PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001466-33.2023.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAMES FERREIRA DE MOURA
Advogado(s): HENRIQUE RIBEIRO LIMA
APELADO: MANUELA RABELO MAIA COSTA
Advogado(s):FRED ALECRIM GOIS

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível que conheceu e negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de improcedência proferida em ação de cumprimento de contrato de promessa de compra e venda de imóveis. O embargante alegou omissão e contradição quanto à validade da notificação extrajudicial, à incidência do art. 37 da Lei nº 6.766/79 e às pendências dos imóveis, à qualificação das benfeitorias e à recomposição das partes, postulando o acolhimento dos aclaratórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou contradição ao apreciar as teses relativas ao inadimplemento contratual, à validade da notificação extrajudicial, às pendências dos imóveis e às benfeitorias.

III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O acórdão recorrido aprecia expressamente os fundamentos essenciais à solução da controvérsia, assentando o inadimplemento substancial do comprador, a validade da notificação extrajudicial e a inaplicabilidade da exceção do contrato não cumprido, afastando a alegação de omissão e de contradição.

4. Os Embargos de Declaração, recurso de fundamentação vinculada, somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito da decisão ou à rediscussão da matéria já enfrentada pelo colegiado.

5. Mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios apenas devem ser acolhidos quando configurados efetivamente os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verificou no caso concreto, considerando-se prequestionada a matéria a teor do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão ou à rediscussão da matéria já enfrentada, sendo cabíveis apenas para sanar vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. Não há omissão quando o acórdão examina os fundamentos essenciais à solução da controvérsia, ainda que não se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022; 1.025; 1.026, §§ 2º e 3º; 80; 81.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 98.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 8001466-33.2023.8.05.0110, oriundos da Comarca de Irecê, em que figuram como Embargante JAMES FERREIRA DE MOURA e Embargada MANUELA RABELO MAIA COSTA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se incólume o acórdão vergastado, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

Presidente

03

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 13 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001466-33.2023.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAMES FERREIRA DE MOURA
Advogado(s): HENRIQUE RIBEIRO LIMA
APELADO: MANUELA RABELO MAIA COSTA
Advogado(s): FRED ALECRIM GOIS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Embargante JAMES FERREIRA DE MOURA, em face do acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, majorando a verba honorária sucumbencial, no bojo da Ação de Cumprimento Contratual c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência nº 8001466-33.2023.8.05.0110, que litiga contra a Embargada MANUELA RABELO MAIA COSTA, assim ementado:

“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO COMPRADOR. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. NOTIFICAÇÃO REGULAR. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS REALIZADAS EM POSSE DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cumprimento de contrato de promessa de compra e venda de sete imóveis, no valor total de R$ 500.000,00. O Apelante alegou ter quitado o preço ajustado, pleiteando a adjudicação dos bens e, subsidiariamente, indenização por benfeitorias realizadas. Sustenta, ainda, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por ausência de fundamentação suficiente; (ii) estabelecer se o Apelante comprovou o adimplemento do contrato, a fim de viabilizar seu cumprimento ou, em caso negativo, se tem direito à indenização por benfeitorias realizadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR. A nulidade da sentença por ausência de fundamentação não se configura quando o julgador apresenta motivação suficiente para a solução da controvérsia, enfrentando a tese central da demanda, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC.

O dever de motivação não obriga o magistrado a rebater um a um todos os argumentos das partes, mas sim a enfrentar os que tenham aptidão para alterar o resultado do julgamento.

O Apelante não comprovou a integral quitação do preço, limitando-se a apresentar transferência via PIX de R$ 50.000,00. Os demais pagamentos alegados não foram suficientemente demonstrados, em especial os valores supostamente pagos em espécie e por cheques de terceiros, os quais não foram compensados.

Configurado o inadimplemento substancial por parte do comprador, legítima a rescisão contratual com base na cláusula resolutiva expressa, nos termos do art. 475 do CC e conforme entendimento consolidado do STJ.

A notificação extrajudicial foi válida, pois enviada ao endereço indicado no contrato e utilizado pelo próprio Apelante na petição inicial, atraindo a presunção de recebimento (art. 240, §1º, do CPC).

A exceção do contrato não cumprido não se aplica ao caso, pois a inadimplência do Apelante é substancial e anterior a qualquer suposto descumprimento contratual da Apelada, o que inviabiliza a recíproca cobrança.

A posse exercida pelo Apelante, inicialmente de boa-fé, passou a ser de má-fé após a notificação e a persistência no inadimplemento, afastando o direito à indenização por benfeitorias úteis ou voluptuárias (art. 1.220 do CC).

A construção de galpão comercial em imóvel não quitado não caracteriza benfeitoria necessária e não gera direito à indenização, ainda que se admita eventual pleito em ação autônoma fundada em enriquecimento sem causa.

Diante do desprovimento do recurso, cabível a majoração da verba honorária de sucumbência, de 15% para 17% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: A sentença é suficientemente fundamentada quando enfrenta as questões centrais do processo, ainda que de forma sucinta. O inadimplemento substancial do comprador autoriza a resolução do contrato de promessa de compra e venda, nos termos da cláusula resolutiva expressa e do art. 475 do CC. A posse de má-fé afasta o direito à indenização por benfeitorias úteis ou voluptuárias, restando ao possuidor apenas eventual ação autônoma por enriquecimento sem causa, se presentes seus requisitos. É válida a notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato, presumindo-se recebida quando não há prova de alteração comunicada pelas partes.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 422, 475, 476, 1.220; CPC, arts. 240, §1º, 373, I, 489, §1º, e 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1581505/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 18.08.2016, DJe 28.09.2016; STJ, REsp 1789863/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 10.08.2021, DJe 04.10.2021; STJ, REsp 1.731.753/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 12.05.2023.” (id. 95865273).

Ao arrazoar (id. 98279647), o Embargante sustentou a existência de omissão e contradição no acórdão prolatado, requerendo o acolhimento dos aclaratórios.

Alegou omissão quanto ao apontado error in procedendo, ao argumento de que o acórdão não teria enfrentado as teses centrais da defesa, em especial a hipótese de rescisão por violação da Cláusula Quarta do contrato pela Embargada, que assegurava estarem os imóveis livres de ônus.

Apontou omissão quanto à incidência do art. 37 da Lei nº 6.766/79, sustentando que o Loteamento Alta Vitória I, no qual situados dois dos lotes objeto do contrato, é objeto de Ação Civil Pública (nº 8002104-66.2023.8.05.0110), por ausência de regularização.

Arguiu, ainda, a má-fé da Embargada, ao mencionar a alienação dos imóveis a terceiro alheio à lide e a posterior revenda a outra adquirente, bem como a existência de débitos tributários que reputou ocultados.

Sustentou, quanto à notificação extrajudicial, que a presunção de recebimento prevista no art. 240, §1º, do CPC é relativa, havendo prova de residência diversa no período, de modo que não restaria configurada a constituição em mora.

Asseverou, por fim, a existência de omissões e contradições a serem sanadas no tocante aos efeitos da Ação Civil Pública e do art. 37 da Lei nº 6.766/79, à constituição em mora, à qualificação das benfeitorias e às fases da posse (arts. 1.219 a 1.222 do CC), à ruptura unilateral do contrato sem distrato ou ação rescisória e à recomposição das partes ao status quo ante, bem como à alegada contradição entre a afirmação de suficiência da sentença e os fundamentos adotados pelo acórdão.

Concluiu pugnando pelo acolhimento da pretensão aclaratória, com a atribuição de efeito interruptivo, nos termos do art. 1.026 do CPC, para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas.

Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão (id. 100263370).

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001466-33.2023.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAMES FERREIRA DE MOURA
Advogado(s): HENRIQUE RIBEIRO LIMA
APELADO: MANUELA RABELO MAIA COSTA
Advogado(s): FRED ALECRIM GOIS

 

VOTO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível que conheceu e negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de improcedência proferida em ação de cumprimento de contrato de promessa de compra e venda de imóveis. O embargante alegou omissão e contradição quanto à validade da notificação extrajudicial, à incidência do art. 37 da Lei nº 6.766/79 e às pendências dos imóveis, à qualificação das benfeitorias e à recomposição das partes, postulando o acolhimento dos aclaratórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou contradição ao apreciar as teses relativas ao inadimplemento contratual, à validade da notificação extrajudicial, às pendências dos imóveis e às benfeitorias.

III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O acórdão recorrido aprecia expressamente os fundamentos essenciais à solução da controvérsia, assentando o inadimplemento substancial do comprador, a validade da notificação extrajudicial e a inaplicabilidade da exceção do contrato não cumprido, afastando a alegação de omissão e de contradição.

4. Os Embargos de Declaração, recurso de fundamentação vinculada, somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito da decisão ou à rediscussão da matéria já enfrentada pelo colegiado.

5. Mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios apenas devem ser acolhidos quando configurados efetivamente os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verificou no caso concreto, considerando-se prequestionada a matéria a teor do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão ou à rediscussão da matéria já enfrentada, sendo cabíveis apenas para sanar vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. Não há omissão quando o acórdão examina os fundamentos essenciais à solução da controvérsia, ainda que não se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022; 1.025; 1.026, §§ 2º e 3º; 80; 81.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 98.

 

Examinando-se os autos, observa-se que a insatisfação atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecida.

É de se destacar que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores, ou para corrigir erro material.

Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero1, a omissão se apresenta numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados.

Todavia, razão não assiste à Embargante.

Não se verifica qualquer omissão ou contradição a justificar o acolhimento dos aclaratórios. Isso porque, da simples leitura do acórdão recorrido, observa-se que as questões apontadas foram expressamente enfrentadas, com a análise minuciosa dos elementos fáticos e a aplicação adequada do Código de Processo Civil vigente, bem como em consonância com o entendimento consolidado na jurisprudência pátria.

Com efeito, restou assentado que o Embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar a integral quitação do preço, fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), circunstância que, por si só, legitima a resolução do contrato com fundamento na cláusula resolutiva expressa e no art. 475 do Código Civil.

No que tange à exceção do contrato não cumprido e às pendências dos imóveis, o acórdão consignou, de forma expressa, que eventuais vícios ou pendências poderiam ensejar ação de abatimento de preço, de resolução por vício redibitório ou de indenização, mas não autorizam o comprador a cessar a quase totalidade dos pagamentos, ante a ausência de proporcionalidade e contemporaneidade entre as obrigações (art. 476 do CC).

A circunstância de o julgado não haver refutado, um a um, todos os dispositivos apontados, inclusive o art. 37 da Lei nº 6.766/79, não configura omissão, porquanto a ratio decidendi mostra-se autossuficiente, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os fundamentos quando já encontrado motivo bastante para decidir.

Ainda que considerada a incidência do art. 37 da Lei nº 6.766/79, tal circunstância não afastaria a conclusão adotada no acórdão acerca do inadimplemento substancial do comprador, fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do julgado.

No que concerne à notificação extrajudicial e à constituição em mora, o acórdão enfrentou expressamente a matéria, reconhecendo a validade da comunicação enviada ao endereço indicado no contrato e na petição inicial, com incidência da presunção do art. 240, §1º, do CPC e vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).

A pretensão de revisão dessa conclusão, de natureza fático-probatória, traduz mero inconformismo, insuscetível de correção pela via aclaratória.

No tocante às benfeitorias e às fases da posse, o julgado distinguiu a posse de boa-fé inicial daquela que se tornou de má-fé após a constituição em mora, qualificando o galpão como benfeitoria útil, e não necessária, com aplicação do art. 1.220 do CC, de modo que inexiste a omissão suscitada.

Quanto à ruptura do contrato e à recomposição das partes, o acórdão assentou a resolução do contrato por força da cláusula resolutiva expressa, ressalvando a possibilidade de recomposição em via autônoma, não havendo, também nesse ponto, qualquer omissão a ser suprida.

Por fim, não há a alegada contradição entre o reconhecimento da suficiência da fundamentação da sentença e os fundamentos adotados pelo acórdão, porquanto o efeito devolutivo amplo da apelação autoriza esta Corte a reforçar e a complementar a motivação do decisum, sem que isso infirme a higidez da sentença mantida.

No ponto, válida a transcrição de trecho do julgado

“Eventuais vícios ou pendências dos imóveis poderiam, em tese, dar ensejo a uma ação de abatimento de preço, de resolução por vício redibitório, ou de indenização, mas não autorizam o comprador a simplesmente cessar quase a totalidade dos pagamentos, tomar posse dos bens, neles edificar vultosa construção, e até mesmo aliená-los a terceiros, agindo como se proprietário fosse sem, contudo, adimplir sua parte na avença.”(id. 95865273):

Percebe-se, portanto, que o julgado atacado não incorreu em omissão alguma, pois o Colegiado resolveu a controvérsia, formando convicção através dos documentos colacionados, trazidos por ambas as partes, à luz do quanto estatuído pela lei processual vigente.

Verifica-se, portanto, o descontentamento da Embargante com o resultado, pretendendo instaurar nova discussão sobre o tema, embora os Aclaratórios não se prestem a esse mister.

Gize-se que os Embargos de Declaração, instrumento integrativo, visam, tão somente, corrigir vícios de natureza formal do julgado, pelo que não se prestam a conduzir aos autos a insatisfação da parte quanto à conclusão adotada pelo Órgão julgador, como se observa no presente caso, no qual pretende a Embargante o revolvimento de matéria já decidida.

Ademais, cediço que, mesmo tendo por finalidade prequestionar a matéria discutida nos autos, para a interposição de futuros recursos, os Embargos de Declaração só devem ser acolhidos se houver, de fato, omissão, obscuridade ou contradição no julgado, o que não ocorreu no presente caso, considerando-se prequestionada a matéria a teor do art. 1.025 do CPC.

Outrossim, não se cogita da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porquanto os presentes aclaratórios não ostentam caráter protelatório, a teor da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça.

Ex positis, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência dos vícios estatuídos no art. 1.022 do CPC, mantendo a decisão em todos os seus termos.

Ficam as partes, desde já, advertidas quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, em caso de interposição de recursos manifestamente protelatórios.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

Presidente

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1 MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.