PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. JUROS MORATÓRIOS SOBRE CUSTAS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos apresentados pela parte executada. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita no grau recursal; (ii) estabelecer se é devida a imposição da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015, diante do depósito efetuado para garantia do juízo; e (iii) determinar se incidem juros moratórios sobre os valores de custas processuais a serem reembolsados pela parte vencida. 3. O benefício da justiça gratuita pode ser concedido à parte que comprova, por meio de documentos, a sua hipossuficiência financeira, conforme o art. 98 do CPC/2015. No caso em comento, ficou demonstrada hipossuficiência do Apelante, fazendo jus à gratuidade judiciária, sem efeitos retroativos. 4. O depósito realizado pela parte executada teve por finalidade a garantia do juízo, o que não se confunde com o pagamento voluntário da dívida. Nessas condições, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, incidem a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 5. Os juros moratórios não incidem sobre o valor das custas processuais a serem reembolsadas, uma vez que esse reembolso configura mera reposição monetária, sujeita apenas à correção monetária, conforme entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais pátrios. 6. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de n.º 0016692-62.2000.8.05.0001, sendo Apelante HALEMIL BATISTA RODRIGUES e Apelado BANCO BRADESCO SA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0016692-62.2000.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HALEMIL BATISTA RODRIGUES
Advogado(s): HERMANN JOSE STABEN GOMES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por HALEMIL BATISTA RODRIGUES, contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos do Cumprimento de Sentença proferida em Ação de Indenizatória n.º 0016692-62.2000.8.05.0001, que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo procedente a impugnação ao cumprimento da sentença, homologando os cálculos do executado, e, pelo depósito efetuado, com levantamento pelo autor, declaro extinta a execução nos termos do art. 924, II do CPC. Com o trânsito, expeça-se Alvará em favor do requerido sobre o saldo do valor depositado. Vencida, arcará o impugnado com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% da soma das parcelas em que decaiu a Exequente (proveito econômico obtido pelo executado), afastando os honorários fixados no início do cumprimento de sentença em favor do exequente (Tema Repetitivo nº 409 do STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1134186/RS).” (Id. 61570106) Em suas razões (Id. 64549393), a Recorrente requer, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, alega que “equivocou-se a sentença quando afastou a condenação do executado na multa e honorários, ambos no percentual de 10% (dez por cento), cada, estabelecidos no artigo 523 e seguintes do CPC.” Pontua que não houve cumprimento voluntário da condenação imposta ao Recorrido, que ao invés disso procedeu ao depósito do valor executado apenas para fins de garantia do juízo. Sustenta que “a condenação da parte vencida ao ressarcimento das custas processuais desembolsadas pela parte vencedora, tem natureza reparatória, por se tratar de dano emergente reflexo, na medida em que a parte se viu desfalcada do valor desembolsado em custas para obter o reconhecimento do ato ilícito.” Destaca que há possibilidade de incidência de juros moratórios para ressarcimento das custas processuais, que representa desfalque patrimonial reflexo sofrido em razão do comportamento ilícito do Recorrido, sem o qual, aliás, não teria obtido seu reconhecimento judicial. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para condenar o Recorrido ao pagamento da multa e dos honorários advocatícios, conforme prevê o art. 523 e seguintes do CPC/2015, e determinar a incidência de juros de mora sobre os valores correspondentes às custas processuais. Foram oferecidas contrarrazões pelo Recorrido (Id. 61570115). No despacho de Id. 62783320, foi determinada a intimação do Recorrente para comprovar a alegada situação de hipossuficiência, sob pena de indeferimento da benesse. Na petição de Id. 63253155, o Recorrente requereu a juntada do comprovante de rendimentos pagos e de imposto sobre a renda referente ao ano-calendário de 2013 (Id. 63254379). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0016692-62.2000.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HALEMIL BATISTA RODRIGUES
Advogado(s): HERMANN JOSE STABEN GOMES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. JUROS MORATÓRIOS SOBRE CUSTAS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos apresentados pela parte executada. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita no grau recursal; (ii) estabelecer se é devida a imposição da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015, diante do depósito efetuado para garantia do juízo; e (iii) determinar se incidem juros moratórios sobre os valores de custas processuais a serem reembolsados pela parte vencida. 3. O benefício da justiça gratuita pode ser concedido à parte que comprova, por meio de documentos, a sua hipossuficiência financeira, conforme o art. 98 do CPC/2015. No caso em comento, ficou demonstrada hipossuficiência do Apelante, fazendo jus à gratuidade judiciária, sem efeitos retroativos. 4. O depósito realizado pela parte executada teve por finalidade a garantia do juízo, o que não se confunde com o pagamento voluntário da dívida. Nessas condições, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, incidem a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 5. Os juros moratórios não incidem sobre o valor das custas processuais a serem reembolsadas, uma vez que esse reembolso configura mera reposição monetária, sujeita apenas à correção monetária, conforme entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais pátrios. 6. Recurso parcialmente provido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Apelação Cível interposta por HALEMIL BATISTA RODRIGUES, contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos do Cumprimento de Sentença proferida em Ação de Indenizatória n.º 0016692-62.2000.8.05.0001, que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos do executado. Da gratuidade da justiça A parte Exequente, ora Apelante, formulou pedido de concessão do benefício da justiça gratuita em grau recursal, visto que não dispõe de recursos para arcar com a custas processuais. Nesse particular, ressaltou que “já conta mais de 76 anos de idade, sobrevive de uma aposentadoria do INSS de pouco mais de R$ 2.000,00 (dois mil Reais) para seu sustento e família, definitivamente impossibilitado de suportar os custos do processo, sem prejuízo do custeio do mínimo existencial.” O art. 98 do CPC/2015 dispõe acerca da concessão da assistência judiciária aos necessitados, incluindo a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira. A leitura deste dispositivo deve ser realizada à luz da diretriz constitucional prevista no art. 5º, LXXIV, CF/1988, segundo o qual “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. À vista disso, prevalece o entendimento de que o Julgador poderá avaliar se o postulante reúne condições de suportar o custo cobrado, por intermédio dos documentos carreados aos autos, e, eventualmente, determinar o seu pagamento, considerando que a assistência gratuita se restringe àqueles que realmente necessitem e comprovem a insuficiência de recurso. Nesse sentido, ressalta-se que a presunção de miserabilidade possui caráter juris tantum, sendo possível a apreciação do acervo probatório para fins de análise da (in)capacidade econômica ou financeira da Requerente. No caso em comento, os documentos trazidos pelo Apelante comprovam a alegada situação da hipossuficiência financeira, sendo possível entrever que sua única fonte de renda é o benefício previdenciário (Id. 63254379). Tendo isso em vista, ficou comprovada a condição de hipossuficiência alegada, nos termos do art. 98 do CPC/2015, razão pela qual defiro o benefício da justiça gratuita em favor da Apelante, com a ressalva de que a benesse não possui efeitos retroativos. Da incidência da multa e dos honorários Trata-se, na origem, de Cumprimento de Sentença proferida em Ação de Indenização por Danos Morais, que julgou procedentes os pedidos autorais, condenando a parte Ré, ora Apelada, ao pagamento de lucros cessantes a serem apurados em liquidação da sentença e da quantia de R$ 20.000,00 (vinte reais) a título de indenização por danos morais (Ids. 11640311 e 11640318). Observa-se que a sentença foi mantida por ocasião do julgamento colegiado que negou provimento ao recurso de Apelação interposto pelo Apelado (Id. 12933547). Sobrevindo o trânsito em julgado em 11/03/2021, o Apelante requereu a instauração da fase de cumprimento de sentença apenas em relação à parte líquida da condenação (Id. 61566767). No despacho de Id. 61570081, foi determinada a intimação do Apelado para se manifestar sobre o pedido. O Apelado trouxe aos autos o comprovante de depósito da quantia de R$ 347.019,40 (trezentos e quarenta e sete mil, dezenove reais e quarenta centavos) para garantia do juízo (Ids. 61570085 e 61570086). Na sequência, a instituição financeira apresentou a impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que houve excesso de execução, por não ter sido observada a incidência dos juros de mora somente a partir da data da citação. Esclareceu que “as custas judiciais não se referem à condenação principal, descabendo então cogitar-se de atribuir, a estas, o mesmo critério de correção da condenação chamada principal, sobre o qual a disciplina dos juros tem em conta a natureza contratual ou extracontratual da obrigação.” Considerando tais premissas, requereu que fosse homologado o cálculo que aponta o saldo devedor devido ao Apelado no importe R$ 107.061,97 que abrange a condenação principal, os honorários sucumbenciais e o ressarcimento de custas desembolsadas pelo Apelante. Na sentença combatida, a impugnação ao cumprimento foi julgada procedente e foi determinado o afastamento dos honorários fixados no início do cumprimento de sentença: “Vencida, arcará o impugnado com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% da soma das parcelas em que decaiu a Exequente (proveito econômico obtido pelo executado), afastando os honorários fixados no início do cumprimento de sentença em favor do exequente (Tema Repetitivo nº 409 do STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1134186/RS).” O Apelante insurge-se contra o afastamento dos honorários advocatícios e da multa que são devidos na hipótese de ausência de pagamento voluntário. Com efeito, o art. 523, § 1º, do CPC/2015 assim dispõe: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Nesse seguimento, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, segundo o qual o depósito para garantia do juízo não equivale a pagamento voluntário e, portanto, não afasta a multa e honorários advocatícios previstos no artigo supracitado. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Cumprimento de sentença arbitral. 2. Ação ajuizada em 03/06/2019. Recurso especial concluso ao gabinete em 05/10/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a recorrida deve ser condenada ao pagamento das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 4. A multa e honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. 5. Na hipótese dos autos, a recorrida manifestou a sua intenção de depositar o valor executado como forma de garantia do juízo, destacando expressamente que não se tratava de cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual o débito exequendo deve ser acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.007.874/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022.) Desse modo, o afastamento da multa e dos honorários advocatícios está condicionado ao depósito voluntário da quantia devida em juízo, sem qualquer imposição de óbice para o seu levantamento, o que não ocorreu no presente caso. Assim, a pretensão do Apelante merece ser acolhida, para reformar a sentença, para que seja mantida a imposição da multa e dos honorários advocatícios, em observância ao comando contido no art. 523, § 1º, do CPC/2015, ressaltando que o percentual deverá ser calculado sobre o valor incontroverso. Das custas processuais Na sentença recorrida, ficou decidido que: “O ressarcimento dos valores despedidos pela autora com o pagamento das custas processuais deve-se dar apenas com correção monetária, que constitui mera reposição da moeda, porém, sem a incidência de juros moratórios, que não dizem respeito à condenação principal.” Em suas razões recursais, o Apelante postula pelo reconhecimento da natureza indenizatória do pedido de ressarcimento das custas processuais dispendidas no curso do processo, de modo que, além da correção monetária, deve incidir juros moratórios sobre tais valores. Compreendo que a sentença deve ser mantida neste tópico. Em verdade, não incidem juros de mora sobre as custas processuais, considerando que o reembolso dessa despesa se trata de mera reposição da quantia adiantada pela parte autora, razão pela qual incide tão somente a correção monetária. A esse respeito, colaciona-se julgados dos tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL E REEMBOLSO DE CUSTAS PROCESSUAIS. JUROS DE MORA. 1. Verba honorária sucumbencial. Juros moratórios. Termo inicial. Trânsito em julgado (CPC, art. 85, § 16). A taxa SELIC engloba tanto índices de correção monetária como de juros moratórios. Assim, considerando que o título exequendo transitou em julgado em 21/06/2023, o débito deve ser atualizado pelo IPCA-E (Tema 810/STF e 905/STJ) até o trânsito em julgado e, após, apenas pela Taxa SELIC. 2. Juros de mora sobre reembolso de custas processuais. Impossibilidade. Incidência tão somente de atualização monetária. 3. Decisão reformada. 4. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 3007470-31.2023.8.26 .0000 São Paulo, Relator.: Osvaldo de Oliveira, Data de Julgamento: 06/02/2024, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONDENAÇÃO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA - NECESSIDADE - JUROS DE MORA - NÃO CABIMENTO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - JUROS DE MORA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO - DECISÃO REFORMADA EM PARTE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - A condenação ao pagamento das custas processuais implica na correção monetária da quantia, a fim de recompor o valor dispendido em razão da inflação. Incabível a incidência de juros moratórios - Nos termos do art. 85, §§ 2º e 16 do CPC, os honorários de sucumbência serão calculados sobre o valor atualizado da causa, acrescido de juros de mora desde o trânsito em julgado da ação - Decisão reformada em parte - Recurso provido em parte. (TJ-MG - AI: 01898884820238130000, Relator.: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 16/05/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2023) Portanto, não há dúvidas quanto à impossibilidade da aplicação dos juros de mora no reembolso das custas processuais, devendo ser mantida a sentença neste tópico. Conclusão Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, reformando a sentença, tão somente para que seja mantida a condenação do executado ao pagamento da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) ao exequente, nos termos do art. 523, § 1º do CPC/2015, devendo tal percentual ser calculado sobre o valor incontroverso apontado nos autos. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0016692-62.2000.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HALEMIL BATISTA RODRIGUES
Advogado(s): HERMANN JOSE STABEN GOMES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
VOTO