PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0309518-84.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PALMA PIRES COMERCIO EIRELI - EPP
Advogado(s): ABDIAS ATHAYDE FILGUEIRAS NETO
APELADO: UNIUS TRANSPORTES LTDA
Advogado(s):RAFAEL BODANESE LOTS

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ATOS PROCESSUAIS. INFRAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

 

1.                                                                       O MM Juízo de primeiro grau proferiu sentença julgando procedente o pleito da parte autora, sem que tenha sido o apelante intimado sobre o interesse na produção de provas, bem como dos demais atos processuais. 

2.                                                                       Analisando detidamente os autos, não se verifica nulidade da citação, visto que esta foi entregue no endereço correto, havendo falha na entrega pelo condomínio do apelante, que atrasou na localização dos responsáveis pela empresa, não sendo possível imputar essa falha ao Poder Judiciário. 

3.                                                                       No que tange a ausência de intimação para outros atos processuais, assiste razão ao apelante, visto que conforme certidão de Id 32764981, foi certificado pelo cartório da vara de origem, que não houve a intimação das partes do despacho que determinou a migração dos autos ao sistema PJE, bem como não houve a intimação do advogado da apelante do despacho que determinou a especificação de provas a produzir. 

4.                                                                       Da análise dos autos, tem-se que a parte Ré em sede de contestação requereu a realização de provas, contudo, não houve a intimação do apelante, tendo sido proferida sentença sem que as provas tenham sido produzidas. 

5.                                                                       Desta forma, ao impedir o apelante de realizar a produção de provas, em razão da ausência de intimação, o MM Juízo de primeiro grau proferiu sentença sem que tenham sido efetivada a correta instrução processual. 

6.                                                                       É que a ausência de intimação do ato ordinatório de produção de provas, tolheu qualquer possibilidade da parte Ré instruir os autos de maneira satisfatória, gerando lesão ao direito constitucional do contraditório e ampla defesa, neste contexto, manifesto cerceamento de defesa, merecendo ser corrigido. 

7.                                                                       O julgamento antecipado da lide no caso concreto ocorreu de forma prematura, sem a observância do devido processo legal, caracterizando, portanto, indiscutível cerceamento de defesa, impondo a anulação do comando sentencial, ante a evidente necessidade de intimação da parte para a construção de outros meios probatórios. 

8.   RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0309518-84.2017.8.05.0080, em que é apelante PALMA PIRES COMÉRCIO EIRELI - EPP e apelada UNIUS TRANSPORTE LTDA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, 2023.

 

 

Presidente

Des. Geder Rocha Gomes

Relator

 Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido. Unãnime.

Salvador, 15 de Agosto de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0309518-84.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PALMA PIRES COMERCIO EIRELI - EPP
Advogado(s): ABDIAS ATHAYDE FILGUEIRAS NETO
APELADO: UNIUS TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): RAFAEL BODANESE LOTS

 

RELATÓRIO

 

Versam os presentes autos sobre Recurso de Apelação Cível, interposto por PALMA PIRES COMÉRCIO EIRELI – EPP, em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Indenizatória proposto por UNIUS TRANSPORTES LTDA.

 

Irresignada com a sentença, a parte Ré interpôs o presente Recurso de apelação.

 

Alega preliminarmente a nulidade da citação e consequentemente de todos os atos posteriores praticados no processo, em razão de citação ter sido encaminhada para endereço diverso, bem como ausência de intimação sobre a migração dos autos para o sistema PJE.

 

Segue discorrendo que: “a citação inicial do réu é pressuposto indispensável para a validade do processo. Então, a citação inválida constando endereço diverso da Requerida, na forma da Lei, fere os princípios do contraditório e da ampla defesa, protegidos constitucionalmente no artigo 5º, LV, da CF/88”.

 

No mérito, argumenta que: “A sentença de primeiro grau, ignorou por completo o fato de a Apelada continuar inadimplente, afirmando que a inscrição de um débito regular sucumbe diante da imprecisão do valor”.

 

No tocante ao dano moral, aduz que: “conforme comprovado através do documento de página 75, ID 20407276, a Apelada já havia sido inscrita nos cadastros de proteção ao crédito em 05/11/2015, em protesto realizado na cidade de Cabo de Santo Agostinho – PE, pelo valor de R$ 780,00, enquanto que a dívida com a Apelante só teve a negativação concluída em 03/12/2015, conforme comprova o documento de fls. 76, ID 20407279”, ocasião em que pugna pela aplicação da Súmula 385 do STJ. 

 

A apelada não apresentou contrarrazões.

 

Recebido o recurso, coube-me a Relatoria.

 

Da análise detida dos autos, restou dúvida quanto à intimação das partes acerca dos atos praticados no juízo primevo, sobretudo quanto ao Ato Ordinatório datado de 20/02/2019 e ao Despacho proferido em 10/06/2019, bem como a comprovação de que a citação ocorreu no endereço da apelante.

 

Nos termos do despacho de Id 19596791 foi determinado o retorno ao primeiro grau, para que seja certificada a intimação de ambas as partes, na pessoa de seus advogados, pelo Diário de Justiça Eletrônico ou pelo próprio sistema, de todos os atos praticados na comarca de Feira de Santana.

 

Nos termos da certidão de Id 32764981, foi certificado que não houve a intimação das partes do despacho que determinou a migração dos autos ao sistema PJE, bem como não houve a intimação do advogado da apelante do despacho que determinou a especificação de provas a produzir.

 

Eis o que pode ser traçado à conta do relatório dos autos, em obediência ao regramento do art. 489, inc. I c/c 931, ambos do Código de Processo Civil.

 

Encaminhem-se os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, salientando, por oportuno, que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inc. I, do Código de Ritos e art. 187, inc. I, do Regimento Interno deste Tribunal. 

 

Salvador, 12 de julho de 2023

Des. Geder Luiz Rocha Gomes

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0309518-84.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PALMA PIRES COMERCIO EIRELI - EPP
Advogado(s): ABDIAS ATHAYDE FILGUEIRAS NETO
APELADO: UNIUS TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): RAFAEL BODANESE LOTS

 

VOTO

 

1.Da admissibilidade recursal 

Compete ao relator, antes de adentrar ao mérito recursal, verificar a presença dos pressupostos de sua admissibilidade, haja vista serem matérias de ordem pública, quais sejam, cabimento, legitimidade e interesse recursais, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, sendo forçoso a análise de ofício, conforme previsão expressa do art. 932, III, do Código de Processo Civil.

Voltando olhares ao caso dos autos, constatam-se os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, sendo imperioso o conhecimento do Apelo manejado.

Da análise detida tem-se que: a) o recurso é próprio, porquanto interposto contra sentença, nos termos do art. 1009, do CPC; b) tempestivo, pois protocolado dentro do prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 1.003, § 5º;  c) com o preparo realizado; d) interposto por parte legítima e com interesse recursal, uma vez que sucumbente; apresentando, também, os demais requisitos formais.

In casu, satisfeitos os requisitos de admissibilidade exigidos para o manejo do recurso interposto, este deverá ser conhecido.

 

2. Da preliminar de Cerceamento do direito de defesa

 

Versam os presentes autos sobre Recurso de Apelação Cível, interposto por PALMA PIRES COMÉRCIO EIRELI – EPP, em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Indenizatória proposto por UNIUS TRANSPORTES LTDA.

 

Da análise dos autos, tem-se que o MM Juízo de primeiro grau proferiu sentença julgando procedente o pleito da parte autora, sem que tenha sido o apelante intimado sobre o interesse na produção de provas, bem como dos demais atos processuais.

 

 

Aduz preliminarmente que houve a nulidade da citação, em razão deste ter sido entregue em endereço diverso. Alega que a citação foi entregue em seu endereço, porém demorou alguns dias para que o porteiro pudesse identificar os proprietários da empresa.

 

Segue argumentando, que também houve falha na intimação de diversos atos processuais, razão pela qual a sentença deve ser anulada.

 

 

Analisando detidamente os autos, não se verifica nulidade da citação, visto que esta foi entregue no endereço correto, havendo falha na entrega pelo condomínio do apelante, que atrasou na localização dos responsáveis pela empresa, não sendo possível imputar essa falha ao Poder Judiciário.

 

No que tange a ausência de intimação para outros atos processuais, assiste razão ao apelante, visto que conforme certidão de Id 32764981, foi certificado pelo cartório da vara de origem, que não houve a intimação das partes do despacho que determinou a migração dos autos ao sistema PJE, bem como não houve a intimação do advogado da apelante do despacho que determinou a especificação de provas a produzir.

 

A parte apelante defende ter sido violado o direito à prova ao não ser intimado do despacho que determinou que as partes fossem intimadas sobre provas a produzir.

 

Os princípios do Devido Processo Legal e do Contraditório, de matriz constitucional, apresentam alguns desdobramentos elencados pela doutrina processualista, dentre eles o Direito à Prova. Desta forma, a negativa a pedido da parte para dilação probatória somente pode ocorrer nas situações previstas em lei, mormente quando consideradas manifestamente protelatórias.

 

Neste sentido, leciona Daniel Amorim: “Encontra-se na doutrina uma forte tendência na defesa da natureza constitucional do direito à prova, que, embora não esteja expressamente previsto no Texto Maior, seria decorrência da moderna visão do princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5.º, XXXV, da CF ("a lei não excluirá da apreciação do Poder judiciário, lesão ou ameaça a direito"), atualmente analisado à luz do acesso à ordem jurídica justa (...). Dentro dessa nova visão do princípio constitucional, visivelmente preocupada com a qualidade da prestação jurisdicional, encontra-se o direito à prova, que garantirá o efetivo exercício do devido processo legal, em especial o respeito ao contraditório. A garantia do devido processo legal e do contraditório, ambos garantidos de forma expressa por nossa Constituição Federal, alçam o direito à prova no processo civil ao patamar constitucional.”[1]

 

Da análise dos autos, tem-se que a parte Ré em sede de contestação requereu a realização de provas, contudo, não houve a intimação do apelante, tendo sido proferida sentença sem que as provas tenham sido produzidas.

 

Desta forma, ao impedir o apelante de realizar a produção de provas, em razão da ausência de intimação, o MM Juízo de primeiro grau proferiu sentença sem que tenham sido efetivada a correta instrução processual.

 

É que a ausência de intimação do ato ordinatório de produção de provas, tolheu qualquer possibilidade da parte Ré instruir os autos de maneira satisfatória, gerando lesão ao direito constitucional do contraditório e ampla defesa.

 

Assim, a ausência de intimação da parte para a produção de provas consubstancia, neste contexto, manifesto cerceamento de defesa, merecendo ser corrigido.

 

O art. 5, inciso LV, da Constituição Federal, institui umas das mais importantes garantias do cidadão – o direito ao Contraditório e à Ampla Defesa, corolários do Devido Processo Legal, assegurados aos litigantes em processo judicial ou administrativo.

 

Traz-se, mais uma vez, o escólio de Daniel Amorim, que defende: “Tratando-se de um princípio-base, com conceito indeterminado, bastaria ao legislador constituinte, no tocante aos princípios processuais, se liminar a prever o devido processo legal, que na prática os valores essenciais à sociedade e ao ideal do justo dariam elementos suficientes para o juiz no caso concreto perceber outros princípios derivados do devido processo legal. Não foi essa, entretanto, a opção do direito pátrio, que, além da previsão do devido processo legal, contém previsão de diversos outros princípios que dele naturalmente decorrem, tais com o contraditório, a motivação das decisões, a publicidade, a isonomia etc. A opção deve ser louvada em razão da evidente dificuldade de definir concretamente o significado e o alcance do princípio do devido processo legal, mas deve ser registrado que, apesar de o art. 5º, LIV, da CF, ser encarado como norma de encerramento, a amplitude indeterminada, permite a conclusão de que mesmo as exigências não tipificadas podem ser associadas ao ideal de devido processo legal.  Atualmente, o princípio do devido processo legal é analisado sob duas óticas, falando-se em devido processo legal substancial (substantive due process) e devido processo legal formal (procedural due process). No sentido substancial o devido processo legal diz respeito ao campo de elaboração e interpretação das normas jurídicas, evitando-se a atividade legislativa abusiva e irrazoável e ditando uma interpretação razoável quando da aplicação concreta das normas jurídicas. É campo para a aplicação dos princípios – ou como prefere parcela da doutrina, das regras da razoabilidade e da proporcionalidade, funcionado sempre como controle das arbitrariedades do Poder Público.”[2]

 

Destarte, embora o sistema de valoração da prova adotado pelo ordenamento processual brasileiro seja o da persuasão racional, também conhecido como Princípio do Livre Convencimento Motivado, em que o juízo da causa é livre para formar o seu convencimento, dando às provas o peso que entender cabível, evidenciada a necessidade de dilação probatória requerida pelas partes, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da demanda, com violação aos princípios constitucionais supramencionados, todos eles preceitos de ordem pública.

 

Nessa linha de intelecção, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero destacam: “3. Direito Fundamental à Prova e Julgamento Imediato. (...) Do contrário, sendo a alegação controversa, pertinente e relevante, a parte tem direito fundamental à produção da prova dessa alegação (art. 5º, LVI, CRFB). Daí a razão pela qual não pode o juiz inadmitir a produção de prova de alegações fáticas controversas, pertinentes e relevantes. Não pode indeferir a produção de prova antecipando a valoração do resultado. Observe-se que não se pode confundir de modo nenhum o juízo de admissibilidade com o juízo de valoração da prova. O critério de seleção de necessidade ou desnecessidade da prova recai na relação objetiva que se estabelece entre prova e thema probandum. Se a parte requer, portanto, a produção de prova sobre alegação fática controversa, pertinente e relevante, e o juiz a indefere, julgando ainda de maneira imediata o pedido, há violação do direito fundamental à prova. Diante do direito constitucional à prova, é evidente que o juiz não tem a prerrogativa de, uma vez requerida a prova nessas condições, optar ou não por produzi-la, ciente de que o seu resultado pode – ainda que em tese – ser importante para a resolução do mérito”.[3]

 

Portanto, o julgamento antecipado da lide no caso concreto ocorreu de forma prematura, sem a observância do devido processo legal, caracterizando, portanto, indiscutível cerceamento de defesa, impondo a anulação do comando sentencial, ante a evidente necessidade de intimação da parte para a construção de outros meios probatórios.

 

Nesse sentido, constitui-se a jurisprudência pátria:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.APELAÇÃO DO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A PRODUÇÃO DA PROVA ORAL. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª C. Cível - 0008068-10.2018.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 03.05.2021) 

(TJ-PR - APL: 00080681020188160026 Campo Largo 0008068-10.2018.8.16.0026 (Acórdão), Relator: Eugenio Achille Grandinetti, Data de Julgamento: 03/05/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2021) 

APELAÇÃO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA. ATRIBUIÇÃO DE AUTORIA A TERCEIRO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PROVA ORAL REQUERIDA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conquanto seja competência do julgador a livre deliberação acerca da necessidade da produção de determinada prova a fim de formar o seu convencimento, há violação ao direito de defesa da parte quando é indeferida a produção de prova capaz de influenciar o julgamento da causa e elucidar questões fáticas controvertidas no processo. 2. Configura-se o cerceamento de defesa na hipótese em que a parte ré (Distrito Federal) pleiteia, oportunamente, a oitiva do terceiro a quem a autuada imputa a autoria da infração ambiental, bem como do fiscal que lavrou o respectivo auto, e o Juízo de origem a indefere e julga antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, contrariamente à pretensão da parte prejudicada. Preliminar suscitada pelo réu, ora apelante, acolhida. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. 

(TJ-DF 07067972720208070018 DF 0706797-27.2020.8.07.0018, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 21/07/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/08/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DO MAGISTRADO SE POSICIONAR DE MANEIRA NÃO INERTE, BUSCANDO A VERDADE REAL, PARA PODER EFETIVAR A JUSTIÇA. PODERES INSTRUTÓRIOS PREVISTOS NO ARTIGO 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA QUANTO AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO BÁSICO. SENTENÇA CASSADA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO CONHECIDA, A QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0027371-94.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 27.08.2021)

(TJ-PR - APL: 00273719420198160019 Ponta Grossa 0027371-94.2019.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 27/08/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2021)

 

Desta forma, acolho a preliminar suscitada, para anular a sentença primeva, e determinar o retorno do feito à fase instrutória, permitindo à apelante que se manifeste sobre a dilação probatória necessária à elucidação da controvérsia jurídica.

 

3. Da Conclusão

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, para anular a sentença hostilizada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, com a reabertura da instrução processual para que seja oportunizada às partes a produção de outros meios de provas essenciais ao deslinde do feito.

 

                          Salvador, 13 de julho de 2023.

  

Des. Geder Luiz Rocha Gomes

Relator

 

GRG V 237

 [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves. Manual De Direito Processual Civil. Volume único. 10 ed. Salvador: JUSPDIVM. 2018.

[2] NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves. Manual De Direito Processual Civil. Volume único. 10 ed. Salvador: JUSPDIVM. 2018. Pp.

[3] Marinoni, Luiz Guilherme e Mitidiero, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019.Pg.