PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000193-83.2020.8.05.0155
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: ALEXANDRE EVANGELISTA SOUZA
Advogado(s):DANIEL LIMA FERNANDES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SEGURO SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

Ação ajuizada por segurado visando o restabelecimento de auxílio-doença e sua eventual conversão em aposentadoria por invalidez, em virtude de incapacidade decorrente de acidente de trabalho que resultou na perda de dedos da mão esquerda. Perícia judicial constatou incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual de lavrador, insuscetível de recuperação.

 

A prova pericial judicial é categórica ao atestar a incapacidade parcial e permanente do Apelado para sua atividade habitual de lavrador, reconhecendo a insuscetibilidade de recuperação para essa função e a necessidade de afastamento permanente, o que, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91, impõe a submissão a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.

 

A sentença, ao condicionar a manutenção do auxílio-doença à reabilitação, ou à aposentadoria por invalidez em caso de seu insucesso, encontra-se em estrita consonância com a legislação previdenciária e a finalidade protetiva do sistema.

 

A tese invocada pelo Apelante, referente à discricionariedade do INSS na reabilitação profissional e à competência judicial limitada a determinar o encaminhamento para análise de elegibilidade, não se aplica à literalidade do caso em tela, onde a incapacidade para a atividade habitual e a necessidade de reabilitação já foram exaustivamente comprovadas por perícia médica judicial, superando a fase de mera análise de elegibilidade e demandando a efetiva concretização do direito à reabilitação e ao benefício.

A regra da Data de Cessação do Benefício (DCB) de 120 dias, disposta no artigo 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91, possui expressa ressalva à aplicação do artigo 62 da mesma lei. Desse modo, em se tratando de segurado insuscetível de recuperação para sua atividade habitual e que deve ser submetido a processo de reabilitação profissional, a duração do auxílio-doença está intrinsecamente vinculada ao término desse processo, e não a um prazo fixo.

 

Por força do art. 85, §11, do CPC, majora-se os honorários sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível de nº 8000193-83.2020.8.2020.8.05.0155, em que são parte como Apelante - INSS - Instituto Nacional do Seguro Social e como Apelado - ALEXANDRE EVANGELISTA SOUZA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, mantendo a sentença na íntegra, pelas razões constantes no voto da Relatora.

 

Salvador, .

5

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000193-83.2020.8.05.0155
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: ALEXANDRE EVANGELISTA SOUZA
Advogado(s): DANIEL LIMA FERNANDES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face da sentença proferida pelo Juízo da V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS da comarca de Maracani/BA que, nos autos da Ação de Concessão de Benefício Previdenciário nos autos do processo nº 8000193-83.2020.8.05.0155, ajuizada por ALEXANDRE EVANGELISTA SOUZA, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação, com fundamento no art. 487, I do CPC, ratificou a tutela de urgência, determinando a continuidade do pagamento do auxílio-doença ao Apelado.

Além disso, estabeleceu que o benefício deveria ser mantido até a reabilitação profissional do Apelado para uma atividade compatível com sua condição física atual e que lhe garantisse a subsistência. Em caso de frustração da reabilitação, a sentença determinou que o benefício deveria ser convertido em aposentadoria por invalidez. A Autarquia Previdenciária foi ainda condenada ao pagamento das parcelas vencidas não pagas administrativamente, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de acordo com o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC e da Súmula 111 do STJ, com isenção de custas.

Irresignada a parte Ré/Apelante apresentou recurso de Apelação Cível narrando, em síntese que, a demanda original foi proposta pelo Apelado visando o restabelecimento de auxílio-doença, com pedido de antecipação de tutela, e sua conversão para aposentadoria por invalidez, em face da Autarquia Previdenciária.

Questionou a vinculação da cessação do benefício ao procedimento de reabilitação profissional.

Sustentou que a determinação judicial de imposição ao INSS da obrigação de ultimar o serviço de reabilitação profissional, como condição para a cessação do benefício, seria equivocada.

Citou o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no Tema 177 (PEDILEF nº 0506698-72.2015.4.05.8500/SE), segundo o qual a decisão judicial poderia apenas determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, e não a reabilitação propriamente dita ou a manutenção do benefício condicionada a ela.

Argumentou que a análise da reabilitação é multidisciplinar e que seria "temerário e prematuro" ordenar a reabilitação em si, devendo haver apenas a determinação de deflagração do processo, mediante avaliação de elegibilidade.

Defendeu a necessidade de fixação da data de cessação do benefício (DCB).

Alegou que o juízo a quo afastou a regra de fixação da DCB, a qual deveria ser estipulada em 120 (cento e vinte) dias em caso de silêncio da decisão judicial, conforme o disposto no artigo 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91.

Fez referência ao PEDILEF nº 0500774-49.2016.4.05.8305/PE, da TNU, que teria afirmado a legalidade da fixação de data de cessação de benefício, sendo desnecessária perícia de saída.

Ressaltou que a fixação da DCB permitiria ao INSS reavaliar periodicamente a situação clínica do segurado e verificar possíveis modificações das circunstâncias fáticas, em consonância com as alterações legislativas que visam a manutenção de benefícios por tempo razoável.

Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, concedendo ao Apelado o auxílio-doença apenas pelo prazo inicial de 120 (cento e vinte) dias, com a possibilidade de pedido de prorrogação, e que fosse afastada a obrigação de manutenção do benefício até a ultimação do procedimento de reabilitação.

A parte Apelada apresentou contrarrazões (ID nº 85556198).

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015

 


Salvador/BA, 23 de setembro de 2025.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000193-83.2020.8.05.0155
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: ALEXANDRE EVANGELISTA SOUZA
Advogado(s): DANIEL LIMA FERNANDES

 

VOTO

Conforme exposto no relatório, trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face da sentença proferida pelo Juízo da V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS da comarca de Maracani/BA que, nos autos da Ação de Concessão de Benefício Previdenciário nos autos do processo nº 8000193-83.2020.8.05.0155, ajuizada por ALEXANDRE EVANGELISTA SOUZA, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação, com fundamento no art. 487, I do CPC, ratificou a tutela de urgência, determinando a continuidade do pagamento do auxílio-doença ao Apelado.

Além disso, estabeleceu que o benefício deveria ser mantido até a reabilitação profissional do Apelado para uma atividade compatível com sua condição física atual e que lhe garantisse a subsistência. Em caso de frustração da reabilitação, a sentença determinou que o benefício deveria ser convertido em aposentadoria por invalidez. A Autarquia Previdenciária foi ainda condenada ao pagamento das parcelas vencidas não pagas administrativamente, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de acordo com o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC e da Súmula 111 do STJ, com isenção de custas.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o recurso,

A parte Apelante, em suas razões recursais, não se opõe à concessão do benefício de auxílio-doença, mas questiona a forma como a sentença condicionou a cessação do benefício à conclusão do processo de reabilitação profissional.

Alega que a determinação de manter o pagamento do benefício até a ultimação da reabilitação seria equivocada, citando a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no Tema 177, que limitaria a atuação judicial a determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, e não a impor o procedimento em si ou vincular a cessação do benefício a ele.

Contudo, a análise detida do laudo pericial judicial, que constitui a principal prova técnica nos autos, revela uma situação que transcende a mera necessidade de uma "análise de elegibilidade" para a reabilitação.

A perícia médica (ID:85555501, pág.29/31) foi categórica ao constatar que o Apelado está incapacitado ao exercício profissional como lavrador desde dezembro de 2018, em decorrência de amputação sofrida em acidente de trabalho, afirmando o perito médico que a incapacidade é parcial e permanente, e que o Apelado é insuscetível de recuperação total mesmo mediante realização de terapêutica adequada para esta profissão que exige as mãos.

A conclusão pericial apontou a necessidade de afastamento permanente da atividade laborativa habitual e que a incapacidade do autor está restrita a atividades laborativas com demanda de destreza em membro superior esquerdo, abrangendo a atividade atual como lavrador.

Desse modo, resta evidenciado nos autos que a sequela apresentada compromete o normal desenvolvimento da atividade laboral que o autor sempre exerceu.

Diante de tal quadro clínico, expresso em laudo técnico oficial e submetido ao crivo judicial, afigura-se inafastável a aplicação do artigo 62 da Lei nº 8.213/91, estabelece que:

 

Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017).

 

§ 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.

 

Da analise do referido artigo, observa-se que a sentença recorrida, ao determinar a continuidade do pagamento do auxílio-doença e condicionar sua cessação à reabilitação profissional para atividade compatível, ou à conversão em aposentadoria por invalidez caso a reabilitação se mostre frustrada, não fez mais do que aplicar a letra da lei.

In casu, não se trata de uma ingerência indevida na discricionariedade administrativa do INSS na condução da reabilitação, mas sim da garantia do direito fundamental do segurado à proteção social, conforme o comando legal expresso no dispositivo citado.

Isto porque, a fase de "análise de elegibilidade" arguida pelo Apelante já foi, de certa forma, superada pela própria conclusão do laudo pericial, que atestou a condição fática necessária para a submissão ao processo de reabilitação profissional, ou seja, a insuscetibilidade de recuperação para a atividade habitual.

A tese da TNU, citada pelo Apelante, sobre a possibilidade de o Judiciário determinar apenas o "encaminhamento para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional", não pode ser interpretada de forma a esvaziar o conteúdo protetivo do artigo 62 da Lei nº 8.213/91 em casos onde a perícia judicial já firmou um convencimento robusto sobre a insuscetibilidade de recuperação para a atividade habitual e a necessidade de reabilitação.

O juízo singular, ao prolatar a sentença, não substituiu o INSS na execução do programa de reabilitação, mas sim assegurou que o segurado, que preenche os requisitos legais, receba o benefício devido enquanto perdura o processo legalmente previsto para sua recuperação ou readequação profissional.

A determinação judicial é, assim, uma consequência lógica e jurídica da comprovação da condição de saúde do segurado e da aplicação da norma previdenciária.

Ademais, no tocante a insurgência do Apelante referente à ausência de fixação de uma Data de Cessação do Benefício (DCB) pela sentença, argumentando que deveria ser aplicado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, conforme o artigo 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91, e citando também precedente da TNU (PEDILEF nº 0500774-49.2016.4.05.8305/PE), temos que a mesma não merece prosperar.

Ocorre que, e casos como este, é imperioso observar a literalidade do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, especialmente em seus parágrafos, que tratam da duração do auxílio-doença. Vejamos:

 

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99).

 

(...)

 

§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017).

 

A ressalva final do § 9º é de suma importância para o deslinde da questão, já que a expressão "observado o disposto no art. 62 desta Lei" indica claramente que a regra dos 120 dias não se aplica de forma indiscriminada, mas sim cede espaço à disciplina específica do processo de reabilitação profissional.

Uma vez que o artigo 62 da Lei nº 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será mantido para o segurado insuscetível de recuperação para sua atividade habitual até que seja declarado reabilitado para o desempenho de outra atividade, ou, quando considerado não recuperável, aposentado por invalidez, a duração do benefício, nesse contexto, é determinada pelo desdobramento do processo de reabilitação, e não por um prazo fixo predeterminado.

Desse modo, a sentença recorrida, ao determinar que o auxílio-doença fosse mantido "até a reabilitação profissional do autor para atividade compatível com sua condição física atual e que lhe garanta subsistência", e que "Após, se frustrada a reabilitação, deve o benefício ser convertido em aposentadoria por invalidez", agiu em plena conformidade com a exceção prevista no § 9º do art. 60, em harmonia com o art. 62 da Lei de Benefícios.

Note-se ainda que a finalidade do processo de reabilitação é justamente permitir que o segurado, que não pode mais exercer sua atividade habitual, seja capacitado para outra que lhe garanta a subsistência. Seria contraditório, e em muitos casos desumano, fixar um prazo de 120 dias para a cessação do benefício quando o próprio sistema legal prevê um caminho de reabilitação que, por sua natureza complexa e multifacetada, não se encerra em um período tão exíguo.

A jurisprudência mencionada pelo Apelante (PEDILEF nº 0500774-49.2016.4.05.8305/PE da TNU), que trata da legalidade da alta programada e da desnecessidade de perícia de saída, refere-se a situações genéricas de auxílio-doença em que não há uma determinação judicial expressa e fundamentada na perícia médica para a reabilitação profissional nos termos do artigo 62.

No presente caso, a situação é distinta, pois a própria sentença, pautada em laudo pericial conclusivo, reconheceu a necessidade de submissão do segurado à reabilitação. Portanto, a regra específica do artigo 62, que tem natureza protetiva e visa a reinserção social e profissional do segurado, prevalece sobre a regra-geral de fixação de DCB.

O argumento do INSS de que a fixação da DCB de 120 dias permitiria reavaliar a situação clínica do segurado e verificar modificações das circunstâncias fáticas é válido em tese para casos comuns de auxílio-doença.

Contudo, em casos de incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, com necessidade de reabilitação profissional, a reavaliação periódica do segurado é inerente ao próprio processo de reabilitação, que deve acompanhar a evolução e a adaptação do indivíduo a uma nova realidade laboral.

A não fixação de uma DCB em 120 dias, neste cenário, não significa a perpetuação indefinida do benefício, mas sim a sua vinculação a um processo específico e legalmente previsto, que possui um início, meio e fim, sob a fiscalização da autarquia. A concessão e manutenção do benefício, enquanto perdurar a incapacidade para a atividade habitual e o processo de reabilitação, é uma garantia constitucional e legal ao segurado.

Quanto à questão do pré-questionamento, deve-se salientar que não há necessidade de menção explícita, nesta decisão, dos dispositivos legais dito violados, bastando ter sido debatida a questão jurídica para que seja atendido o requisito do pré-questionamento.

Mantidas as conclusões sentenciais integralmente e, consequente não provimento do recurso, bem como, por força do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas.

Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso de Apelação Cível e mantem-se íntegra a sentença, por estes e seus próprios fundamentos.



Salvador/BA,


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

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