PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXEQUIBILIDADE INDEPENDENTE DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO E DE ILICITUDE NO VALOR EXEQUENDO NÃO COMPROVADAS. PARCELAMENTO DAS CUSTAS MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fundados em contrato de locação não residencial. O Apelante alega a nulidade do título por ausência de testemunhas, quitação do débito por compensação com benfeitorias e entrega do imóvel, além da falta de liquidez do valor exequendo. Postula, ainda, a manutenção do parcelamento das custas processuais deferido em primeiro grau. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de locação desacompanhado de assinaturas de duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial; (ii) verificar se houve quitação do débito exequendo ou ausência de liquidez; (iii) determinar a possibilidade de manutenção do parcelamento das custas processuais já deferido. O contrato de locação possui força executiva própria, nos termos do art. 784, VIII, do CPC, não sendo exigida a assinatura de duas testemunhas para a sua exequibilidade. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a exigência das testemunhas aplica-se apenas aos títulos previstos no art. 784, III, do CPC, sendo desnecessária nos casos previstos em outros incisos. As alegações de quitação do débito mediante compensação com benfeitorias e entrega amigável do imóvel não foram comprovadas nos autos, sendo ônus da parte embargante, conforme art. 373, II, do CPC. A ausência de planilha detalhada na inicial não retira a liquidez do título executivo, quando o contrato fixa valor certo de aluguel e encargos, nos termos do art. 784, X, do CPC, sendo suficiente para caracterizar a obrigação líquida. Não havendo impugnação específica aos valores cobrados e sendo comprovada a inadimplência, mantém-se a exigibilidade da obrigação contratual. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, o parcelamento das custas processuais já foi deferido nos termos do art. 98, §6º, do CPC, com base na compatibilidade com a situação econômica do Apelante e na boa-fé processual demonstrada. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O contrato de locação possui exequibilidade própria, nos termos do art. 784, VIII, do CPC, sendo desnecessária a assinatura de testemunhas. A ausência de planilha detalhada não compromete a liquidez do título quando o contrato estipula valor certo de aluguel e encargos. A alegação de quitação da obrigação por compensação exige comprovação inequívoca por parte do devedor. O parcelamento das custas processuais pode ser mantido quando demonstrada a compatibilidade com a situação econômica do recorrente e o cumprimento pontual das parcelas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §6º; 320, parágrafo único; 373, II; 784, incisos III, VIII e X. CC, arts. 389 e 395. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do quanto fundamentado no voto do Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica. 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015113-39.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DANILO SANTOS DA SILVA
Advogado(s): DIEGO CORREA RODRIGUES
APELADO: CARLOS ALBERTO PEREIRA LIMA
Advogado(s):LUA MARIA FLORES LIMA
EMENTA
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1870540/MT, Rel. Min. Raul Araújo, j. 14.09.2020; STJ, AgInt no AREsp 970755/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 21.03.2017; STJ, REsp 1.438.399/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10.03.2015.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por DANILO SANTOS DA SILVA em face de sentença proferida no Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, no sentido de rejeitar os embargos à execução opostos contra CARLOS ALBERTO PEREIRA LIMA. Em suas razões recursais (ID. 70398766), o recorrente defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam acolhidos os embargos à execução, insistindo na nulidade do título executivo, pois o contrato não foi assinado por duas testemunhas. Aduz, inicialmente, que não possui condições financeiras de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, motivo pelo qual pleiteou o benefício da gratuidade da justiça, invocando o art. 5º, LXXIV, da CF/88 e o art. 98 e seguintes do CPC. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso, para reformar a sentença que rejeitou os embargos à execução, acolhendo-os integralmente, bem como deferir o benefício da gratuidade da justiça ou, alternativamente, manter o parcelamento das custas em seis parcelas de R$309,72. Instado a comprovar a alegada hipossuficiência, Id. 75950553, o apelante apresentou documentos relacionados à sua renda e despesas (IDs 77253802 a 77253805), os quais foram analisados em decisão ID. 78744248, a qual indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, mas deferiu o parcelamento das custas processuais em 06 (seis) vezes de R$309,72 (trezentos e nove reais e setenta e dois centavos), nos termos do art. 98, §6º, do CPC. Os comprovantes de pagamento das parcelas do parcelamento vêm sendo paulatinamente juntados aos autos (IDs 80496329, 82425430, 84196188 e 85914169). Sem contrarrazões, Id. 70399720. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, documento assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015113-39.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DANILO SANTOS DA SILVA
Advogado(s): DIEGO CORREA RODRIGUES
APELADO: CARLOS ALBERTO PEREIRA LIMA
Advogado(s): LUA MARIA FLORES LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da presente controvérsia recursal reside na análise da exequibilidade do contrato de locação como título executivo extrajudicial, bem como na comprovação da quitação do débito e da liquidez do valor exequendo. Inicialmente, no que tange à arguição de nulidade do título executivo por ausência de assinatura de duas testemunhas, o Apelante fundamenta sua pretensão no artigo 784, III, do Código de Processo Civil. Entretanto, convém ressaltar que o contrato de locação, por sua natureza, possui exequibilidade própria, independentemente da presença de duas testemunhas, conforme expressa disposição do artigo 784, VIII, do Código de Processo Civil. A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, já se encontra consolidada nesse sentido, afirmando que o contrato de aluguel constitui título executivo extrajudicial por força de lei, e a assinatura das testemunhas é requisito dispensável quando a execução se funda no inciso VIII do referido artigo. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 784, III, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DAS DUAS TESTEMUNHAS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. MITIGAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A assinatura das testemunhas é um requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico; sendo certo que, em caráter absolutamente excepcional, os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva poderá ser suprida." (REsp 1.438.399/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe de 05/05/2015). 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, e seguindo a jurisprudência do STJ, concluiu que "(...) essa situação mitigadora é evidente, na medida em que o excipiente/agravante não nega a assinatura do contrato, tampouco a existência do negócio entabulado". 3. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - Aglnt no REsp: 1870540 MT 2020/0085866-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ASSINATURAS DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. 1. O contrato de locação não precisa estar assinado por duas testemunhas para servir como título executivo extrajudicial. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 970755 RS 2016/0221190-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2017) Pois bem. A alegada entrega amigável do imóvel e a compensação das benfeitorias com os débitos de aluguel e IPTU, conforme sustentado pelo Apelante, não restaram devidamente comprovadas nos autos. Ademais, a parte embargante não apresentou qualquer documento hábil a atestar a quitação integral da obrigação, nos termos do artigo 320, parágrafo único, do Código Civil. Ao contrário, a planilha de acompanhamento apresentada pelo Apelado (ID 70398738) demonstra as diversas tentativas de contato e a busca pela regularização dos pagamentos e da situação do imóvel, evidenciando a ausência de um acordo amigável para a rescisão contratual e quitação dos débitos. No que se refere à falta de liquidez do título executivo, o Apelante argumenta a impossibilidade de verificação dos valores cobrados devido à ausência de planilha ou cálculo aritmético na exordial da execução, contudo, o contrato de locação estabelece o valor do aluguel mensal, o que, por si só, confere liquidez à obrigação. Desta forma, a execução de crédito decorrente de aluguel de imóvel, documentalmente comprovado, é admitida como título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, X, do Código de Processo Civil, por isso, a ausência de uma planilha detalhada não retira a liquidez do título, cabendo à parte executada demonstrar a incorreção dos valores, o que não ocorreu. Destarte, verifica-se que a parte Apelante não negou a sua condição de locatária em relação ao imóvel não residencial e a obrigação de pagar os aluguéis e encargos acessórios decorre do contrato de locação, e a inadimplência, uma vez comprovada, impõe ao devedor a responsabilidade pelos prejuízos, juros e atualização monetária, conforme os artigos 389 e 395 do Código Civil. Diante do exposto, o conjunto probatório dos autos não corrobora as alegações do Apelante, sendo as teses de inexecutibilidade do título e de quitação do débito desprovidas de respaldo fático e jurídico. Quanto ao ponto recursal, referente à gratuidade da justiça, observa-se que foi deferido por decisão do Relator titular (ID 78744248), o parcelamento das custas processuais em 06 (seis) parcelas de R$ 309,72, com base no artigo 98, §6º, do CPC. Posto isso, a medida, além de legal, está em consonância com o princípio do acesso à justiça e vem sendo pontualmente cumprida pelo apelante, conforme demonstram os comprovantes de ID 80496329, 82425430, 84196188 e 85914169. Assim, mostra-se adequado manter o parcelamento deferido, por estar compatível com a realidade econômica do recorrente e em conformidade com a boa-fé demonstrada. Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO PARCIAL à apelação, apenas para manter o parcelamento das custas processuais já deferido, com base no art. 98, §6º, do CPC, em 06 (seis) parcelas de R$ 309,72 (trezentos e nove reais e setenta e dois centavos), conforme já vem sendo adimplidas. Sala de Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator 07/05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015113-39.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DANILO SANTOS DA SILVA
Advogado(s): DIEGO CORREA RODRIGUES
APELADO: CARLOS ALBERTO PEREIRA LIMA
Advogado(s): LUA MARIA FLORES LIMA
VOTO