aos dispositivos da Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), uma vez que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que “as limitações contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal não incidem nas hipóteses de despesas consequentes de decisões judiciais” (STJ, SEGUNDA TURMA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 618.726/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, data de julgamento: 18/12/2014)

9. Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, reconhecendo em favor da parte impetrante o direito à utilização do divisor 200 (duzentos) para fins de cálculos de eventuais horas extraordinárias devidas, com efeitos financeiros retroativos à data da impetração, com a correção monetária devidamente atualizadas pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora conforme índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Tema 810 do STF, até 08/12/2021, a partir do qual deverá incidir a taxa SELIC uma única vez nos termos da E.C. 113/2021. Sem custas. Honorários ex lege.

 10. SEGURANÇA CONCEDIDA.


            Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 8039679-16.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante  ALEX DE SOUSA ROZA e como impetrado o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.


            ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, nos termos do voto do relator. 


Sala das Sessões,    de     de 2024.



PRESIDENTE



FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU

RELATOR



PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8039679-16.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALEX DE SOUSA ROZA
Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID, LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE, IAGO FRANCO DAVID
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros
Advogado(s):  

SR09

RELATÓRIO

            Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ALEX DE SOUSA ROZA em face de ato acoimado coator atribuído ao SECRETÁRIO DE DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na adoção de errônea metodologia para o cálculo das horas extraordinárias horas extras e adicional noturno pagas ao impetrante. 


            Na exordial (ID 64337368), narra o impetrante que, na condição de servidor público do quadro da Polícia Civil do Estado da Bahia, exerce jornada laboral de 40 horas semanais, em razão da qual percebe vantagem denominada GAPJ - Gratificação de Atividade Jurídica.


            Afirma que, a Administração Pública vem utilizando equivocada metodologia para o cálculo da reportada vantagem remuneratória, pois considera o coeficiente divisor de 240 horas/mensais, em vez de 200 horas/mensais, o que implica em descenso nos seus vencimentos.


            Reverbera jurisprudência favorável à tese invocada na impetração, para demonstrar a existência de direito líquido e certo.

 

            Sob tais argumentos, requer a concessão da segurança para reconhecer o direito ao pagamento das hora extras e adicional noturno utilizando o divisor de 200 horas para o seu cálculo, determinando à autoridade coatora que adote tal metodologia, com o pagamento das diferenças retroativas devidas desde a impetração. 


             Custas recolhidas (ID 64337373).


            Indeferida a liminar e deferida a gratuidade de justiça (ID 64395499).


            O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA prestou informações (ID 65092474), defendendo a legalidade do ato.


            O Estado da Bahia interveio na lide mandamental (ID 65092473), impugnando a assistência gratuita e  suscitando preliminares ilegitimidade passiva da autoridade coatora e inadequação da via eleita. No mérito, sustenta a inexistência direito líquido e certo, uma vez que as horas extras prestadas pelo impetrante foram corretamente pagas e calculadas na forma estabelecida em lei. Argumenta que a utilização da CET ou outra vantagem como base de cálculo do pagamento do adicional noturno e das horas extras não possui respaldo legal. Alega que a pretensão mandamental viola o princípio da separação dos poderes e a Súmula Vinculante n. 37, pois concretiza aumento de remuneração, sem lei que a autorize.  Sustenta ausência de previsão orçamentária e afronta ao art. 169, da CF/88. Requer a denegação da segurança.


            A d. Procuradoria de Justiça oficia pela desnecessidade de intervenção (ID 67435414).


            Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, I, do Regimento Interno.


Salvador/BA,  18 de novembro de 2024.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8039679-16.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALEX DE SOUSA ROZA
Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID, LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE, IAGO FRANCO DAVID
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros
Advogado(s):  

SR09

VOTO

            Havendo preliminares arguidas na intervenção do Estado da Bahia, passo a examiná-las.


            Antes de analisar o mérito da ação mandamental, convém examinar as prejudiciais de mérito arguidas pelo ente público.


I – PRELIMINARES

I.1 – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA

            Inicialmente, há de se consignar que o ordenamento jurídico presume verdadeira, ainda que em caráter relativo, a declaração de hipossuficiência exarada por pessoa natural, na forma do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, cabendo ao magistrado “investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural” (STJ, QUARTA TURMA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no RESP N. 1.592645/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, data de julgamento: 07/02/2017).


            Muito embora o ente público tenha impugnado o requerimento de gratuidade de justiça, ao argumento de que o Impetrante não comprovou a hipossuficiência, observa-se dos autos, de um lado, declaração de hipossuficiência, à qual o ordenamento jurídico confere a presunção relativa de veracidade, e, de outro, impugnação à gratuidade de justiça, destituída de elementos capazes de retirar o valor probatório daquela declaração.


            Portanto, inexistindo suporte fático-probatório capaz de afastar a presunção legal que milita em favor dos Impetrantes, a solução mais adequada, na espécie, consiste em privilegiar o acesso à justiça, direito fundamental inserto no art. 5º, XXXV, da Carta da República, razão pela qual rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça e defiro a assistência judiciária gratuita ao impetrante.


I.2. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO


             A prefacial de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração para figurar como autoridade coatora no presente remédio heroico não merece acolhida.


             Com efeito, "por autoridade entende-se a pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal" ( HELY LOPES MEIRELLES, in Mandado de Segurança, 23ª Edição, Malheiros).  Consoante se infere da exordial, pretende o impetrante a concessão da segurança para o fim de que seja determinado à autoridade imputada como coatora a obrigação de corrigir o divisor utilizado para cálculo da hora base, a fim de pagamento de horas extras.


             Assim, em verdade, não pretende o Impetrante a regulamentação do dispositivo de lei que lhe confere o direito à utilização do sobredito divisor, mas, tão somente, a obtenção de provimento judicial no sentido de que seja determinado à autoridade competente a correção.


             Nessa linha, tem-se que, no rol de competências atribuídas ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, estão as de “estabelecer diretrizes e propor normas de administração geral, coordenando a execução de atividades dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual em matéria de recursos humanos, material, patrimônio e encargos auxiliares” (inciso II, do art. 2º, do Decreto Estadual nº 16.106/2009 - Regimento Interno da SAEB).


            Isso posto, considerando que a segurança perseguida pelo impetrante é no sentido de se determinar o recálculo das horas extras que lhe são pagas, e não no de pretender a regulamentação de norma legal, outra não pode ser a autoridade coatora senão o Secretário da Administração.


             Preliminar rejeitada.


I.3 – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA

            No tocante à preliminar de inadequação da via eleita e impetração contra lei em tese, em razão de inexatidão dos cálculos e ausência de prova pré-constituída, esta confunde-se com o próprio mérito do mandamus, e como tal será examinado. 


            A necessidade de promover a tutela efetiva dos direitos fundamentais levou nosso Constituinte a consagrar o mandado de segurança como instrumento de proteção do direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica, no exercício das atribuições do poder público. 


            Segundo abalizada doutrina "Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca. Note-se que o direito é sempre líquido e certo. A caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação. Importante notar que está englobado na conceituação de direito líquido e certo o fato que torna-se incontroverso necessite somente de adequada interpretação do direito, não havendo possibilidade de o juiz denegá-lo, sob o pretexto de tratar-se de questão de grande complexidade jurídica”. (MORAES, Alexandre. Direito Constitucional, 5ª Ed. São Paulo: Atlas, p. 151).


            Portanto, a expressão direito líquido e certo possui natureza processual e representa direito comprovado de plano, ordinariamente, pela prova documental inequívoca com a petição inicial. 


            Como visto, cuida-se de Mandado de Segurança com o objetivo de assegurar ao impetrante o pagamento das horas extras com a correção do divisor utilizado para cálculo da hora base.


            À partida, deve-se observar que eventuais parcelas sob o signo de horas extras já são calculadas pelos impetrados com base no soldo e na GAP, não havendo a irregularidade concernente à utilização de base de cálculo diversa, no caso, a consideração apenas do salário-base.


             Por outro lado, merece chancela, parcialmente, a insurreição no que se relaciona ao divisor utilizado pelo Estado da Bahia para fim de obtenção do valor real da hora de trabalho – equivalente à quantidade de tempo laborado mensalmente – aspecto fundamental para quantificar o numerário correspondente à hora extraordinária.


             O montante relativo à hora extra deve ser obtido através do cálculo da carga horária semanal (40h) – GAP III, IV e V- dividido pelo número de dias trabalhados (seis, excluindo-se o dia de descanso), multiplicado por 30 dias, chegando-se, ao termo, no divisor 200. Desse modo, obtêm-se ao valor singular da hora trabalhada dividindo-se a remuneração (soldo + GAP) pelo fator acima, no caso, 200.


             Nessa linha de entendimento, sem razão os Impetrados quando defendem a utilização do divisor 240 em casos tais, quando, em verdade, o índice correto, nos termos da explicação supra, equivale a 200.


             A questão, quando submetida ao escrutínio do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Baiana, repele a tese defendida pelo Estado da Bahia. A jurisprudência firmada é no sentido de ser 200 (duzentos), e não 240 (duzentos e quarenta), o divisor de cálculo para se apurar as horas extraordinárias de policial militar sujeito a regime de 40 (quarenta) horas semanais, parâmetro aplicado, também, para cálculo do adicional noturno.


             Eis o teor da ementa do julgado proferido no STJ que, com base na jurisprudência formada na Corte sobre a questão, bem reflete o entendimento que deve, aqui, ser aplicado, in verbis:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. FATOR DE DIVISÃO: 200 HORAS MENSAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

...

 4. Acerca da hora extraordinária, a autoridade coatora esclarece que o valor da hora normal de trabalho dos militares é calculado levando-se em consideração o valor do soldo da graduação ou posto com o valor da Gratificação de Atividade Policial (GAP) percebida, sendo o resultado dessa soma dividido pelo coeficiente mensal de 240 (a depender da carga horária semanal de trabalho do servidor).

 5. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o serviço extraordinário deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta a jornada máxima de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com aplicação, por analogia, ao regime estatutário federal.

6. Recurso em mandado de segurança parcialmente provido. (RMS 56.434/BA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018).


            Neste Tribunal de Justiça o entendimento segue a mesma linha de entendimento do STJ, veja-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HORA EXTRAORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. INVESTIGADOR. FATOR DE DIVISÃO E BASE DE CÁLCULO. PLEITO DO APELANTE. INCIDÊNCIA DE DIVISOR DE 180 HORAS. CONTRARRAZÕES DO ESTADO DA BAHIA PARA PERMANÊNCIA DE CÁLCULO COM BASE NO FATOR DE DIVISÃO DE 240 HORAS. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ E POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. FATOR DE 200 HORAS. PAGAMENTO DA DIFERENÇA DEVIDO. SENTENÇA QUE DEVE SER PARCIALMENTE REFORMADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME PARÂMETROS DO STJ. RESP 1492221/PR. TEMA 905. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A matéria trazida à apreciação é eminentemente de direito, cabendo assim o seu julgamento antecipado na forma em que se deu, dispensada que foi a produção de outras provas após a contestação, que não apresentou documentos novo ou eventuais fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito invocado, não havendo que ser acolhida o ponto da insurgência recursal no que pugna pelo retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. Incidência do art. 355 do CPC. 2. Por outro lado, quanto ao mérito, deve ser parcialmente reformada a sentença que julgou improcedente o pleito formulado na peça introdutória, negando o direito ao recebimento das diferenças referentes ao cômputo das horas extraordinárias laboradas pelo Servidor Público, Policial Civil, quando da aplicação de divisor indevido pelo Estado da Bahia. 3. A discussão perpassa pela alegação de que os valores referentes às horas extras estariam sendo pagas pelo Estado da Bahia a menor, quando considera que a base de cálculo deve ser efetuada com índice de 240 horas (considerado dentro da legalidade pelo Ente Estatal), enquanto o Apelante entende que o índice aplicável seria 180 horas. 4. Do quanto noticiado pelo Ente Estatal, infere-se que o cálculo mensal, realizado à base de 240 horas é extraído dividindo-se as 40 horas trabalhadas pelo Apelante - conforme consta em seus comprovantes de pagamento colacionados aos ID’s 10742851 a 10742846 - pelos 05 (cinco) dias semanais de efetivo labor. 5. Ocorre que, de acordo com o 7º, XV, da CF/88, deve ser considerado apenas um dia para o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, no que resulta em um cálculo considerando os 06 (seis) dias semanais que o Servidor está à disposição da Administração, culminando em um divisor à base de 200 horas. 6. Inclusive, sobre a questão, dentro da seara da jornada máxima de 40h (quarenta horas) imposta aos Servidores Públicos, o Superior Tribunal de Justiça adotou entendimento de que as horas extras trabalhadas devem ser calculadas com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais - RMS 56.434/BA e AgRg no REsp 1227587/RS. 7. De igual modo, esse mesmo posicionamento que vem sendo adotado por esta Corte de Justiça. Precedentes. 8. Assim, deve ser reconhecido o fator de divisão 200 (duzentas) horas mensais, para computo de apuração do valor da hora extra do Servidor Público Estadual, Policial Civil, levando-se em conta o seu labor em carga horária semanal de 40 horas, em alinho com a jurisprudência firmado no STJ e desta Corte de Justiça.  9. No que diz respeito às atualizações monetárias a incidir sobre a condenação imposta à Fazenda Pública referentes a servidores e empregados públicos, deverá ser atualizada de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1492221/PR (Tema 905) 10. Sentença parcialmente reformada. Recurso de Apelação parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos nº 0528001-90.2018.8.05.0001, para julgamento do recurso de Apelação interposto por FLAVIO DOS SANTOS, figurando como parte Apelada o ESTADO DA BAHIA.  ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para reformar parcialmente a sentença, acolhendo em parte os pleitos formulados na peça introdutória, condenando o Estado da Bahia a utilizar o divisor de 200 h (duzentas horas) para computo de apuração do valor da hora extra, com suas devidas repercussões, efetuando o pagamento das diferenças ao Servidor, apuradas em liquidação de sentença, acrescidas de juros e correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos do voto do Relator.  (Classe: Apelação,Número do Processo: 0528001-90.2018.8.05.0001,Relator(a): ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS,Publicado em: 01/12/2021)


APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. DIVISOR 200 (DUZENTOS). PARÂMETRO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJBA. RECURSO IMPROVIDO.   I- A jurisprudência firmada pelo STJ e pelo TJBA é no sentido de ser 200 (duzentos), e não 240 (duzentos e quarenta), o divisor de cálculo para se apurar as horas extraordinárias de policial militar sujeito a regime de 40 (quarenta) horas semanais, parâmetro aplicado, também, para cálculo do adicional noturno. Precedentes no corpo do voto.   II - Com efeito, destaca-se pelo contracheques acostados que o autor recebe a GAP na referência V, de onde se conclui que cumpre uma jornada semanal de 40 horas, conforme o disposto no art. 7º, §2º, da Lei Estadual 7.145/97, c/c art. 5º e 8º, II, da Lei Estadual 12.566/12. E a aludida jornada de 40 horas semanais deve ser dividida por 6, que é o número de dias em que é facultado ao Estado exigir o cumprimento da carga horária semanal, e multiplicada por 30, encontrando-se o número de 200 como divisor para o cálculo das horas extras.   III- Superados, portanto, os argumentos declinados pelo ente político apelante, que defende ser 240 (duzentos e quarenta) o divisor para apuração das retromencionadas verbas.   IV- APELAÇÃO IMPROVIDA.   (Classe: Apelação Número do Processo: 8000709-82.2019.8.05.0141,Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO,Publicado em: 11/02/2022)


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL CIVIL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DISCUSSÃO ACERCA DO FATOR DE DIVISÃO E BASE DO CÁLCULO DA HORA EXTRA. FATOR DE DIVISÃO 200 HORAS SEMANAIS. PRECEDENTE STJ. PAGAMENTO DA DIFERENÇA. JUROS DE MORA CONTADO A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. INCIDÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 1º- F DA LEI 9.494/1997. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE 870.947/SE RECEBIDOS COM EFEITO SUSPENSIVO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO PELO STF. APURAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO. HORA NORMAL ACRESCIDA DA GRATIFICAÇÃO POLICIAL. ART 1º DA LEI ESTADUAL Nº 8.215. PEDIDO AUTORAL ATENDIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. AUTOR VENCIDO E VENCEDOR. ART. 85 DO CPC. RATEIO DE 50% PARA CADA PARTE NO VALOR DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESTADO DA BAHIA ISENTO DE CUSTAS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RELAÇÃO AO AUTOR. ART. 98, 3º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (Apelação: 0555677-81.2016.8.05.0001, Relator (a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 10/07/2019)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL CIVIL. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS. DIVISOR DE 240 HORAS. INAPLICÁVEL. DIVISOR DE 200 HORAS. APLICÁVEL. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE O VENCIMENTO GERAL E A GAJ/GAPJ. ART. 1º DA LEI Nº 8215 DE 02 DE ABRIL DE 2002. APELO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. Para a formulação do cálculo das horas extras devidas deve-se fixar o divisor. O parâmetro de 240 (duzentos e quarenta horas), aplicado pelo Estado, é extraído da multiplicação de 8 por 30, donde 8 (oito) é a quantidade de horas diárias e trinta são todos os dias da semana. O equívoco de tal fórmula está em considerar uma jornada de trabalho mensal ininterrupta todos os dias da semana, em ofensa ao direito constitucional fundamental ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos (artigo 7º, XV, da CR). O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que para os servidores públicos com jornada máxima de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, as horas extras trabalhadas devem ser calculadas com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais. Precedentes deste Tribunal. A Lei nº 8.215 de 02 de Abril de 2002 dispõe sobre a remuneração do serviço extraordinário do servidor policial civil, prevendo expressamente que a remuneração das horas extras incidirá apenas sobre o vencimento básico e a gratificação de atividade policial. Precedentes deste Tribunal. Apelo provido em parte. Sentença reformada parcialmente. (TJ-BA - APL: 00545383020118050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020)


            O cálculo mensal da hora feito à base de 240 horas é extraído da multiplicação de 8 por 30, sendo 8(oito) é a quantidade de horas diárias e trinta são todos os dias da semana.


             Ora, o erro da fórmula acima citada está em considerar uma jornada de trabalho mensal ininterrupta todos os dias da semana, não espelhando a realidade do funcionalismo público, nem mesmo da iniciativa privada, sendo direito constitucional fundamental o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos (artigo 7º, XV, da CF).


            Por fim, registre-se que não há qualquer violação ao art. 169, §1º, da Carta da República de 1988, e/ou aos dispositivos da Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), uma vez que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que “as limitações contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal não incidem nas hipóteses de despesas consequentes de decisões judiciais” (STJ, SEGUNDA TURMA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 618.726/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, data de julgamento: 18/12/2014)


             Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, reconhecendo em favor da parte impetrante o direito à utilização do divisor 200 (duzentos) para fins de cálculos de eventuais horas extraordinárias devidas, com efeitos financeiros retroativos à data da impetração, com a correção monetária devidamente atualizadas pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora conforme índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Tema 810 do STF, até 08/12/2021, a partir do qual deverá incidir a taxa SELIC uma única vez nos termos da E.C. 113/2021. Sem custas. Honorários ex lege.


             É como voto.

Sala de Sessões,      de                   de 2024.



FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU

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