PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000106-57.2018.8.05.0104
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WASHINGTON LUIS SANTOS
Advogado(s): MARCELO MAGALHAES SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE INHAMBUPE
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PEDIDO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CARGO DE VIGIA. INEXISTÊNCIA DE GUARDA MUNICIPAL FORMALMENTE INSTITUÍDA. ATIVIDADE NÃO CARACTERIZADA COMO PERIGOSAS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por WASHINGTON LUIS SANTOS contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 8000106-57.2018.8.05.0104, em trâmite perante o Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Inhambupe/BA, que julgou improcedente o pedido de condenação do MUNICÍPIO DE INHAMBUPE ao pagamento de adicional de periculosidade. O Apelante, servidor público municipal no cargo de vigia, alegou ter direito ao adicional com fundamento na Lei Complementar Municipal nº 002/2016 e na Portaria MTE nº 1885/2013, por exercer funções relacionadas à segurança patrimonial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor, ocupante do cargo de vigia, tem direito ao adicional de periculosidade com base na legislação municipal e na Portaria nº 1885/2013 do MTE; (ii) estabelecer se as funções efetivamente exercidas caracterizam atividade perigosa nos termos legais e regulamentares aplicáveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O cargo exercido pelo Apelante é o de vigia, cujas atividades, conforme descritas nos autos, restringem-se à vigilância patrimonial, controle de acesso e guarda de bens públicos, sem envolvimento em ações de segurança com risco acentuado à integridade física.

A inexistência de guarda municipal formalmente instituída no Município de Inhambupe inviabiliza a aplicação da Lei Complementar Municipal nº 002/2016 ao caso concreto, que prevê o adicional apenas para os integrantes da referida corporação.

A Portaria nº 1885/2013 do MTE, que trata de atividades perigosas, exige demonstração objetiva da exposição do trabalhador a risco de violência física, o que não restou comprovado nos autos.

Jurisprudência do TJ-BA reconhece que servidores públicos que exercem a função de vigia não fazem jus ao adicional de periculosidade, por não atenderem aos requisitos legais e regulamentares exigidos para a caracterização da atividade como perigosa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

O servidor público municipal ocupante do cargo de vigia não faz jus ao adicional de periculosidade quando não demonstrada a exposição a risco de violência física nas atividades desempenhadas.

A concessão do adicional de periculosidade com base na legislação municipal exige a existência formal da guarda municipal e o exercício de funções típicas da corporação.

A aplicação subsidiária da Portaria MTE nº 1885/2013 requer a comprovação de efetiva atividade de segurança pessoal ou patrimonial com risco acentuado, o que não ocorre no exercício da função de vigia.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CF/1988, art. 7º, XXIII; Lei Complementar Municipal nº 002/2016, art. 72; NR 16, Anexo 3; Portaria MTE nº 1885/2013.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 0500504-17.2017.8.05.0105, Rel. Des. Regina Helena Ramos Reis, j. 24.11.2020; TJ-BA, APL nº 8000022-23.2019.8.05.0233, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 12.04.2022.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000106-57.2018.8.05.0104, em que figuram como apelante WASHINGTON LUIS SANTOS e como apelada MUNICIPIO DE INHAMBUPE.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000106-57.2018.8.05.0104
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WASHINGTON LUIS SANTOS
Advogado(s): MARCELO MAGALHAES SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE INHAMBUPE
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por WASHINGTON LUIS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Inhambupe/BA, que, nos autos da Ação Ordinária nº 8000106-57.2018.8.05.0104, julgou improcedente o pedido autoral de condenação do MUNICÍPIO DE INHAMBUPE ao pagamento de adicional de periculosidade, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais (ID 70824603), o Apelante alega, em síntese, que faz jus ao adicional de periculosidade em razão do exercício do cargo de guarda municipal, conforme previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar Municipal 002/2016) e na Portaria nº 1885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). 

Sustenta que a própria lei municipal garante o direito à periculosidade em razão das "condições ou métodos de trabalho", independentemente da existência do órgão de guarda municipal instalado. 

Argumenta que a Portaria do MTE 1885/2013 assegura o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores expostos a atividades perigosas com risco de roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

O Apelado apresentou contrarrazões (ID 70824605), pugnando pela manutenção da sentença, argumentando a ocorrência da prescrição quinquenal em relação aos créditos anteriores a 06/03/2013, a ausência de guarda municipal estruturada e em funcionamento, e a necessidade de avaliação pericial para a caracterização das atividades insalubres e/ou perigosas, conforme previsto na NR 15 do MTE. 

Lançado o relatório, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931, do CPC.


Salvador/BA, 14 de maio de 2025.


 Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000106-57.2018.8.05.0104
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WASHINGTON LUIS SANTOS
Advogado(s): MARCELO MAGALHAES SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE INHAMBUPE
Advogado(s):  


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia cinge-se à análise do direito do Apelante ao recebimento de adicional de periculosidade em razão do exercício do cargo de guarda municipal no Município de Inhambupe/BA.

A sentença de primeira instância julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não existe na municipalidade a efetiva função de guarda municipal, pois sequer existe tal órgão instalado na cidade de Inhambupe/BA. Além disso, considerou que as atividades desempenhadas pelo autor não foram suficientemente comprovadas como perigosas.

Após detida análise dos autos, entendo que a sentença não merece reparos.

Da detida análise ds autos verifica-se que o apelante é servidor público, tendo ingressado nos quadros do ente municipal em 01-09-1979, antes da entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 02/2016, que prevê o adicional de periculosidade para os guardas municipais. em seu artigo 72.

Ademais, segundo consta dos autos, a ausência de guarda municipal formalmente instituída no município e a falta de comprovação das atividades efetivamente desempenhadas pelo autor como atividades perigosas são óbices ao reconhecimento do direito ao adicional.

Ademais, restou demonstrado nos autos que a atividade exercida pelo Apelante se assemelha à de vigia, e não de guarda municipal propriamente dita. As funções descritas nos documentos processuais, como controle de entrada e saída de pessoas, entrega de documentos e guarda do patrimônio público, são típicas de vigias, que não se enquadram nas atividades consideradas perigosas para fins de recebimento do adicional pleiteado.

Nesse sentido, colaciona-se o aresto:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DO MUNICÍPIO DE IPIAU. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL . EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE VIGIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL . SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.

(TJ-BA - APL: 05005041720178050105, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2020)


RECURSO DE APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO . MUNICÍPIO DE SÃO FELIPE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGILANTE MUNICIPAL. ATIVIDADE DE VIGIA . PERICULOSIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO. I – As atividades perigosas são aquelas que impliquem risco pela exposição do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades de segurança patrimonial; II – Malgrado o cargo do Apelante possua a nomenclatura de Vigilante Municipal, verifica-se que não preenche os requisitos estabelecidos na legislação em vigor, não restando demonstrado o caráter de atividade de risco desempenhada pelo servidor, apto a ensejar o direito ao recebimento do adicional de periculosidade; III - As atividades de vigia não se comparam às de vigilante, tampouco estão inseridas no conceito de segurança pessoal ou patrimonial referido no Anexo 3 da NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego; IV – Recurso improvido . Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a serem suportados pelo Apelante, ficando suspensa a sua exigibilidade, na forma do art. 98, § 3ºdo CPC, ante a gratuidade de justiça já deferida em seu favor. 

(TJ-BA - APL: 80000222320198050233 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2022)


A Portaria nº 1885/2013 do MTE, que regulamenta o adicional de periculosidade para os profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, pode ser aplicada de forma subsidiária, caso a legislação municipal seja omissa ou insuficiente. No entanto, a aplicação da portaria depende da comprovação de que o autor exerce atividades de segurança pessoal ou patrimonial com risco de roubos ou outras espécies de violência física, o que não restou demonstrado nos autos, tendo em vista que suas atividades se restringem à vigilância patrimonial, sem o risco acentuado exigido pela norma.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Majora-se os honorários para 15%, mantendo a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade.

 É como voto.



Sala de sessões. Salvador/BA,              de             de 2025.


 Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib 

Relatora