PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS. TEMA 163 DO STF. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de servidora pública estadual para cessar a cobrança de contribuição previdenciária sobre verbas supostamente não incorporáveis aos proventos e para obter a restituição dos valores pagos, com fundamento no Tema 163 do STF. O juízo de origem concluiu que a autora não provou a ocorrência dos descontos indevidos. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 8111616-83.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelante SANDRA ANDRADE DINIS e, como Apelado, o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111616-83.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SANDRA ANDRADE DINIS
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
2. A questão em análise consiste em verificar se a sentença de improcedência deve ser reformada, avaliando se a Apelante cumpriu seu ônus de provar que a contribuição previdenciária incidiu efetivamente sobre as parcelas de natureza indenizatória ou transitória indicadas na petição inicial.
3. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito compete à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
4. No caso concreto, a Apelante, embora oportunizada, não produziu prova documental ou pericial capaz de demonstrar que a base de cálculo de sua contribuição previdenciária foi composta pelas verbas que alega serem não incorporáveis. A simples apresentação dos contracheques, sem análise contábil específica, é insuficiente para comprovar o alegado.
5. A sentença fundamentou a improcedência na ausência de prova, fundamento este que não foi especificamente impugnado nas razões recursais, que se limitaram a reiterar a tese jurídica. A manutenção do julgado de primeiro grau é medida que se impõe.
6. Recurso de Apelação conhecido e não provido.A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação (ID 97884055) interposto por SANDRA ANDRADE DINIS contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (IDs 97884053 e 97884054), que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Ordinária ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA. A ação originária buscava a abstenção da cobrança de contribuição previdenciária (FUNPREV) sobre verbas de natureza indenizatória e não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, bem como a restituição dos valores descontados indevidamente nos últimos cinco anos. Em suas razões recursais, a Apelante sustenta que a sentença merece reforma por estar em desacordo com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.068 (Tema 163). Argumenta que, na condição de servidora pública estadual, vem sofrendo descontos previdenciários sobre parcelas que não se incorporam à sua aposentadoria, como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e de insalubridade. Afirma que a tese fixada em sede de repercussão geral é clara ao estabelecer que “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público” e que, apesar da clareza do precedente vinculante, o Estado da Bahia insiste na cobrança indevida. Defende que a natureza das verbas afasta a incidência da contribuição, independentemente de previsão em legislação estadual. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando procedentes os pedidos para: (i) determinar que o Apelado se abstenha de efetuar as cobranças previdenciárias sobre as verbas não incorporáveis; e (ii) condenar o Apelado à restituição dos valores indevidamente descontados. Pugna, ainda, pela concessão de tutela de evidência e pela majoração dos honorários de sucumbência. O preparo recursal não foi recolhido, em razão do deferimento do benefício da gratuidade de justiça na primeira instância (ID 97884044). Devidamente intimado (ID 97884056), o Estado da Bahia não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 97884058). Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111616-83.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SANDRA ANDRADE DINIS
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia central da presente Apelação reside em verificar o acerto da sentença que julgou improcedente a pretensão da Autora, ora Apelante, de obter a suspensão dos descontos previdenciários sobre parcelas de caráter indenizatório e a restituição dos valores já pagos, com base na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 163 de Repercussão Geral. A Apelante fundamenta seu pleito no Recurso Extraordinário nº 593.068/SC (Tema 163), que fixou a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” O Juízo de primeiro grau, ao analisar o caso (IDs 97884053 e 97884054), embora tenha reconhecido a existência do precedente vinculante, concluiu pela improcedência dos pedidos sob o fundamento principal de que a Apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Conforme destacado na sentença, a mera juntada dos contracheques, sem a devida demonstração de que a base de cálculo da contribuição previdenciária efetivamente incluiu as verbas alegadamente indevidas, não constitui prova suficiente do fato constitutivo do direito da Autora. O magistrado sentenciante assim se pronunciou: “Todavia, o que deve ser observado é que a simples indicação das vantagens do contracheque não significa que tais itens estão sendo considerados para a base de cálculo da contribuição previdenciária, vez que apenas demonstra a realização do pagamento do adicional, mas não permite extrair qualquer conclusão em torno de irregularidades no montante pago. Deste modo, não é possível a aferição da violação do direito da Autora, por não haver qualquer demonstração de que estes valores estão sendo utilizados na base de cálculo. Conclui-se, assim, que os elementos de prova apresentados também são insuficientes para comprovar os supostos descontos indevidos.” (ID 97884053) A análise dos autos confirma o acerto da decisão recorrida. De fato, o ônus de provar a incidência da contribuição sobre as parcelas não incorporáveis era da Apelante. No despacho de saneamento (ID 97884050), o juízo a quo fixou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus da prova, estabelecendo expressamente que caberia à Autora “demonstrar que houve incidência de contribuição previdenciária em sua remuneração sobre as verbas indicadas na inicial”. Intimada a se manifestar sobre as provas que pretendia produzir, a Apelante peticionou (ID 97884052) limitando-se a reiterar as verbas que, em sua visão, sofriam a tributação indevida e a requerer o julgamento antecipado da lide, abrindo mão, portanto, da oportunidade de produzir prova pericial contábil ou mesmo de apresentar uma planilha detalhada que evidenciasse a composição da base de cálculo da contribuição ao FUNPREV em seus holerites. A Apelante não logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca, a correlação entre os valores descontados a título de contribuição previdenciária e as verbas que alega serem de natureza indenizatória. Sem essa prova material, a pretensão inicial se torna uma mera alegação, insuficiente para desconstituir a presunção de legalidade dos atos administrativos. As razões do apelo, por sua vez, concentram-se exclusivamente na tese jurídica do Tema 163 do STF, deixando de impugnar especificamente o fundamento central da sentença: a ausência de prova do fato constitutivo do direito. A Apelante não trouxe aos autos qualquer elemento novo capaz de reverter a conclusão do juízo de primeiro grau quanto à falha probatória. Portanto, ainda que a tese jurídica invocada seja aplicável aos servidores públicos estaduais, sua incidência no caso concreto depende da comprovação de que os descontos previdenciários de fato ocorreram sobre as parcelas não incorporáveis, ônus do qual a Apelante não se desincumbiu. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se a sentença de improcedência em todos os seus termos. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, permanecendo, contudo, suspensa a sua exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida à Apelante. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111616-83.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SANDRA ANDRADE DINIS
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO