PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061721-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: JAQUELINE MIRANDA DA CONCEICAO
Advogado(s):TARSILA CAVALCANTE DE ANDRADE

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. MULTA DIÁRIA FIXADA EM R$ 500,00, LIMITADA A R$ 10.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória para suspender cobranças relativas a contrato contestado e determinar a exclusão do nome da agravada dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00.

2. O agravante sustenta a legitimidade da inscrição, a ausência de ilegalidade na cobrança e a desproporcionalidade da multa.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber:

(i) se estão presentes os requisitos autorizadores para a manutenção da tutela provisória que determinou a exclusão do nome da agravada dos cadastros de inadimplentes; e

(ii) se o valor da multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, mostra-se excessivo ou desarrazoado.

III. Razões de decidir

4. Enquanto pendente controvérsia sobre a legitimidade da dívida, impõe-se a exclusão do nome do agravado dos cadastros de inadimplentes, sob pena de dano irreparável, estando configurados fumus boni iuris e periculum in mora.

5. A multa fixada pelo juízo de origem observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, notadamente em face do porte econômico do agravante. O patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), é compatível com precedentes do TJBA e do STJ, de modo a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

“1. A exclusão do nome do consumidor de cadastros de inadimplentes deve ser mantida quando há controvérsia judicial acerca da legitimidade da dívida.

2. O valor da multa diária fixada em R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00, atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 302, I, e 537, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8026668-56.2020.8.05.0000, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, 1ª Câmara Cível, pub. 16.03.2021; TJBA, AI nº 8011782-86.2019.8.05.0000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, 5ª Câmara Cível, pub. 16.09.2019; STJ, REsp nº 1.819.069/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 26.05.2020, DJe 29.05.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 738.682/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 17.11.2016, DJe 14.12.2016.

 

ACÓRDÃO

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8061721-25.2025.8.05.0000, oriundos da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas-BA, tendo como Agravante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A e como Agravada JAQUELINE MIRANDA DA CONCEIÇÃO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.


Sala das Sessões,             de                    de 2025.


PRESIDENTE

  

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061721-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: JAQUELINE MIRANDA DA CONCEICAO
Advogado(s): TARSILA CAVALCANTE DE ANDRADE

 

RELATÓRIO

 

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas-BA, que, nos autos da “Ação Declaratória de inexigibilidade de débito c/c Indenizatória nº 8005751-62.2024.8.05.0004”, proposta por JAQUELINE MIRANDA DA CONCEIÇÃO, deferiu o pedido liminar, nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o réu BANCO BRADESCO S.A. promova a exclusão das informações constantes em nome da parte autora JAQUELINE MIRANDA DA CONCEIÇÃO do cadastro do REGISTRO (SCR) do Banco Central, referente ao débito no valor de R$ 945,22, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais). -ID 520256588 – autos originários-

 

O Agravante alegou que o montante estabelecido à título de multa diária é irrazoável e fere os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, requerendo o seu afastamento ou, pelo menos, a sua redução.

 

Informou que é direito do credor reaver o seu crédito na modalidade contratada, defendendo a legalidade dos descontos, oriundos da contratação de empréstimo.

Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo provimento do Agravo de Instrumento.

 

Colacionou os documentos de ID 92315532 e seguintes. Comprovantes de recolhimento das custas recursais constantes no ID 92315533.

No ID 92431715 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.

 

No ID 94668526 certificou-se que a Agravada, regularmente intimada, não ofereceu contrarrazões recursais.

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 24 de novembro de 2025.


 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061721-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: JAQUELINE MIRANDA DA CONCEICAO
Advogado(s): TARSILA CAVALCANTE DE ANDRADE

 

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.

 

De acordo com o art. 1.015, inc. I do CPC, caberá Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, situação vislumbrada no caso em apreço. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Comprovantes de recolhimento das custas recursais constantes no ID 92315533.

 

II – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CORRETA DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DO NOME DO AGRAVADO DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.

 

O Juiz a quo deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o Agravante se abstenha de realizar descontos no benefício previdenciário da Agravada, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

O Agravado afirmou que desconhece o contrato de financiamento de veículo firmado em seu nome que originou a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes.

Enquanto existir controvérsia sobre a legitimidade dos descontos referentes a EMPRÉSTIMO perpetrado em benefício previdenciário, que somente poderá ser dirimida após a dilação probatória, os mesmos deverão ser, temporariamente, suspensos. Nesta linha de intelecção, a jurisprudência do TJBA:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO CONSIGNADO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DA AUTORA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE ESTÁ SENDO DISCUTIDA NOS FÓLIOS DE ORIGEM. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. ASTREINTE FIXADA COM BASE EM CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 80266685620208050000, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2021) – Destacou-se.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA NA ORIGEM. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA. CONSTATAÇÃO DA FUMAÇA DO BOM DIREITO E O PERIGO DA DEMORA. MULTA DIÁRIA ADEQUADAMENTE ARBITRADA. PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO FIXADO EM 30 DIAS CORRIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA, Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8011782-86.2019.8.05.0000, Relator (a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 16/09/2019) – Destacou-se.

  

Não se verifica o fumus boni iuris nas alegações do Agravante, vez que a legitimidade da dívida ainda será discutida.

 

III – MANUTENÇÃO DO MONTANTE DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), FIXADO À TÍTULO DE MULTA. MANUTENÇÃO DO TETO, FIXADO PELO MAGISTRADO PRIMEVO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PATAMAR ADOTADO PELO TJBA EM DEMANDAS ANÁLOGAS.

O objetivo do julgador ao arbitrar multa diária é o de compelir ao cumprimento da determinação judicial. Trata-se de uma sanção processual imposta como meio de coação destinada a vencer a resistência do obrigado em cumprir a decisão, conferindo efetividade ao processo.

Conforme preceitua o art. 537, §1º, do CPC, o magistrado poderá, inclusive de ofício, fixar a multa diária, delimitando o seu valor, de modo a não torná-la excessiva, nem tampouco insuficiente, servindo, efetivamente, para que seja cumprida a determinação judicial. Veja-se a seguir:

 

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva;(…) - (Destacou-se)


Tendo em vista o caráter coercitivo da multa arbitrada para a hipótese de descumprimento da decisão, tem-se que não deve ser afastada. Constata-se que a multa fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) deve ser mantida, considerando os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e o patamar adotado pelo TJBA em demandas análogas.

Consoante o STJ, “admite-se, excepcionalmente, a fixação de um teto para a cobrança da multa cominatória como forma de manter a relação de proporcionalidade com o valor da obrigação principal” (REsp: 1819069 SC 2019/0053004-9, Data de Publicação: DJe 29/05/2020).

Revela-se prudente, neste momento processual, MANTER o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado como limite para incidência das astreintes a fim de que se evite o desvirtuamento do instituto. Ilustrando o exposto, a jurisprudência do STJ, corroborada pelo TJBA, a seguir colacionada:

 

2. O propósito recursal é decidir sobre a possibilidade de redução das astreintes para limitá-las ao valor da obrigação principal, bem como sobre a incidência da multa do art. 475-J do CPC/73. 3. Consoante a orientação apregoada por esta e. Terceira Turma, o critério mais justo e eficaz para a aferição da proporcionalidade e da razoabilidade da multa cominatória consiste em comparar o valor da multa diária, no momento de sua fixação, com a expressão econômica da prestação que deve ser cumprida pelo devedor e segundo o seu grau de resistência. (REsp 1528070/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 20/11/2018) – Destacou-se

 

 

2. Como se vislumbra da fundamentação do julgado recorrido, cabe fixar um teto máximo para a cobrança da multa, pois o total devido a esse título não deve se distanciar do valor da obrigação principal. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 976.921/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 16/03/2017) – Destacou-se.

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO E RESTITUIÇÃO DE VALOR CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO-NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À LEI 10.820/2003 - DECISÃO JUDICIAL QUE VISA IMPEDIR O SUPERENDIVIDAMENTO - FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL - PROPORCIONALIDADE OBSERVADA - PRECEDENTES - DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão judicial que determina a suspensão de descontos no benefício previdenciário do consumidor, com fundamento na Lei 10.820/03, não ofende o direito de eventual crédito das instituições financeiras, que poderão retomar a exigência oportunamente, se constatada a regularidade do débito; mas, apenas e tão somente, objetiva salvaguardar a higidez econômico-financeira da agravada, evitando causar o superendividamento e, por conseguinte, o recebimento do próprio crédito. 2. Consoante orientação apregoada pelo Superior Tribunal de Justiça, nomeadamente por sua e. Terceira Turma, o critério mais justo e eficaz para a aferição da proporcionalidade e da razoabilidade da multa cominatória consiste em comparar o valor da multa diária, no momento de sua fixação, com a expressão econômica da prestação que deve ser cumprida pelo devedor. 3. Na espécie verifica-se que a multa diária foi estipulada em valor compatível com a prestação imposta pela decisão judicial, descabendo redução no particular. 4. Agravo de instrumento desprovido, decisão mantida. (TJ-BA- AI: 80105463120218050000, Rel: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021) – Destacou-se.

  

Ressalte-se, por fim, que o Agravado responderá pelos prejuízos que a efetivação da tutela de urgência venha causar ao Agravante, na forma prescrita pelo art. 302, inciso I, do CPC.

 

IV – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

 

Sala das Sessões,             de                  de 2025.

 

PRESIDENTE

  

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA