PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115058-23.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDIMARIA LIMA SAMPAIO
Advogado(s): ARTHUR DE OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONVERSÃO DA URV. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.


I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória em cumprimento individual de sentença coletiva fundada em título judicial relativo à recomposição remuneratória decorrente da conversão da URV.
  2. A parte apelante sustenta a inocorrência da prescrição, em razão da eficácia interruptiva de protesto judicial ajuizado pela APLB em 23/01/2023, antes do escoamento do prazo quinquenal. Discute-se, ainda, a legitimidade ativa da exequente para promover a execução, independentemente de comprovação de filiação à entidade sindical autora da ação coletiva.

II. Questão em discussão

  1. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição da pretensão executiva individual fundada em título judicial coletivo; e (ii) saber se a apelante detém legitimidade para promover o cumprimento individual da sentença coletiva, independentemente de comprovação de filiação à entidade sindical autora da ação coletiva.

III. Razões de decidir

  1. A análise da legitimidade ativa da exequente não pode ser realizada diretamente pelo Tribunal neste momento, pois não houve pronunciamento específico do Juízo de origem sobre o tema. A apreciação imediata da matéria configuraria supressão de instância, em afronta ao devido processo legal e ao duplo grau de jurisdição.
  2. O prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva tem início com o trânsito em julgado efetivo da decisão proferida na ação coletiva. No caso, o trânsito em julgado ocorreu em 21/02/2018, após o escoamento do prazo para impugnação da última decisão proferida nos autos.
  3. Nos termos da Súmula nº 150/STF, a execução prescreve no mesmo prazo da ação. Tratando-se de pretensão contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
  4. Antes do término do prazo quinquenal, houve o ajuizamento de protesto judicial pela APLB em 23/01/2023, circunstância apta a interromper a prescrição. Em se tratando de pretensão contra a Fazenda Pública, a prescrição interrompida recomeça a correr pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932.
  5. Reiniciado o prazo prescricional pela metade, ou seja, por 2 anos e 6 meses, a partir do protesto judicial ajuizado em 23/01/2023, o termo final da prescrição ocorreria em 23/07/2025. Como a execução individual foi ajuizada em 30/06/2025, não houve prescrição da pretensão executória.
  6. O entendimento firmado no IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000, Tema 06, relativo ao marco temporal da recomposição decorrente da conversão da URV, não impede o processamento da execução fundada em título judicial coletivo transitado em julgado. Eventuais discussões sobre a extensão da obrigação devem ser examinadas na fase de impugnação ao cumprimento de sentença.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso provido para anular a sentença recorrida, afastar a prescrição reconhecida na origem e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do cumprimento de sentença.

Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional para o cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública é quinquenal e tem início com o trânsito em julgado efetivo do título judicial coletivo. 2. O protesto judicial ajuizado pela entidade sindical legitimada antes do término do prazo quinquenal interrompe a prescrição em favor dos beneficiários do título coletivo. 3. Interrompida a prescrição contra a Fazenda Pública, o prazo volta a correr pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932. 4. A ausência de pronunciamento do Juízo de origem sobre a legitimidade ativa impede o exame direto da matéria pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 220 e 1.026, § 2º; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 9º; Súmula nº 150/STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl na AR 6.216/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 28.05.2024, DJe 03.06.2024; STJ, AgInt no REsp 1.966.838/DF, Primeira Turma, j. 13.06.2022, DJe 15.06.2022; TJBA, IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Seção Cível de Direito Público, publ. 12.04.2019; TJBA, IRDR nº 8018131-37.2021.8.05.0000, Tema 18.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115058-23.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDIMARIA LIMA SAMPAIO
Advogado(s): ARTHUR DE OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação interposto por EDIMARIA LIMA SAMPAIO contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado em face do ESTADO DA BAHIA, por meio do qual a parte autora pretende a execução do título judicial formado na Ação Coletiva nº 0076135-02.2004.8.05.0001, relativa às perdas remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos em URV, nos termos da Lei nº 8.880/1994.


A sentença julgou extinta a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, ao fundamento de que a pretensão executiva estaria prescrita. Consignou o Juízo de origem que o trânsito em julgado do título coletivo ocorreu em 21/02/2018, de modo que o prazo quinquenal para o ajuizamento do cumprimento de sentença se encerraria em 21/02/2023, tendo a presente demanda sido proposta após esse marco. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.


Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a inocorrência da prescrição.


Afirma que o prazo prescricional teve início após o trânsito em julgado da ação coletiva, mas que houve interrupção pela propositura de protesto judicial ajuizado pela APLB em 23/01/2023, antes do término do prazo quinquenal.


Defende que, em razão da interrupção, o prazo voltou a correr pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, de modo que o termo final da prescrição somente ocorreria em 24/07/2025, data posterior ao ajuizamento da presente execução individual.


A recorrente também sustenta sua legitimidade para promover o cumprimento individual do título coletivo, ao argumento de que a APLB atuou como substituta processual da categoria dos trabalhadores em educação, razão pela qual os efeitos da decisão coletiva alcançariam todos os integrantes da categoria substituída, independentemente de filiação ou associação ao sindicato.


Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, afastar a prescrição e reconhecer sua legitimidade para executar o título coletivo.


Contrarrazões apresentadas pelo Estado da Bahia, nas quais pugna pela manutenção da sentença. O apelado sustenta que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 21/02/2018, encerrando-se o prazo prescricional em 21/02/2023, e defende que a ação de protesto indicada pela apelante não teria o condão de afastar a prescrição reconhecida na origem.


Subsidiariamente, requer a extinção do feito por outro fundamento.


Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115058-23.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDIMARIA LIMA SAMPAIO
Advogado(s): ARTHUR DE OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


A controvérsia recursal cinge-se a verificar se ocorreu a prescrição da pretensão executiva individual fundada em título judicial coletivo e se a apelante detém legitimidade para promover a execução, independentemente de comprovação de filiação à entidade sindical autora da ação coletiva.


Inicialmente, no que concerne à legitimidade ativa da exequente, a matéria não comporta apreciação por esta instância recursal neste momento, porquanto não houve pronunciamento específico do Juízo de origem sobre o ponto. A análise direta pelo Tribunal implicaria indevida supressão de instância, em afronta ao devido processo legal e ao princípio do duplo grau de jurisdição.


Compete, primeiramente, ao magistrado de primeiro grau examinar a pertinência subjetiva da parte à relação jurídico-processual, sendo possível ao Tribunal revisitar a questão apenas após decisão expressa acerca do tema.


Ressalte-se que tramita perante a Seção Cível de Direito Público deste Tribunal o IRDR nº 8018131-37.2021.8.05.0000 (Tema 18), destinado à definição das teses relativas à necessidade ou não de filiação à APLB para fruição dos efeitos da sentença coletiva e ao marco temporal final da recomposição decorrente da conversão da URV.


Todavia, a existência do incidente não dispensa o necessário pronunciamento originário, razão pela qual a matéria permanece resguardada para análise oportuna na instância competente.


Registre-se, ainda, que não há determinação de suspensão dos processos quanto à matéria específica da prescrição.


No mérito, a sentença recorrida considerou que o trânsito em julgado do título exequendo ocorreu em 21 de fevereiro de 2018, concluindo que o prazo quinquenal teria se encerrado em 21 de fevereiro de 2023.


Entretanto, é entendimento pacífico que o prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva inicia-se com o trânsito em julgado efetivo da decisão proferida na ação coletiva.


No caso concreto, embora o Recurso Especial tenha transitado em julgado em 06/05/2014, houve posterior interposição de Recurso Extraordinário, cujo processamento se estendeu até o julgamento de agravo regimental e embargos de declaração.


Após a publicação da decisão dos embargos declaratórios em 29/11/2017 e a intimação pessoal do Estado em 30/11/2017, iniciou-se o prazo recursal em 01/12/2017. Considerando a suspensão do expediente em 08/12/2017, o recesso forense previsto no art. 220 do CPC (20/12 a 20/01) e a suspensão do expediente no período de 09 a 14/02/2018, conclui-se que o prazo encerrou-se em 20/02/2018, operando-se o trânsito em julgado no dia subsequente, 21/02/2018.


Ainda que o Recurso Extraordinário tenha sido inadmitido, o trânsito em julgado somente se perfectibiliza após o escoamento integral do prazo para eventual impugnação da última decisão proferida nos autos, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.


Nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, “prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação”. Tratando-se de pretensão exercida contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.


Assim, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 21/02/2018, o prazo prescricional ordinário se encerraria, em princípio, em 21/02/2023.


Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é firme ao estabelecer que o prazo quinquenal para execução individual de sentença coletiva conta-se do trânsito em julgado da decisão exequenda (AgInt nos EDcl na AR 6.216/DF, Primeira Seção, DJe 03/06/2024).


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA . PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PARA O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. PRAZO QUINQUENAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA . PROCEDIMENTO QUE NÃO SE PRESTA A REEXAMINAR FATOS E PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS DO PROCESSO. TÍTULO JUDICIAL DECORRENTE DE SENTENÇA COLETIVA PRESCINDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUANDO ESTA DEPENDER APENAS DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. I - Nesta Corte, trata-se de ação rescisória, objetivando rescindir acórdão prolatado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz. II - Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência ou não da prescrição da pretensão executória para o ajuizamento de execução de sentença decorrente de título judicial formado nos autos de ação coletiva que reconheceu o direito dos substituídos do respectivo Sindicato autor ao reajuste de 3,17% . Nos termos do julgado rescindendo, ocorreu a prescrição, uma vez que a decisão exequenda teria transitado em julgado no dia 5/11/2002, enquanto a ação executiva somente foi ajuizada em 6/11/2007, quando já ultrapassado o prazo quinquenal, não havendo nos autos notícia da existência de fato interruptivo do prazo prescricional. III - Assim discorreu o acórdão combatido: "A pretensão não merece acolhida, pois a decisão agravada está em consonância com a orientação jurisprudencial firmada no âmbito desta Corte, no sentido de que o prazo prescricional da execução de sentença proferida em demanda coletiva começa a fluir a partir do trânsito em julgado da decisão exequenda. Nesse sentido, os seguintes julgados: [...] No caso, transitada em julgado a decisão exequenda no dia 5.11.2002 e ajuizada a ação executiva somente em 6.11 .2007, quando já ultrapassado o prazo de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto n. º 20.910/32, impõe-se reconhecer a prescrição, não havendo nos autos notícia da existência de fato interruptivo do prazo prescricional .À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental". (fls. 206-209) IV - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que"a viabilidade da ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei reclama a demonstração de afronta ao texto legal de modo direto, frontal e inequívoco, 'de forma que a interpretação dada pelo acórdão rescindendo seja de tal modo teratológica que viole o dispositivo legal em sua literalidade' (AgRg no AREsp 816.994/SP, Rel . Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)"(AgInt no REsp 1.541.310/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25/4/2018.) V - In casu, ao proferir o acórdão ora rescindendo, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça limitou-se a afirmar que é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional aplicável à pretensão de execução de sentença proferida em ação coletiva, e que esse prazo é contado do trânsito em julgado do título judicial,"não havendo nos autos notícia da existência de fato interruptivo do prazo prescricional" (fl . 209). Os autores rescindendos, por sua vez, afirmam que havia necessidade de liquidação do julgado, de modo que o prazo prescricional estaria suspenso até o fim da fase de liquidação, tendo início sua fluência somente em 10/5/2004. Do que se depreende da leitura do acórdão rescindendo, não houve, por parte do referido órgão julgador, nenhum pronunciamento sobre a necessidade de liquidação do título judicial. Ao contrário, ao afirmar que não havia nos autos "notícia da existência de fato interruptivo do prazo prescricional" (fl . 209), somente pode-se concluir pela desnecessidade de liquidação do título. Assim, a presente ação rescisória se mostra inviável, uma vez que não se presta a reexaminar fatos e provas constantes nos autos do processo a que se busca desconstituir o acórdão. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a ação rescisória não é instrumento processual apto a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos fatos, reexaminar as provas ou complementá-las" (AR n. 6 .052/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 14/2/2023). Nesse sentido: AR n. 5.041/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 22/8/2023 .VI - Importante pontuar que o título judicial decorrente de sentença coletiva prescinde de liquidação de sentença, quando esta depender apenas de simples cálculos aritméticos. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.136 .500/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 1º/10/2014.VII - Assim, não tendo sido reconhecida esta particularidade no julgado rescindendo, não há que se falar em violação manifesta da norma jurídica, ante a desconsideração da fase de liquidação na contagem do prazo prescricional.VIII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl na AR: 6216 DF 2018/0041512-2, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 28/05/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/06/2024).


No caso concreto, antes do escoamento do prazo quinquenal, houve o ajuizamento de protesto judicial pela APLB em 23/01/2023, circunstância apta a interromper a prescrição.


Em se tratando de pretensão contra a Fazenda Pública, aplica-se o art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, segundo o qual a prescrição interrompida recomeça a correr pela metade. Assim, reiniciado o prazo prescricional pela metade, isto é, por 2 anos e 6 meses, a partir do protesto judicial ajuizado em 23/01/2023, o termo final da prescrição somente ocorreria em 23 de julho de 2025.


Ainda que o precedente trate de execução coletiva ajuizada por sindicato, aplica-se a orientação por analogia, pois a ratio decidendi está na eficácia interruptiva da atuação coletiva da entidade legitimada em favor dos beneficiários do título coletivo, com reinício do prazo pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, circunstância que igualmente afasta a prescrição.



PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. SINDSAUDE. EXECUÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. 1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. 2.Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo Sindicato interrompe o a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/1932. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1966838 DF 2021/0322088-7, Data de Julgamento: 13/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2022)


A presente execução foi ajuizada em 30/06/2025, portanto dentro do prazo prescricional reiniciado pela metade após o protesto judicial interruptivo, inexistindo prescrição da pretensão executória.


Dessa forma, a sentença incorreu em equívoco ao afastar a eficácia interruptiva do protesto judicial ajuizado antes do escoamento do prazo quinquenal, reconhecendo indevidamente a prescrição da pretensão executiva.


O entendimento firmado por esta Corte no IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 06) fixou marco temporal para a incidência do percentual decorrente da conversão da URV, em razão das Leis Estaduais nº 7.145/1997, nº 7.622/2000 e nº 8.889/2003.


INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PERDAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO MONETÁRIA DE CRUZEIRO REAL PARA URV. LEI 8.880/94. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL CONFORME DEFINIDO PELO STF NO RE 561836. LEIS ESTADUAIS N. 7.145/1997, N. 7.622/2000 e N. 8.889/2003. REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DO PODER EXECUTIVO. TERMO AD QUEM PARA O CÁLCULO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS. 1. Enunciação da tese jurídica: as Lei Estaduais n. 7.145/1997, n. 7.622/2000 e 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo estadual, ativos e inativos. 2. Na apreciação do processo paradigma, o recurso do Estado deve ser conhecido e provido, uma vez que, em aplicação do enunciado 85 da súmula do STJ, decorreu lapso superior a 5 anos desde a última parcela remuneratória paga a menor, tendo em vista a reestruturação da carreira policial militar com o advento da Lei 7.145/97. (Classe: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Número do Processo: 0011517-31.2016.8.05.0000, Relator (a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 12/04/2019).


Todavia, tal orientação não impede o processamento da execução fundada em título judicial coletivo já transitado em julgado, devendo eventuais discussões acerca da extensão da obrigação ser analisadas na fase de impugnação ao cumprimento de sentença.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para ANULAR a sentença recorrida, afastando a prescrição reconhecida na origem, em razão da interrupção do prazo prescricional pelo protesto judicial ajuizado pela APLB em 23/01/2023, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do cumprimento de sentença.


Reputo prequestionados, para todos os efeitos, os dispositivos legais invocados, advertindo que a interposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)



 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora