PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000708-82.2016.8.05.0193
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
APELADO: PEDRO DE BRITO LEITE
Advogado(s):ANAMARIA PEREIRA MATOS, CAROLINE MARTINS MATOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO.

I. Caso em exame

Trata-se de Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos de um aposentado, declarando a inexistência de contrato de empréstimo consignado fraudulento, condenando à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.

O Autor alegou nunca ter contratado o empréstimo, sendo vítima de fraude em sua identidade e assinatura, e que os descontos em seu benefício previdenciário eram indevidos.

II. Questão em discussão

A controvérsia principal versa sobre a validade do contrato de empréstimo consignado, a responsabilidade da instituição financeira pela fraude, a forma de restituição dos valores (simples ou em dobro), a necessidade de compensação de valores supostamente recebidos pelo Autor e a configuração e quantificação dos danos morais.

III. Razões de decidir

A análise dos autos confirmou as flagrantes e múltiplas divergências entre os documentos de identificação do Autor e aqueles apresentados pela Ré no suposto contrato, incluindo fotos, números de registro, datas de expedição, nomes dos genitores e naturalidade. Tais inconsistências evidenciam a falsidade da contratação e a atuação de terceiro fraudador, conforme reconhecido pela sentença de primeiro grau.

A tese de contratação tácita, baseada no alegado depósito de valores na conta do Autor, não se sustenta, uma vez que o Apelado negou veementemente ter recebido tais valores ou possuir conta na agência bancária indicada no seu domicílio, e as provas da instituição financeira não infirmaram a robusta demonstração de fraude.

A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que imputa aos bancos a responsabilidade por fraudes praticadas por terceiros em suas operações. A falta de diligência na verificação da identidade do contratante e na autenticidade dos documentos configura falha na prestação do serviço, afastando qualquer excludente de responsabilidade.

A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível, consoante o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a conduta da instituição financeira, ao não exercer o devido dever de cuidado e permitir a efetivação de contrato fraudulento com descontos indevidos em verba alimentar de idoso, caracteriza erro injustificável.

A compensação de valores pleiteada pelo Apelante é descabida, porquanto o Autor não se beneficiou do empréstimo fraudulento. A ausência de comprovação de que os valores foram recebidos e utilizados pelo verdadeiro Apelado, e não por terceiro fraudador, impede a aplicação dos artigos 368 e 884 do Código Civil.

Os danos morais são manifestos, porquanto os descontos indevidos em benefício previdenciário de idoso, decorrentes de fraude, geram angústia, constrangimento e comprometimento da subsistência, transcendendo o mero aborrecimento e atingindo a dignidade da pessoa humana. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado a título de indenização mostra-se adequado e proporcional, em consonância com os critérios da razoabilidade e da equidade.

IV. Dispositivo

 Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0000708-82.2016.8.05.0193, em que figuram como apelante BANCO PAN S.A. e como apelado PEDRO DE BRITO LEITE

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                             Relatora 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000708-82.2016.8.05.0193
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
APELADO: PEDRO DE BRITO LEITE
Advogado(s): ANAMARIA PEREIRA MATOS, CAROLINE MARTINS MATOS

 

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 85118482, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID.85118514) interposta por BANCO PAN S.A. em face da decisão proferida pelo 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DE PIATÃ, que julgou PROCEDENTES os pedidos formulados para declarar a inexistência do contrato de concessão de crédito entre as partes e indevidos os descontos promovidos no benefício previdenciário de titularidade da autora, determinar o cancelamento de todo e qualquer desconto, condenar a ré à restituição em dobro dos valores descontados, e condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários de 10%, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se:

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) declarar a inexistência do contrato de concessão de crédito entre as partes e indevidos os descontos promovidos no benefício previdenciário de titularidade da autora, mensalmente, nos valores descritos na inicial; b) determinar o cancelamento de todo e qualquer desconto em decorrência do contrato bancário declarado inexistente junto ao benefício previdenciário da parte autora; c) condenar o réu a restituir, ao autor, em dobro, todos os valores que foram debitados junto à conta bancária, a título de prestações dos contratos identificados na inicial, corrigidos monetariamente pelo IPCA (RE 870.947-SE), a partir de cada desembolso, e juros legais da mora de 1% ao mês, contados (juros e correção) das datas de cada valor debitado; d) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00, a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA-e (STF, RE 870.947-SE) a partir do presente arbitramento (STJ, Súmula nº 362), e juros de mora de 1% (art. 406 do CC c/c art. 161, §1º, CTN) a contar da data do primeiro desconto indevido (CC, art. 398 c/c STJ, Súmula nº 54); e assim o faço com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. 39. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que, nos termos do art. 85 do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado. 40. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazoar no prazo de 15 (dias) dias. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Ultrapassados os prazos, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho. 41. Cumpridas todas as formalidades, e nada mais sendo requerido, arquive-se com as cautelas de praxe. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se.

Inconformado com a decisão, o Apelante interpôs o presente recurso de Apelação Cível, sustentando a necessidade de reforma da sentença com base em diversos fundamentos, arguidos de forma pormenorizada.

O Apelante argui a tempestividade recursal, haja vista a existência de equívocos na contagem do prazo recursal no sistema PJe, bem como a intempestividade da certificação, o que, em seu entender, demanda o afastamento de qualquer intempestividade aventada pela serventia, requerendo, destarte, o conhecimento do presente recurso.

O Banco Apelante defende a validade da relação jurídica e a ocorrência de contratação tácita, alegando que, apesar das divergências na assinatura, o valor do empréstimo foi depositado na conta do Recorrido no Banco Itaú, configurando aceitação tácita e vedando o enriquecimento ilícito do Autor.

Sustenta o Apelante a ausência de falha na prestação de serviços e, por conseguinte, a exclusão de sua responsabilidade, ao argumentar que agiu com as cautelas devidas e que a suposta falsidade não era grosseira o suficiente para ser detectada sem perícia grafotécnica, enquadrando o caso em excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor.

Outro ponto de insurgência do Apelante refere-se à repetição de indébito, que, em seu entendimento, deveria ser na forma simples e não em dobro, sob o fundamento de que não restou comprovada a má-fé da instituição financeira, requisito essencial para a condenação em dobro, conforme pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

O Apelante pugna ainda pela necessidade de compensação dos valores, requerendo que, caso mantida a declaração de inexistência do débito, o Autor seja compelido a restituir o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) que lhe foi disponibilizado, devidamente atualizado, sob pena de enriquecimento ilícito do Apelado, em violação aos artigos 368 e 884 do Código Civil.

Por fim, o Apelante busca a inexistência de danos morais, argumentando que sua conduta configurou exercício regular de direito e que os fatos narrados configuram mero aborrecimento, insuscetível de gerar indenização por danos extrapatrimoniais.

Preparo devidamente recolhido, conforme se comprova do ID. 85118515/85118516. 

Intimado para apresentar contrarrazões (ID. 85118517), o Apelado deixou transcorrer o prazo em branco, conforme certificado em ID. 85118523.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                          Relatora 

(GMVF 10)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000708-82.2016.8.05.0193
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
APELADO: PEDRO DE BRITO LEITE
Advogado(s): ANAMARIA PEREIRA MATOS, CAROLINE MARTINS MATOS

 

VOTO

 

A questão posta em análise no presente recurso de Apelação Cível cinge-se à irresignação do Banco Pan S.A. em face da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que, ao julgar procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Pedido de Indenização por Dano Moral c/c Repetição de Indébito, reconheceu a inexistência do contrato de empréstimo consignado, determinou o cancelamento dos descontos, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

O cerne da controvérsia reside na validade da relação jurídica que originou os descontos no benefício previdenciário do Apelado e a eventual ocorrência de contratação tácita. A instituição financeira Apelante insiste que o contrato seria legítimo e que o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) foi depositado na conta do Recorrido junto ao Banco Itaú, o que configuraria aceitação tácita e afastaria a tese de inexistência do negócio jurídico.

No entanto, a análise detida da prova documental constante dos autos revela um cenário diverso. A petição inicial (ID. 85118472) já delineava a pretensão do Autor, idoso e beneficiário da previdência social, que jamais teria contratado empréstimo consignado com a Ré. Em sua réplica (ID. 85118478), o Apelado impugnou categoricamente a alegação de depósito, afirmando não residir em Salvador, cidade indicada no contrato apresentado pelo Banco, mas sim em Piatã, e, mais crucialmente, aduziu que sequer existe agência do Banco Itaú no município de Piatã, o que por si só, já lançaria sérias dúvidas sobre a efetivação do alegado crédito em sua conta.

A sentença de primeiro grau (ID. 85118482), após minucioso cotejo das provas, identificou "óbvio ululante" na divergência entre os documentos pessoais do Autor e aqueles apresentados pela Ré. Foi salientado que as fotos, números de registro de identidade (9199501-2 x 14073362-80), datas de expedição (28/04/2005 x 01/07/2006), nomes dos genitores (JOSE DE BRITO LEITE e MARIA LOURDES DE JESUS x ADÃO DE BRITO LEITE e MARIA DE LOURDES DE JESUS), naturalidade (MILAGRES - CE x BONINAL - BA) e o próprio documento de origem eram distintos. Essas inconsistências, detalhadamente apontadas pela magistrada, são inegáveis e comprovam a falsidade da contratação, demonstrando que a pessoa que celebrou o contrato com o Banco não era o Autor Pedro de Brito Leite.

A tese da "contratação tácita" invocada pelo Apelante é, portanto, insubsistente. Para que se pudesse cogitar aceitação tácita, seria indispensável que o Autor, Pedro de Brito Leite, tivesse efetivamente recebido e utilizado os valores, o que, à luz das discrepâncias nos documentos e da negativa expressa do Apelado, não se demonstrou nos autos. A responsabilidade da instituição financeira, neste contexto, não se afasta, pois o ônus de comprovar a regularidade da contratação, incluindo a autenticidade da assinatura e a efetiva liberação dos valores ao real contratante, recaía sobre o Banco, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, do qual não se desincumbiu.

A mera apresentação de um "Comprovante de Operação" (ID. 85118478), sem a necessária correlação com a identidade do verdadeiro Autor e a comprovação do efetivo recebimento dos valores por ele, não é suficiente para infirmar as conclusões da sentença.

Consectariamente, a alegação de ausência de falha na prestação de serviços e a excludente de responsabilidade arguidas pelo Banco Apelante também não prosperam. A responsabilidade das instituições financeiras, como amplamente reconhecido e sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 479), é objetiva em casos de fraudes praticadas por terceiros.

O argumento de que a falsidade não era "grosseira" o suficiente para ser detectada, ou que somente uma perícia grafotécnica poderia atestar a fraude, entra em contradição com as explícitas e múltiplas divergências nos documentos de identificação do Autor e do suposto contratante, as quais foram minuciosamente elencadas pela magistrada de primeiro grau. Tais disparidades deveriam ter sido identificadas pela instituição financeira no momento da contratação, evidenciando uma falha grave em seus mecanismos de segurança e diligência, em flagrante desrespeito ao dever de cuidado na oferta de seus serviços, especialmente quando se trata de empréstimos consignados, que afetam verbas de caráter alimentar de indivíduos muitas vezes vulneráveis, como é o caso do Apelado, um idoso aposentado.

O defeito no serviço, portanto, é patente, sendo irrelevante a discussão sobre a "grosseria" da fraude quando os próprios elementos formais dos documentos já apontavam inconsistências claras.

No que tange à repetição de indébito, o Apelante busca a modificação da condenação para que a restituição ocorra na forma simples, alegando a ausência de má-fé. Contudo, a sentença de primeiro grau fundamentou a restituição em dobro na previsão do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao considerar que o "erro perpetrado pelo réu não foi devidamente justificado" e que o Banco "ignora seu dever de cuidado na prestação de serviços".

A falta de diligência na conferência dos documentos e na verificação da identidade do contratante, resultando em descontos indevidos em benefício previdenciário de um idoso, configura um erro que não pode ser considerado justificável, afastando a boa-fé e ensejando a aplicação da penalidade prevista no Código de Defesa do Consumidor. A conduta do Banco revela, no mínimo, uma negligência desarrazoada e um descaso para com a segurança dos seus clientes, o que justifica a aplicação da repetição do indébito na forma dobrada, conforme corretamente decidido na origem.

Ainda, a pretensão do Apelante quanto à necessidade de compensação dos valores, caso seja mantida a declaração de inexistência do contrato, com fundamento nos artigos 368 e 884 do Código Civil para evitar o enriquecimento ilícito do Apelado, igualmente não merece guarida. Esta tese se desdobra diretamente da controvérsia sobre o recebimento dos valores do empréstimo pelo Autor.

Conforme exaustivamente demonstrado e como bem assentado na decisão que rejeitou os Embargos de Declaração (ID. 85118500), se a contratação foi fraudulenta e os valores foram direcionados a um terceiro, e não ao Apelado Pedro de Brito Leite, não há que se falar em restituição por parte deste, tampouco em enriquecimento ilícito. A decisão de primeiro grau foi clara ao afirmar que "Uma vez que foi afirmada a falsidade da contratação, com identificação de diversidade de pessoas pelo cotejo dos documentos, não há como se determinar a restituição por algo que foi direcionado a terceiro, e não ao autor."

A comprovação de que o Apelado efetivamente recebeu e utilizou os R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) cabia ao Banco, e esta prova não foi produzida de forma contundente e inequívoca em face das alegações e provas do Autor. Os documentos que o Banco apresenta (ID. 85118478, páginas 69-70 e 74) demonstram um depósito em uma conta em nome de Pedro de Brito Leite, mas não comprovam que este "Pedro de Brito Leite" é o Autor da presente ação, dadas as discrepâncias documentais já verificadas, nem que os valores foram efetivamente acessados e utilizados pelo Apelado. A ausência de comprovação do nexo causal entre o recebimento do dinheiro e a pessoa do Autor afasta, por completo, a possibilidade de compensação.

Por último, em relação à inexistência de danos morais, o argumento do Apelante de que sua conduta representou mero exercício regular de direito e que o Apelado sofreu apenas "mero aborrecimento" não encontra ressonância no caso concreto. A indevida realização de descontos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, em razão de um contrato fraudulento, afeta diretamente a dignidade e a subsistência do consumidor, especialmente quando se trata de um idoso, cuja vulnerabilidade é reconhecida e protegida pelo ordenamento jurídico. A redução injustificada de valores em proventos de aposentadoria causa evidente angústia, preocupação e transtornos que transcendem o mero dissabor do cotidiano, caracterizando, sim, dano moral indenizável.

O sofrimento imposto ao Apelado pela privação de parte de seus rendimentos essenciais, em decorrência de uma fraude não imputável a ele, mas sim a uma falha na segurança do serviço bancário, é inegável e merece a devida reparação. A quantificação em R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrada na sentença afigura-se razoável e proporcional, atendendo aos princípios da equidade e considerando o caráter compensatório para a vítima e pedagógico para o ofensor, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO PAN S.A. e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Em face da sucumbência recursal do Apelante, e considerando o não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença em 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, permanecerá suspensa em relação ao Apelado, em razão do benefício da gratuidade da justiça a ele concedido.

É o voto. 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                         Relatora