PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009496-77.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RODRIGO COSTA LOPES
Advogado(s): FAGNER SALES DUARTE PEREIRA
APELADO: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

ACORDÃO


Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais decorrentes de alegada inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, condenando o autor ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, e multa por litigância de má-fé. O apelante sustenta inexistência da contratação e da dívida que ensejou a negativação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal e se subsistem os requisitos para manutenção da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a existência da relação contratual e a regularidade do débito, legitimando a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para manutenção da condenação por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal é rejeitada porque a apelação atende aos requisitos previstos no art. 1.010, II e III, do CPC.

A impugnação à gratuidade da justiça é rejeitada porque os documentos juntados comprovam a condição de hipossuficiência econômica do apelante.

A instituição financeira cumpre o ônus probatório ao demonstrar a contratação mediante apresentação de biometria facial, documento de identificação, contrato eletrônico e faturas que evidenciam a utilização regular do cartão de crédito.

O conjunto probatório comprova a origem, existência e regularidade do débito, afastando a alegação de fraude e legitimando a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito em exercício regular de direito.

O autor não produz prova capaz de infirmar os documentos apresentados pela instituição financeira nem comprova o adimplemento da obrigação, limitando-se a impugnações genéricas aos documentos acostados aos autos.

A utilização do cartão de crédito pelo próprio autor, inclusive em transações identificadas em seu nome, demonstra a existência da relação contratual e afasta a alegação de contratação por terceiros.

Inexistente ato ilícito ou nexo causal entre a conduta da instituição financeira e os danos alegados, não se configura responsabilidade civil nem direito à indenização por danos morais.

Configura litigância de má-fé a conduta da parte que nega a contratação e altera a verdade dos fatos, apesar de comprovada documentalmente a utilização dos serviços contratados, incidindo as hipóteses previstas no art. 80, II e III, do CPC.

A manutenção da sentença impõe a majoração dos honorários advocatícios recursais, observada a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8009496-77.2025.8.05.0113, em que figuram, como apelante, RODRIGO COSTA LOPES, e, como apelado, WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009496-77.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RODRIGO COSTA LOPES
Advogado(s): FAGNER SALES DUARTE PEREIRA
APELADO: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta por RODRIGO COSTA LOPES, contra sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória, proposta em face de WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora apelada.

Adoto, como próprio, o relatório contido na sentença (ID 106341744), que rejeitou o pedido inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa, suspensos em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC), bem como ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada em 10% sobre o valor corrigido da causa.

Irresignado, o autor interpôs a Apelação (ID 106341746), alegando, em síntese, a inconsistência dos documentos apresentados pela ré, ora apelada, visto que a juntada de telas sistêmicas, registros de biometria facial e documentos pessoais não seriam suficientes para demonstrar a legitimidade da contratação.

Reitera que a negativação do seu nome se deu de forma indevida, dando azo à condenação por danos morais perquirida, e pugna pelo afastamento da condenação por litigância de má-fé. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, nos termos requeridos.

Recurso próprio, tempestivo. Apelante albergado pela assistência judiciária gratuita.

Contrarrazões (ID 106341749), arguindo preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade e impugnação ao pedido de justiça gratuita, e, no mérito, refutando as alegações do recorrente.

Instado a se manifestar sobre as preliminares suscitadas, o apelante deixou transcorrer o prazo in albis (ID 109908762).

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009496-77.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RODRIGO COSTA LOPES
Advogado(s): FAGNER SALES DUARTE PEREIRA
APELADO: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

VOTO


Como visto, trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, condenando o ora apelante em custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, observada a sua inexigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, além de multa por litigância de má-fé de 10% sobre o valor corrigido da causa.

A sentença não merece ser reformada.

Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar as preliminares suscitadas pela apelada em suas contrarrazões.

No que tange à preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal (ID 106341749), esta não merece acolhimento, visto que restou atendido o disposto no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, razão pela qual afasto a preliminar.

De igual modo, impõe-se rejeitar a impugnação à concessão da gratuidade da justiça (ID 106341749). O apelante colacionou aos autos extrato de movimentação de conta (ID 106341718) que demonstra a percepção de benefício do Programa Bolsa Família no valor de R$ 650,00, evidenciando a sua condição de hipossuficiência econômica e justificando a manutenção do benefício deferido na origem (ID 106341722).

Superadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito.

O cerne da controvérsia recai sobre a alegada inscrição indevida do nome da parte autora, ora apelante, no cadastro de inadimplentes, em virtude de não ter efetuado o pagamento do débito incluído em 27/01/2025, no valor de R$ 448,89, o qual este alega não ter contraído.

Porém, em sede de contestação, a ré, ora apelada, demonstra que os referidos débitos pertencem ao contrato nº 718453604, atinentes à prestação de serviços de contratação de crédito e adesão a produtos e serviços bancários.

É imperioso destacar que o réu se desincumbiu do ônus da prova, demonstrando efetivamente a titularidade do cartão de crédito no qual foram contraídos os débitos. Por se tratar de consumo, onde o apelante é consumidor, parte mais vulnerável da relação, incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o ônus da prova.

Nesse aspecto, em relação ao ônus da prova, o art. 373 do CPC prevê que:

 

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do autor.”

 

No caso em tela, a ré se desvencilhou desse ônus processual, comprovando a existência do débito quanto à sua origem e regularidade, acostando biometria facial (selfie) do consumidor no momento da contratação, cópia do documento de identificação, bem como faturas demonstrando a contratação e regular utilização dos serviços (ID 106341731 e ID 106341732).

Não houve aqui a inscrição indevida do nome do recorrente nos Órgãos de Proteção ao Crédito, uma vez que, de fato, o apelante contraiu a dívida, estando inadimplente em relação às referidas obrigações contraídas, visto que não comprovou o adimplemento dos valores em aberto.

Registre-se, por oportuno, que o autor teve a oportunidade de produzir esta prova, inclusive em sede de réplica, no entanto, limitou-se a afirmar que a ré não comprovou que é devedora, e que os documentos juntados nada comprovam, porque produzidos unilateralmente, extraídos do sistema operacional interno da requerida.

Nesse sentido, a apelada municiou a contestação com arcabouço probatório satisfatório, juntando aos autos provas múltiplas, tais como o documento de identificação da parte autora, contrato assinado eletronicamente e faturas em sua titularidade, os quais não foram impugnadas pelo ora apelante, de modo que as telas sistêmicas não constituíram o único fundamento da defesa. Ressalte-se que os documentos de identidade e os dados de endereço juntados pela ré/apelada são os mesmos que escoltaram a petição inicial.

Com efeito, ainda que produzida de forma unilateral, não há nenhum indício probatório ou elemento apto a desacreditar a informação de débito ali registrada, sobretudo diante da incontroversa da relação jurídica da qual originou a malsinada dívida.

Ademais, a conduta do apelante viola os deveres de lealdade e boa-fé processual, configurando evidente hipótese de venire contra factum proprium. Com efeito, do detalhamento da fatura com vencimento em 10/01/2025 (ID 106341732), verifica-se a regular utilização do cartão de crédito para compras cotidianas, inclusive com transações parceladas em plataforma de pagamentos direcionadas ao próprio nome do autor ("Picpay*rodrigo costa"), o que afasta por completo a tese de fraude perpetrada por terceiros e demonstra que o próprio autor usufruiu dos serviços prestados pela ré.

Sendo assim, não há que se falar na abusividade da ré em inscrever o nome da apelante nos Órgãos de Proteção ao Crédito, já que esta, verdadeiramente, contraiu o débito discutido.

É oportuno dizer que o fornecedor de produtos ou serviços possui responsabilidade objetiva, conforme estabelece os artigos 12 e 14 do CDC. Ou seja, deve haver responsabilidade pelos prejuízos causados, independentemente da existência de culpa.

Entretanto, para que haja a obrigação objetiva, deve ser comprovado o nexo causal entre a conduta praticada e o dano causado. O que não se vislumbra nos autos.

Nesse sentido, são ilustrativos os seguintes precedentes deste Tribunal:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RELAÇÃO CONTRATUAL EXISTENTE. CARTÃO DE CRÉDITO CONTRATADO. FATURAS INADIMPLIDAS. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de hipótese em que o consumidor não reconhece contrato firmado com o prestador de serviços. Sendo assim, cabe a este último a prova da relação jurídica estabelecida para constatar a legalidade das cobranças efetuadas e da inscrição do nome daquele no cadastro de proteção ao crédito, na forma do art. 6º, VIII, do CDC[1]. Comprovada a efetiva origem e regularidade do débito, resta concluir que a apelada agiu em exercício regular de direito ao efetuar a negativação do nome do apelante, não havendo que se falar na inexigibilidade do débito, tampouco em indenização por dano moral. Recurso não provido. (TJ-BA – Apelação Cível: 8026539-14.2021.8.05.0001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO DEVIDA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATAÇÃO E INADIMPLEMENTO COMPROVADOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. EVIDENCIAÇÃO DA MÁ FÉ DA CONSUMIDORA. CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. 1. Compete ao fornecedor de bens e serviços a prova de que a negativação foi feita regularmente, como no presente caso, situação que exclui a sua responsabilidade. Não se trata sequer de inversão do ônus da prova, mas de ônus da prova a ele atribuído em razão da sua responsabilidade objetiva. 2. Age com má-fé a parte que, maliciosamente, altera a verdade dos fatos com o intuito de obter vantagem indevida, deixando de proceder com lealdade e boa-fé, sendo assim cabível a sua condenação em litigância de má fé. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA – Apelação Cível: 8025773-29.2019.8.05.0001, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2020)

 

Dessa forma, forçoso reconhecer a divergência entre as alegações trazidas em sede recursal e aquelas insertas na petição inicial quando alegou estar surpresa com a negativação, aduzindo que a relação contratual com a apelada não se efetivou, não tendo contraído qualquer débito com a mesma, circunstância que foi, de fato, verificada por meio dos documentos acostados com a contestação.

Portanto, comprovada a origem e regularidade do débito, conclui-se que a apelada agiu no exercício regular de seu direito, ao inscrever a apelante no cadastro de inadimplentes. Desse modo, não havendo a inexigibilidade do débito, não é cabível indenização a título de danos morais, devendo a sentença ser mantida na forma em que foi prolatada.

Incontroverso, portanto, que o apelante tentou alterar a verdade dos fatos, e que o Juízo a quo fez uma análise objetiva das provas trazidas aos fólios, não se evidenciando fundamentos suficientes ao deferimento do pedido autoral, igualmente, por sua vez, não cabendo acolhimento da pretensão apelatória.

Nesse contexto, incorre em litigância de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos, negando a celebração do contrato e utilizando o produto, fato comprovado pela parte contrária. Restou comprovado nos autos que a apelante requereu reparação por dano inexistente, vez que a inscrição do seu nome ocorreu pela inadimplência de faturas do contrato de prestação de serviços, restando autorizada, por este motivo, a aplicação a multa por litigância de má-fé, a qual foi arbitrada dentro dos parâmetros legais, devendo ser mantida.

Acerca do tema, dispõe o art. 80, II e III do CPC, in verbis:

 

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

[...]

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

 

Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência desta Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE CONTRATO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Alegação autoral de negativação indevida por desconhecimento da dívida não comprovada. Contrato, documentos pessoais e faturas com apontamento de pagamentos acostados aos autos. Constituição do débito demonstrada. Indemonstrada ilicitude na conduta do Apelado, não se há de falar em indenização por danos morais. Age de má-fé a parte que altera a verdade dos fatos. Apelo improvido. Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 05177472420198050001, Relatora: Desa. TELMA LAURA SILVA BRITTO, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/02/2021)

 

APELAÇÃO. CIVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Evidenciada a intenção de alterar a verdade dos fatos, pois o contexto que aportou é de que a autora na inicial nega a relação jurídica com as instituições financeiras demandadas e do caderno probatório restou sobejamente comprovada a contratação do cartão de crédito, sendo propositalmente alterada a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem indevida, justifica-se, pois, a aplicação da multa por litigância de má-fé.(Art. 80, II e III, do CPC). RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05515361920168050001, Relator: Des. MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/07/2019)

 

Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º, do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal.

Assim, majora-se de 10% para 12% sobre o valor da causa, o valor dos honorários sucumbenciais, a serem arcados pelo apelante, observando-se a suspensão da sua exigibilidade, em consonância com os termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, não merece reparos a sentença, clamando por confirmação.

 

Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)