PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível III L DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO. BIOMETRIA FACIAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. REGULARIDADE. COMPROVAÇÃO. NULIDADE CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I – Evidenciada a pertinência entre a fundamentação da sentença e as razões do recurso, não se cogita a alegada afronta ao princípio da dialeticidade. PRELIMINAR REJEITADA. II - A responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços, estabelecida no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, admite excludente quando demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor. III - A apresentação de contrato assinado eletronicamente, mediante biometria facial, demonstra a regularidade do vínculo jurídico entre as partes, em especial quando ausente provas em sentido contrário. IV - Evidenciada a regularidade da contratação por prova documental robusta apresentada pela parte ré, inexiste vício capaz de macular a higidez do pacto, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a demanda. RECURSO NÃO PROVIDO VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8000795-29.2022.8.05.0018, da Comarca de Barra, em que figura como Apelante GELSON FERREIRA BORGES e como Apelado BANCO PAN S.A. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000795-29.2022.8.05.0018
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GELSON FERREIRA BORGES
Advogado(s): WESLEY MARQUES DOS SANTOS, BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível III L GELSON FERREIRA BORGES propôs ação anulatória cumulada com indenizatória contra o BANCO PAN S.A., processo com trâmite na Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra. Relatou, em síntese, que teve seu benefício previdenciário indevidamente onerado em razão de descontos mensais de R$358,00 (trezentos e cinquenta e oito reais), referentes a um empréstimo no valor total de R$12.078,96 (doze mil, setenta e oito reais e noventa e seis centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas. Disse que nunca firmou qualquer contrato de empréstimo junto à parte ré, apontando, assim, a inexistência da relação jurídica subjacente. Ressaltou que fez o depósito judicial do valor do crédito depositado em sua conta bancária, conforme ID 78778539. Apontou que os descontos vêm lhe causando severas dificuldades financeiras, dada sua condição de aposentado e idoso, circunstância que agrava os danos suportados. Requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a tutela provisória de urgência, a fim de alcançar a suspensão imediata dos descontos mensais referentes ao contrato discutido. Postulou, ao final, a confirmação da medida liminar e a procedência da ação, a fim de obter a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$2.864,00 (dois mil, oitocentos e sessenta e quatro reais), e a indenização por dano moral de R$20.000,00 (vinte mil reais). O Juízo precedente concedeu parcialmente a gratuidade da justiça, afastando a abrangência quanto a eventuais exames periciais, inverteu o ônus da prova, e deferiu a tutela de urgência (ID 78778540). A parte ré apresentou a contestação no ID 78778618. Sustentou que o contrato de empréstimo consignado foi regularmente celebrado pela parte autora, mediante formalização eletrônica, por meio de assinatura digital via biometria facial. Destacou que a contratação seguiu os protocolos de segurança, com etapas de confirmação que garantiriam a regularidade do procedimento, incluindo envio de informações ao celular do Autor e assinatura mediante biometria facial. Defendeu a impossibilidade de condenação indenizatória para dano moral, por falta de provas do abalo à honra ou integridade psicológica e, na hipótese de reconhecimento de cobrança indevida, sustentou que a repetição do indébito deveria ocorrer na forma simples. Juntou o contrato impugnado (ID 78778619). A parte autora apresentou réplica no ID 78778625. Alegou que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, por falta da juntada de contrato assinado. Adveio a sentença (ID 78778631), que julgou improcedente a ação e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Irresignada, a parte acionante interpôs recurso de apelação (ID 78778640). Relatou discrepância no contrato apresentado pela parte acionada, que possui número da proposta 353605354, enquanto no extrato previdenciário, o número do contrato objeto da lide é 353605354-3. Alegou que juntou aos autos comprovante de depósito judicial na quantia de R$12.078,96 (doze mil, setenta e oito reais e noventa e seis centavos) disponibilizada em sua conta benefício, referente ao empréstimo, demonstrando seu desinteresse pelo valor do crédito. Apontou que o correspondente bancário que formalizou o contrato encontra-se em local diverso do domicílio do apelante, demonstrando que não contratou o empréstimo consignado impugnado. Argumentou que o contrato não possui a sua assinatura, apresentando apenas foto como forma de validação do negócio jurídico, deixando o apelado de demonstrar a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Requereu a reforma da sentença, a fim de ser julgada procedente a ação. A parte recorrida apresentou as contrarrazões no ID 78778645, com preliminar de ausência de dialeticidade. O Recorrente se manifestou sobre a preambular arguida (ID 79675995). Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, de junho de 2025 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000795-29.2022.8.05.0018
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GELSON FERREIRA BORGES
Advogado(s): WESLEY MARQUES DOS SANTOS, BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível III L Submete-se ao exame desta Corte a pretensão da parte Apelante de ter declarada a nulidade do contrato de aquisição de empréstimo consignado, alcançar a devolução em dobro de parcelas descontadas do seu benefício previdenciário, bem como a condenação da Instituição Financeira recorrida ao pagamento de indenização por dano moral. Imperiosa é a análise prioritária da preliminar suscitada. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO O recorrido sustenta que o recurso não deve superar o juízo de admissibilidade, pois, ao limitar-se a repetir integralmente os termos lançados na inicial, deixando de apontar os equívocos do decisum apelado, não impugnou especificamente os fundamentos da sentença. Neste sentido, cumpre ressaltar que, de acordo com a sistemática processual, as razões recursais devem retratar o inconformismo da parte, prejudicada pelo ato decisório impugnado, a fim de convencer o Órgão revisor do desacerto do seu prolator. Ressalte-se, todavia, que é indispensável, para tanto, que haja pertinência entre o que foi decidido pelo ato questionado e o que for alegado no recurso. ARAKEN DE ASSIS, na obra ‘Manual dos Recursos’, 3ª edição, página 208, orienta que “deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente”. Também neste sentido: “É necessária a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Com efeito, de nada adianta o inconformado veicular no recurso alegações dissociadas das razões de decidir. Aliás, o verbete n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça trata do tema: 'É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'.” (BERNARDO PIMENTEL SOUZA, in ‘Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória’, 6ª edição, pág. 85) No caso examinado, as razões recursais, apesar de trazerem algumas teses defendidas na petição inicial, apontam a sentença como provimento jurisdicional viciado pelo error in judicando e discorrem sobre os motivos pelos quais entende ser necessária a sua reforma. Atesta-se, deste modo, a regularidade formal do apelo em exame, consistente na presença de razões recursais específicas e correlacionadas com os fundamentos adotados no decisum recorrido. Assim sendo, resta configurada a dialeticidade necessária à impugnação da decisão de primeiro grau. Com tais razões, rejeito a preliminar. Presentes as demais condições de admissibilidade do apelo, dele conheço e passo a explicitar o meu embasamento a respeito do mérito. MÉRITO O Código de Defesa do Consumidor consagrou os princípios da boa-fé objetiva, da confiança e da vulnerabilidade, trazendo importantes inovações no âmbito das relações contratuais, com o intuito de promover um equilíbrio entre o consumidor e o fornecedor. O fornecedor, ordinariamente, dispõe de melhores condições técnicas, econômicas e intelectuais para perseguir seus interesses, impondo ao consumidor inúmeras desvantagens, com o agravamento, em contrapartida, da posição da parte mais frágil da relação. Por tal motivo, a responsabilidade objetiva passou a ser a regra nas relações de consumo, como se pode inferir da leitura da legislação em análise, que estatui: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” De acordo com o parágrafo 3º do supracitado artigo, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: “[…] §3º – O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Assim, por ser objetiva a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços, ele responde pelos riscos de sua atividade independente de dolo ou culpa. Lecionando sobre o tema, Claudia Lima Marques, Antônio Herman V. Benjamin e Bruno Miragem expõem o seguinte: “Realmente, a responsabilidade do fornecedor em seus aspectos contratuais e extracontratuais, presente nas normas do CDC (arts. 12 a 72), está objetivada, isto é, concentrada no produto ou no serviço prestado, concentrada na existência de um defeito (falha na segurança) ou na existência de um vício (falha na adequação, na prestabilidade). […] Assim, os produtos ou serviços prestados trariam em si uma garantia de adequação para o seu uso e, até mesmo, uma garantia referente à segurança que deles se espera. Há efetivamente um novo dever de qualidade instituído pelo sistema CDC, um novo dever anexo à atividade dos fornecedores” (in Comentários ao Código de Defesa do Consumidor Editora RT: São Paulo, 2010, p. 378) In casu, a controvérsia se refere à legitimidade, ou não, de descontos realizados em proventos do Apelante, decorrentes de contrato de empréstimo consignado, que alega não ter pactuado. Todavia, como bem observou o magistrado sentenciante, todos os elementos de prova apresentados pelo Apelado direcionam para a regularidade da contratação. Isso porque, observa-se que a instituição financeira apresentou documentação demonstrando a existência da relação contratual, incluindo o instrumento do contrato assinado eletronicamente e por biometria facial (ID 78778619). Sobre as referidas formas de assinatura, a jurisprudência pátria possui entendimento predominante no sentido de considerar a sua validade. Confiram-se, nesse sentido, substanciosos precedentes: Contrato bancário – Nulidade – Não reconhecimento – Empréstimo consignado realizado via conta digital, com validação de assinatura eletrônica através de reconhecimento facial e com disponibilização do valor em conta bancária – Ausência de reclamação ou devolução do valor – Inconteste os elementos informadores do vínculo a partir de biometria facial, se enquadrando a fotografia constante do instrumento no conceito de autorretrato 'selfie - Assinatura eletrônica através de reconhecimento facial que confere credibilidade - Validade do vínculo e ausente vicio na declaração de vontade - Artigo 107 do Código Civil – Ônus da prova de fato constitutivo de direito – Artigo 373, I, do CPC – Não superação – Má-fé – Reconhecimento – Litigação contra fato incontroverso - é princípio de direito a vedação do comportamento contraditório 'venire contra factum proprium' o qual se funda na proteção da confiança – Artigos 187 e 422 do Código Civil – Multa – Artigo 81 do CPC - Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10013964120228260481 SP 1001396-41.2022.8.26.0481, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 16/12/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2022) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM PROVENTOS. CONTRATO QUE A AUTORA ASSEGURA NÃO TER FIRMADO. PROVA DA FORMALIZAÇÃO. BIOMETRIA FACIAL. CORROBORAÇÃO COM OUTROS ELEMENTOS. AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO. VALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Ação declaratória de nulidade/inexistência contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e reparação por danos morais em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de supostos empréstimos. 2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, respondendo elas, objetivamente, pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmulas n. 297 e n. 479 do STJ). 3. A subscrição de contrato eletrônico por biometria ou reconhecimento facial é apta a demonstrar a contratação quando corroborada com outros elementos, a exemplo da geolocalização (GPS) no momento da formalização, do endereço de IP/terminal de máquina/aparelho smartphone, de documentos pessoais juntados ao instrumento, da compatibilidade de endereços, operações de informação e aceite bancário sucessivos (eventos com data e hora), de comprovante de disponibilização de crédito e de código verificador da transação, sendo insuficiente tão somente a imagem do contratante para validar o negócio jurídico. 4. No caso concreto, subentende-se que a parte promovente firmou o contrato ora discutido, anuindo com a autorização para os descontos dele decorrente, sem que isso signifique violação aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. 5. A cobrança de dívida e os consequentes descontos em beneficiário previdenciário ou conta corrente, quando respaldados em contrato válido e eficaz, não desconstituído pela parte autora da ação, não configuram ato ilícito. 6. Instituiçãofinanceira que sedesincumbiu do ônus de comprovar a regularidade contratação do empréstimo (art. 373, II, do CPC). 7. Sentença reformada. Provimento do recurso. Inversão do ônus da sucumbência. (TJ-PE - AC: 00039112220218173110, Relator: JOSE VIANA ULISSES FILHO, Data de Julgamento: 24/02/2023, Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM REPETITÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OBSERVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. BIOMETRIA FACIAL. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. I - Não há falar em ausência de impugnação específica (violação ao princípio da dialeticidade), quando a parte recorrente ao impugnar a sentença recorrida, pleiteia a sua reforma, com a apresentação dos argumentos específicos que demonstram seu inconformismo. II - Pode o juiz, destinatário imediato da prova, indeferir as diligências que entender serem inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, não havendo que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito, sem possibilitar a produção da prova oral requerida, quando a matéria discutida nos autos puder ser provada por documentos, a exemplo do ocorrido na situação vertente. III - No caso concreto, a perícia pleiteada se mostra desnecessária, tendo em vista que possível sua comprovação mediante apresentação de documentos, de modo que o seu indeferimento não configura o alegado cerceamento do direito de defesa a ensejar a nulidade da sentença, notadamente porque houve juntada de contrato assinado por meio de reconhecimento/biometria facial, circunstância suficiente para legitimar a vontade da parte em contratar, em especial quando há colação de laudo que indica o nome do usuário, ação praticada, data e hora do fuso respectivo, número de endereço IP e porta lógica de origem utilizada pelo usuário; ID da sessão e geolocalização. IV - Demonstrada a utilização de selfie para assinar o contrato por meio de biometria facial e, ainda, incontestável a comprovação de disponibilização de montante tomado na conta do requerente, disponibilizado por meio de TED, resta inevitável, pois, a conclusão de existência da relação jurídica válida na hipótese em apreço. V - Provido o apelo, forçoso inverter os ônus de sucumbência, observando-se a condição suspensiva, por ser a recorrente beneficiaria da justiça gratuita. VI - Não se conhece do pedido de condenação da parte contrária por litigância de má-fé formulado em contrarrazões, porquanto não atendida a condicionante imposta na Súmula 27, TJGO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 52166032820228090149, Relator: DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2023) (grifei) O Recorrente alega discrepância entre o número da proposta constante no contrato apresentado pela instituição financeira (353605354) e o número que aparece no extrato previdenciário (353605354-3), sustentando que tal fato evidenciaria irregularidade na contratação. Ainda que se reconheça a existência de divergência mínima na numeração, tal circunstância revela-se manifestamente insuficiente para afastar a regularidade formal do contrato e sua validade jurídica. A discrepância limitada ao acréscimo de um dígito ou sufixo numérico não possui o efeito de viciar a formação do negócio jurídico, especialmente quando os demais elementos identificadores da operação permanecem íntegros e coincidentes. Ademais, o Apelante sustenta que o correspondente bancário que formalizou o contrato encontra-se em local diverso do seu domicílio, argumentando que tal circunstância evidenciaria a não contratação. Todavia, tal argumento também carece de relevância fática. Isso porque, o correspondente bancário atua como intermediário no processamento da operação, podendo estar situado em qualquer unidade da rede de atendimento, sem que isso comprometa a segurança ou validade do ato contratual. Diante das provas apresentadas pelo Banco Recorrido, especialmente o contrato firmado por assinatura eletrônica, via biometria facial, e a ausência de contraprova consistente para afastar a autenticidade do documento, conclui-se pela regularidade da contratação e pela inexistência de vícios que justifiquem a sua nulidade, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a demanda. Nestes termos, REJEITO A PRELIMINAR e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000795-29.2022.8.05.0018
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GELSON FERREIRA BORGES
Advogado(s): WESLEY MARQUES DOS SANTOS, BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
VOTO